PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO – CABIMENTO – DESERÇÃO – AFASTAMENTO NA FORMA DO §2º, ART. 1.007 CUMULADO COM O ART. 932, AMBOS DO CPC – INTEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS INTEMPESTIVAMENTE NO PRIMEIRO GRAU – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA AGRAVO QUE LEVA, POR ARRASTO, À INTEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO – AGRAVO NÃO CONHECIDO 1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que negou provimento a embargos de declaração opostos pela parte agravante, condenando a recorrente no pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. Ao contrário do que sustenta a parte recorrida, o recurso de agravo de instrumento é adequado para atacar decisão proferida na fase de execução de sentença, na forma do parágrafo único, do art. 1.015, do CPC. 3. O recurso foi preparado com o pagamento das custas devidas, ainda que de forma complementar na forma do §2º, art. 1.007, conforme determina o parágrafo único, do art. 932, ambos do CPC, não havendo que se falar em deserção. 4. A decisão atacada foi colacionada nos autos em 17/11/2021 e, já em 18/11/2021, a parte agravante colacionou petições de IDs 237146791 e 237146794, requerendo habilitação de novos patronos e, por consequente, dando ciência do conteúdo dos autos e da própria decisão atacada de forma inequívoca. 5. Os aclaratórios atacados foram apresentados levando em consideração a data de disponibilização da decisão no DJe, o que tornou intempestivos os aclaratórios cuja decisão é atacada no presente recurso. 6. Conforme jurisprudência fixada “1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, enseja a ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando a partir daí a contagem do prazo para a interposição do recurso cabível.” ( AgInt no AREsp n. 1.483.050/DF) 7. O mesmo Tribunal da Cidadania estabeleceu, ainda, que “1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a oposição de embargos de declaração intempestivos não suspende ou interrompe o prazo para a apresentação de outros recursos.” (AgInt no AREsp n. 1.317.385/SC). 8. Agravo de instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039148-95.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros e como apelada MAGNO SANTOS ALMEIDA e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039148-95.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: MAGNO SANTOS ALMEIDA e outros
Advogado(s):FERNANDA LIMA COSTA, GRACIELA RIBEIRO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de agravo de instrumento apresentado por OAS EMPREENDIMENTOS S/A e 07 DE ABRIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA contra decisões proferidas pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que manteve a determinação de pagamento dos valores devidos a título de honorários advocatícios de imediato e no valor total e condenou no pagamento de multa por litigância de má-fé nos autos da ação tombada sob o número 0543201-79.2014.8.05.0001, já em fase de execução, que lhe move MAGNO SANTOS ALMEIDA e ELI JESUS SANTOS ALMEIDA proferida nos seguintes termos, no que interessa: “…Veja que o despacho embargado, constante de pag. 948, expressamente rejeitou o pedido de parcelamento e, por consectário, determinou o pagamento do valor integral, devidamente atualizado, o que não foi objeto daqueles, tendo a parte executada, como aliás vem fazendo no feito, simplesmente promovido depósitos parcelados, como se não houvesse qualquer pronunciamento do juízo, ou seja, atua de acordo com sua conveniência processual e de forma desrespeitosa às determinações judiciais, de forma atentatória à dignidade da própria Justiça, a caracterizar inequívoca litigância de má-fé, na forma do art. 80, V e VII, do CPC, que será ao final sancionada. (…) Quanto ao objeto dos embargos em si, reitere-se, novamente baseado em suposta "premissa equivocada", cumpre destacar que este Juízo não dispõe de informações atualizadas do processamento e desenvolvimento da RJ envolvendo a executada, de forma que se aquela já alcançou homologação do quadro geral de credores, a ensejar submissão ao plano e não mais habilitação do crédito instrumentalizado na certidão cuja expedição fora determinada, tal não aflora como questão essencial que legitimasse a oposição de aclaratórios, tratando-se, assim, de manejo inequivocamente protelatório, visto que o essencial e, aliás, não abarcado pelo recurso, fora a ordem de expedição da certidão para que a exequente pudesse diligenciar a satisfação de seu crédito na forma própria perante a parte executada, sendo de menos importância para este juízo e para o próprio desenvolvimento deste feito se o exequente irá habilitar seu crédito ou submetê-lo ao quadro de credores. Assim, rejeito os embargos opostos, à míngua de adoção de "premissa equivocada", tratando-se de recurso meramente protelatório, ao que se deve aditar a já constatada má-fé e respectiva litigância de mesma natureza da parte executada, pelo que lhe imponho multa correspondente à 10% do valor atualizado atribuído à causa, a qual, aliás, deverá incidir sobre ambas as verbas nas quais a parte executada fora condenada, tanto naquela que será, nas precisas palavras da parte embargante, submetida ao plano, quanto naquela que terá sua satisfação, visto que extraconcursal, satisfeita neste próprio feito através de bloqueio judicial, à míngua de pagamento voluntário, conforme já verificado.”. Importa dizer que houve decisão anterior, também referida nos autos, em julgamento de recurso anterior, na qual determinou o Juízo: “Expeça-se certidão de crédito para que a exequente possa efetuar a habilitação do crédito de natureza concursal junto ao administrador da Recuperação Judicial. Quanto ao crédito extraconcursal referente a verba de honorários, de natureza alimentar, considerando que o artigo 916 do CPC não se aplica para o cumprimento de sentença, a teor do § 7º do mesmo artigo, como ainda que a parte exequente não anuiu com o pedido de parcelamento, intime-se a executada para que efetue o pagamento da aludida verba, devidamente atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no § 1º do artigo 523, do CPC.” Em suas razões sustenta a parte agravante, em epítome, que “...trata-se de cumprimento de sentença iniciado pelos Agravados em que se requereu o pagamento do valor de R$ 24.560,45 (vinte e quatro mil e quinhentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos), tendo em vista as decisões condenatórias proferidas nos autos principais (0543201-79.2014.8.05.0001).”; que foi proferida decisão pelo Juízo a quo “...reconhecendo a concursalidade do crédito quando as obrigações principais (R$ 21.356,91) e a extraconcursalidade quanto ao pagamento dos honorários advocatícios (R$ 3.203,54).”; que foi determinada a expedição de carta de crédito para habilitação no quadro geral de credores em decisão que rejeitou aclaratórios; que chamou o feito à ordem salientando “...quanto a inobservância dos documentos arrolados nos autos, esclarecendo ao magistrado de primeira instância a inexistência do Juízo Falimentar, uma vez encerrada a Recuperação Judicial, o que de pronto impossibilitaria o recebimento do crédito pelos Agravados caso não fosse seguido o procedimento aprovado no Plano.”; que “Além disso, foi requerido também o parcelamento do crédito extraconcursal (honorários), tendo em vista a impossibilidade, naquele momento, de ambas as Rés, ora Agravantes, de arcarem com o pagamento integral.”; que depositou partes da verba referente aos honorários advocatícios; que não há que se falar em litigância de má-fé; que são claras as dificuldades financeiras porque passa a acionada tendo saído de uma recuperação judicial; que não há hipótese de habilitação de créditos visto que a recuperação judicial se encerrou; que os créditos devem ser submetidos ao plano de recuperação judicial; que a manutenção da decisão dificulta a própria parte em receber seus créditos; que “...todas as dívidas que possuem data do fato gerador anterior ao deferimento do processamento da RJ deverão ser pagas nos termos do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL aprovado pelos credores em 17/12/2015 e homologado em 27/01/2016, o que implica na novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor, e todos os credores a ele sujeitos, cf. art. 59 da LRF7 – o que, aliás, também está previsto nas Cláusulas 4.13 e 12.2 do PRJ .”; que “...caberá à agravada a indicação do valor que será pago nos termos do PRJ, uma vez que o valor do crédito somente poderá ser atualizado até a data do pedido de RJ (31/03/2015), cf. art. 9º, II, da LRF.”; requer deferimento de efeito suspensivo “...objetivando obstar o prosseguimento do incidente de cumprimento de sentença, tendo em vista a iminente constrição de bens das Agravante, conforme observa-se da decisão ora agravada.”, que pede seja confirmado em sede de análise de mérito. Em decisão de ID 34712958 indeferi o efeito suspensivo, determinei o pagamento de custas complementares e a juntada dos autos de origem que, até então, estavam no sistema SAJ. Contrarrazões no ID 35023457, onde sustenta inadequação do agravo de instrumento para tratar da matéria, frente ao rol previsto no art. 1015, do CPC; inadmissibilidade pela ausência de preparo; inadmissibilidade do recurso frente ao art. 932, inciso III, do CPC, por ser impossível atestar a sua tempestividade; está a agravante em inadimplência quanto aos honorários advocatícios, mesmo tendo sido parcelados, requerendo o improvimento do recurso. Custas complementares no ID 35072035. Autos de origem no ID 35079249. Petição da parte recorrente no ID 38788956 tratando sobre as prejudiciais aduzidas nas contrarrazões. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 1 de março de 2023. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039148-95.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: MAGNO SANTOS ALMEIDA e outros
Advogado(s): FERNANDA LIMA COSTA, GRACIELA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Em ainda mais apertada síntese, cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que negou provimento a embargos de declaração opostos pela parte agravante, condenando a recorrente no pagamento de multa por litigância de má-fé. 1. Da inadequação do recurso. Ao contrário do que sustenta a parte recorrida, o recurso de agravo de instrumento é adequado para atacar decisão proferida na fase de execução de sentença, na forma do parágrafo único, do art. 1.015, do CPC. 2. Da deserção do recurso. O recurso foi preparado com o pagamento das custas devidas, ainda que de forma complementar com força no §2º, art. 1.007, conforme determina o parágrafo único, do art. 932, ambos do CPC, não havendo que se falar em deserção. 3. Da intempestividade recursal. A decisão atacada foi colacionada nos autos em 17/11/2021, já em 18/11/2021 a parte agravante OAS EMPREENDIMENTOS S/A colacionou petição no ID 237146791, requerendo habilitação de novo advogado e, por consequente, dando ciência do conteúdo dos autos e da própria decisão atacada. Na mesma data (ID 237146794) a 7 DE ABRIL EMP IMOB SPE LTDA também juntou nova procuração. A decisão foi disponibilizada no DJe de 19/11/2021 (certidão no evento 237146797), sobrevindo apresentação de aclaratórios no evento 237146798, em 29/11/2021 indicando a peça o seguinte ponto quanto a tempestividade: “1. DA TEMPESTIVIDADE. A sentença foi publicada no Diário de Justiça no dia 22/11/2021 (segunda-feira). Desta feita, o prazo para opor embargos de declaração iniciou-se no dia útil subsequente, qual seja, 23/11/2021 (terça-feira). Portanto, o prazo de 5 dias úteis findar-se-ia no dia 29/11/2021 (segunda-feira). Logo, tempestivo é o presente ato.” O art. 239, do CPC, especifica que o comparecimento espontâneo do réu apenas supre a falta ou a nulidade da citação para a apresentação de contestação ou de embargos à execução: “Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” Importa dizer que as procurações contém poderes específicos para recebimento de citações e intimações, havendo suprimento desse ato processual de intimação pelo comparecimento espontâneo da parte em Juízo, iniciando a contagem do prazo para interposição do recurso a partir do dia útil subsequente ao comparecimento espontâneo da parte aos autos, considerando a ciência inequívoca da parte do inteiro teor da decisão. Tendo sido a parte agravante intimada da decisão original atacada em 18/11/2021, apresentando aclaratórios apenas em 29/11/2021, resta patente a intempestividade dos embargos de declaração apresentados na origem levando, por arrasto, à intempestividade do presente recurso. Vou ao STJ: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VI - Agravo Interno desprovido.” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. CARGA DOS AUTOS ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. 1. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. O prazo recursal inicia-se a partir do momento em que o advogado toma ciência inequívoca da sentença ou da decisão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 747078 / ES AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0032941-7. Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 14/09/2010. Data da Publicação/Fonte: DJe 30/09/2010) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. 1. O termo a quo do prazo para interposição de agravo de instrumento, instituído pelo art. 522 do CPC, contra liminar concedida inaudita altera pars, começa a fluir da data da juntada aos autos do mandado de citação, exceto na hipótese de comparecimento espontâneo aos autos ou retirada dos mesmo de cartório, pelo advogado da parte, formas de inequívoca ciência do conteúdo da decisão agravada, fluindo a partir daí o prazo para a interposição do recurso. Precedentes do STJ: REsp 591250/RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, DJ 19.12.2005; REsp 698073/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ.28.11.2005; REsp 430086/PR, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ 10.03.2003; REsp 258821/SE, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, DJ 18.12.2000; 2. "A regra geral do artigo 241 do CPC não exclui, mas ao revés, convive, com outras hipóteses especiais em que se considera efetivada a intimação. Nesse sentido, enquandra-se a teoria de 'ciência inequívoca'. Assim, inicia-se o prazo da ciência inequívoca que o advogado tenha do ato, decisão ou sentença, como, v.g., a retirada dos autos do cartório, o pedido de restituição do prazo, etc". (FUX, Luiz; Curso de Direito Processual Civil, 3ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2005, pág. 358). 3. In casu, consoante assentado pelo Tribunal local: "Frise-se que, in casu, a certidão de carga dos autos comprova, efetivamente, que a retirada dos autos pelo d. Procurador da Fazenda Pública ocorreu antes da juntada dos autos do mandado de intimação do decisum. Assim é certo afirmar que, desde aquela data, o recorrente teve ciência inequívoca da decisão ora impugnada, marco inicial do prazo recursal."(fl. 160), e a petição de interposição do Agravo de Instrumento foi protocolizada em 12 de março de 2007, portanto, após o transcurso do decêndio, previsto no art. 522 do CPC, o que revela a intempestividade do recurso. 4. Agravo regimental desprovido.” ( AgRg no REsp 1055100/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 30/03/2009) Sendo intempestivo os embargos de declaração na origem, não há interrupção do prazo recursal, conforme entendimento do STJ, de onde redunda a intempestividade do presente agravo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a oposição de embargos de declaração intempestivos não suspende ou interrompe o prazo para a apresentação de outros recursos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” ( AgInt no AREsp n. 1.317.385/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 7/12/2018.) O recurso é intempestivo. 4. Conclusão. Do exposto é que voto por NÃO CONHECER do recurso, frente a sua flagrante intempestividade. Salvador/BA, 1 de março de 2023. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039148-95.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: MAGNO SANTOS ALMEIDA e outros
Advogado(s): FERNANDA LIMA COSTA, GRACIELA RIBEIRO
VOTO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO RECORRÍVEL. CARGA DOS AUTOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, enseja a ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível.
IV - In casu, rever o entendimento do acórdão recorrido de que houve, de fato, carga dos autos pelo causídico, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: ?a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial?.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
( AgInt no REsp n. 1.978.244/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.)
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PRAZO PARA APELAR. PARTE REPRESENTADA POR ADVOGADOS DIFERENTES DO MESMO ESCRITÓRIO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, enseja a ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando a partir daí a contagem do prazo para a interposição do recurso cabível. Precedentes.
2. A contagem em dobro dos prazos recursais destina-se somente aos "litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos" ( CPC/2015, art. 229), e não para parte simples que é representada na causa por mais de um advogado do mesmo escritório, como na hipótese.
3. Agravo interno a que se nega provimento.”
( AgInt no AREsp n. 1.483.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019)