PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO RETROATIVO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. SUPREMACIA DA NORMA FEDERAL. DATA-BASE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta pelo Município de Formosa do Rio Preto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais referentes ao piso nacional do magistério, relativas ao período de janeiro a maio de 2020, no montante de R$ 3.445,13, acrescido de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças salariais do piso nacional do magistério, com base na Lei Federal nº 11.738/2008, ainda que a legislação municipal preveja data diversa para o reajuste. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que as razões recursais expuseram adequadamente os fundamentos de fato e de direito que demonstram o inconformismo do apelante com a sentença. A omissão do Município em observar a data-base de janeiro para aplicação do reajuste, sob a justificativa de legislação local que fixa reajuste apenas a partir de junho, configura descumprimento da norma federal e enseja o pagamento das diferenças devidas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece o direito dos servidores públicos do magistério ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da inobservância da data-base de janeiro, conforme fixado na legislação federal. A fixação do percentual dos honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85, §4º, II, do CPC/2015, considerando a natureza ilíquida da sentença e a participação da Fazenda Pública. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de razões recursais fundamentadas e coerentes com a sentença impugnada afasta a alegação de violação à dialeticidade. O Município está obrigado a aplicar, no mês de janeiro, o reajuste do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, conforme disposto no art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008, ainda que legislação local preveja data diversa. A ausência de pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância da data-base federal autoriza a condenação do ente público ao pagamento retroativo, com os devidos encargos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, 5º e 6º; CPC/2015, art. 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011, DJe 24.08.2011; TJ-BA, Apelação nº 8000763-29.2022.8.05.0081, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 24.07.2024; TJ-BA, Apelação nº 8000793-67.2016.8.05.0051, Rel. Desa. Márcia Borges Faria, j. 28.04.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000983-27.2022.8.05.0081, oriundos da Comarca de Formosa do Rio Preto, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e como apelada CLAUDETE MASCARENHAS SERAINE. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000983-27.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: CLAUDETE MASCARENHAS SERAINE
Advogado(s):MATHEUS MORAIS LIMA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece que o piso salarial profissional nacional do magistério deve ser atualizado anualmente no mês de janeiro, regra que possui caráter obrigatório e prevalece sobre norma municipal que disponha de forma diversa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167, declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, reafirmando a competência da União para fixar normas gerais sobre o piso salarial do magistério público.IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto (id. 75035335), nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 8000983-27.2022.8.05.0081, proposta por CLAUDETE MASCARENHAS SERAINE, que assim dispôs: “[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas referentes ao período de janeiro a maio de 2020, no montante de R$ 3.445,13, devidamente corrigido e acrescido de juros legais. Julgo improcedente os pedidos de danos morais. Por fim, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Condeno, também, a parte autor ao pagamento de honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca, os quais fixo em 15% sobre o valor do pedido de danos morais, suspendo sua exigibilidade devido à justiça gratuita”. Inconformado, o Recorrente interpôs Apelação (id. 75035347), sustentando, em síntese, que o Município agiu regularmente ao conceder o reajuste salarial aos professores, cumprindo suas obrigações administrativas, sem qualquer irregularidade. Ressaltou, ainda, que a legislação municipal é expressa ao determinar que o reajuste salarial dos servidores do magistério ocorreria apenas a partir de 1º de junho de 2020, conforme previsto no artigo 1º da Lei nº 249/2020. Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença proferida. Instado a se manifestar, a apelada apresentou contrariedade recursal (id. 75035349). Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000983-27.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: CLAUDETE MASCARENHAS SERAINE
Advogado(s): MATHEUS MORAIS LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO RETROATIVO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. SUPREMACIA DA NORMA FEDERAL. DATA-BASE. DIFERENÇAS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta pelo Município de Formosa do Rio Preto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais referentes ao piso nacional do magistério, relativas ao período de janeiro a maio de 2020, no montante de R$ 3.445,13, acrescido de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças salariais do piso nacional do magistério, com base na Lei Federal nº 11.738/2008, ainda que a legislação municipal preveja data diversa para o reajuste. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que as razões recursais expuseram adequadamente os fundamentos de fato e de direito que demonstram o inconformismo do apelante com a sentença. A omissão do Município em observar a data-base de janeiro para aplicação do reajuste, sob a justificativa de legislação local que fixa reajuste apenas a partir de junho, configura descumprimento da norma federal e enseja o pagamento das diferenças devidas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece o direito dos servidores públicos do magistério ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da inobservância da data-base de janeiro, conforme fixado na legislação federal. A fixação do percentual dos honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85, §4º, II, do CPC/2015, considerando a natureza ilíquida da sentença e a participação da Fazenda Pública. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de razões recursais fundamentadas e coerentes com a sentença impugnada afasta a alegação de violação à dialeticidade. O Município está obrigado a aplicar, no mês de janeiro, o reajuste do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, conforme disposto no art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008, ainda que legislação local preveja data diversa. A ausência de pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância da data-base federal autoriza a condenação do ente público ao pagamento retroativo, com os devidos encargos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, 5º e 6º; CPC/2015, art. 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011, DJe 24.08.2011; TJ-BA, Apelação nº 8000763-29.2022.8.05.0081, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 24.07.2024; TJ-BA, Apelação nº 8000793-67.2016.8.05.0051, Rel. Desa. Márcia Borges Faria, j. 28.04.2020. Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. De logo, refuta-se a preliminar de violação à dialeticidade recursal suscitada pela apelada nas contrarrazões. Com efeito, da análise das razões recursais verifica-se que o Apelante indicou adequadamente os motivos de fato e direito que levaram ao seu inconformismo com a sentença, razão pela qual não há que se falar em violação à dialeticidade recursal. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de violação à dialeticidade. No mérito, trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora ocupante do cargo de professora do Município de Formosa do Rio Petro, na qual se pleiteia o pagamento retroativo do Piso Nacional de janeiro a maio de 2020, no valor de R$ 3.445,13. Consoante já relatado, o Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, condenando o Município, ora apelante, ao pagamento das diferenças salariais devidas, referentes ao período de janeiro a maio de 2020. No ponto, válida a transcrição do dispositivo sentencial (id. 75035335): “[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas referentes ao período de janeiro a maio de 2020, no montante de R$ 3.445,13, devidamente corrigido e acrescido de juros legais. Julgo improcedente os pedidos de danos morais. Por fim, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil”. Feitas essas breves considerações, passo à análise do recurso interposto. Sobre o tema em questão, cumpre ressaltar que a Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece, em seu art. 5º, que o reajuste do vencimento da carreira do magistério deve ocorrer, anualmente, no mês de janeiro. Todavia, o art. 54 da Lei Municipal nº 55/2008 dispõe que o reajuste salarial se dará a partir de 1º de maio de cada ano. Art. 5° O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Art. 54. Fica estabelecido que o do Magistério Público Municipal terá o seu salário reajustado a partir do dia 01 de Maio de cada ano, cujo piso inicial não poderá ser menos que o estabelecido pelo Governo Federal para 20 horas semanais do quadro inicial quando efetivamente fixado tal piso em lei federal. No caso em apreço, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 53/2006, a Constituição Federal passou a assegurar a existência de um piso salarial nacional para os professores da rede pública de ensino, atribuindo ao legislador infraconstitucional a competência para fixá-lo, nos termos do art. 206, inciso VIII, da CF/88. Em observância a tal comando constitucional, sobreveio a Lei Federal nº 11.738/2008, a qual, em seu art. 2º, dispõe: Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008. Veja-se: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01). Desse modo, verifica-se que a Lei Federal nº 11.738/2008 possui caráter obrigatório, não sendo permitido aos entes públicos descumprirem o piso mínimo de remuneração estabelecido para os profissionais da educação. Assim, não há justificativa legítima para a omissão do Poder Público Municipal em aplicar o reajuste devido nos vencimentos dos professores da rede pública, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. No ponto, os precedentes desta Corte em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO . IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. REAJUSTE SALARIAL DO ANO DE 2020 . DATA BASE JANEIRO. ART. 5º DA LEI 11.738/2008 . DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC A PARTIR DE 09.12 .2021. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2021. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80007632920228050081, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE IUIU. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. TENTATIVA DE MASCARAR O DESCUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL. ALTERAÇÃO INDEVIDA DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI 232/2009. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, CONSOANTE LEI FEDERAL 11.738/2008 COM INCIDÊNCIAS REFLEXAS NAS FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DEMAIS VANTAGENS E VERBAS REMUNERATÓRIAS. DEVIDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO RECEBIDO E O QUE DEVERIA SER PAGO COM OS PERCENTUAIS DOS ADICIONAIS IMPLANTADOS. EXIGIBILIDADE DAS VERBAS RETROATIVAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se o cerne da Demanda à verificação do direito autoral ao recebimento de diferenças salariais entre o valor recebido e o piso do magistério. 2. Ademais, no que toca à constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008, que trata do piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, tem-se que o art. 206, inciso VIII, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 estabeleceu, como princípio do ensino, o "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal", dispositivo incluído pela EC nº 5/06". 3. É de bom alvitre afirmar que o piso nacional previsto na Lei Federal 11.738/2008 se aplica aos professores e aos profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico à docência, nos termos do artigo 2º, § 2º da referida Lei. 4. Destarte, deixando a municipalidade de constituir prova capaz de elidir a pretensão da parte Autora acerca de verbas salariais em atraso, merece confirmação a sentença que lhe atribuiu o dever de efetuar a correspondente quitação. 5. Recurso improvido. Decisão mantida. (TJ-BA - APL: 8000793-67.2016.8.05.0051, Relatora: Desa. Márcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/04/2020). Outrossim, destaca-se que o ente municipal, em sua apelação, sustenta que “a legislação municipal específica é muito clara ao determinar que o reajuste salarial dos servidores do magistério ocorreria somente a partir de 01 de junho do referido ano de 2020, conforme disposto no artigo 1°, da Lei n° 249/2020”. Entretanto, a Lei Federal nº 11.738/2008, vigente desde 27/04/2011, em seus arts. 5º e 6º, estabelece: Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Art. 6º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. Assim, desde 27/04/2011, passou a ser dever dos entes públicos ajustar o vencimento básico dos professores da rede pública ao valor fixado pela lei federal, ainda que inexistisse lei municipal específica nesse sentido. Nesse contexto, cabia ao Ente Público Municipal revisar o Estatuto do Magistério local, adequando-o à legislação vigente, inclusive quanto à data-base para reajuste salarial. Dessa forma, é devido à apelada o pagamento retroativo referente ao ano de 2020, que deveria ter sido efetuado em janeiro, conforme dispõe a Lei nº 11.738/2008, e não em junho, como ocorreu. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos. Considerando que se trata de sentença ilíquida e que a Fazenda Pública é parte, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer após a liquidação do julgado, conforme preceitua o art. 85, §4º, II, do CPC/2015. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE/RELATOR EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000983-27.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: CLAUDETE MASCARENHAS SERAINE
Advogado(s): MATHEUS MORAIS LIMA
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece que o piso salarial profissional nacional do magistério deve ser atualizado anualmente no mês de janeiro, regra que possui caráter obrigatório e prevalece sobre norma municipal que disponha de forma diversa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167, declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, reafirmando a competência da União para fixar normas gerais sobre o piso salarial do magistério público.IV. DISPOSITIVO E TESE