PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009321-95.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: VIRGINIO OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO COMPLETO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a Execução Fiscal, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ter o exequente fornecido o endereço completo e atualizado do executado.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia consiste em definir se a indicação de endereço incompleto do executado na petição inicial de execução fiscal constitui vício insanável que autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.

III. Razões de decidir

  1. A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), por ser norma especial, prevalece sobre as normas gerais do Código de Processo Civil. O artigo 6º da referida lei estabelece requisitos simplificados para a petição inicial da execução fiscal, não incluindo o endereço completo do executado como condição indispensável.

  2. O artigo 2º, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.830/80, e o artigo 202, inciso I, do Código Tributário Nacional, determinam que o Termo de Inscrição da Dívida Ativa conterá o domicílio ou a residência do devedor, sempre que conhecido. A expressão "sempre que conhecido" indica que a ausência ou a imprecisão do endereço não invalida automaticamente a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nem a petição inicial.

  3. A sentença extinguiu o processo de forma prematura, sem oportunizar ao Município a utilização de outros meios para localizar o devedor, como a consulta a sistemas conveniados ao Poder Judiciário. A cooperação entre o juízo e as partes, prevista no artigo 6º do CPC, deve ser estimulada para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.

Tese de julgamento: "1. Em execução fiscal, a ausência de endereço completo do devedor na petição inicial não acarreta, por si só, o seu indeferimento, uma vez que a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), em seus artigos 2º, § 5º, I, e 6º, assim como o artigo 202, I, do CTN, preveem a indicação do endereço apenas 'sempre que conhecido'. 2. É prematura a extinção do feito sem que se oportunizem ao exequente outros meios para a localização do deved-or, em observância aos princípios da cooperação, da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 1º, 2º, § 5º, I, e 6º. Código Tributário Nacional, art. 202, I. Código de Processo Civil, arts. 6º, 321, parágrafo único, e 485, I.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009321-95.2020.8.05.0004, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como Apelado VIRGÍNIO OLIVEIRA COSTA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.





Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).

 

PRESIDENTE

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009321-95.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: VIRGINIO OLIVEIRA COSTA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, que, nos autos da Execução Fiscal movida em face de VIRGINIO OLIVEIRA COSTA, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

 

A ação de execução fiscal foi ajuizada em 06/08/2020 para a cobrança de débito de IPTU no valor de R$ 1.639,01, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) anexada (ID. 100694721).

 

A petição inicial indicou o endereço do executado como "RUA H (NOVA REPUBLICA), SN, ALAGOINHAS/BA - 48010110" (ID. 100694720).

 

Em despacho inicial, datado de 01/09/2021 (ID. 100694723), a magistrada determinou a intimação do Município para, no prazo de 15 dias, fornecer o endereço completo do executado, sob pena de arquivamento.

 

O Município peticionou em 08/09/2021 (ID. 100694725), informando não ter localizado o endereço e requerendo o auxílio do juízo para consulta aos sistemas conveniados.

 

Posteriormente, em novo despacho (ID. 100694727), a juíza indeferiu o pedido de buscas, reiterando a determinação de emenda à inicial. O Município informou um endereço mais completo em 06/06/2022 (ID. 100694729).

 

Em 16/04/2024, já na 1ª Vara da Fazenda Pública, foi proferido novo despacho determinando a emenda da inicial para fornecer a qualificação completa e o endereço válido do executado, sob pena de extinção (ID. 100694733).

 

Diante da inércia do Município, certificada em 22/05/2024 (ID. 100694734), o Juízo de primeiro grau proferiu sentença em 17/06/2024 (ID. 100694736), extinguindo o feito com base no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Fundamentou que o exequente não cumpriu a diligência de emendar a inicial de forma satisfatória.

 

Irresignado, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS interpôs o presente Recurso de Apelação (ID. 100694738). Em suas razões, sustenta que a sentença foi precipitada e equivocada. Alega que, conforme o artigo 6º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF), a indicação do endereço do executado não é um requisito obrigatório da petição inicial. Defende que a LEF, como norma especial, se sobrepõe ao Código de Processo Civil.

 

Argumenta ainda que os artigos 2º, § 5º, I, da LEF e 202, I, do Código Tributário Nacional (CTN) estabelecem que o endereço deve constar na CDA "sempre que conhecido", não sendo, portanto, um requisito de validade do título executivo. Por fim, requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento da execução.

 

O executado não foi citado, portanto não houve apresentação de contrarrazões (ID. 100694747).

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, datado e assinado de forma eletrônica.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009321-95.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: VIRGINIO OLIVEIRA COSTA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.



A controvérsia central reside em analisar a legalidade da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial, em razão da não apresentação do endereço completo e atualizado do executado.

 

 

A decisão recorrida fundamentou-se nos artigos 319, 321 e 485, I, todos do Código de Processo Civil, que tratam dos requisitos da petição inicial e da consequência de seu não aditamento.

 

 

Contudo, a execução fiscal é regida por um microssistema próprio, estabelecido pela Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal-LEF), que deve ser aplicado com primazia. O Código de Processo Civil tem aplicação apenas subsidiária, conforme expressamente previsto no artigo 1º da LEF.

 

 

Analisando a legislação específica, nota-se que os requisitos da petição inicial em uma execução fiscal são simplificados. O artigo 6º da LEF dispõe que a petição inicial indicará apenas o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação, sendo instruída com a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que dela faz parte integrante.

 

 

A própria Certidão de Dívida Ativa, por sua vez, tem seus requisitos definidos no artigo 2º, § 5º, da LEF e no artigo 202 do Código Tributário Nacional. Ambos os dispositivos legais determinam que o termo de inscrição conterá o nome do devedor e, “sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros”.

 

 

A expressão "sempre que conhecido" revela que a indicação do endereço não é um requisito de validade indispensável da CDA, mas sim uma informação a ser fornecida quando a Fazenda Pública a possuir. A ausência ou a incompletude do endereço não torna o título executivo nulo, nem a petição inicial inepta, de forma automática.

 

 

No caso em tela, o Município Apelante informou o endereço que constava em seus cadastros (ID. 100694720 e ID. 100694729), que, embora impreciso, era o de que dispunha. A extinção prematura do processo, sem esgotar as possibilidades de localização do devedor, contraria os princípios da efetividade da execução e da cooperação processual, este último previsto no artigo 6º do CPC.



O juízo de primeiro grau, ao indeferir a petição inicial, impôs ao ente público um ônus excessivo e em desacordo com a legislação especial aplicável.



Portanto, a dificuldade em localizar o devedor é um entrave comum nas execuções fiscais, e o Poder Judiciário deve, dentro dos limites da razoabilidade e em cooperação com as partes, utilizar os meios disponíveis para garantir a satisfação do crédito público.



Dessa forma, a sentença que extinguiu o processo merece ser reformada, pois a ausência de um endereço perfeitamente detalhado não é causa suficiente para o indeferimento da petição inicial na execução fiscal, sobretudo quando há meios processuais para tentar localizar o executado, como a consulta a sistemas eletrônicos à disposição do juízo.



Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para o seu regular prosseguimento.



Salvador, datado e assinado de forma eletrônica.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora