PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AMEAÇA. DANO QUALIFICADO. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Ismael dos Santos Pitia, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de violação de domicílio (art. 150, §1º, CP), ameaça (art. 147, caput, CP), dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, CP) e resistência (art. 329, caput, CP), por ter, no dia 05 de novembro de 2024, invadido a residência das vítimas, proferido ameaças de morte, agredido-as fisicamente, danificado bem público e resistido à prisão. 2. Consta nos autos que: "O acusado foi preso em flagrante delito no dia 05/11/2024, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 147, 163, parágrafo único, inciso I, 150, §1º, todos do Código Penal. Conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante, uma guarnição da Polícia Militar foi acionada por populares para atender a uma ocorrência em que o flagranteado teria invadido a residência de Edinete Lima da Silva, a agredindo verbalmente e fisicamente, bem como simulando estar armado e a ameaçando de morte, bem como a seu companheiro, Marcio Santos do Nascimento. Que quando os policiais chegaram, o custodiado resistiu à prisão, danificando a porta do xadrez da VTR, sendo necessário o uso da força para contê-lo. Auto de Prisão em Flagrante homologado no dia 08/11/2024, conforme decisão à ID. 472896043." II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se: (i) a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea; (ii) estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; e (iii) seria cabível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade da conduta evidenciada pelo modus operandi, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 5. O paciente invadiu a residência das vítimas, proferiu ameaças de morte, agrediu-as fisicamente, resistiu à prisão danificando a porta da viatura policial e, mesmo após a detenção, reiterou as ameaças, afirmando que já havia praticado homicídios anteriormente e que, quando em liberdade, concretizaria suas ameaças contra as vítimas. 6. A periculosidade do agente é evidenciada não apenas pela gravidade concreta dos fatos, mas também por seu histórico criminal, respondendo a outras ações penais por crimes graves, incluindo homicídio qualificado (Ação Penal nº 0000351-78.2019.8.05.0264) e dano qualificado (Ação Penal nº 8003306-17.2022.8.05.0271). 7. A segregação cautelar mostra-se necessária para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, diante do risco concreto de reiteração delitiva e de intimidação das vítimas e testemunhas. 8. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos que a autorizam, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco à integridade das vítimas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal." "A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para a manutenção da custódia cautelar." "Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar." "As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 315 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 702069/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/02/2022; STJ, AgRg no HC 756968/MT, Quinta Turma, j. 14/11/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8031095-23.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante o Bel. João Edson Araújo de Souza, e como paciente Ismael dos Santos Pitia, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 65
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031095-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ISMAEL DOS SANTOS PITIA e outros
Advogado(s): JOAO EDSON ARAUJO DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Bel. João Edson Araújo de Souza, em favor de ISMAEL DOS SANTOS PITIA, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA, nos autos do processo nº 8007956-41.2024.8.05.0141, que manteve a prisão preventiva do paciente. Consta nos autos que: "O acusado foi preso em flagrante delito no dia 05/11/2024, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 147, 163, parágrafo único, inciso I, 150, §1º, todos do Código Penal. Conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante, uma guarnição da Polícia Militar foi acionada por populares para atender a uma ocorrência em que o flagranteado teria invadido a residência de Edinete Lima da Silva, a agredindo verbalmente e fisicamente, bem como simulando estar armado e a ameaçando de morte, bem como a seu companheiro, Marcio Santos do Nascimento. Que quando os policiais chegaram, o custodiado resistiu à prisão, danificando a porta do xadrez da VTR, sendo necessário o uso da força para contê-lo. Auto de Prisão em Flagrante homologado no dia 08/11/2024, conforme decisão à ID. 472896043." Relata o impetrante, em breve síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 05 de novembro de 2024, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 150, §1º (violação de domicílio), 147 (ameaça), 163, parágrafo único, III (dano qualificado) e 329, caput (resistência), todos do Código Penal. Sustenta que a decisão que manteve a custódia cautelar do paciente não apresenta fundamentação idônea, limitando-se à mera reprodução dos fatos imputados na denúncia, sem a devida demonstração de que sua liberdade representa risco concreto à ordem pública ou ao curso da instrução processual. Argumenta que a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente não encontra guarida nos requisitos legais exigidos pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, que o art. 319 do CPP prevê a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, cujo uso deve ser priorizado, conforme reforçado pelo art. 282, §6º, do mesmo diploma legal, as quais seriam plenamente eficazes no caso concreto, sobretudo diante do fato de que o paciente possui residência fixa e não apresenta risco concreto à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Ressalta que a manutenção da custódia por período já prolongado, sem demonstração de contemporaneidade do risco, converte-se em antecipação de pena, o que afronta diretamente o princípio constitucional da presunção de inocência. Diante desses fundamentos, requer, liminarmente, a concessão da ordem para determinar a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, com a substituição por medidas cautelares diversas, ou, alternativamente, a concessão da liberdade provisória mediante condições a serem arbitradas pelo Juízo (ID 83353603). Acostou à petição os documentos comprobatórios de ID 83354570 a 83354572. O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de que, no presente momento processual, não se tem nos autos a demonstração inequívoca dos requisitos indispensáveis para o deferimento do pedido liminar, já que dos fatos narrados na inicial não se vislumbra flagrante ilegalidade da decisão impugnada (ID 83383668). Em suas informações, o magistrado a quo esclareceu que o paciente foi preso em flagrante em 05 de novembro de 2024, em razão da suposta prática dos crimes de ameaça, dano qualificado e invasão de domicílio, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva em 08 de novembro de 2024, para garantia da ordem pública e da instrução criminal. Informou, ainda, que a denúncia foi recebida em 03 de dezembro de 2024 e o paciente, devidamente citado em 18 de dezembro de 2024, apresentou resposta à acusação, por conduto da Defensoria Pública, em 03 de fevereiro de 2025. Esclareceu, por fim, que o paciente teria invadido a residência das vítimas, Edinete Lima da Silva e Márcio Santos do Nascimento, mediante violência, as ameaçado, utilizando palavras e gestos, danificado a porta da viatura policial e, posteriormente, reiterado as ameaças às vítimas, alegando possuir antecedentes por homicídio e afirmando que, quando solto, daria cumprimento às ameaças (ID 83925405). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem, sustentando que os autos revelam a presença de elementos suficientes a justificar a manutenção da custódia cautelar, uma vez que o modus operandi adotado pelo paciente evidencia elevada gravidade na conduta, revelando sua periculosidade, além de demonstrar o risco concreto de reiteração delitiva (ID 84227305). Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 18 de junho de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 65
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031095-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ISMAEL DOS SANTOS PITIA e outros
Advogado(s): JOAO EDSON ARAUJO DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Bel. João Edson Araújo de Souza, em favor de ISMAEL DOS SANTOS PITIA, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA, nos autos do processo nº 8007956-41.2024.8.05.0141, que manteve a prisão preventiva do paciente. Consta nos autos que: "O acusado foi preso em flagrante delito no dia 05/11/2024, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 147, 163, parágrafo único, inciso I, 150, §1º, todos do Código Penal. Conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante, uma guarnição da Polícia Militar foi acionada por populares para atender a uma ocorrência em que o flagranteado teria invadido a residência de Edinete Lima da Silva, a agredindo verbalmente e fisicamente, bem como simulando estar armado e a ameaçando de morte, bem como a seu companheiro, Marcio Santos do Nascimento. Que quando os policiais chegaram, o custodiado resistiu à prisão, danificando a porta do xadrez da VTR, sendo necessário o uso da força para contê-lo. Auto de Prisão em Flagrante homologado no dia 08/11/2024, conforme decisão à ID. 472896043." Dos elementos informativos constantes nos autos da Ação Penal nº 8007956-41.2024.8.05.0141, infere-se que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 150, §1º (violação de domicílio), art. 147, caput (ameaça), art. 163, parágrafo único, inciso III (dano qualificado) e art. 329, caput (resistência), todos do Código Penal. Segundo consta da denúncia (ID 476341459), os fatos ocorreram no dia 05 de novembro de 2024, por volta das 16h, ocasião em que o paciente teria invadido, mediante violência, a residência das vítimas Edinete Lima da Silva e Márcio Santos do Nascimento, proferido ameaças e, de forma deliberada, destruído bem de patrimônio público, além de opor-se à execução de ato legal, utilizando-se de violência contra o agente público encarregado da diligência. Fixadas essas premissas fáticas, passa-se à análise dos fundamentos jurídicos que embasam a presente impetração, cujos argumentos centrais residem na alegada ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, bem como na desproporcionalidade da medida, sustentando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Antes, porém, cumpre assentar que a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXVIII, assegura o cabimento do habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, circunstância que legitima a utilização da presente via constitucional como mecanismo de controle da legalidade da custódia processual. No caso em análise, os elementos constantes dos autos revelam a particular gravidade da conduta imputada ao paciente. Conforme documentado, o acusado invadiu a residência das vítimas, proferiu ameaças de morte e as agrediu fisicamente, simulando inclusive estar armado. Durante a intervenção policial, resistiu ativamente à prisão, chegando a danificar a porta da viatura, sendo necessário o uso da força para sua contenção. Registre-se, ainda, comportamento revelador após a detenção, quando o paciente reiterou as ameaças, declarando já ter praticado homicídios anteriormente e manifestando explicitamente a intenção de cumprir suas ameaças contra as vítimas quando posto em liberdade. Convém destacar, ainda, que o paciente responde à Ação Penal nº 0000351-78.2019.8.05.0264, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado), bem como à Ação Penal nº 8003306-17.2022.8.05.0271, referente ao crime tipificado no art. 163, parágrafo único, inciso III, do mesmo diploma legal (dano qualificado), circunstâncias que reforçam o juízo de periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva. No caso em exame, ao contrário do que sustenta o impetrante, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e a manteve não se limitou a reproduzir os fatos narrados na denúncia, mas fundamentou-se em elementos concretos extraídos dos autos (nº 8007341-51.2024.8.05.0141, ID 472896043). In verbis: A prisão em flagrante deu-se de forma regular, e atendeu sua finalidade primordial, que é estancar o ato teoricamente criminoso enquanto perpetrado pelo agente. Resta saber se a sua manutenção no cárcere, mediante a conversão da custódia em preventiva, é cabível e se mostra suficiente e adequada ao caso sob análise. Pelo que consta dos autos, a materialidade dos delitos e os indícios de sua autoria pelo custodiado estão demonstrados pelos elementos informativos colhidos nos autos. É o que se depreende das circunstâncias identificadas no depoimento das testemunhas e das vítimas. Restando configurada a fumaça do bom direito (fumus delicti), passo a analisar a presença do periculum libertatis, consistente na necessidade da prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal, para manter a ordem pública ou assegurar a aplicação da lei penal. Nesse sentido, observo que este requisito resta demonstrado pelo fato de as medidas cautelares diversas da prisão demonstrarem-se insuficientes. Assim, o modus operandi utilizado para a execução do ilícito escancara, a mais não poder, a gravidade objetiva do evento, pela periculosidade concreta (e social) do agente, a evidenciar a imperiosidade da extrema medida cautelar para a garantia da ordem pública. [...] Em relação ao periculum libertatis, observo que este requisito resta demonstrado, haja vista que, conforme consta dos autos, o custodiado ter violado o domicílio da vítima no período noturno, bem como ameaçá-la de morte. Desse modo, tenho que é indubitavelmente necessária, no presente caso, a segregação cautelar, tendo em vista a gravidade do delito e o acentuado risco de reiteração delitiva, para o fim assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, bem como assegurar a incolumidade física da vítima, familiares desta e testemunhas. Diante desse contexto, diversamente do que sustenta o impetrante, o decreto constritivo está devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente na gravidade das condutas imputadas, que envolveram invasão de domicílio, ameaças de morte e agressões físicas, além de resistência à prisão. Assim, justifica-se a manutenção da segregação cautelar como medida necessária e proporcional. A periculosidade do paciente não é presumida, mas evidenciada pelo modus operandi empregado, pela reiteração das ameaças mesmo após sua detenção, e por seu histórico criminal, tornando imperativa a custódia preventiva para a proteção das vítimas, a garantia da ordem pública e o regular desenvolvimento da instrução criminal. Nesse contexto, o entendimento adotado pela autoridade impetrada alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL . VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA . CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE . A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. A prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente . Isso, porque "a violência doméstica sofrida pela ofendida vem tomando proporções maiores, tendo iniciado com ofensas e xingamentos, indo para ameaças e culminando, por último, em lesões corporais e violação de domicílio". 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4 . A decisão que impôs a prisão preventiva destacou, também, que o paciente possui "pelo menos quatro situações de violência doméstica em passado recente e as duas últimas praticadas contra a vítima" em comento. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes) . 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. Ordem denegada .(STJ - HC: 702069 SC 2021/0341533-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022). Grifos nossos. Quanto à alegação de excessiva duração da custódia cautelar aventada pela defesa, impõe-se ressaltar que o processo está seguindo seu curso regular, não se verificando qualquer paralisação injustificada que caracterize constrangimento ilegal por excesso de prazo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aferição do excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as particularidades do caso concreto, tais como a complexidade da causa, a quantidade de réus e vítimas, bem como a conduta das partes e do juízo na condução do feito. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO, FURTO, ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MERA REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT. DESCABIMENTO. REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 6.581. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os argumentos quanto à falta de fundamentação para a manutenção da prisão, à inexistência de provas e à substituição da prisão por outras cautelares constituem mera reiteração do HC 715.420/MT, já rejeitado com trânsito em julgado. 2. Conforme a decisão do STF na ADI 6.581, a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada. 3. A demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. 4. Tratando-se de processo complexo, com multiplicidade de réus e que segue marcha regular, não há, ao menos no presente momento, excesso de prazo na prisão preventiva. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 756968 MT 2022/0220979-5, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022). Grifos nossos. Desse modo, conclui-se que, até o presente momento, não se constata excesso de prazo capaz de comprometer a legalidade da prisão preventiva, tampouco se evidencia constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, devendo ser afastada a pretensão de revogação da custódia cautelar com base neste fundamento. Por fim, no que tange às condições pessoais favoráveis alegadas pelo impetrante, como residência fixa, cumpre ressaltar que, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos que a autorizam. Diante desse cenário, DENEGO a ordem de Habeas Corpus. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 65
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031095-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ISMAEL DOS SANTOS PITIA e outros
Advogado(s): JOAO EDSON ARAUJO DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ
Advogado(s):
VOTO