PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO ADEQUADA. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. DOSIMETRIA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Apelação criminal interposta por BRENO LAZARO SILVA SANTOS contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 485 dias-multa. A defesa suscita a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar, requer a absolvição ou a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal e, subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena, a aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a detração penal, a fixação do regime aberto e a isenção da multa e das custas processuais. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o ingresso dos policiais na residência do acusado ocorreu em violação à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar; (ii) estabelecer se as provas produzidas são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas; (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para o crime de porte de drogas para consumo pessoal; (iv) verificar a correção da dosimetria da pena e da fração aplicada à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (v) analisar a viabilidade dos pedidos de substituição da pena, detração penal, exclusão da multa e isenção das custas processuais. O ingresso dos policiais na residência foi precedido de fundadas razões decorrentes da situação de flagrante delito, caracterizada pela apreensão de drogas em poder do acusado, sua tentativa de fuga e a informação de que mantinha maior quantidade de entorpecentes em sua residência. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, circunstância que autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando presentes elementos concretos que evidenciem a situação de flagrância, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão apresentam coerência, convergência e harmonia com os demais elementos probatórios, constituindo meio idôneo de prova quando submetidos ao contraditório judicial. A materialidade delitiva encontra respaldo nos laudos periciais e nos objetos apreendidos, consistentes em significativa quantidade de maconha e cocaína, além de duas balanças de precisão e uma faca utilizada no fracionamento da droga. A autoria restou demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos, inexistindo elementos capazes de conferir credibilidade à negativa apresentada pelo acusado. A configuração do delito de tráfico de drogas independe da comprovação de efetiva comercialização do entorpecente, bastando a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A expressiva quantidade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento em porções destinadas à venda e a apreensão de instrumentos típicos da atividade ilícita afastam a tese de posse para consumo pessoal. A exasperação da pena-base mostra-se fundamentada na valoração negativa das circunstâncias do crime, observando os critérios legais de individualização da pena. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 revela-se proporcional diante da elevada quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como das circunstâncias concretas da infração. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra cabível, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, I, do Código Penal. A análise da detração penal compete ao Juízo da Execução Penal quando inexistirem elementos suficientes nos autos para aferição segura dos requisitos necessários. A pena de multa possui aplicação obrigatória por expressa previsão legal, não sendo admissível sua exclusão em razão da alegada hipossuficiência econômica do condenado. A eventual impossibilidade de pagamento das custas processuais deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando precedido de fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente em situação de flagrante delito. Os depoimentos de policiais constituem meio probatório válido quando coerentes, submetidos ao contraditório e corroborados pelos demais elementos dos autos. A apreensão de expressiva quantidade de drogas, associada a elementos indicativos de mercancia, afasta a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal. A quantidade e as circunstâncias da apreensão de entorpecentes justificam a modulação da fração de redução do tráfico privilegiado em patamar inferior ao máximo legal. A pena de multa prevista para o crime de tráfico de drogas possui imposição obrigatória e não pode ser afastada por ausência de previsão legal. A aferição da detração penal e da alegada incapacidade de pagamento das custas processuais compete ao Juízo da Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 203, 211 e 240, § 2º; CP, art. 44, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 162.131/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 21.06.2010; STJ, AgRg no HC nº 584.294/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.10.2021, DJe 04.11.2021; TJGO, Apelação Criminal nº 0140818-16.2018.8.09.0011, DJe 11.05.2021; TJSC, Apelação Criminal nº 0000103-83.2019.8.24.0038, Rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Primeira Câmara Criminal, j. 16.05.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8021374-98.2025.8.05.0274, em que figura como apelante BRENO LAZARO SILVA SANTOS e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões dispostas no voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8021374-98.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BRENO LAZARO SILVA SANTOS
Advogado(s): JEFERSON GOMES PIRES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por BRENO LAZARO SILVA SANTOS contra sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara De Tóxicos da Comarca de Vitória da Conquista/BA, cujo teor julgou procedente a pretensão acusatória para condená-lo como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime semiaberto e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa. Adota-se o relatório constante da sentença proferida pelo douto magistrado de piso, o qual, por bem representar a síntese dos autos, passo a transcrevê-lo (ID.107399739): “Consta da exordial acusatória (Num. 105439607) que, no dia 09 de setembro de 2025, por volta das 18h30min, na Rua H, nº 09, bairro Alto do Panorama, na cidade de Vitória da Conquista/BA, o apelante BRENO LAZARO SILVA SANTOS trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, relevante quantidade de substância entorpecente, do tipo “maconha”, para fins de traficância. Segundo consta dos autos,, na data e horário supracitados, o apelante, ao visualizar uma guarnição policial que estava em rondas no bairro, arremessou um objeto ao solo e tentou evadir-se, sendo imediatamente abordado, ocasião em que foram encontradas duas “petecas” de substância análoga à maconha em seu bolso, além de mais uma nas imediações. Indagado, admitiu a destinação para venda e informou manter outras porções armazenadas em sua residência, onde também estava seu irmão, o qual, todavia, não tinha envolvimento com o delito. Deslocando-se ao imóvel indicado, cujo acesso foi franqueado pelo irmão do conduzido, os policiais constataram forte odor de maconha e visualizaram embalagens na varanda, logrando apreender, no interior da casa (parte oculta no forro, indicada pelo próprio Breno), os seguintes itens: 03 pedaços grandes de maconha (aprox. 1,036 kg); 116 “petecas” de maconha (aprox. 764 g); 01 “peteca” de cocaína; 02 balanças de precisão e 01 faca tipo peixeira. Ultimada a instrução criminal, bem como apresentadas as alegações finais das partes, sobreveio sentença, cujo teor julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o recorrente BRENO LAZARO SILVA SANTOS à pena definitiva de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa (Num. 105442173). Inconformado com o édito condenatório, BRENO LAZARO SILVA SANTOS interpôs o recurso de apelação, pugnando, preliminarmente, pela decretação de nulidade do ingresso em domicílio pelos policiais, determinando-se o desentranhamento das provas obtidas após a entrada policial no imóvel, a fim de absolver o Apelante quanto ao material apreendido na residência e, por consequência, a desclassificação do delito para porte de droga para consumo pessoal. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria, com a aplicação da pena-base no mínimo legal, e fixação da fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 no patamar máximo. Ademais, requer a substituição da pena de reclusão por pena restritiva de direitos, a detração da pena, para fixar o regime inicial aberto, e a isenção da pena de multa e do pagamento das custas processuais. (Num. 105442189). Por sua vez, refutando toda a tese bramida pela defesa, o Ministério Público, nas respectivas contrarrazões, perfilhou a manutenção da sentença hostilizada em todos os seus termos (Num. 105442194) (...).” A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer contido no ID nº 107399739, pronunciou-se pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO da apelação. Eis o relatório. Salvador/BA, 16 de junho de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8021374-98.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BRENO LAZARO SILVA SANTOS
Advogado(s): JEFERSON GOMES PIRES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ora interposto, pelas seguintes razões: Ab initio, pleiteia a Defesa pela nulidade das provas sob o argumento de que o ingresso dos policiais na residência se deu mediante violação de domicílio. Extrai-se do conjunto probatório que a diligência dos policiais militares que resultou na abordagem, com consequente prisão em flagrante delito pela posse de drogas ilícitas destinadas à mercancia espúria, ocorreu de modo regular, com espeque em fundada suspeita de prática delituosa, inexistindo qualquer violação ao disposto no art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. Em apertada síntese, consta-se que no dia do evento criminoso, os policiais visualizaram o acusado, no entanto este empreendeu fuga, foi alcançado pelos policiais e preso em flagrante portando drogas. Foi somente a partir dai que se deu a busca domiciliar com autorização do irmão do apelante. Não há que se falar em nulidade da prisão em flagrante, por violação de domicílio, quando a mitigação da garantia constitucional é precedida de fundadas razões quanto ao cometimento de crime permanente. Nesse caso, a justa causa para o ingresso, está excepcionada pela hipótese de flagrante delito constante no art. 5º, inciso XI, da CF/1988. Em seu depoimento perante a autoridade judicial, o policial SD/PM Wallas Viana Almeida, afirmou: “(...) Que estava fazendo patrulhamento na região do bairro Panorama, também conhecida Alto do Panorama, mais conhecida como Panorama e aí o rapaz jovem ao visualizar a guarnição dispensou um objeto ao solo, motivo que se aproximaram e iniciaram uma abordagem diante dessa situação. Na abordagem encontrou uma pequena quantidade de substância com ele portando e outra ao solo. Durante a indagação ele informou que ia fazer uma entrega e que na sua residência constaria mais material. Que foram na casa, que morava com irmão, mas o irmão não sabia da atividade dele, segundo ele informou. Que imagina que para não prejudicar o irmão ele colaborou durante todo o trâmite. Ele que executava a atividade, o irmão não sabia da atividade, e foram na casa dele; que bateu no portão, o irmão abriu, que conversaram com o irmão e no momento que abriu o portão conseguiram visualizar uma certa quantidade no chão da varanda, umas pequenas porções de maconha, eram ‘cocadas’ de maconha” [...]”. (SD/PM Wallas Viana Almeida, depoimento conforme registro audiovisual no Pje Mídias) ”. No mesmo sentido, o Policial SD/PM Ronaldo Barros Lima , afirmou que: “(…) quando avistou o cidadão que ao perceber a presença da polícia dispensou algo ao solo, a gente prontamente fez a abordagem nele, foi encontrado uma substância no bolso dele, a gente indagou ele a origem do entorpecente, ele informou que estava com aquele produto efetuando a venda ao cliente, a gente continuou indagando ele, relatou que na residência dele havia mais alguma quantidade (…) Que visualizou droga na 5 varanda e um forte cheiro. Que outra parte estava no forro da residência. Que ele mesmo indicou”. Verifica-se, portanto, que os policiais responsáveis pela prisão mostraram-se firmes e coerentes em seus depoimentos. A prova oral oriunda dos testemunhos dos policiais é válida, sendo dotada de credibilidade e veracidade. Veja-se que, pela aplicação do princípio da igualdade, haverá, como qualquer outra testemunha, o compromisso de dizer a verdade conforme estipulado no artigo 203 do CPP e, se o policial fizer alguma afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, então o Juiz que estiver tomando o depoimento com força no artigo 211 do CPP determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho. Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para a função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade. Segundo a Jurisprudência, é válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório. Corroborando tal entendimento, vem assim decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “(...) Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida – 24 (vinte e quatro) invólucros com crack – revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio. (…).” (STJ: HC 162131/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 21/06/2010) O ingresso dos policiais no domicílio, como se deu na hipótese, reforça a fundada suspeita de que teriam drogas no imóvel. Desse modo, não era necessário aguardar mais evidências para os Policiais agirem ou mesmo requerer autorização judicial para ingressar no domicílio. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no local evidenciaram a situação de flagrância. Vejamos a orientação jurisprudencial, in verbis: "Apelação Criminal. Tráfico de drogas. (...) Preliminar de nulidade. Alegação de ilicitude das provas obtidas mediante violação ao direito fundamental à inviolabilidade de domicílio. Rejeição. I - Diante do contexto probatório produzido nos autos, evidencia-se que não houve nenhuma ilegalidade durante o ingresso dos policiais no domicílio indicado, porquanto, segundo ressuma, havia elementos preliminares, indicativos da ocorrência de situação de flagrante, aptos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a adoção de tal medida extrema. (...) Apelo conhecido e parcialmente provido." (TJGO , Apelação Criminal n. 0140818-16.2018.8.09.0011, DJE de 11/05/21). Como bem asseverou a douta Procuradoria em seu parecer (ID.107399739): “(...)ainda que tivesse havido, de fato, ingresso sem autorização dos policiais na residência do apelante, este se justifica pela situação de flagrante já consolidada em relação ao crime de tráfico de drogas que se deu em via pública, tendo em vista que, a despeito da pequena quantidade, o apelante informou que estava a caminho de uma entrega para um cliente, afastando-se, deste modo, qualquer alegação de nulidade. Não se pode perder de vista que o tráfico de drogas é crime permanente, o que autoriza a incursão policial em qualquer imóvel e, no caso, as fundadas razões estão presentes na indicação do próprio apelante de que, naquele local, guardava maior quantidade de drogas. ”. In casu, as circunstâncias ocorridas denotam a existência de fundadas razões para o ingresso dos agentes no imóvel em que o réu se encontrava. Desse modo, não há que se falar em nulidade da prisão em flagrante, por violação de domicílio. Nunca é demais destacar que há mitigação da garantia constitucional de inviolabilidade domiciliar, se a entrada no imóvel é precedida de fundadas razões quanto ao cometimento de crime permanente. Nesse caso, a justa causa para o ingresso, está excepcionada pela hipótese de flagrante delito constante no art. 5º, inciso XI, da CF/1988. Vejamos a orientação jurisprudencial, in verbis: "Apelação Criminal. Tráfico de drogas. (...) Preliminar de nulidade. Alegação de ilicitude das provas obtidas mediante violação ao direito fundamental à inviolabilidade de domicílio. Rejeição. I - Diante do contexto probatório produzido nos autos, evidencia-se que não houve nenhuma ilegalidade durante o ingresso dos policiais no domicílio indicado, porquanto, segundo ressuma, havia elementos preliminares, indicativos da ocorrência de situação de flagrante, aptos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a adoção de tal medida extrema. (...) Apelo conhecido e parcialmente provido." (TJGO , Apelação Criminal n. 0140818-16.2018.8.09.0011, DJE de 11/05/21). A Defesa ainda pleiteia pela absolvição do acusado. Destaca-se que a materialidade do delito restou plenamente comprovada pela prova pericial juntada aos autos nos IDs 538199536 e 538199537, além dos objetos apreendidos (02 balanças de precisão e 01 faca tipo peixeira) que são elementos típicos da mercancia. A autoria do crime também se revela inconteste por meio da prova oral produzida na fase extrajudicial e judicial. Desse modo, a negativa de autoria apresentada pelo réu não possui força suficiente para afastar a robustez das provas coligidas, as quais demonstram, de forma segura, a materialidade delitiva e a autoria dos fatos imputados. O delito de tráfico de entorpecentes, tratando-se de atividade clandestina, prescinde de prova da efetiva comercialização da droga, aperfeiçoando-se com a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06 ("ter em depósito", "transportar", "trazer consigo", "guardar", etc.), haja vista tratar-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, que se consuma com a realização de qualquer dos verbos descritos no referido tipo penal. Assim, sedimentado está que "para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não é necessário que o agente seja surpreendido no exato momento em que esteja fornecendo materialmente a droga a terceira pessoa, bastando a evidência que para fins de mercancia se destina o tóxico encontrado" (RT727/478) A Defesa ainda pleiteia a desclassificação do delito para porte de droga para consumo pessoal. Todavia, tal pretensão não merece acolhimento. Isso porque o conjunto probatório constante dos autos revela elementos que extrapolam a mera posse de entorpecente para uso próprio, evidenciando circunstâncias compatíveis com a prática do tráfico de drogas. A natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, quando analisadas em conjunto com os demais elementos de convicção produzidos durante a instrução criminal, constituem indicativos relevantes da destinação mercantil do entorpecente. Vejamos como vem decidindo os Tribunais Pátrios nestes casos: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, $ 4°, DA LEI N° 11.343/2006). PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N° 11-343/2006). INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS CARACTERIZADAS. APELANTE PRESO EM FLAGRANTE POR TRAZER CONSIGO, GUARDAR E VENDER A TERCEIROS DROGAS ILÍCITAS. APREENSÃO DE 50 PEDRAS DE CRACK (10,6 GRAMAS), EMBALADAS INDIVIDUALMENTE E PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO, ALÉM DE VALOR EM ESPÉCIE CUJA ORIGEM LÍCITA NÃO FOI COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE PSICOTRÓPICOS INCONDIZENTE COM A TESE DE CONSUMO EVENTUAL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, ADEMAIS, QUE NÃO OBSTA A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL PELA NARCOTRAFICÁNCIA. ATIVIDADE CRIMINOSA QUE, COMUMENTE, VISA À MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO VÍCIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. REQUISITO OBJETIVO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDO (ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N° 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÁMARA CRIMINAL. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECLAMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000103-83.2019.8.24.0038, de Joinville, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Primeira Câmara Criminal, j. 16-05-2019). Desse modo, a materialidade e a autoria, bem como a destinação mercantil da droga apreendida, restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório formado nos autos, demonstrando de forma satisfatória o envolvimento do acusado com o tráfico de entorpecentes, razão pela qual inviável acolher o pleito de absolvição ou desclassificação do delito para porte de droga para consumo pessoal. DOSIMETRIA Subsidiariamente, a Defesa pleiteia pela reforma da dosimetria, com a aplicação da pena-base no mínimo legal, e fixação da fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 no patamar máximo. Ademais, requer a substituição da pena de reclusão por pena restritiva de direitos, a detração da pena, para fixar o regime inicial aberto, e a isenção da pena de multa e do pagamento das custas processuais. Compulsando os fólios, verifica-se que na primeira fase o juiz a quo desvalorou acertadamente as “circunstâncias do crime” e fixou a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase, o MM. Juiz não vislumbrou nenhuma circunstância atenuante nem agravante. . Na terceira fase o juiz não vislumbrou causas de aumento, tendo aplicado a redução do 4º (Tráfico privilegiado) no patamar de 1/6 , mas a Defesa requer a redução em 2/3 (fração máxima). Como bem asseverou a douta Procuradoria em seu parecer: “(...) A quantidade e diversidade do material apreendido foram demonstradas nos seguintes documentos dos autos nº 8021270-09.2025.8.05.0274: auto de prisão em flagrante (Num. 523800046 - Pág. 3), auto de exibição e apreensão (Num. 523800046 - Pág. 23), laudo de constatação (Num. 523800046 - Pág. 30 a 32) e laudo definitivo (Num. 105442161 – Pag. 1 e 2 dos autos principais). Nestes, pode se comprovar a massa bruta de 0,72g de cocaína, 1,036kg de maconha distribuídos em três pedaços grandes de uma substância análoga e 0,764kg de maconha distribuídos em 116 (cento e dezesseis) petecas, além de duas balanças de precisão e uma faca. Observa-se, portanto, que o apelante de fato foi flagranteado com quantidade expressiva de drogas e as circunstâncias da apreensão justificam a modulação da fração aplicada em patamar reduzido, não merecendo, a sentença, corrigenda alguma neste tocante ”.(ID. 107399739). A pena definitiva foi fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa. Verifica-se, ainda, que não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, vez que o réu não preenche os requisitos objetivos do artigo 44, I, do Código Penal. Em relação ao pleito de detração penal, vem decidindo o STJ que “se não há nos autos elementos seguros que permitam a realização da detração, a questão deverá ser avaliada pelo Juízo das Execuções Penais, mais bem aparelhado para a verificação dos pressupostos para a transferência para regime menos gravoso, notadamente a configuração do requisito subjetivo” STJ - AgRg no HC 584.294/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021.” Destaca-se, ainda, que não há como excluir a pena de multa, vez que se trata de sanção decorrente da condenação, não existindo previsão legal de exclusão. Assim, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal (TJ-PR - APL: 00185915720178160013 Curitiba 0018591-57.2017.8.16.0013 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 22/03/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/03/2021) . Saliento, outrossim, que eventual impossibilidade de pagamento de despesas processuais, pelo invocado estado de pobreza, deve ser alegado no Juízo da Execução. Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO . O pedido de isenção de custas deve ser pleiteado e examinado pelo juízo da execução penal; Recurso não provido. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7082528-14.2022.822 .0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Francisco Borges Ferreira Neto, Data de julgamento: 03/07/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 70825281420228220001, Relator.: Des. Francisco Borges Ferreira Neto, Data de Julgamento: 03/07/2024, Gabinete Des. Francisco Borges). Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação e, NEGO-LHE PROVIMENTO. Salvador/BA, 16 de junho de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8021374-98.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BRENO LAZARO SILVA SANTOS
Advogado(s): JEFERSON GOMES PIRES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO