PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE VINCULANTE DA TABELA DA OAB. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a ré ao pagamento da diferença de indenização securitária do DPVAT no valor de R$ 2.463,75, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 7.515,75 em favor do patrono da parte autora. A apelante impugna a distribuição dos ônus sucumbenciais e sustenta a excessividade da verba honorária, requerendo sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a distribuição dos ônus sucumbenciais observou adequadamente a extensão da sucumbência das partes; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono da parte autora observam os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e equidade previstos no art. 85 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. 4. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisório ou quando o valor da causa ou da condenação for muito baixo, evitando distorções incompatíveis com a finalidade da verba sucumbencial. 5. A Tabela de Honorários da OAB possui caráter meramente orientador e não vincula o magistrado na fixação judicial dos honorários sucumbenciais, devendo prevalecer os parâmetros previstos na legislação processual. 6. A fixação de honorários em valor superior a três vezes o montante da condenação principal revela manifesta desproporcionalidade e compromete o equilíbrio na distribuição dos ônus processuais. 7. A equidade atua tanto para impedir a fixação de honorários irrisórios quanto para evitar valores excessivos e desarrazoados que não guardem correspondência com a realidade econômica da demanda. 8. Embora o processo tenha perdurado por longo período, a demora na tramitação não pode ser atribuída exclusivamente à parte sucumbente, tendo concorrido para esse cenário a própria dinâmica processual e a atuação das partes ao longo do feito. 9. A demanda apresenta reduzida complexidade jurídica, versa sobre cobrança de diferença de indenização do seguro DPVAT, foi julgada antecipadamente e não exigiu dilação probatória complexa, sendo que a prova pericial inicialmente cogitada sequer foi realizada. 10. A redução dos honorários sucumbenciais para R$ 2.000,00 remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, preservando a dignidade da advocacia sem gerar desproporção em relação ao proveito econômico obtido. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CPC, art. 931; Código Civil, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.106.286/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8021422-46.2022.8.05.0150, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, publ. 23.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0001567-40.2011.8.05.0172, em que figura como apelante SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e como apelado ONEAS TAVARES DE SOUZA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 09/BI-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001567-40.2011.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
APELADO: ONEAS TAVARES DE SOUZA
Advogado(s):LUCIANA FRANCESCA PEREIRA, FLORISVINDA DOS REIS PONTES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Com. da Comarca de Mucuri/BA, nos autos da ação indenizatória n. 0001567-40.2011.8.05.0172, ajuizada por ONEAS TAVARES DE SOUZA. Adoto o relatório da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos realizados na petição inicial, nos seguintes termos (ID 106174236): “(...) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor Oneas Tavares de Souza, para condenar a parte Ré, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ao pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT devida ao Autor, no importe de R$ 2.463,75 (dois mil quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), já deduzido o valor pago administrativamente de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora (a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil) e correção monetária (a partir da data do evento danoso - 15 de janeiro de 2011-, para o valor principal, e a partir da data do pagamento administrativo - 02 de julho de 2011 - para o valor já deduzido, a fim de que a dedução seja feita em valores atualizados, ambos pela SELIC (Tema Repetitivo 1.368 do STJ). Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), ficando suspensa a exigibilidade da cobrança quanto à cota-parte do demandante, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. De igual sorte, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte requerida, no valor de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o montante pleiteado na inicial e o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Também condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, no importe de R$ 7.515,75, em conformidade com o item 4.1 da tabela de honorários da OAB/BA, de acordo com o art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não sobrevindo requerimentos, baixem-se os autos do sistema de processo eletrônico. Cumpra-se.” Irresignado, o réu interpôs apelação (ID 106174238), sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e à fixação dos honorários advocatícios. Argumenta que sucumbiu em parcela mínima do pedido, uma vez que o valor inicialmente postulado era de R$ 20.956,25 e a condenação foi fixada em R$ 2.463,75, razão pela qual defende a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, para que a parte autora arque integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios Subsidiariamente, requer o rateio proporcional das verbas sucumbenciais, observada a efetiva extensão da sucumbência de cada litigante. Sustenta, ainda, a exorbitância dos honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono da parte autora, afirmando que o valor fixado supera, inclusive, o proveito econômico obtido na demanda, motivo pelo qual pleiteia sua redução para o percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença quanto à sucumbência, atribuindo integralmente à parte autora o pagamento das custas e honorários advocatícios ou, subsidiariamente, para promover o rateio proporcional dessas verbas, com a consequente redução dos honorários advocatícios fixados em favor do patrono da parte autora para 10% sobre o valor da condenação. Em que pese devidamente intimado, o autor não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 106174242. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, registrando a possibilidade de sustentação oral pelas partes. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09/BI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001567-40.2011.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
APELADO: ONEAS TAVARES DE SOUZA
Advogado(s): LUCIANA FRANCESCA PEREIRA, FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. No mérito, o cerne da controvérsia recursal trazida a este Órgão Colegiado cinge-se em analisar a proporcionalidade e a legalidade do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela seguradora ré apelante em benefício do patrono do autor, os quais foram fixados em primeiro grau no valor de R$ 7.515,75. A análise dos valores envolvidos na demanda evidencia certa desproporção entre a condenação principal imposta à seguradora, no montante de R$ 2.463,75, e a verba honorária sucumbencial fixada na origem. Observa-se que os honorários arbitrados superam significativamente o proveito econômico obtido pelo autor, circunstância que pode resultar em desequilíbrio na distribuição dos ônus processuais e afastar-se dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem orientar sua fixação. A fixação dos honorários sucumbenciais de forma geral deve obedecer aos percentuais de 10% a 20% incidentes sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, sopesando-se o zelo profissional, o local da prestação, a importância da causa e o trabalho desempenhado, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a fixação de honorários com base na aplicação estrita do percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação principal de R$ 2.463,75 resultaria na quantia irrisória de R$ 492,75, o que desatenderia à dignidade profissional e à justa remuneração do advogado pelo tempo de tramitação processual. Com o propósito de evitar tais distorções, o Código de Processo Civil prevê a fixação dos honorários por apreciação equitativa, mecanismo aplicável nas situações em que o proveito econômico se mostra inestimável ou irrisório, bem como quando o valor da causa ou da condenação é excessivamente reduzido, de modo a não refletir adequadamente a complexidade e o trabalho desenvolvido no processo. A propósito, para delimitar o alcance da fixação equitativa, cumpre transcrever os parágrafos 8º e 8º-A do artigo 85 do Estatuto Processual Civil: Art. 85, § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Ocorre que, segundo o entendimento uníssono da jurisprudência pátria e do Superior Tribunal de Justiça, a Tabela de Honorários editada pelas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza meramente informativa e opinativa, servindo de orientação para a contratação de honorários privados convencionais, mas de modo algum vincula ou obriga o magistrado na fixação judicial das verbas sucumbenciais regidas pela lei processual civil. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC/15. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. LEI 14 .365/2022. VIGÊNCIA POSTERIOR À DATA DA SENTENÇA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA . ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/15. TABELA DA OAB. NÃO VINCULANTE. HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL . ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. MULTA. ARTIGO 1 .021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme entendimento do STJ, o regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença, afastando dessa forma a aplicação da regra prevista no § 8º-A do artigo 85 do CPC/15 ao caso, com vigência posterior à data em que proferida a sentença . 2. Conforme jurisprudência desta Corte, anterior à vigência da Lei 14.365/2022: "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751 .304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1 .021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2106286 SP 2023/0390031-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2024) De igual modo, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se pela aplicação da equidade para ajustar a verba honorária e evitar distorções que importem enriquecimento sem causa, como se observa do seguinte precedente: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021422-46.2022.8 .05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANDRE GUIMARAES PATRIMONIAL LTDA. Advogado (s): PEDRO CAETANO DA SILVA GHISSONI DE CARVALHO, FABIO DE ANDRADE MOURA, LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado (s): ACORDÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. TABELA DA OAB/BA . INAPLICABILIDADE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I . CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por ANDRÉ GUIMARÃES PATRIMONIAL LTDA contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, extinguiu o feito sem resolução de mérito, em virtude de desistência da parte autora. 2.A parte apelante insurge-se exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo sua majoração para R$ 3 .240,00, com base na Tabela da OAB/BA. 3.A sentença recorrida havia arbitrado os honorários em 10% sobre o valor da causa, que somava R$ 2.307,23, o que gerou inconformismo pela alegação de valor irrisório . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados devem ser majorados com base na Tabela da OAB/BA ou por apreciação equitativa. III . RAZÕES DE DECIDIR 5. A legislação aplicável ao caso está disposta no art. 85 do Código de Processo Civil, que prevê a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da causa ou do proveito econômico obtido, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho desempenhado. 6 . A norma contida no § 8º do art. 85 do CPC deve ser aplicada, permitindo o arbitramento dos honorários por equidade em casos de proveito econômico inestimável ou valor irrisório, como o presente, no qual o percentual aplicado sobre o valor da causa resultaria em remuneração desproporcional ao trabalho desenvolvido. 7. A Tabela de Honorários da OAB, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem caráter meramente orientador e não vinculante para arbitramento de honorários sucumbenciais . Assim, não há que se falar em sua aplicação obrigatória, devendo prevalecer os critérios previstos no CPC. 8. Em conformidade com a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 2 .106.286/SP), o critério da equidade é adequado para o presente caso, considerando a simplicidade da demanda e a ausência de complexidade nas questões jurídicas tratadas. 9. Desta forma, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser arbitrado em R$ 1 .412,00, correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente, que se mostra proporcional ao trabalho realizado e à complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os com base na equidade, nos termos do art . 85, § 8º, do CPC, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente, de R$ 1.412,00. Tese de julgamento: "Os honorários advocatícios sucumbenciais, em causas de pequeno valor, devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, não sendo aplicável a Tabela de Honorários da OAB como parâmetro obrigatório ." Dispositivos relevantes citados: - Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no REsp n. 2 .106.286/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 1/7/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8021422-46.2022 .8.05.0150 em que figura como apelante ANDRÉ GUIMARÃES PATRIMONIAL LTDA e apelada MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, reformando em parte a sentença, pelas razões adiante alinhadas . (TJ-BA - Apelação: 80214224620228050150, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2024) A fixação da verba sucumbencial em valor equivalente a mais de 300% da própria condenação principal desvirtua completamente o escopo do instituto da sucumbência, ensejando um ônus desarrazoado para a parte sucumbente e um enriquecimento sem causa incompatível com a natureza da lide. A equidade descrita no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil opera em duplo sentido de proteção: de um lado, impede o arbitramento de valores irrisórios que aviltem a nobre profissão da advocacia; de outro, atua de forma simétrica para obstar a fixação de importes descomedidos e exorbitantes que fujam completamente à realidade econômica da demanda. No caso concreto, embora o processo tenha perdurado por longo período, circunstância para a qual também concorreu a própria atuação das partes ao longo da tramitação, a demanda apresenta reduzido grau de complexidade, por versar sobre cobrança de diferença de indenização securitária do DPVAT. Ademais, o feito foi julgado antecipadamente, sem a necessidade de dilação probatória complexa, sendo certo que a prova pericial inicialmente cogitada sequer foi realizada em razão da recusa do profissional nomeado. Nesse contexto, as particularidades da causa não evidenciam esforço processual extraordinário apto a justificar a fixação de honorários advocatícios no montante de R$ 7.515,75. Desta forma, em atenção às diretrizes do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil e em homenagem aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, impõe-se a reforma parcial do julgado para minorar os honorários advocatícios devidos pela seguradora apelante em favor do patrono do autor, fixando-os no valor justo e adequado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), importância que remunera condignamente o zeloso trabalho desempenhado pelo profissional sem acarretar desproporção intolerável com a condenação principal de R$ 2.463,75. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para minorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante ao patrono da parte autora, reduzindo-os do valor de R$ 7.515,75 para o patamar fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, mantendo-se na íntegra os demais termos da referida decisão meritória. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09/BI-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001567-40.2011.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
APELADO: ONEAS TAVARES DE SOUZA
Advogado(s): LUCIANA FRANCESCA PEREIRA, FLORISVINDA DOS REIS PONTES
VOTO
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.