PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156217-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CRISPIM DE JESUS
Advogado(s):RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.821.182/RS. TAXA DE JUROS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos os autos destes embargos de declaração 8156217-14.2023.8.05.0001, em que é embargante a CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, e que é embargado CRISPIM DE JESUS

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.



Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156217-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CRISPIM DE JESUS
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que deu provimento, em parte, à sua apelação, para reduzir a taxa de juros do contrato n° 063820074134 para 8,43% a.m. (5,62% + 50%) e para autorizar a repetição do indébito na modalidade simples dos valores cobrados à maior. Este colegiado decidiu pela redução em razão da taxa pactuada ser 150% superior à taxa média de mercado.

A parte ré, em seus aclaratórios, alega contradição entre o entendimento exarado nos presentes autos e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1821182/RS.

A parte autora, embora intimada, não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 19 de dezembro de 2025.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156217-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CRISPIM DE JESUS
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA

 

VOTO

 

CONHEÇO dos recursos por estarem preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

Não há qualquer vício no acórdão embargado, haja vista que não se observa qualquer contradição intrínseca no ato decisório deste colegiado. Ademais, mesmo não sendo o caso de contradição, importa destacar que esta turma decidiu em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1821182/RS, ao considerar a taxa média de juros enquanto parâmetro para aferir a abusividade da taxa pactuada.

Inclusive, tal questão é expressamente abordada no acórdão impugnado:


Isso porque, o STJ, ao julgar o REsp 1821182/RS, fixou o entendimento de que, além de a revisão dos juros somente ser cabível no âmbito das relações de consumo, a taxa de juros superior à média do mercado não denota, por si só, abusividade, a qual precisa estar cabalmente demonstrada no caso concreto. Logo, não se admitiria a alegação de abusividade somente em razão da taxa pactuada, hipoteticamente, ser superior à taxa média à época, até porque as partes integrantes do negócio jurídico possuem a liberdade de contratar, bem como as instituições financeiras possuem autonomia para estipular a sua taxa de juros que será ofertada e eventualmente acordada junto aos seus clientes.

 

Assim, tem-se que este colegiado, no caso concreto, aferiu a abusividade da taxa de juros pactuada e a reduziu a partir do parâmetro que julgou ser adequado ao caso (150% da taxa média de mercado).

Desse modo, voto para REJEITAR os embargos de declaração da parte ré.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator