PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120853-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MARIA OLDENICE DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECOMPOSIÇÃO DE URV. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTEGRALMENTE AFASTADA. AJUIZAMENTO DE PROTESTO INTERRUPTIVO COLETIVO PELA APLB SINDICATO. EFICÁCIA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. IRDR TEMA DEZOITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA DE FILIAÇÃO SINDICAL DA EXEQUENTE NOS AUTOS. CONTRACHEQUE COM DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da exequente para anular a sentença extintiva de primeiro grau e afastar o reconhecimento da prescrição executiva. O embargante alega omissão e necessidade de suspensão obrigatória do feito por conta da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 8018131-37.2021.8.05.0000, o qual discute a legitimidade de servidores não filiados.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício de omissão no acórdão embargado ou se é impositivo o sobrestamento do feito individual em razão da afetação do Tema dezoito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal.

III. Razões de decidir

3. Não se verificam os vícios apontados, uma vez que o órgão colegiado se manifestou sobre toda a controvérsia, abordando de forma uníssona as questões suscitadas, sem divergências. A controvérsia decidida na sentença de primeiro grau limitou-se estritamente à ocorrência de prescrição executiva, a qual foi acertadamente afastada pelo colegiado diante da eficácia interruptiva do protesto judicial proposto pela associação sindical.

4. Outrossim, inexiste enquadramento fático ou jurídico da exequente no objeto do incidente repetitivo afetado, uma vez que há prova documental inequívoca e pré-constituída de sua filiação ativa à entidade de classe na época própria, mediante regular desconto sindical registrado em seu contracheque. Desse modo, o prosseguimento da lide não acarreta prejuízo à embargada e resguarda a razoável duração do processo.

IV. Dispositivo e tese. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Não configurada a omissão ou contradição no acórdão embargado, cabendo ao órgão colegiado rejeitar os embargos. 2. A comprovação documental inequívoca de filiação sindical da parte exequente afasta a necessidade de suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva em razão da afetação de incidente repetitivo que verse unicamente sobre a legitimidade de servidores não filiados.

Referências:

Decreto-Lei número 20.910/1932, artigo primeiro.

Código de Processo Civil de 2015, artigo 313, inciso quatro, e artigo 1.022.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Terceira Câmara Cível, Embargos de Declaração em Apelação 80082636120238050001, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2025.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2026.

 


 

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120853-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MARIA OLDENICE DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 


RELATÓRIO


  

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Estado da Bahia, contra a decisão colegiada, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte adversa.

A embargante externou o intento de elucidar omissões e contradições.

Fundamentando a insurgência, argumenta, em suma, na admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 8018131-37.2021.8.05.0000, cadastrado como Tema 18 no âmbito deste Tribunal de Justiça, cuja finalidade consiste em fixar tese acerca da necessidade ou não de filiação à APLB para a execução do título coletivo extraído do processo principal número 0076135-02.2004.8.05.0001.

Salienta que, uma vez que o julgamento do acórdão embargado ocorreu em momento posterior à admissão do aludido incidente repetitivo, impunha-se o sobrestamento imediato da marcha processual na origem, de modo que a continuidade dos atos processuais fustiga a ordem de suspensão e atenta contra a segurança jurídica.

Afirma, ainda que, por se tratar de matéria de ordem pública ligada à legitimidade e ao efeito suspensivo inerente ao processamento do incidente de demandas repetitivas, deve ser anulado o julgado recorrido, mantendo-se o feito sobrestado até a fixação da tese jurídica pelo Tribunal Pleno.

Por fim, pugna pela elucidação dos vícios apontados, com a reforma do pronunciamento objurgado.

Contrarrazões, constantes do id. 103654544. 

            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 15 de junho de 2026.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

06

 

 


 

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120853-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MARIA OLDENICE DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 


VOTO


  

Quanto à análise preliminar deste recurso, verifico que ele goza dos requisitos necessários para tramitação, devendo ser conhecido, haja vista preencher tanto os requisitos extrínsecos quanto os intrínsecos.

 

Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Novo Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional.

 

É imperioso citar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis:

 

"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).

 

Neste caso, pretende o embargante modificar o acórdão impugnado para ver atendida sua pretensão recursal, especialmente no que pertine à suspensão do feito em virtude do IRDR 8018131-37.2021.8.05.0000, cadastrado como Tema dezoito no âmbito deste Tribunal de Justiça, cuja finalidade consiste em fixar tese acerca da necessidade ou não de filiação à APLB para a execução do título coletivo extraído do processo principal número 0076135-02.2004.8.05.0001.

 

Na análise detida do cenário fático e processual delineado nos autos, constata-se que a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau limitou-se exclusivamente a extinguir o feito com base no acolhimento da prejudicial de prescrição executiva quinquenal (ID 91255846). O juízo singular entendeu que, em virtude do transcurso do prazo de cinco anos entre o trânsito em julgado e o aforamento da demanda individual, a pretensão estaria fulminada pelo decurso do tempo, afastando de forma peremptória a eficácia da cautelar de protesto interruptivo ajuizada pela entidade de classe.

 

Ocorre que o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível (ID 101993787) examinou detidamente a controvérsia e reformou integralmente o pronunciamento terminativo, restabelecendo a higidez da pretensão executória. Restou devidamente reconhecido que a ação de protesto judicial número 8008008-06.2023.8.05.0001, proposta pela APLB Sindicato em 23/01/2023 (ID 91255848), interrompeu de modo tempestivo e eficaz o prazo prescricional para todos os beneficiários do título coletivo, prorrogando o termo final da pretensão até 24/07/2025. Tendo a execução individual sido proposta em 09/07/2025, a tempestividade da marcha processual revela-se inafastável.

  

Em relação ao cerne do recurso, é dizer, a suposta omissão do acórdão colegiado quanto ao dever de suspensão do processo em decorrência da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 8018131-37.2021.8.05.0000, da simples leitura do veredicto objetado, denota-se que o julgamento abordou os referidos tópicos, detalhadamente, e de maneira límpida, ex vi:

 

“Convém, de início, pontuar que o presente recurso não trata da legitimidade ativa em decorrência da filiação ou não à APLB. Tal advertência se faz necessária na medida em que a discussão sobre essa matéria está suspensa em razão da afetação do IRDR n. 18, no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia.  

  

Cinge-se, pois, o objeto recursal à ocorrência ou não da prescrição”.  

 

Desse modo, o cerne do recurso integrativo limita-se à alegação de que o acórdão de apelação deveria ter determinado o sobrestamento do feito por conta do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Tema dezoito do Tribunal de Justiça da Bahia. Todavia, a matéria de fundo objeto daquele incidente repetitivo (legitimidade subjetiva de não filiados) não foi apreciada nem decidida pelo juízo de primeiro grau, o qual restringiu sua cognição unicamente à tese extintiva da prescrição.

 

Não há, portanto, omissão ou vício de integração no acórdão colegiado, porquanto este se limitou a examinar a matéria devolvida no recurso de apelação e decidida na sentença recorrida, determinando a anulação do pronunciamento extintivo e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento fático-probatório da fase de liquidação.

 

De forma a demonstrar a higidez deste entendimento e a pacificação do tema no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cumpre colher a orientações perfilhadas pela Terceira e Quinta Câmaras Cíveis, que de forma análoga consolidaram a eficácia do protesto judicial promovido pelo sindicato em prol da categoria:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação, para, afastando a prescrição reconhecida em primeiro grau, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, “onde deverá permanecer o feito sobrestado em virtude do Tema 18 de IRDR desta Corte” II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão quanto à legitimidade da APLB para atuar como sindicato e sobre os efeitos do protesto judicial na interrupção da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou manifestação de inconformismo. 4 - O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a interrupção do prazo prescricional pelo protesto judicial, com base no art. 202, I e II, do Código Civil e na colacionada jurisprudência do STJ. 5 - A alegação de que a APLB atuaria como associação e não como sindicato constitui inovação recursal, uma vez que o Estado da Bahia não questionou tal matéria anteriormente, tendo inclusive, nas contrarrazões ao apelo, reconhecido a parte como "Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB". 6 - Eventual discussão sobre a regularidade da representação sindical deve ser travada nos autos da ação originária. 7 - A questão acerca da "necessidade ou não de filiação a APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV", é objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 8018131-37.2021 .8.05.0000 (Tema 18/TJBA), que foi admitido e ainda pende de julgamento, razão pela qual o acórdão recorrido, após afastar a prescrição, determinou “o retorno dos autos ao Juízo de Origem, onde deverá permanecer o feito sobrestado em virtude do Tema 18 de IRDR desta Corte”. IV. DISPOSITIVO 8 - Embargos de declaração não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1 .025, 240, § 1º; CC, art. 202, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2 .096.724/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12/8/2025; STJ, REsp nº 1.108.147-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03.02.2012. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008263-61.2023.8 .05.0001, em que figura como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargados ELDO SANTOS E SANTOS e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80082636120238050001, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2025)

 

Pois bem. Ao confrontar a decisão objurgada com os fundamentos constantes do bojo da irresignação, conclui-se inexistir quaisquer vícios de omissão ou contradição a serem sanados.

 

Adentrando na análise da pretensão de suspensão do processo com fulcro no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 8018131-37.2021.8.05.0000, Tema 18 deste Tribunal, impõe-se destacar que o referido incidente visa solver controvérsia específica acerca da necessidade ou desnecessidade de comprovação de filiação do servidor à APLB Sindicato na data do ajuizamento da ação coletiva de conhecimento como requisito para se beneficiar da coisa julgada (ID 102824607). Trata-se, portanto, de delimitação subjetiva da legitimidade executória voltada para aqueles servidores que não ostentavam o vínculo de associação no momento oportuno.

 

No caso concreto, contudo, a situação fática da exequente Maria Oldenice da Silva apresenta contornos absolutamente distintos, que a afastam por completo de qualquer controvérsia jurídica em debate no aludido incidente repetitivo. Com efeito, a servidora colacionou aos autos prova documental inequívoca de sua filiação sindical ativa, consubstanciada no contracheque relativo a setembro de 2024 (Id 91255842), no qual se verifica o regular desconto mensal em folha de pagamento sob a rubrica específica de mensalidade percentual do vencimento básico destinada à APLB Sindicato.

 

Ademais, o histórico funcional extraído do sistema oficial da Secretaria de Educação do Estado da Bahia (Id 91255843) atesta que a embargada foi admitida no cargo público de professora da rede estadual em 25/02/1972, encontrando-se atualmente na condição de aposentada e vinculada ao regime previdenciário estadual. Essa constatação fática evidencia que a servidora integra de forma inquestionável a categoria representada pelo sindicato substituto, restando preenchido o requisito da legitimidade subjetiva pela via da prova pré-constituída de filiação sindical.

 

Dessa forma, revela-se despida de utilidade prática ou necessidade processual a imposição de ordem de suspensão à presente demanda executória individual. Como a exequente é inequivocamente filiada à entidade sindical de classe, a tese que vier a ser fixada no julgamento do Tema dezoito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em nada alterará ou prejudicará sua legitimidade ativa. Suspender o processo nessas circunstâncias representaria injustificado retardamento da prestação jurisdicional em detrimento de crédito de natureza alimentar de servidora idosa e aposentada.

 

Sob a égide do direito processual contemporâneo, a aplicação de causas de suspensão do processo deve guardar estrita consonância com a utilidade e a pendência de questão prejudicial externa, nos moldes delimitados pelo Código de Processo Civil de 2015, artigo 313, de modo que a ausência de subsunção subjetiva da parte ao objeto de debate no incidente de demandas repetitivas autoriza o regular prosseguimento do feito. A continuidade da marcha processual fustiga qualquer alegação de prejuízo à embargada e resguarda o princípio constitucional da razoável duração do processo.

 

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos, mantendo o veredictum, por seus próprios fundamentos, reservando a aplicação da multa de que trata o art. 1.026, §2º, do Codex novo, para a hipótese de reiteração.

 

A fixação da reprimenda pecuniária em hipótese de manejo reiterado de aclaratórios com intuito manifestamente protelatório encontra sólido respaldo na norma do artigo 1.026, parágrafo segundo, do Diploma Processual Civil de 2015, instrumento essencial para assegurar a lealdade processual e coibir o abuso do direito de recorrer.

 

Publique-se. Intime-se.



Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora