PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. JORNADA DE TRABALHO. REENQUADRAMENTO 40 HORAS. PUBLICIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Serrinha contra sentença da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, que julgou parcialmente procedente o pedido de Fabiana Nascimento Santiago. A sentença reconheceu a validade do enquadramento da autora em jornada de 40 horas semanais e determinou a recondução à referida jornada, com pagamento das vantagens retroativas desde o requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ser extra petita; e (ii) estabelecer se a publicidade do Decreto nº 072/2015 foi válida e se a concessão da carga horária ampliada foi legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não é extra petita, pois a decisão se pautou na realidade dos autos e na situação administrativa consolidada, preservando o princípio da continuidade administrativa e da estabilidade dos atos já realizados. A publicidade do Decreto nº 072/2015, realizada no mural da Prefeitura, é válida, pois a finalidade da publicidade foi atendida, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça da Bahia. A concessão da carga horária de 40 horas foi legal, uma vez que a servidora preenchia os requisitos estabelecidos pela Lei Municipal nº 749/2007. A revogação do ato administrativo que conferiu à autora o direito à ampliação da carga horária deveria ter sido precedida de processo administrativo, com decisão devidamente motivada e fundamentada, o que não ocorreu, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A publicidade de ato administrativo realizada por meio de mural é válida, desde que a finalidade da publicidade seja atendida. A revogação de ato administrativo que interfira na esfera jurídica de interesse do servidor deve ser precedida de processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 141, 492; Lei Orgânica do Município de Serrinha, art. 80; Lei Municipal nº 749/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 616854, Rel. Min. Humberto Martins, j. 07/05/2015; STF, AgRg no AI nº 504262, Rel. Min. Marco Aurélio, pub. 30/10/2013; TJ-BA, APL nº 80006495020188050269, Rel. Márcia Borges Faria, pub. 29/04/2020; TJ-BA, Apelação nº 0501119-05.2018.8.05.0256, Rel. Mário Augusto Albiani Alves Junior, pub. 01/06/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000587-10.2017.8.05.0248, em que figura com Apelante o MUNICÍPIO DE SERRINHA e, como Apelada, FABIANA NASCIMENTO SANTIAGO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000587-10.2017.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO
APELADO: FABIANA NASCIMENTO SANTIAGO
Advogado(s):ROSANA ARAUJO DE ANDRADE, FELIPE LIMA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRINHA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2º Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por FABIANA NASCIMENTO SANTIAGO, ora Apelada, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 82086878, destacando os termos do dispositivo sentencial: “3. Ante todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar: (a) reconhecer a desnecessidade de publicação no Diário Oficial do Município da decisão de homologação proferida nos autos do processo administrativo de n.2311/2015 e do Decreto n.072/2015; (b) declarar como atos administrativos válidos e eficazes, a partir da publicação já realizada administrativamente, a decisão de homologação prolatada nos autos do processo administrativo de n.2311/2015 e o Decreto n.072/2015; (c) com a convalidação mencionada no item b, fica reconhecido o enquadramento da autora em jornada de 40(quarenta) horas semanais, a partir da data do requerimento administrativo de n.02311/2015, é dizer, 24 de outubro de 2015; (d) determinar que o Município de Serrinha promova a recondução da autora à jornada de 40(quarenta) horas semanais, com o pagamento das vantagens e repercussões correspondentes, sob pena da incidência de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por pagamento não realizado no mês subsequente à ciência desta sentença, limitada ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), que será revertida em favor da promovente, nos termos do §2º do art. 537 do CPC; 4. Fica consignado que incidirá correção monetária sobre as parcelas vencidas, a partir da data em que cada uma deveria ter sido paga, com aplicação do IPCA- E e juros moratórios contados a partir da citação, com incidência da remuneração das cadernetas de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, consoante as teses firmadas nos julgamentos do tema 810 do STF (RE 870.947 – Rel. Min. Luiz Fux) e tema 905 do STJ (REsp 1.495.146 - MG. Rel. Min. Mauro Campbell Marques), até 08 de dezembro de 2021 e a partir de 09 de dezembro de 2021 passarão a serem corrigidas pela SELIC, nos exatos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.113/2021. 5. Considerando a sucumbência recíproca, levando em conta a proporção do pedido que restou acolhido, condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e o réu ao pagamento do importe de 80% (oitenta por cento) das custas, ficando ambos dispensados do recolhimento, em razão da gratuidade deferida à autora, sendo o acionado isento por força de lei. 6. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais reciprocamente ao patrono adverso, que ora arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, e §4º, I, ambos do CPC). Fica o acionante, de logo, dispensado da obrigação por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art.98, §3º, do CPC). 7. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais reciprocamente ao patrono adverso, devendo, no entanto, o arbitramento ocorrer quando liquidado o julgado, na forma prevista no art.85, §4º, II, do CPC, conforme percentual previsto no §3º da mesma norma, uma vez que se trata de sentença ilíquida em face da Fazenda Pública. De logo, fica o acionante dispensado da obrigação por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art.98, §3º, do CPC). 8. Considerando o valor da remuneração percebida pela promovente resta mais que evidente que a condenação deste julgado não alcança 100(cem) salários mínimos supra, de modo que a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art.496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, id. 66270654, o Apelante alegou que a sentença é extra petita, pois a autora havia requerido a publicação do ato administrativo no Diário Oficial, enquanto o juízo de primeiro grau entendeu pela desnecessidade dessa publicação, declarando o ato válido e eficaz a partir da publicação realizada no mural da Prefeitura. Sustentou ainda que o Decreto Municipal nº 072/2015, que ampliou a carga horária da autora para 40 horas semanais, é ilegal por falta de publicação no Diário Oficial do Município, contrariando o artigo 80 da Lei Orgânica Municipal. Apontou que a ampliação da carga horária concedida à autora não atendeu aos critérios legais estabelecidos no artigo 33 da Lei Municipal nº 749/2007, pois não houve comprovação de existência de vaga nem avaliação prévia dos critérios de assiduidade, eficiência e dedicação exclusiva. Defendeu que a mudança na jornada de trabalho deve ser realizada apenas quando houver necessidade administrativa e desde que sejam cumpridos os requisitos legais. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a ação. A Apelada não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 82086912. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 14 de maio de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000587-10.2017.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO
APELADO: FABIANA NASCIMENTO SANTIAGO
Advogado(s): ROSANA ARAUJO DE ANDRADE, FELIPE LIMA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. O Município de Serrinha insurge-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Fabiana Nascimento Santiago, reconhecendo a validade do enquadramento em jornada de 40 (quarenta) horas semanais e determinando a recondução da autora a tal jornada, com pagamento das vantagens retroativas desde o requerimento administrativo. O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser extra petita, alegando que a decisão ultrapassou os pedidos iniciais ao declarar a desnecessidade de publicação do ato administrativo e reconhecer o enquadramento diretamente. No mérito, alega a inexistência de publicidade válida do Decreto nº 072/2015, ilegalidade na concessão da carga horária ampliada e validade do Decreto nº 08/2017, que suspendeu os atos administrativos que concederam vantagens aos servidores. A sentença não comporta reparos. O artigo 141 do Código de Processo Civil determina que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas. O artigo 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar em objeto diverso do que foi demandado. No caso concreto, a autora formulou pedido expresso de publicação do ato administrativo no Diário Oficial, enquanto a sentença proferida reconheceu a desnecessidade dessa formalidade, declarando válida a publicação realizada no mural da Prefeitura. A interpretação jurídica deve considerar o princípio da instrumentalidade das formas e a finalidade da publicidade, que é dar conhecimento ao público dos atos administrativos. O entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça da Bahia admite que, na ausência de prejuízo concreto, a publicidade realizada por meio de mural pode ser considerada válida, desde que tenha garantido o acesso da população à informação (STJ - AgRg no AREsp: 616854 RS 2014/0276113-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2015). Assim, a sentença não ultrapassou os limites da lide, pois a decisão se pautou na realidade dos autos e na situação administrativa consolidada, preservando o princípio da continuidade administrativa e da estabilidade dos atos já realizados. O artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Serrinha prevê que a publicidade dos atos municipais deve ser feita em órgão oficial ou, na sua ausência, por afixação em locais de fácil acesso ao público. Embora o Município possua Diário Oficial, a publicação do Decreto nº 072/2015 foi realizada no mural da Prefeitura, o que, segundo a jurisprudência consolidada deste Tribunal, não invalida o ato, pois a finalidade da publicidade foi atendida. Quanto ao argumento de que a concessão da carga horária de 40 horas foi ilegal, observa-se que a Lei Municipal nº 749/2007, que rege a ampliação da carga horária dos professores, estabelece critérios como assiduidade, eficiência e dedicação exclusiva ao magistério. Analisando os documentos colacionados pela servidora no id.82086017, ficou comprovado que a servidora preenchia os requisitos legais, uma vez que desempenhou suas funções com carga horária de 40 horas desde 2009, o que demonstra sua eficiência e dedicação no exercício do cargo. Ainda que o apelante alegue a ausência de avaliação pela Comissão Permanente de Avaliação (COPAP), verifica-se que a homologação do pedido administrativo de aumento da carga horária decorreu de análise pela Secretaria de Educação, considerando o histórico funcional da servidora. A ausência de constituição formal da comissão não invalida o ato quando este preenche os requisitos legais e já produziu efeitos concretos. De outro modo, o Município de Serrinha alega que o Decreto nº 08/2017, que suspendeu a ampliação da carga horária, é válido e eficaz. Ocorre que a posterior revogação do ato administrativo que conferiu à autora o direito a ampliação da carga horária, por interferir na esfera jurídica de interesse da servidora, deveria ter sido precedida de processo administrativo, com decisão devidamente motivada e fundamentada, o que não ocorreu. Consoante o entendimento do STF, embora a Administração Pública, por força do princípio da autotutela, detenha a prerrogativa de anular seus próprios atos, quando eivados de nulidade, ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, sempre que a medida interferir na esfera jurídica de interesse dos servidores, deverá oportunizar o exercício de defesa (STF- AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 504262 DF. Relator: Min. Marco Aurélio. Data de publicação: 30/10/2013). Nestas circunstâncias, inexistindo notícias acerca da instauração do devido procedimento administrativo prévio, no intuito de assegurar a observância da finalidade e da impessoalidade na atuação administrativa, a ausência de garantia do contraditório e ampla defesa se revela suficiente para deslegitimar o ato em apreço. Na mesma linha, o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça, inclusive em demanda envolvendo o mesmo Município: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE IPU/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do ato de exoneração do ora recorrido, levado a efeito por ato do gestor municipal, ao argumento de que a nomeação teria ocorrido durante o período eleitoral. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no Resp. 1.432.069/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). Precedentes: AgInt no RMS 48.822/SE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.8.2017; RMS 58.008/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.11.2018; AgRg no RMS 33.362/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.5.2016. 3. Com efeito, tratando-se de ato invasivo da esfera jurídica dos interesses individuais do Servidor, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal, com atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE IPU/CE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1282067/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. MUNICÍPIO DE URUÇUCA. REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DE APELO SUFICIENTES À DISCUSSÃO DO JULGADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA POR MEIO DE DECRETO GERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADEQUADO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTOS DE ILEGALIDADE E MÁ-FÉ DOS ATOS DA GESTÃO PRETÉRITA QUE PRECISAM SER CONFRONTADOS PELO SERVIDOR PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em relação à questão preliminar de ausência de dialeticidade do recurso movido pelo Município, não merece acolhimento, pois o ente público carrega argumentos que se contrapõem ao quanto fixado pelo Magistrado nos fundamentos da sentença que julgou a demanda no primeiro grau. 2. O cerne da demanda encontra-se no exame de legalidade do ato administrativo que alterou o regime de trabalho da autora, suspendendo o pagamento de salários relativo à carga de 40 horas semanais/180 horas mensais, para fixá-los, tomando como base 20 horas por semana. 3. Analisados os autos, nota-se que o Executivo Municipal de Uruçuca suspendeu, por meio de Decreto geral e abstrato, “todas as portarias que homologaram a concessão de INSALUBRIDADE, PROGRESSÃO DE NÍVEL, ADICIONAL POR ESPECIALIZAÇÃO, ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA 40 HORAS e LICENÇA PRÊMIO com base nas as Leis nº 467/2009 e nº 493/2010 e outras, editadas pela administração entre o período de 03 de Outubro/2016 a 31 de Dezembro/2016”. [...]. Inexistindo processo administrativo que garantisse à apelada o direito de defesa, não poderia haver suspensão do pagamento de parte dos vencimentos. 7. Ademais, em seu apelo, o Município não desafia o quanto assinalado pelo sentenciante, no sentido de que “não houve impugnação específica quanto ao fato de que há vaga para ampliação da carga horária”, não se desconstituindo, pois, o direito da autora, diante das circunstâncias ora expostas. […] (TJ-BA - APL: 80006495020188050269, Relator: MARCIA BORGES FARIA, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO, COM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. NULIDADE EXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. Mesmo que se reconheça o caráter propter laborem da prestação vindicada pela impetrante ou mesmo a necessidade de verificação de eventuais carências no ensino municipal a serem preenchidas, não se pode olvidar que o ato que determina sua supressão deve observar os requisitos de validade dos atos administrativos, bem como o princípio da publicidade. Neste sentido, o próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Município determina que a extensão de carga horária pode ser revertida, contudo, impõe que o servidor seja notificado da reversão no prazo mínimo de 30 (trinta) dias. Restou demonstrado que a impetrante teve a extensão de sua carga horária suprimida, e consequentemente reduzidos seus vencimentos de forma substancial, sem prévia comunicação, nem mesmo sendo publicizado o ato extintivo. Não se afigura plausível, portanto, a supressão de parte dos vencimentos da apelante através de ato administrativo desprovido de garantia ao contraditório e à ampla defesa, bem como duma análise individualizada do caso. Contraditório e ampla defesa são garantias processuais básicas, asseguradas aos litigantes em processo judicial ou administrativo, com previsão no art. 5º, LV, da Constituição Federal. (TJBA - Classe: Apelação,Número do Processo: 0501119- 05.2018.8.05.0256,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 01/06/2021) Dessa forma, a supressão unilateral da jornada de 40 horas afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo inválido o ato administrativo de redução da carga horária. Assentadas estas premissas, não merece reforma a sentença aqui hostilizada. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando parcialmente a sentença em reexame necessário apenas para firmar a incidência do art. 85, § 4º, II do CPC no que tange à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, para que a verba honorária seja fixada apenas quando liquidado o julgado. . Sala das Sessões, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000587-10.2017.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO
APELADO: FABIANA NASCIMENTO SANTIAGO
Advogado(s): ROSANA ARAUJO DE ANDRADE, FELIPE LIMA SANTOS
VOTO