PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 17IZ AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES – EXERCÍCIO DE 2012 – PENHORA DE IMÓVEL – BEM DE FAMÍLIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PROGRAMA DE PARCELAMENTO SEM ADESÃO FORMAL COMPROVADA – EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO – RECURSO PROVIDO. I. A execução fiscal para cobrança de IPTU referente ao exercício de 2012, ajuizada em fevereiro de 2019, revela-se alcançada pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 174 do CTN, considerando que o termo inicial do prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à data do vencimento da exação, conforme Tema 980 do STJ. II. Inexiste comprovação formal de adesão da executada ao programa de parcelamento constante dos autos principais (ID 312299853), elemento imprescindível para configurar causa interruptiva ou suspensiva da prescrição tributária, nos termos dos arts. 151, VI, e 174, parágrafo único, IV, do CTN. III. O parcelamento de ofício, não anuído pelo contribuinte, não possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional, conforme orientação consolidada no Tema 980 do STJ. IV. Reconhecida a prescrição do crédito tributário, configura-se medida gravosa e desproporcional a penhora do único imóvel residencial da executada, em violação aos princípios da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). V. Agravo de instrumento provido para declarar extinto o crédito tributário pela prescrição e desconstituir a penhora do imóvel da agravante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8054942-88.2024.8.05.0000, em que figura como agravante, SARA SANTOS LIMA e, agravado, MUNICIPIO DE SALVADOR, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 31 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054942-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SARA SANTOS LIMA
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 17IZ Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SARA SANTOS LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 0752392-91.2019.8.05.0001, promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR. A execução fiscal visa à cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares, referentes ao exercício de 2012, no valor total de R$ 2.694,05 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinco centavos). No curso do processo executivo, determinou-se a indisponibilidade de ativo financeiro em conta bancária da executada, resultando na constrição de R$ 1.183,24 (um mil, cento e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos). A agravante requereu o desbloqueio, fundamentando tratar-se de bem impenhorável oriundo de benefício previdenciário, com base no art. 833 do CPC. A decisão agravada (ID 68709603), proferida em 28.08.2024, acolheu o pedido de desbloqueio dos valores, reconhecendo sua origem em proventos de aposentadoria. Contudo, diante do resultado negativo das diligências via SISBAJUD e RENAJUD, determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel que ensejou o débito tributário. A agravante, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, insurge-se especificamente contra a determinação de penhora do imóvel residencial, sustentando: a) Impenhorabilidade do bem de família: O imóvel constitui único bem residencial da família, protegido pela Lei nº 8.009/1990, devendo-se ponderar a aplicação da exceção prevista no art. 3º, IV, diante da desproporcionalidade da medida. b) Violação ao princípio da menor onerosidade: A penhora do único imóvel residencial para satisfação de dívida de valor ínfimo (R$ 2.694,05) contraria o art. 805 do CPC, configurando medida extremamente gravosa. c) Ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade: Existe manifesta desproporção entre o valor do débito executado e o valor do imóvel penhorado. d) Ausência de esgotamento de alternativas menos gravosas: Não foram exploradas adequadamente outras formas de satisfação do crédito antes da determinação de penhora do bem de família. Por decisão monocrática (ID. 68709603), foi deferido o efeito suspensivo ativo ao agravo, fundamentando a existência de fumus boni iuris na possível prescrição do crédito tributário, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 17.02.2019 para cobrança de IPTU referente ao exercício de 2012. O Município de Salvador apresentou contrarrazões (ID 75761353), sustentando: a) O IPTU possui natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel que constitui a garantia principal do débito tributário; b) A penhora do imóvel encontra respaldo no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990, que excepciona a impenhorabilidade para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; c) Inexiste violação ao princípio da menor onerosidade, uma vez que a penhora sobre numerário já foi afastada, e a penhora do imóvel obedece à ordem legal de gradação estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980; d) A penhora não inviabiliza o uso do bem durante a tramitação do feito. Por despacho (ID. 80932649), o Relator determinou a intimação da agravante para manifestar-se sobre a interrupção do prazo prescricional em virtude de suposta adesão ao parcelamento, conforme documento constante do ID 312299853, fl. 3 dos autos principais. A Defensoria Pública manifestou-se (ID. 82716616), esclarecendo que da análise do Programa de Parcelamento anexado aos autos não se vislumbra adesão ou assinatura de Sara Santos Lima, requerendo que a Prefeitura de Salvador comprove a adesão formal com a assinatura e consentimento da executada. É o relatório que se encaminha à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador/BA, 31 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054942-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SARA SANTOS LIMA
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AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 17Iz Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. A assistência judiciária gratuita foi adequadamente deferida, dispensando-se o preparo recursal. Embora a agravante tenha fundado seu recurso na impenhorabilidade do bem de família e nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade da execução, a análise perfunctória realizada na decisão que deferiu o efeito suspensivo revelou questão de ordem pública que merece exame prioritário: a possível prescrição do crédito tributário executado. A prescrição do crédito tributário submete-se ao regime jurídico estabelecido no art. 174 do Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. A constituição definitiva do crédito tributário, por sua vez, ocorre com o lançamento (art. 142 do CTN), momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 980 (REsp 1.658.517/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26.02.2020, DJe 02.03.2020), pacificou a controvérsia sobre o termo inicial do prazo prescricional para cobrança de IPTU, fixando a seguinte tese: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. O art. 62 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei Municipal nº 7.186/2006) estabelece: Art. 62. O fato gerador do IPTU considera-se ocorrido em 1º de janeiro de cada exercício civil, ressalvados os casos especiais definidos em lei específica. Tratando-se de tributo lançado de ofício, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a notificação do contribuinte do lançamento. Considerando-se as práticas administrativas ordinárias dos municípios brasileiros, os vencimentos das parcelas de IPTU do exercício de 2012 ocorreram no curso daquele ano-calendário. A execução fiscal foi ajuizada em 17.02.2019, conforme se extrai da análise do documento de ID 312299855 (Certidão de Dívida Ativa) e da decisão que deferiu o efeito suspensivo. O débito executado refere-se ao exercício de 2012. Considerando que: a) O fato gerador do IPTU ocorre em 1º de janeiro de cada exercício (art. 62 da Lei Municipal nº 7.186/2006); b) O vencimento da exação do exercício de 2012 ocorreu no curso daquele ano-calendário, conforme praxe administrativa municipal; c) O prazo prescricional quinquenal inicia-se no dia seguinte ao vencimento da exação (Tema 980 do STJ); d) A execução fiscal somente foi ajuizada em fevereiro de 2019, ou seja, mais de 6 (seis) anos após o vencimento da exação; e) Não há comprovação nos autos de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional; Conclui-se, com segurança, que o crédito tributário executado encontra-se fulminado pela prescrição quinquenal. Da Ausência de Adesão ao Programa de Parcelamento A questão do suposto parcelamento merece análise específica, pois o Município poderia sustentar que tal circunstância teria interrompido ou suspendido o curso prescricional. O art. 151, VI, do CTN estabelece que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI - o parcelamento. Por sua vez, o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN dispõe que a concessão de parcelamento interrompe a prescrição: Art. 174. (...) Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (...) IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Todavia, conforme orientação consolidada no Tema 980 do STJ, "o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu". No caso concreto, a agravante manifestou-se expressamente (ID. 82716616) esclarecendo que "da análise do Programa de Parcelamento anexado aos autos não se vislumbra a adesão e ou assinatura de Sara Santos Lima". O Município de Salvador, intimado para comprovar a adesão formal com assinatura e consentimento da executada, quedou-se inerte, não juntando aos autos qualquer documento que demonstrasse a anuência da contribuinte ao suposto parcelamento. Portanto, inexistindo comprovação de adesão voluntária ao programa de parcelamento, não há que se falar em interrupção ou suspensão do prazo prescricional por tal fundamento. Da Natureza de Ordem Pública da Prescrição e Possibilidade de Reconhecimento de Ofício A prescrição do crédito tributário constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme pacífica jurisprudência consolidada na Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 409/STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC de 1973). O dispositivo mencionado na Súmula 409 encontra correspondência no art. 487, II, do CPC/2015, que autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição, desde que favorável ao réu. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.658.517/SP (Tema 980), reafirmou a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição tributária: "A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 487, II, do CPC/2015)." No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636.562/SC (Tema 585), com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: "É legítima a decretação de ofício da prescrição da pretensão executiva fiscal, desde que a partir da citação válida do executado." Considerando que no presente caso a agravante foi regularmente citada nos autos da execução fiscal, resta plenamente autorizado o reconhecimento de ofício da prescrição do crédito tributário. Reconhecida a prescrição do crédito tributário, opera-se a extinção da ação executiva fiscal, nos termos do art. 156, V, do CTN: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) V - a prescrição e a decadência; A extinção do crédito tributário pela prescrição acarreta, como consequência lógica e necessária, a improcedência superveniente do pedido executivo e a desconstituição de todos os atos constritivos praticados, incluindo-se a determinação de penhora do imóvel objeto da presente insurgência recursal. Reconhecida a prescrição do crédito tributário executado, prejudica-se a análise do mérito recursal propriamente dito, atinente à impenhorabilidade do bem de família e à aplicação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade da execução. Trata-se de aplicação da técnica da prejudicialidade, segundo a qual questões de ordem lógica anterior, uma vez resolvidas, tornam desnecessário o exame de questões supervenientes. No caso, a extinção do crédito tributário pela prescrição torna absolutamente irrelevante perquirir se o imóvel poderia ou não ser penhorado, se haveria ou não violação aos princípios constitucionais e processuais invocados pela agravante, ou se a medida seria ou não proporcional e razoável. Inexistindo crédito tributário a ser executado, não há fundamento jurídico para qualquer medida constritiva sobre o patrimônio da executada. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 156, V, e 174 do Código Tributário Nacional, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 980 e Súmula 409), DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para: a) Reconhecer a prescrição do crédito tributário executado nos autos da Execução Fiscal nº 0752392-91.2019.8.05.0001; b) Determinar a extinção da execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; c) Desconstituir a determinação de penhora do imóvel residencial da agravante, tornando definitiva a tutela provisória anteriormente concedida; d) Determinar o cancelamento de eventuais restrições cadastrais ou constritivas incidentes sobre o imóvel em razão da execução fiscal; e) Determinar a extinção do processo sem condenação em honorários advocatícios, considerando que a executada é assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. Comunique-se ao Juízo de origem, com as homenagens deste Tribunal, para cumprimento desta decisão. É como voto. Salvador/BA, 31 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054942-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SARA SANTOS LIMA
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AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
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VOTO