PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0515634-59.2016.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: MATILDE FERREIRA DE CERQUEIRA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Remessa Necessária. Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Rivaroxabana (Xarelto). Direito fundamental à saúde. Sentença confirmada.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança no mandado de segurança nº 0515634-59.2016.8.05.0080 para determinar que os entes públicos promovam o fornecimento do medicamento Rivaroxabana (Xarelto) 20mg/dia à impetrante, diante do indeferimento administrativo do pleito e da necessidade médica comprovada;
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a imposição judicial para que o Estado forneça medicamento não incorporado ao rol do SUS, desde que demonstradas a necessidade médica, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no sistema público, o registro do fármaco na ANVISA e a incapacidade financeira da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à saúde constitui garantia fundamental prevista nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, e impõe aos entes federativos o dever de assegurar o acesso a tratamentos médicos necessários, inclusive por meio do fornecimento de medicamentos.
4. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre União, Estados e Municípios, conforme o art. 23, II, da CF/1988.
5. A jurisprudência do STJ (REsp 1.657.156/RJ - Tema 106) autoriza o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, desde que: (i) haja laudo médico fundamentado atestando a imprescindibilidade do medicamento; (ii) não existam alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS; (iii) o medicamento possua registro na ANVISA; e (iv) comprove-se a hipossuficiência do paciente.
6. No caso concreto, há laudo médico demonstrando a necessidade específica da Rivaroxabana (Xarelto) para o tratamento da autora, sendo o medicamento registrado na ANVISA (nº 170560048) e indicado como imprescindível, não havendo alternativa eficaz disponibilizada pelo SUS;
7. A atuação do Judiciário para garantir o fornecimento do medicamento não viola o princípio da separação dos poderes, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ao se tratar de proteção de direito fundamental;
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Sentença confirmada em reexame necessário.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária nº 0515634-59.2016.8.05.0080, sendo remetente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA e interessados MATILDE FERREIRA DE CERQUEIRA, ESTADO DA BAHIA e MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0515634-59.2016.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA | |
| Advogado(s): | |
| RECORRIDO: MATILDE FERREIRA DE CERQUEIRA e outros (2) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos do mandado de segurança de n° 0515634-59.2016.8.05.0080, impetrado por MATILDE FERREIRA DE CERQUEIRA, contra o ESTADO DA BAHIA e MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, acolho o pronunciamento do parquet, CONCEDO A PARCIAL SEGURANÇA e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar que as autoridades coatoras procedam com a imediata disponibilização do medicamento RIVAROXABANA (XARELTO) 20 mg/dia.
Dada a condição de vulnerabilidade financeira do impetrante, esta obrigação se impõe de forma incontornável e deve ser cumprida pelos impetrados, sendo o Município e o Estado solidariamente responsáveis pela efetivação desse direito, oportunidade em que indefiro o pedido de reembolso formulado pelo impetrante, considerando sua inadequação em sede de mandado de segurança.
Custas pela autoridade coatora, sendo esta, todavia, isenta, no presente feito.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Sentença sujeita ao reexame necessário.” (ID 80537643)
Ausente recurso voluntário, embora devidamente intimadas as partes acerca da sentença.
Em sede de petição inicial (ID 80536281), o autor informa que “HIPERTENSÃO, DIABETES E FIBRILAÇÃO ATRIAL PAROXÍSTICA e necessita de MEDICAÇÃO RIVAROXABANA (XARELTO) 20 mg/dia.”
Aponta que “Por ser pessoa humilde, não podendo despender recursos nessa escala para tratamento, a parte Requerente buscou auxílio ao Sistema Único de Saúde, notadamente, perante os órgãos subordinados à Autoridade Coatora, sem que tenha lhe sido disponibilizado de forma adequada o que necessitava para o tratamento/acompanhamento de sua moléstia.”
Deferida liminar determinando “ao Diretor do Núcleo Regional de Saúde Macro Centro-Leste e aSecretáriade Saúde do Município de Feira de Santana que providenciem, noprazode2(dois) dias, em favor de MATILDE FERREIRA DE CERQUEIRA, adisponibilização regular do medicamento "RIVAROXABANA(XARELTO)20mg/dia", de modo a garantir a ministração diária, sob pena demultadeR$1.000,00 (mil reais), por dia de atraso”.
Sentença de ID 80537643, que concedeu em parte a segurança, para determinar que as autoridades coatoras procedam com a imediata disponibilização do medicamento RIVAROXABANA (XARELTO) 20 mg/dia.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça opinando pela confirmação da sentença (ID 82048605).
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 13 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0515634-59.2016.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: MATILDE FERREIRA DE CERQUEIRA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço da remessa necessária, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da demanda em reexame reside em aferir o acerto da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos do mandado de segurança de n° 0515634-59.2016.8.05.0080, que concedeu parcialmente a segurança, para determinar que as autoridades coatoras procedam com a imediata disponibilização do medicamento RIVAROXABANA (XARELTO) 20 mg/dia.
Nota-se que o pedido formulado se relaciona a fornecimento de medicamento pelos entes públicos, que teriam indeferido o pleito administrativo.
Contudo, da análise dos documentos colacionados aos autos originários – verifica-se que consta laudo médico informando da necessidade de utilização dos medicamentos houve Xarelto 20 mg para o tratamento da enfermidade da autora, não devendo esses serem substituídos.
É cediço que o direito à vida é assegurado pela Carta Magna de 1988, a teor do disposto no caput do art. 5º, consubstanciando-se em Direito Fundamental da Pessoa Humana, cabendo à Administração Pública o dever de preservá-lo em todas as suas esferas, tratando-se de competência comum entre a União, Estados e Municípios, conforme previsão do art. 23, II, da CF.
Por derradeiro, no que atine aos desdobramentos do direito à vida, abarca-se o direito à saúde, igualmente elencado ao status constitucional, como um direito social, dever ser igualmente preservado e garantido pelo Estado, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, abaixo transcritos:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Vale dizer que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema no RESP nº. 1.657.156/RJ sob o rito de recursos repetitivos, admitindo a possibilidade de custeio de medicamentos que não estejam elencados na lista do Sistema Único de Saúde, desde que reste demonstrada por meio de laudo médico a necessidade de sua utilização e a incapacidade financeira do enfermo, além do registro na ANVISA.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE MEDICAMENTO. FÁRMACO NÃO INCLUÍDO EM LISTA DO SUS. NECESSIDADE COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Conforme a orientação estabelecida no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, examinado na forma do art. 1.036 do CPC/2015: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modulam-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018."
2. Para as ações anteriores, definiu-se a aplicação da jurisprudência até então vigente, que exigia apenas a demonstração da imprescindibilidade do medicamento.
3. Na hipótese, o Tribunal a quo, apesar de reconhecer a importância da medicação para a paciente, negou-lhe o direito à prestação com base unicamente na sua não inclusão em lista do SUS.
4. Recurso especial a que se dá provimento.(STJ - REsp: 1053375 RS 2008/0093702-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019)
Vale dizer que o referido medicamento já foi objeto de aprovação e registro pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, constituindo-se em tratamento reconhecido no país, como pode ser observado abaixo:
Xarelto – Processo nº. 25351.040441/2008-51 – Registro nº. 170560048 com validade até 07/2029;
Assim, verificam-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, sobretudo porque o direito que se pretende preservar é a vida do Agravante, que necessita ser submetido ao tratamento com o medicamento indicado.
Outrossim, cumpre salientar que, embora a Constituição Federal consagre a independência e harmonia entre os poderes, é dever do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não caracterizando violação ao Princípio da Divisão dos Poderes a determinação de fornecimento de tratamento médico à pessoa necessitada.
Pelo exposto, voto por CONFIRMAR A SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA em todos os seus termos.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA