PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRAZO DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA DE GARANTIA. PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS DA OBRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDA. APELAÇÃO DAS AUTORAS PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelos réus e pelas autoras contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando os construtores à reparação dos vícios existentes no imóvel, ao ressarcimento das despesas comprovadas, ao custeio de moradia provisória durante a reforma e ao pagamento de indenização por danos morais. Os réus suscitam nulidade da sentença, prescrição, ilegitimidade passiva e inexistência dos danos. As autoras postulam exclusivamente a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes as alegadas deserção recursal e violação ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está prescrita e se os construtores são partes legítimas para responder pelos vícios da obra, apesar da existência de seguro habitacional; (iii) determinar se restaram comprovados os vícios construtivos e os danos materiais e morais indenizáveis; e (iv) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita as preliminares de deserção e de ofensa ao princípio da dialeticidade porque o preparo recursal foi regularmente recolhido e as razões recursais impugnam os fundamentos essenciais da sentença, ainda que reproduzam argumentos anteriormente deduzidos. 4. Afasta a prescrição ao reconhecer que o prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil possui natureza de garantia, enquanto a pretensão indenizatória por vícios construtivos decorrentes de inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 5. Reconhece a legitimidade passiva dos construtores, pois a existência de seguro habitacional não afasta sua responsabilidade contratual e legal pelos vícios da obra, permanecendo íntegra a responsabilidade decorrente da cadeia de consumo. 6. Mantém a condenação à obrigação de fazer e aos danos materiais porque o laudo pericial confirmou a existência de vícios estruturais e de acabamento, não infirmados por prova técnica em sentido contrário, e as despesas suportadas pelas autoras foram comprovadas por documentos e prova testemunhal. 7. Reconhece que os vícios construtivos comprometem a segurança e a habitabilidade do imóvel, ultrapassam o mero inadimplemento contratual e configuram dano moral indenizável. 8. Majora a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada autora, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com os precedentes da Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação dos réus desprovida. Apelação das autoras parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O prazo previsto no art. 618 do Código Civil possui natureza de garantia e não de prescrição, aplicando-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória por vícios construtivos decorrentes de inadimplemento contratual. 2. A existência de seguro habitacional não exclui a legitimidade passiva nem a responsabilidade da construtora pelos vícios da obra. 3. O laudo pericial constitui prova suficiente da existência dos vícios construtivos quando não infirmado por prova técnica idônea. 4. Vícios construtivos que comprometem a segurança e a habitabilidade do imóvel ultrapassam o mero aborrecimento e ensejam reparação por danos morais. 5. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor compatível com a gravidade do dano, observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e os parâmetros jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, 931 e 85, § 11; Código Civil, arts. 205 e 618; Código de Defesa do Consumidor, arts. 12 e 26, II e § 3º; Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.040.789/PA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1.831.114/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.630.253/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 31.08.2020, DJe 10.09.2020; STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; TRF-3, ApCiv 5003558-30.2019.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, Primeira Turma, j. 11.09.2024; TJBA, Apelação 8005886-88.2021.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, publ. 16.06.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações simultâneas n.º 0502435-44.2017.8.05.0141, da Comarca de Jequié, em que figuram, como Apelantes e Apelados simultâneos, PAULO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS, ADALGISA SOUZA NERY RODRIGUES, MATILDES SOARES MIRANDA e LARISSA SOARES MIRANDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DE PAULO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS, ADALGISA SOUZA NERY RODRIGUES, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DE MATILDES SOARES MIRANDA e LARISSA SOARES MIRANDA, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502435-44.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): PECCY ALMEIDA SANTOS, CARINA ALMEIDA COSTA FONTES, CARLA LAIS SANTIAGO VASCONCELOS, CAIO VINICIUS SOARES MIRANDA
APELADO: MATILDES SOARES MIRANDA e outros (3)
Advogado(s):CARINA ALMEIDA COSTA FONTES, CARLA LAIS SANTIAGO VASCONCELOS, CAIO VINICIUS SOARES MIRANDA, PECCY ALMEIDA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelações simultaneamente interpostas por Paulo Cesar Rodrigues dos Santos e Adalgisa Souza Nery Rodrigues (id 93196504), na condição de réus, e por Matildes Soares Miranda e Larissa Soares Miranda (id 93196507), na qualidade de Autoras, contra a r. sentença (id 93196498), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0502435-44.2017.8.05.0141, julgou procedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais (id 93196504), os Réus/Apelantes, Paulo Cesar Rodrigues dos Santos e Adalgisa Souza Nery Rodrigues, suscitam, em sede preliminar, a nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação, alegando que o juízo a quo não enfrentou as teses de prescrição e de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentam a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 618 do Código Civil, uma vez que o imóvel foi entregue em 03/10/2012 e a ação ajuizada somente em 03/10/2017. Para sustentar a alegação de ilegitimidade passiva, argumentam de que a existência de seguro habitacional obrigatório, vinculado ao financiamento com a Caixa Econômica Federal, transferiria a responsabilidade pela reparação dos vícios à seguradora. Por fim, impugnam a condenação por danos materiais e morais, afirmando a inexistência de prova do efetivo prejuízo e a caracterização do mero aborrecimento. As Autoras/Apeladas, Matildes Soares Miranda e Larissa Soares Miranda, apresentaram contrarrazões (id 93196514), arguindo, preliminarmente, a deserção do recurso dos Réus/Apelantes por recolhimento insuficiente do preparo, bem como a violação ao princípio da dialeticidade, por entenderem que as razões recursais são mera repetição da contestação. No mérito, pugnam pela manutenção integral da sentença. Paralelamente, as Autoras, ora Recorrentes, também interpuseram recurso de Apelação, no qual se insurgem exclusivamente contra o valor fixado a título de danos morais, pleiteando a sua majoração para R$ 10.000,00 para cada uma, por considerarem o montante de R$ 5.000,00 irrisório e desproporcional aos transtornos vivenciados, colacionando julgados deste Egrégio Tribunal em casos análogos. Embora intimados, os Réus/Apelados não apresentaram contrarrazões à Apelação interposta pela parte autora. Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, cabendo-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É O RELATÓRIO. Salvador, (documento assinado e datado eletronicamente). Des. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502435-44.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): PECCY ALMEIDA SANTOS, CARINA ALMEIDA COSTA FONTES, CARLA LAIS SANTIAGO VASCONCELOS, CAIO VINICIUS SOARES MIRANDA
APELADO: MATILDES SOARES MIRANDA e outros (3)
Advogado(s): CARINA ALMEIDA COSTA FONTES, CARLA LAIS SANTIAGO VASCONCELOS, CAIO VINICIUS SOARES MIRANDA, PECCY ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. Pois bem, de início, cumpre analisar as preliminares processuais arguidas em sede de contrarrazões pelas Autoras, aqui Recorridas. A preliminar de deserção, fundada no recolhimento a menor do preparo recursal pelos Réus/apelantes, não merece prosperar. Conforme se extrai do comprovante de pagamento (ID 93196505 e 93196506), o preparo foi devidamente recolhido, consoante certificado (id 102119161), o qual teve como base o valor da condenação (danos materiais e danos morais). Igualmente, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada. Embora as razões recursais da parte Ré possam, em alguns trechos, reiterar argumentos já expendidos na contestação, não se pode qualificá-las como inteiramente dissociadas dos fundamentos da r. sentença. Os Réus/Apelantes impugnam, de forma explícita, a condenação que lhes foi imposta, atacando os pilares da decisão ao rediscutir a prescrição, a sua legitimidade para figurar no polo passivo e a própria existência dos danos indenizáveis. A jurisprudência, notadamente a do STJ, consolidou-se no sentido de que a mera repetição de argumentos não configura, por si só, ofensa à dialeticidade, desde que seja possível extrair do recurso as razões do inconformismo e o pedido de nova decisão, o que ocorre no caso concreto. Assim, os Reús/Apelantes confrontam o resultado do julgamento e apresentam os fundamentos pelos quais entendem que a sentença deve ser reformada, atendendo, assim, ao requisito do art. 1.010, III, do CPC. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, 933, CAPUT, 1.010, II E III, E 1.013, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA PROTELATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1010, II, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu que inexiste documento hábil comprovando a condição de pescador artesanal do ora agravante, a fim de legitimar a ação de indenização, além de não haver impugnação aos fundamentos da sentença, o que não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. 5. O exame da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pelo recorrente, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 2040789 PA 2022/0373078-9, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Superadas as preliminares de admissibilidade, passo à análise das prejudiciais de mérito arguidas pelos Réus/Apelantes. A tese de prescrição não se sustenta. Os Réus/Apelantes invocam o prazo de garantia de cinco anos previsto no art. 618 do CC como se prazo prescricional fosse. Contudo, o entendimento consolidado do STJ, ao qual esta Corte se alinha, é de que o referido prazo é de garantia, ou seja, refere-se ao período dentro do qual o vício deve se manifestar para que a responsabilidade do construtor seja presumida. Assim, uma vez constatado o defeito dentro deste quinquênio, a pretensão indenizatória do adquirente, por se tratar de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, submete-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. No caso dos autos, tendo o imóvel sido adquirido em outubro de 2012 e os primeiros vícios surgido menos de um ano depois, conforme narrado na inicial e comprovado pela abertura de sinistro junto a Caixa Econômica Federal em 2013, a Ação originária, ajuizada em outubro de 2017, foi proposta bem antes do escoamento do prazo decenal. Portanto, não há que se falar em prescrição. Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RES PONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PRETENSÃO PARA RESSARCIMENTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL. ART. 205 DO CC. SÚMULA N. 83 DO STJ. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, decorrente de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se o prazo decadencial. 2. A fixação da multa cominatória pela instância a quo somente pode ser revista em casos de valor irrisório ou exagerado, o que não se verificou no presente caso, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não havendo elementos aptos a infirmar a decisão atacada, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1831114 SP 2019/0235958-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR POR DEFEITO EM OBRA. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Não se aplica o prazo de decadência previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil de 2002 aos defeitos verificados anos antes da entrada em vigor do novo diploma legal. 2. O prazo de 5 (cinco) anos do art. 1.245 do Código Civil de 1916, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência 3. Prescreve em 20 (vinte) anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 (dez) anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1630253 SP 2016/0172837-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2020) A preliminar de ilegitimidade passiva também não encontra amparo. A argumentação dos réus/apelantes de que a existência de seguro habitacional obrigatório, vinculado ao financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), afastaria sua responsabilidade, não se coaduna com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. A relação jurídica estabelecida entre as autoras e os réus é de compra e venda e empreitada, sendo estes últimos os construtores e vendedores diretos do bem. A responsabilidade do construtor pelos vícios da obra decorre diretamente do contrato e da lei (art. 618 do CC e art. 12 do CDC). O seguro habitacional representa uma garantia adicional ao adquirente e ao agente financeiro, mas não exime o construtor de sua responsabilidade primária pela solidez e segurança da obra que edificou e comercializou. A jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, o que reforça a legitimidade dos réus/Apelantes para responderem pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, independentemente da existência da apólice securitária. A relação contratual de seguro é autônoma e não serve como escudo para a responsabilidade civil do causador direto do dano. Sobre a questão: “SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MÚTUO, CAUÇÃO DE DEPÓSITOS E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS PROVENIENTES DO FGTS E DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. GESTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS E REPRESENTANTE LEGAL DO FAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Obstar a tutela jurisdicional somente porque a parte autora não buscou, na esfera administrativa, obter tal ressarcimento, poderia vir a causar vilipêndio não só aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como também infirmar o acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal pois, em última análise, acabaria por inibir o particular de judicializar demandas de tal ordem. 2. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal “o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça” (RE 631.240, Rel. Ministro Roberto Barroso, j. em 03.09.2014). 3. A inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir. Apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, na impossibilidade de sua quantificação imediata. 5. O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. 6. Mesmo que na espécie os vícios sejam estruturais e comuns às diversas unidades do conjunto imobiliário, há vícios construtivos, apontados pela autora, específicos de sua unidade habitacional, que tornam individualizado o seu pedido e podem ser objeto de apuração no curso da instrução. Isso reforça a necessidade de provimento jurisdicional, com a realização de perícia técnica. 7. Com referência à responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF por vícios de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir duas situações, consoante jurisprudência sedimentada: 1ª) A CEF é parte legítima e pode responder, solidariamente, por danos (materiais e/ou morais), nas hipóteses em que tenha atuado na escolha da construtora, elaboração do projeto, execução ou fiscalização das obras do empreendimento ou opere como gestor de recursos e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda; 2ª) não se reconhece a legitimidade passiva ad causam da CEF, caso esta instituição funcione como agente financeiro em sentido estrito, responsável, apenas, pelo financiamento da aquisição do imóvel já edificado e em nome de terceiro. 8. No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para que se configure a responsabilidade da CEF por vícios construtivos e, por consequência, a sua legitimidade para compor lides a esse respeito, é necessário que a instituição financeira tenha atuado seja na construção do imóvel, seja na elaboração do projeto, sua execução ou fiscalização das obras do empreendimento, ou, ainda, que o contrato esteja relacionado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), com recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nesta última hipótese, consoante dispõe a Lei nº 10.188/2001, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, sendo parte legítima para responder por eventuais vícios de construção no imóvel objeto desta lide. 9. Em relação ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, o STJ possui firme o posicionamento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos celebrados antes de sua entrada em vigor, nem tampouco aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. Nesse contexto, reconhece-se a aplicação do CDC aos contratos vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, que tem como objetivo o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, situação análoga aos contratos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV (Terceira Turma, REsp 1.352.227/RN, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015). 10. É pacífico o entendimento da jurisprudência quanto à responsabilidade solidária entre a construtora e o agente financeiro para responder pelos vícios construtivos, quando este atua na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda, como ocorre na espécie. 11. Em consonância com o disposto no art. 618, do Código Civil, a construtora possui responsabilidade objetiva durante o prazo de cinco anos, pela solidez e segurança do empreendimento executado, assim em razão dos materiais, como do solo, respondendo, após este prazo, de forma subjetiva. 12. Constatados os vícios decorrentes de falhas na construção do imóvel e a responsabilidade objetiva dos requeridos, incumbe-lhes, solidariamente, o dever de reparação, consoante delimitado no laudo. 13. Não se vislumbram elementos concretos a macular o laudo do perito judicial, profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, tendo apresentado laudo criterioso, hígido e exposto de forma fundamentada, razão pela qual deve prevalecer, figurando desnecessária a reabertura da instrução probatória, com vistas à reformulação do laudo. 14. O prazo fixado na sentença para cumprimento da obrigação de fazer, 60 (sessenta) dias contados da data do trânsito em julgado, não é exíguo, sobretudo se considerado o tempo de duração do processo, desde meados de 2019. 15. A estimativa dos quantitativos e custos para reforma do imóvel deverá ser apurada na fase de liquidação. Precedentes desta Primeira Turma. 16. Não poderão ser compensados os "valores porventura devidos em restituição e pagamento de condenação à parte Recorrida”, com o saldo devedor do contrato, à míngua dos requisitos autorizadores para tanto, indicados nos arts. 369 e 370 do Código Civil. 17. A indenização por danos morais visa compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. 18. Os vícios construtivos constatados no caso sob análise acarretam o risco de queda de forro ou estuque da unidade imobiliária e afetam a segurança do imóvel para a autora e para a sua família e trazem a frustração da expectativa de cumprimento da promessa de moradia digna, com a aquisição da unidade habitacional, sendo aptos a determinar abalos morais acima de meros aborrecimentos, mormente porque relacionados à concretização do direito social à moradia (art. 6º da Constituição Federal). 19. É indispensável que exista uma mínima correlação entre o valor pedido a título de danos morais e os fatos trazidos a Juízo. Esta Primeira Turma tem adotado o entendimento segundo o qual, na hipótese de cumulação de pedidos de proveito material e moral, o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado sem excesso, adequando-se aos parâmetros consolidados pela jurisprudência que, em casos análogos à espécie, o vem estimando em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 20. A incidência de correção monetária e juros de mora sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais dar-se-á a partir da data deste julgamento. 21. Apelação da CEF e da corré Torres Engenharia Construção e Incorporação Eireli parcialmente conhecidas. Na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelações improvidas. Recurso da parte autora parcialmente provido.” (TRF-3 - ApCiv: 50035583020194036103, Relator: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 11/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/09/2024) Adentrando o mérito propriamente dito, a r. sentença de procedência deve ser mantida em sua essência. A controvérsia fática sobre a existência dos vícios construtivos foi exaurida pela instrução processual, culminando com o laudo pericial (id 461503367), que atestou de forma categórica a presença de diversas anomalias estruturais e de acabamento, como problemas de impermeabilização, má qualidade do reboco, falhas no telhado e ausência de compactação adequada do solo (id 93196514 - Pág. 13-14). Tais conclusões, produzidas sob o crivo do contraditório por perito de confiança do juízo, não foram infirmadas por qualquer prova técnica robusta em sentido contrário. Logo, a condenação à obrigação de fazer para a correção dos defeitos é, portanto, consequência lógica e inafastável do reconhecimento da responsabilidade dos construtores, aqui Apelados. No que tange aos danos materiais, a condenação ao ressarcimento do valor de R$ 2.558,90, referente a reparos paliativos custeados pelas Autoras/Apelante, encontra respaldo nos recibos e no depoimento da testemunha colhido em audiência, conforme mencionado na decisão dos embargos (ID 93196503). As referidas despesas representam um prejuízo emergente direto e imediato, decorrente da inércia dos Réus/Apelados em solucionar os problemas, sendo devida a sua restituição. Da mesma forma, a determinação para que os Réus/Apelados custeiem a moradia das Autoras/Apelantes durante o período da reforma é medida que assegura a eficácia da obrigação principal, garantindo-lhes condições dignas de habitação enquanto seu imóvel é reparado. Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pelas autoras ultrapassa, em muito, o mero dissabor do cotidiano ou a simples frustração contratual. A aquisição da casa própria é um marco na vida de qualquer cidadão, e a descoberta de que o bem, novo, padece de vícios que comprometem sua segurança e habitabilidade, gera angústia, aflição e um profundo sentimento de impotência. A via crucis mencionada nas contrarrazões, com a necessidade de acionar a seguradora, buscar reparos paliativos e, por fim, socorrer-se do Poder Judiciário, evidencia um abalo psicológico que merece reparação. Assim, neste ponto, a Apelação dos AUtotes/Apelantes merece acolhimento. Analisando as particularidades do caso, a extensão dos vícios e os precedentes desta Corte em situações análogas, entendo que o valor de R$ 5.000,00 fixado na r. sentença, a ser dividido entre as autoras, mostra-se aquém do necessário para compensar adequadamente os transtornos sofridos e para imprimir o necessário caráter pedagógico-punitivo da medida. Assim, mostra-se razoável e proporcional a majoração da verba indenizatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 para cada Autor, alinhando o julgado a parâmetros mais justos e consentâneos com a gravidade da situação. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL DEMONSTRADOS. VALOR DE INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 – Não merece acolhimento a prejudicial de decadência, arguida sob a alegação de que, por se tratar de vícios de fácil constatação, o consumidor deveria ter proposto a ação no prazo de 90 dias. É que, em se tratando de vício oculto, nos termos do artigo 26, II, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo decadencial de noventa dias tem início quando ficar evidenciado o defeito. A infiltração de algumas partes do imóvel não é um vício aparente, mas oculto, perceptível a partir da sua ocorrência, e não da entrega das chaves, como defende a parte Apelante. 2 - A ação foi proposta pela parte Apelada exatamente por conta da continuidade das infiltrações, tendo instruído o seu pedido com as fotografias constantes do ID 29056089, que denunciam o fato de que o imóvel ainda padece do mesmo problema. Assim, apesar de a parte Apelante defender em suas razões recursais a reforma da sentença, sob o argumento de que o problema das infiltrações fora sanado, não faz prova de suas alegações. Vale observar que caberia à parte Apelante apresentar prova impeditiva, modificativa, ou extintiva do direito da Apelada, nos termos do artigo 373, II, do CPC, não tendo, no entanto, se desincumbido de sua obrigação. 3 – Em relação ao dano material, sequer houve impugnação. Com efeito, a parte Apelante, quando da sua contestação, limitou-se a afirmar que não seria cabível o pedido em razão de que ela já havia feito o devido reparo. Ocorre que, não tendo se desincumbido de fazer essa prova, nem mesmo impugnado os valores e materiais apresentados pela parte Apelada, impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu ser devido o pedido de reparação pelo dano material. 4 - Os aborrecimentos experimentados pelo consumidor em decorrência das infiltrações poderiam ser evitados se a construtora realizasse o conserto no imóvel, tendo optado por transferir o ônus do vício construtivo ao adquirente, o que ultrapassa o mero dissabor ou transtornos cotidianos. 5 - A quantia arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, não se afigura irrazoável e desproporcional à extensão do dano, tampouco é capaz de gerar enriquecimento do ofendido ou abalo econômico ao ofensor, bem como é suficiente para atender ao caráter pedagógico e compensatório a que se destina. 6 – REJEITADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 80058868820218050001, Relator: DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2022)Por conseguinte, a r. sentença clama por parcial reforma, apenas quanto ao valor da indenização por danos morais, a qual deve ser majorada. Do exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares de deserção e ausência de dialeticidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelos réus, PAULO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS e ADALGISA SOUZA NERY RODRIGUES, e DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelas autoras, MATILDES SOARES MIRANDA e LARISSA SOARES MIRANDA, apenas para majorar a condenação a título de danos morais para o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cabendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada uma. Em razão do desprovimento do recurso dos Réus, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais a que foram condenados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento assinado e datado eletronicamente). DES. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502435-44.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): PECCY ALMEIDA SANTOS, CARINA ALMEIDA COSTA FONTES, CARLA LAIS SANTIAGO VASCONCELOS, CAIO VINICIUS SOARES MIRANDA
APELADO: MATILDES SOARES MIRANDA e outros (3)
Advogado(s): CARINA ALMEIDA COSTA FONTES, CARLA LAIS SANTIAGO VASCONCELOS, CAIO VINICIUS SOARES MIRANDA, PECCY ALMEIDA SANTOS
VOTO