PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.821.182/RS. TAXA DE JUROS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os autos destes embargos de declaração 8156217-14.2023.8.05.0001, em que é embargante a CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, e que é embargado CRISPIM DE JESUS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156217-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CRISPIM DE JESUS
Advogado(s):RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que deu provimento, em parte, à sua apelação, para reduzir a taxa de juros do contrato n° 063820074134 para 8,43% a.m. (5,62% + 50%) e para autorizar a repetição do indébito na modalidade simples dos valores cobrados à maior. Este colegiado decidiu pela redução em razão da taxa pactuada ser 150% superior à taxa média de mercado. A parte ré, em seus aclaratórios, alega contradição entre o entendimento exarado nos presentes autos e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1821182/RS. A parte autora, embora intimada, não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 19 de dezembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156217-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CRISPIM DE JESUS
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO dos recursos por estarem preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Não há qualquer vício no acórdão embargado, haja vista que não se observa qualquer contradição intrínseca no ato decisório deste colegiado. Ademais, mesmo não sendo o caso de contradição, importa destacar que esta turma decidiu em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1821182/RS, ao considerar a taxa média de juros enquanto parâmetro para aferir a abusividade da taxa pactuada. Inclusive, tal questão é expressamente abordada no acórdão impugnado: Assim, tem-se que este colegiado, no caso concreto, aferiu a abusividade da taxa de juros pactuada e a reduziu a partir do parâmetro que julgou ser adequado ao caso (150% da taxa média de mercado). Desse modo, voto para REJEITAR os embargos de declaração da parte ré. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156217-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CRISPIM DE JESUS
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
VOTO
Isso porque, o STJ, ao julgar o REsp 1821182/RS, fixou o entendimento de que, além de a revisão dos juros somente ser cabível no âmbito das relações de consumo, a taxa de juros superior à média do mercado não denota, por si só, abusividade, a qual precisa estar cabalmente demonstrada no caso concreto. Logo, não se admitiria a alegação de abusividade somente em razão da taxa pactuada, hipoteticamente, ser superior à taxa média à época, até porque as partes integrantes do negócio jurídico possuem a liberdade de contratar, bem como as instituições financeiras possuem autonomia para estipular a sua taxa de juros que será ofertada e eventualmente acordada junto aos seus clientes.