PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA REJEITADA EM RAZÃO DE SUPOSTA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. RECURSO DO PARQUET PUGNANDO PELA REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO LEGAL DOS POLICIAIS MILITARES. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERILIDADE DELITIVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE QUE PREVALECE NA FASE DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra decisão (Id. 43729223), proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, que rejeitou a denúncia oferecida contra ERICA DOS SANTOS CARVALHO, ao qual é imputada o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c com art. 40, V, do mesmo diploma legal. O douto juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia sob o argumento de que a inicial acusatória se baseia exclusivamente em provas ilícitas, alegando que “a denúncia anônima, sem amparo em outros elementos que justifiquem a suspeita, não configura a justa causa necessária para legitimar a busca pessoal e veicular efetuada pela polícia". No entanto, da análise detida dos autos, verifica-se a atuação legal dos policiais militares, bem como a existência de justa causa para a ação penal, diante de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. Quanto à atuação dos policiais militares, verifica-se que, após o recebimento da denúncia anônima informando o transporte interestadual de drogas, os agentes realizaram a abordagem em todos os passageiros do veículo, não se baseando a busca pessoal em critérios subjetivos. Ademais, como muito bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça, “os questionamentos formulados pela idoneidade dos policiais militares responsáveis pela apreensão das drogas e prisão da Recorrida, devem ser dirimidos no curso da persecução criminal, pois tratando-se de agentes públicos no exercício da função, são dotados de presunção de veracidade, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de provas”. Por fim, a jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o princípio do in dubio pro societate deve prevalecer na fase do oferecimento da denúncia, sendo suficiente para seu recebimento a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. Precedentes. Diante de todo o exposto, restou comprovada a presença de justa causa para o exercício da ação penal, razão pela qual merece reforma a decisão ora vergastada. Recurso em Sentido Estrito CONHECIDO e PROVIDO, na esteira do Parecer Ministerial. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n. 8002328-11.2022.8.05.0022, que tem como Recorrente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e como Recorrida, ERICA DOS SANTOS CARVALHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e PROVER o Recurso em Sentido Estrito interposto, nos termos do voto do Relator.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002328-11.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: ERICA DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s):DIEGO RIBEIRO BATISTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Considere-se, para esse fim, o relatório constante no parecer ministerial de Id. 44439155. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito , interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio do Promotor de Justiça atuante na primeira instância, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, que rejeitou denúncia contra ERICA DOS SANTOS CARVALHO, ao qual é imputada o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c com art. 40, V, do mesmo diploma legal. Narra a denúncia que, “policiais militares foram informados, através de notícia anônima, acerca de um possível tráfico interestadual de drogas no qual uma mulher, natural de Barreiras/BA, a mando de um detento chamado Reginaldo — Conjunto Penal de Anápolis —, estaria retornando do Município de Anápolis/GO, de ônibus, com uma certa quantidade de drogas destinada à venda na região de Barreiras/BA. “Ademais, munidos com as informações, os policiais dirigiram-se até a garagem da empresa responsável pelo transporte entre às cidades, a Real Expresso, e, ao visualizarem a chegada do ônibus, efetuaram a abordagem. Na revista, foi encontrada, em uma bolsa de mão de cor azul marinho, de propriedade da denunciada, uma porção pesando 120,15g (cento e vinte gramas e quinze miligramas) de substância entorpecente popularmente denominada cocaína, acondicionada em plástico filme, oportunidade em que foi realizada a prisão em flagrante.” Por conseguinte, o Magistrado a quo, ao entender que a formulação acusatória se baseia exclusivamente em provas ilícitas e inadmissíveis no processo (CF/88, art. 5º, LVI; CPP, art. 157, caput e §1º), ressaltando que “a denúncia anônima, sem amparo em outros elementos que justifiquem a suspeita, não configura a justa causa necessária para legitimar a busca pessoal e veicular efetuada pela polícia", rejeitou a denúncia. Inconformado, o Parquet interpôs o presente Recurso e, em suas razões recursais, pugna pela reforma da decisão, alegando que a denúncia ofertada preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, existindo nos autos, elementos de prova idôneos a lastrear o recebimento integral da exordial acusatória. Por seu turno, a defesa da Recorrida pugnou4 pelo improvimento do recurso ministerial, devendo ser mantida a decisão em seus próprios termos, fundamentando-se que a rejeição da denúncia não carece de erro. A Recorrida fora intimado da decisum. Instado a exercer o juízo de retratação nos termos do art. 589 do CPP, o juízo a quo manteve o decisum combatido.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002328-11.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: ERICA DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o presente Recurso em Sentido Estrito e passo ao seu exame. I – Da presença de justa causa para a ação. Da legalidade das diligências dos policiais militares. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra decisão (Id. 43729223), proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, que rejeitou a denúncia oferecida contra ERICA DOS SANTOS CARVALHO, ao qual é imputada o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c com art. 40, V, do mesmo diploma legal. O douto juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia sob o argumento de que a inicial acusatória se baseia exclusivamente em provas ilícitas, alegando que “a denúncia anônima, sem amparo em outros elementos que justifiquem a suspeita, não configura a justa causa necessária para legitimar a busca pessoal e veicular efetuada pela polícia". No entanto, da análise detida dos autos, verifica-se a atuação legal dos policiais militares, bem como a existência de justa causa para a ação penal, diante de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. Com efeito, a materialidade delitiva restou demonstrada por meio do Auto de Exibição e Apreensão e do Laudo de Constatação (Id. 43728245). Por sua vez, a autoria delitiva restou comprovada por meio dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela diligência que resultou na prisão em flagrante da acusada, informando que esta foi encontrada portando 01 (uma) bolsa de couro de cor azul marinho, contendo 01 (uma) porção de substância em pedra com características análoga a cocaína, acondicionada em fragmento de sacola plástica e filme plástico transparente com peso aproximado de 100g (cem gramas); 01 (um) aparelho celular de marca MULTILASER, cor branca, IMEI I: 357713091390325, com um chip da operadora vivo e a quantia de R$ 317, 00 (trezentos e dezessete reais) em cédulas e moeda. Quanto à atuação dos policiais militares, verifica-se que, após o recebimento da denúncia anônima informando o transporte interestadual de drogas, os agentes realizaram a abordagem em todos os passageiros do veículo, não se baseando a busca pessoal em critérios subjetivos. Ademais, como muito bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça, “os questionamentos formulados pela idoneidade dos policiais militares responsáveis pela apreensão das drogas e prisão da Recorrida, devem ser dirimidos no curso da persecução criminal, pois tratando-se de agentes públicos no exercício da função, são dotados de presunção de veracidade, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de provas”. Por fim, a jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o princípio do in dubio pro societate deve prevalecer na fase do oferecimento da denúncia, sendo suficiente para seu recebimento a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. Senão, veja-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 334-A, § 1º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 56, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CONCLUSÃO. PRESCINDIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. Precedentes. II - É entendimento assente nesta Corte de Justiça que o inquérito policial serve, precipuamente, para a colheita de elementos informativos para subsidiar o Parquet no oferecimento da denúncia. Se o titular da ação penal dispõe de substrato mínimo necessário para iniciar a persecução penal em documentos diversos, o inquérito policial se mostra dispensável, não havendo nulidade no oferecimento da inicial acusatória, antes de concluído o procedimento investigatório. III - A propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria, não sendo exigida a certeza, que somente será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio in dubio pro societate. IV - Considerando que o laudo pericial de química forense, concluído após o oferecimento da denúncia, atestou que "o material apreendido é de composição compatível com gasolina venezuelana", corroborando a existência de indícios da prática do crime de contrabando de combustível, afasta-se a alegação de ausência de indícios necessários para a instauração da ação penal. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 101978 RR 2018/0209930-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 16/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) Diante de todo o exposto, restou comprovada a presença de justa causa para o exercício da ação penal, razão pela qual merece reforma a decisão ora vergastada. II – Dispositivo Ex positis, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito, para que se dê continuidade ao curso do processo criminal, com o consequente recebimento da inicial acusatória, na esteira do Parecer Ministerial. Sala das Sessões, de 2023. Presidente Des. Jefferson Alves de Assis Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002328-11.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: ERICA DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA
VOTO