PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO COMPLETO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a Execução Fiscal, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ter o exequente fornecido o endereço completo e atualizado do executado. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se a indicação de endereço incompleto do executado na petição inicial de execução fiscal constitui vício insanável que autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. III. Razões de decidir A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), por ser norma especial, prevalece sobre as normas gerais do Código de Processo Civil. O artigo 6º da referida lei estabelece requisitos simplificados para a petição inicial da execução fiscal, não incluindo o endereço completo do executado como condição indispensável. O artigo 2º, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.830/80, e o artigo 202, inciso I, do Código Tributário Nacional, determinam que o Termo de Inscrição da Dívida Ativa conterá o domicílio ou a residência do devedor, sempre que conhecido. A expressão "sempre que conhecido" indica que a ausência ou a imprecisão do endereço não invalida automaticamente a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nem a petição inicial. A sentença extinguiu o processo de forma prematura, sem oportunizar ao Município a utilização de outros meios para localizar o devedor, como a consulta a sistemas conveniados ao Poder Judiciário. A cooperação entre o juízo e as partes, prevista no artigo 6º do CPC, deve ser estimulada para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "1. Em execução fiscal, a ausência de endereço completo do devedor na petição inicial não acarreta, por si só, o seu indeferimento, uma vez que a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), em seus artigos 2º, § 5º, I, e 6º, assim como o artigo 202, I, do CTN, preveem a indicação do endereço apenas 'sempre que conhecido'. 2. É prematura a extinção do feito sem que se oportunizem ao exequente outros meios para a localização do deved-or, em observância aos princípios da cooperação, da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 1º, 2º, § 5º, I, e 6º. Código Tributário Nacional, art. 202, I. Código de Processo Civil, arts. 6º, 321, parágrafo único, e 485, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009321-95.2020.8.05.0004, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como Apelado VIRGÍNIO OLIVEIRA COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009321-95.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: VIRGINIO OLIVEIRA COSTA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, que, nos autos da Execução Fiscal movida em face de VIRGINIO OLIVEIRA COSTA, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A ação de execução fiscal foi ajuizada em 06/08/2020 para a cobrança de débito de IPTU no valor de R$ 1.639,01, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) anexada (ID. 100694721). A petição inicial indicou o endereço do executado como "RUA H (NOVA REPUBLICA), SN, ALAGOINHAS/BA - 48010110" (ID. 100694720). Em despacho inicial, datado de 01/09/2021 (ID. 100694723), a magistrada determinou a intimação do Município para, no prazo de 15 dias, fornecer o endereço completo do executado, sob pena de arquivamento. O Município peticionou em 08/09/2021 (ID. 100694725), informando não ter localizado o endereço e requerendo o auxílio do juízo para consulta aos sistemas conveniados. Posteriormente, em novo despacho (ID. 100694727), a juíza indeferiu o pedido de buscas, reiterando a determinação de emenda à inicial. O Município informou um endereço mais completo em 06/06/2022 (ID. 100694729). Em 16/04/2024, já na 1ª Vara da Fazenda Pública, foi proferido novo despacho determinando a emenda da inicial para fornecer a qualificação completa e o endereço válido do executado, sob pena de extinção (ID. 100694733). Diante da inércia do Município, certificada em 22/05/2024 (ID. 100694734), o Juízo de primeiro grau proferiu sentença em 17/06/2024 (ID. 100694736), extinguindo o feito com base no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Fundamentou que o exequente não cumpriu a diligência de emendar a inicial de forma satisfatória. Irresignado, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS interpôs o presente Recurso de Apelação (ID. 100694738). Em suas razões, sustenta que a sentença foi precipitada e equivocada. Alega que, conforme o artigo 6º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF), a indicação do endereço do executado não é um requisito obrigatório da petição inicial. Defende que a LEF, como norma especial, se sobrepõe ao Código de Processo Civil. Argumenta ainda que os artigos 2º, § 5º, I, da LEF e 202, I, do Código Tributário Nacional (CTN) estabelecem que o endereço deve constar na CDA "sempre que conhecido", não sendo, portanto, um requisito de validade do título executivo. Por fim, requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento da execução. O executado não foi citado, portanto não houve apresentação de contrarrazões (ID. 100694747). É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009321-95.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: VIRGINIO OLIVEIRA COSTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central reside em analisar a legalidade da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial, em razão da não apresentação do endereço completo e atualizado do executado. A decisão recorrida fundamentou-se nos artigos 319, 321 e 485, I, todos do Código de Processo Civil, que tratam dos requisitos da petição inicial e da consequência de seu não aditamento. Contudo, a execução fiscal é regida por um microssistema próprio, estabelecido pela Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal-LEF), que deve ser aplicado com primazia. O Código de Processo Civil tem aplicação apenas subsidiária, conforme expressamente previsto no artigo 1º da LEF. Analisando a legislação específica, nota-se que os requisitos da petição inicial em uma execução fiscal são simplificados. O artigo 6º da LEF dispõe que a petição inicial indicará apenas o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação, sendo instruída com a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que dela faz parte integrante. A própria Certidão de Dívida Ativa, por sua vez, tem seus requisitos definidos no artigo 2º, § 5º, da LEF e no artigo 202 do Código Tributário Nacional. Ambos os dispositivos legais determinam que o termo de inscrição conterá o nome do devedor e, “sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros”. A expressão "sempre que conhecido" revela que a indicação do endereço não é um requisito de validade indispensável da CDA, mas sim uma informação a ser fornecida quando a Fazenda Pública a possuir. A ausência ou a incompletude do endereço não torna o título executivo nulo, nem a petição inicial inepta, de forma automática. No caso em tela, o Município Apelante informou o endereço que constava em seus cadastros (ID. 100694720 e ID. 100694729), que, embora impreciso, era o de que dispunha. A extinção prematura do processo, sem esgotar as possibilidades de localização do devedor, contraria os princípios da efetividade da execução e da cooperação processual, este último previsto no artigo 6º do CPC. O juízo de primeiro grau, ao indeferir a petição inicial, impôs ao ente público um ônus excessivo e em desacordo com a legislação especial aplicável. Portanto, a dificuldade em localizar o devedor é um entrave comum nas execuções fiscais, e o Poder Judiciário deve, dentro dos limites da razoabilidade e em cooperação com as partes, utilizar os meios disponíveis para garantir a satisfação do crédito público. Dessa forma, a sentença que extinguiu o processo merece ser reformada, pois a ausência de um endereço perfeitamente detalhado não é causa suficiente para o indeferimento da petição inicial na execução fiscal, sobretudo quando há meios processuais para tentar localizar o executado, como a consulta a sistemas eletrônicos à disposição do juízo. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para o seu regular prosseguimento. Salvador, datado e assinado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009321-95.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
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APELADO: VIRGINIO OLIVEIRA COSTA
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VOTO