PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000019-40.2006.8.05.0047
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EZEQUIEL DE JESUS
Advogado(s):JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO

C

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENÉRICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença absolutória proferida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Vara Criminal da Comarca de Uauá/BA, que absolveu Ezequiel de Jesus da prática do crime previsto no art. 121, caput, do CP, mediante resposta afirmativa ao quesito genérico absolutório, após reconhecida a materialidade do fato e a autoria.

2. A denúncia narra que, em 05.07.2006, por volta das 09h30, na Rua Belo Monte, centro de Uauá/BA, Ezequiel de Jesus desferiu golpe de facão contra Adenilson Pinheiro da Silva, causando-lhe a morte.

3. Em plenário, a defesa sustentou legítima defesa. O Ministério Público recorreu com arrimo no art. 593, III, "d", do CPP, alegando que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos e requerendo a submissão do réu a novo julgamento.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a anulação de veredicto absolutório fundado no quesito genérico, quando a absolvição se mostrar manifestamente contrária à prova dos autos; e (ii) verificar se, no caso concreto, o conjunto probatório oferece suporte mínimo à tese de legítima defesa acolhida pelo Conselho de Sentença.

III. Razões de decidir

5. O STF, no julgamento do ARE n.º 1.225.185 (Tema 1.087), fixou tese vinculante admitindo o cabimento de recurso de apelação com base no art. 593, III, "d", do CPP contra absolvição fundada em quesito genérico, e vedando a determinação de novo júri quando houver tese de clemência apresentada em ata e compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do STF e as circunstâncias fáticas dos autos.

6. A exclusiva tese de legítima defesa sustentada pela defesa em plenário não encontra suporte no conjunto probatório. O laudo cadavérico descreve ferimento único de 12 (doze) centímetros de comprimento na região lateral e posterior do pescoço, com secção de estruturas ósseas e vasculonervosas, o que não se harmoniza com a dinâmica de reação a agressão frontal e iminente.

7. A testemunha ocular Zenaide Maria da Silva, esposa da vítima, manteve narrativa coerente desde a fase investigativa até o plenário: afirmou que a vítima não portava qualquer arma, que o golpe foi desferido por Ezequiel com um facão e que, após o fato, o réu saiu correndo do local. A testemunha Ana Maria da Silva, companheira do réu, confirmou que Ezequiel estava com o facão nas mãos, mas não presenciou o momento do golpe e não mencionou que a vítima estivesse armada.

8. A conjugação do laudo cadavérico com a prova oral evidencia ausência de suporte probatório mínimo à tese absolutória adotada pelo Conselho de Sentença. O veredito se revela manifestamente contrário à prova dos autos, configurando a hipótese do art. 593, III, "d", do CPP, em consonância com a jurisprudência do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e provido para anular o julgamento e determinar a submissão de Ezequiel de Jesus a novo julgamento perante o Tribunal de Júri.

Tese de julgamento: “1. É cabível a anulação de veredicto absolutório fundado no quesito genérico quando a decisão do Conselho de Sentença for manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP e do Tema 1.087 do STF. 2. A tese defensiva que não encontra suporte mínimo no conjunto probatório não é apta a respaldar a absolvição pelo quesito genérico.”

_____________

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput; CPP, arts. 483, I, II e III, e 593, III, "d".

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n.º 1.225.185, Tema 1.087, j. 02.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n.º 2.876.103/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18.03.2026; STJ, AgRg no AREsp n.º 2.943.969/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.11.2025; STJ, AgRg no HC n.º 740.085/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no HC n.º 680.055/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.10.2021; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n.º 1.647.235/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01.06.2021.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 0000019-40.2006.8.05.0047, oriunda da Vara Criminal da Comarca de Uauá/BA, em que figura como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e como Apelado EZEQUIEL DE JESUS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelo, para ANULAR o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, a fim de submeter EZEQUIEL DE JESUS a novo julgamento, tudo a teor do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000019-40.2006.8.05.0047
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: EZEQUIEL DE JESUS
Advogado(s): JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO

C

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação aos termos da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Uauá/BA, após decisão do Conselho de Sentença que absolveu EZEQUIEL DE JESUS da prática do crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal (CP).

Narra a exordial acusatória (ID 105201039) que, no dia 05.07.2006, por volta das 09h30, na Rua Belo Monte, centro da Comarca de Uauá, EZEQUIEL DE JESUS, utilizando-se de arma branca tipo facão, desferiu golpe letal contra a vítima Adenilson Pinheiro da Silva, causando-lhe a morte, conforme atestado pelo respectivo laudo cadavérico.

A denúncia foi recebida em 16.08.2006 (ID 105201043, p. 02).

Encerrado o sumário de culpa, foi prolatada a sentença de pronúncia (ID 105201802 p. 09/10), em 11.10.2016, sendo o ora Recorrente pronunciado nos exatos termos da peça acusatória, contra a qual não foi interposto recurso.

Em sessão plenária, os trâmites legais transcorreram sem qualquer inocorrência e, ao final dos trabalhos, foram colhidos os votos dos Jurados, advindo a sentença acima mencionada em 28.11.2025 (ID 105202045).

Assim é que o Parquet, inconformado, manejou o presente Recurso de Apelação, ainda em plenário, com arrimo no art. 593, inciso III, alínea “d”, do CPP (ID 105202047, p. 05). Em suas razões ID 105202044, sustenta ser a decisão do Conselho de sentença manifestamente contrária à prova dos autos, ao que requer sua anulação, com a submissão do Réu a novo julgamento.

Em suas contrarrazões de ID 105202048, o Réu EZEQUIEL DE JESUS pugna o improvimento do Recurso Ministerial.

Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do Apelo (ID 107023512).

É, em síntese, o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000019-40.2006.8.05.0047
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EZEQUIEL DE JESUS
Advogado(s): JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO

C

VOTO

Ante o preenchimento dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, exigidos no caso sob exame, impõe-se o conhecimento do Recurso manejado pelo Órgão Ministerial.

Conforme relatado, o Réu EZEQUIEL DE JESUS foi pronunciado pela suposta prática do delito de homicídio que vitimou Adenilson Pinheiro da Silva (121, caput, do CP), no entanto, indo a julgamento perante o Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença absolveu o Acusado, quando respondeu afirmativamente, por maioria, ao quesito "o jurado absolve o acusado?". Em seu recurso, manejado com arrimo no art. 593, III, alínea “d”, do CPP, o MINISTÉRIO PÚBLICO aduz que a referida decisão encontra-se manifestamente contrária à prova dos autos.

Do exame do feito, extrai-se que, quando dos debates finais ocorridos na sessão plenária, o Parquet requereu a condenação do Réu nos termos precisos da pronúncia, enquanto a Defesa postulou pela absolvição do mesmo por com supedâneo na tese de legítima defesa (ID 105202047, p. 04). Assim é que se passou à fase de votação, tendo o Magistrado primevo formulado os quesitos em obediência aos ditames do art. 483 da Lei Adjetiva Penal, a saber:

Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

I – a materialidade do fato;

II – a autoria ou participação;

III – se o acusado deve ser absolvido;

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

§ 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.

§ 2.o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:

O jurado absolve o acusado?



Com base em tais premissas, após a maioria dos Jurados responder afirmativamente aos dois primeiros quesitos – confirmando a materialidade do delito, atribuindo sua autoria ao Réu –, o Magistrado Presidente passou ao quesito subsequente, ocasião em que o Conselho de Sentença, por maioria, respondeu "SIM" à pergunta "o jurado absolve o acusado?" conforme termo de quesitação e ata da sessão (ID 105202047, p. 07).

Destaque-se, por oportuno, que a vigência da Lei n.º 11.689/2008 ensejou importantes e significativas modificações no procedimento do Tribunal do Júri, uma vez que, afora prever que os quesitos devem ser “redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas”, buscou a inserção de mecanismos visando garantir a plenitude de defesa ao Acusado e a soberania do Corpo de Jurados, conferindo, assim, subjetividade e abstração à decisão absolutória proferida mesmo após o reconhecimento da materialidade e da autoria criminosa.

Dito em outras palavras, o Código Processual Penal determinou ao Juiz Presidente, no caso de réplica positiva quanto à materialidade do fato e sua autoria, a formulação do quesito genérico absolutório, em atenção ao princípio da soberania dos veredictos e ao sistema da íntima convicção. Em razão disso, tal quesito passou a concentrar todas as possíveis teses defensivas, viabilizando também a absolvição do Acusado por qualquer outro motivo. É dizer que, em resposta ao quesito genérico absolutório, não se encontra o Jurado vinculado ao acolhimento de alguma das teses defensivas, podendo se orientar por outra motivação interna, inclusive pautado unicamente em seu senso de justiça.

Nesse contexto, o Magistrado não se encontraria autorizado a ingressar na íntima convicção do Jurado para avaliar os motivos que o levaram a absolver o Pronunciado, em face do impositivo princípio constitucional da soberania dos veredictos e da possibilidade de o Jurado decidir de acordo com sua livre convicção, sem necessidade de externar qualquer justificação.

Contudo, a possibilidade de os Tribunais de segunda instância determinarem a realização de novo julgamento, ante a alegada contrariedade à prova dos autos, em análise de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito absolutório genérico, não é pacífica no âmbito das Cortes Superiores. A matéria, inclusive, é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n.º 1225185, que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida em sessão virtual (Tema 1.087) pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, sendo julgado, por maioria, em 02.10.2024, fixada a seguinte tese:

1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos.

2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos. (grifos acrescidos)



A referida tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.087 estabelece critérios objetivos para anulação da absolvição pelo quesito genérico, enquanto, na espécie, a decisão dos jurados se mostra incompatível com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos, eis que a exclusiva tese de legítima defesa arguida pelo Réu em Plenário (ID 105202047) não encontra suporte no conjunto probatório.

É cediço o caráter excepcional do entendimento do que significa a prolação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos: o uso do termo “manifestamente” torna clara a imprescindibilidade de que o decisio prolatado seja frontalmente incompatível à prova produzida nos autos. Nesse sentido, a doutrina de Paulo Rangel1:

A lei é clara em dizer: decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Em outras palavras: não pode haver suporte probatório para a decisão dos jurados. Se houver, a decisão dos jurados não será manifestamente contrária, pois os jurados são soberanos em suas decisões. (...) Portanto, deve haver uma contradição entre a verdade processual comprovada nos autos e a decisão exteriorizada pelos jurados (...). O mesmo não pode se dizer se houver prova contra e a favor das teses defensiva e de acusação. Pois, se o réu alega legítima defesa, havendo prova nesse sentido, e o Ministério Público sustenta o homicídio qualificado por impossibilidade de defesa da vítima, tendo suporte probatório nos autos para tal, não há que se falar em ausência de provas, para que possa haver a utilização do apelo que se comenta. Neste caso, a decisão dos jurados é soberana e será prolatada com base em sua íntima convicção, diante do que lhe está sendo apresentado. (grifos nossos)

 

Na mesma linha intelectiva, leciona Julio Fabbrini Mirabete2, in verbis:

Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao júri optar por uma das versões verossímeis aos autos, ainda que não seja eventualmente a melhor decisão.

 

Nesse contexto, após detida análise da prova oral produzida e registrada no sistema PJe Mídias – a seguir direta e resumidamente transcrita –, é possível concluir ser o veredito condenatório dos Jurados dissonante do quanto colhido na instrução criminal, circunstância que autoriza a anulação do julgamento por esta Corte.

Pois bem, segundo a denúncia, no dia 05.07.2006, por volta das 09h30, na Rua Belo Monte, centro da Comarca de Uauá, EZEQUIEL DE JESUS, utilizando-se de arma branca tipo facão, agrediu a vítima Adenilson Pinheiro da Silva, causando-lhe a morte.

A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pelo laudo de exame cadavérico (ID 105201040, p. 07/09), segundo o qual Adenilson Pinheiro da Silva veio a óbito em razão de anemia aguda decorrente de ferimento cortocontuso por arma branca. O exame descreve ferimento cortocontuso no lado esquerdo das regiões parotídea, massetérica, esternocleidomastóidea, lateral e posterior do pescoço, medindo 12 (doze) centímetros de comprimento, com secção do ramo da mandíbula e do plexo vásculo-nervoso cervical até o plano ósseo da coluna cervical.

A extensão e a localização do ferimento descrito no laudo — região lateral e posterior do pescoço, com 12 (doze) centímetros de comprimento e profundidade suficiente para seccionar estruturas ósseas e vasculonerosas — constituem dado objetivo que, ao menos em sede de exame da contrariedade manifesta à prova, não se harmoniza com a versão de quem reagia a uma agressão frontal e iminente. A posição do ferimento, incidindo sobre a parte de trás da região cervical, suscita questionamento razoável acerca da compatibilidade dessa dinâmica com a excludente acolhida, na medida em que a configuração da lesão sugere que a vítima não se encontrava em posição de ataque direto ao Acusado no momento do golpe. Esses elementos, isoladamente, não seriam suficientes para afastar o veredicto popular, mas, conjugados com a prova oral, compõem um quadro probatório que evidencia a ausência de suporte mínimo à tese absolutória adotada pelo Conselho de Sentença.

A declarante Zenaide Maria da Silva, esposa da vítima e única testemunha que presenciou diretamente o momento do golpe, manteve narrativa coerente e firme desde a fase investigativa até a oitiva em plenário do Júri. Narrou que ouviu a discussão entre Adenilson e EZEQUIEL, saiu de casa e, quando chegou ao local, já viu o esposo “sendo cortado”, tendo gritado para que não fizesse aquilo. Relatou que o fato ocorreu em um terreno entre as residências dos envolvidos, a aproximadamente três a quatro metros de sua casa, onde EZEQUIEL se encontrava amolando um facão no momento em que Adenilson foi cobrar a dívida de energia elétrica. Acrescentou que foi um único golpe, desferido na parte do pescoço, e que, após atingir a vítima, EZEQUIEL saiu correndo do local. Adenilson não caiu imediatamente, sendo amparado pela declarante, vindo a cair na frente da própria residência, de onde não conseguiu mais andar em razão do intenso sangramento. Afirmou, ainda, que seu esposo não estava armado no momento da situação, não tinha nenhuma arma, faca, facão, nada.

A declarante Ana Maria da Silva, companheira do Recorrido, não visualizou o exato instante do golpe fatal, mas as suas declarações não afastam os relatos de Zenaide acerca da facada desferida pelo Réu. No ponto, narrou que EZEQUIEL se encontrava trabalhando em uma cisterna na própria residência quando Adenilson se aproximou para cobrar a dívida de energia, e que, no momento em que estavam do lado de fora, o Acusado estava com o facão porque o utilizava para cortar materiais de construção. Relatou ter presenciado a discussão entre os dois e, ao perceber a intenção de Adenilson de brigar, saiu e mandou o esposo entrar, ao que EZEQUIEL se recusou, pois estava fazendo um serviço. Entrou em seguida com a filha no colo e não viu o momento do golpe. Ao ouvir os gritos, saiu para ver o que havia acontecido, ocasião em que EZEQUIEL já havia deixado o local. Embora tenha afirmado que a vítima estava sendo agressiva com EZEQUIEL, que estava de cócoras, e que Adenilson era um homem de grande estatura e comportamento encrenqueiro quando bebia, a própria declarante reconheceu não ter presenciado o momento do golpe e não saber onde no corpo da vítima ele ocorreu.

Importa destacar que apenas Zenaide esteve presente no momento do golpe e foi categórica ao afirmar que a vítima não portava qualquer arma. Ana Maria, por sua vez, limitou-se a relatar a discussão antecedente ao fato, confirmou que EZEQUIEL estava com o facão nas mãos e, em nenhum momento, mencionou que Adenilson estivesse armado. Zenaide chegou ao local exatamente no instante em que o golpe foi desferido, tendo inclusive gritado para que EZEQUIEL não o fizesse, sem êxito. Ana Maria, ao contrário, havia adentrado a residência antes do desfecho e só tomou conhecimento do ocorrido ao ouvir os gritos. A versão do Acusado, ademais, é a de que estava de cócoras realizando um serviço quando Adenilson, homem de maior estatura, aproximou-se em postura agressiva, oportunidade em que se apossou do facão e desferiu o golpe em reação à suposta ameaça.

Esse panorama, conjugado com as conclusões do laudo cadavérico, que descreve ferimento único de grande extensão e profundidade atingindo a parte de trás do pescoço, não oferece suporte probatório mínimo à tese absolutória adotada pelo Conselho de Sentença, revelando contrariedade manifesta entre o veredito e o conjunto das provas produzidas.

Assim, o veredito dos jurados não encontra suporte probatório mínimo nos autos, configurando, de forma inequívoca, a hipótese do art. 593, inciso III, “d”, do CPP, ainda que relacionado ao quesito absolutório genérico, em sentido análogo ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXCESSO DE LINGUAGEM. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em ação penal submetida ao Tribunal do Júri na qual o agravante, pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), foi absolvido pelo Conselho de Sentença mediante quesito genérico (art. 483, III, do CPP) em razão da tese de legítima defesa (art. 386, VI, do CPP).

2. O Tribunal de origem, ao julgar apelação ministerial, rejeitou preliminar de nulidade por suspeição de jurado, cassou o veredicto absolutório por considerá-lo manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP) e determinou a realização de novo julgamento popular.

3. No recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, a defesa sustentou: (i) nulidade por excesso de linguagem no acórdão de apelação, por aplicação analógica do art. 413, § 1º, do CPP; (ii) violação à soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF e art. 483, III, do CPP), diante da absolvição pelo quesito genérico; e (iii) afronta ao art. 593, III, "d", do CPP, ao argumento de que o veredicto do Conselho de Sentença não seria manifestamente contrário à prova dos autos.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão:

(i) saber se o agravante cumpriu o ônus da impugnação específica, afastando o óbice da Súmula n. 182/STJ e viabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial;

(ii) saber se a cassação do veredicto absolutório pelo Tribunal de origem, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, por tê-lo reputado manifestamente contrário à prova dos autos, viola a soberania dos veredictos e se tal conclusão pode ser revista em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ e do Tema n. 1.087 do STF;

(iii) saber se o acórdão de apelação que anulou o julgamento popular incorreu em excesso de linguagem, à luz do art. 413, § 1º, do CPP, e do dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

5. Reconhece-se que o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, atendendo ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual se afasta o óbice da Súmula n. 182/STJ e se conhece do agravo em recurso especial.

6. A alegada violação à soberania dos veredictos, fundada em dispositivos constitucionais, não pode ser examinada em recurso especial, porquanto tal recurso se destina à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional e não comporta controle direto de normas constitucionais.

7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, segundo a qual a tese de legítima defesa carece de suporte probatório mínimo e o veredicto absolutório se revelou manifestamente contrário à prova dos autos, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

8. À luz do Tema n. 1.087 do STF, a soberania dos veredictos não impede a anulação de absolvição pelo quesito genérico quando esta se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, sendo legítima a cassação do veredicto desprovido de racionalidade endoprocessual e dissociado do conjunto probatório e dos debates em plenário.

9. A incidência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" - consistente na vedação ao revolvimento de fatos e provas - prejudica, por consequência, o exame do dissídio jurisprudencial deduzido pela alínea "c", quando ambas as vias se fundam na mesma tese jurídica e nos mesmos dispositivos de lei federal.

10. A controvérsia sobre excesso de linguagem possui natureza eminentemente jurídica e não atrai, em regra, a Súmula n. 7/STJ, impondo-se o exame do mérito da alegação.

11. Distinguem-se os regimes jurídicos da decisão de pronúncia e do acórdão de apelação: enquanto a pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e deve ser redigida com parcimônia para não influenciar o ânimo dos jurados (art. 413, § 1º, do CPP), o acórdão de apelação exerce controle de legalidade do veredicto e deve ser motivado (art. 93, IX, da CF), explicitando de forma concreta a desconformidade do julgamento com o acervo probatório quando reconhece decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

12. O dever do Tribunal de origem de fundamentar a excepcional anulação de julgamento pelo Júri com base no art. 593, III, "d", do CPP, delimitando a ausência de racionalidade endoprocessual do veredicto, não se confunde com excesso de linguagem, que somente se caracteriza quando há uso de termos peremptórios ou de eloquência acusatória aptos a influenciar indevidamente o futuro julgamento.

13. No caso concreto, o acórdão de apelação utilizou linguagem técnica, sóbria e descritiva, limitando-se a cotejar, de forma objetiva, os depoimentos testemunhais e a versão defensiva para demonstrar a manifesta contrariedade do veredicto às provas dos autos, sem antecipar juízo definitivo de culpabilidade ou dirigir persuasão aos jurados, razão pela qual não se configura excesso de linguagem.

IV. Dispositivo e tese

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e, em seguida, conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. […] (AgRg no AREsp n. 2.876.103/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) (grifos acrescidos)



DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONTRARIEDADE ENTRE QUESITOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a anulação do julgamento do Tribunal do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

2. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de Justiça de Alagoas no exame das teses defensivas, alegando inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, inconsistências no acervo probatório e ampliação indevida do efeito devolutivo da apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que absolveu o réu no quesito genérico após reconhecer a materialidade e autoria do crime, é manifestamente contrária à prova dos autos, justificando sua anulação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão do Tribunal do Júri foi considerada manifestamente contrária à prova dos autos, pois os jurados reconheceram a materialidade e autoria do crime, mas absolveram o réu sem respaldo em tese defensiva ou elementos probatórios que justificassem o veredicto.

5. No caso concreto, a decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas foi fundamentada na existência de testemunha ocular do homicídio e na resposta positiva ao quesito de autoria, seguida de acolhimento do quesito absolutório, afastando a alegação de omissão ou arbitrariedade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão do Tribunal do Júri pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos.

2. A absolvição no quesito genérico deve estar fundamentada em tese defensiva apresentada durante os debates, sob pena de nulidade.

[…] (AgRg no AREsp n. 2.943.969/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) (grifos acrescidos)



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO FOI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D", DO CPP). SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, na hipótese de insurgência prevista no art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo (AgRg no AREsp 1182826/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019).

2. Nessa linha de intelecção, destaca-se que o juízo absolutório não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem ofensa à soberania dos vereditos, quando reste evidenciado que o decisum distancia-se, por completo, dos fatos constantes dos autos, mostrando-se manifestamente contrário às provas colhidas, assim como ocorreu na hipótese dos autos.

3. Assim, desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão de restabelecimento do veredicto absolutório, fundando na alegação de que a decisão dos jurados, que acolheu a tese de legítima defesa em favor do paciente EXPEDITO e de negativa de autoria em relação a ANTONIO CARLOS e FRANCISCO FABIANO, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada na via eleita. Precedentes.

4. Ademais, ressalta-se que, ressalvado meu ponto de vista, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 740.085/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO GENÉRICA. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA, DE FORMA FUNDAMENTADA, PELA CORTE LOCAL. NOVO JÚRI. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESSALVA DO MEU PONTO DE VISTA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que o art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal traduz uma liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada pela defesa ser a de negativa de autoria.

2. Ressalvado meu ponto de vista, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos.

3. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base em percuciente apreciação probatória, concluiu, de forma fundamentada, pela contrariedade da decisão dos jurados às provas dos autos, por entender haver evidente dissonância entre a sentença absolutória e os elementos probatórios carreados aos autos.

4. Destaque-se que a contradição não é de cunho jurídico, de interpretação ou aplicação da norma. A contradição é fática, residente no claro antagonismo entre as respostas dadas pelos jurados e todo o arcabouço fático-probatório produzido no processo (AgRg no HC 561.448/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020).

5. Por fim, apesar de reconhecida a repercussão geral do tema pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1087/STF), o ARE n. 1.225.185/MG encontra-se, atualmente, pendente de julgamento, motivo pelo qual deve ser observada a atual jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Por outro lado, não houve suspensão dos processos em curso.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 680.055/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO GENÉRICA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CASSAÇÃO DA DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO. NOVO JÚRI. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PARA A ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.

1. Retomado o curso dos prazos processuais em 04/05/2020, por força da Resolução n. 10 de 28/04/2020, e considerando que o agravo regimental foi protocolizado em 13/05/2020 (fl. 317), o reconhecimento da sua tempestividade é impositiva porque a Defensoria Pública dispõe de prazo em dobro para recorrer.

2. Tal como asseverado na decisão agravada, a Corte de origem cassou a decisão de absolvição do Recorrente porque absolutamente despida de embasamento probatório compatível. Aliás, ao contrário do asseverado pela Defesa, o acórdão impugnado é enfático ao referir que "[e]m plenário, a defesa técnica apenas suscitou a desclassificação do crime de homicídio para o de lesões corporais, não trazendo nenhuma tese pela absolvição do réu." (fl. 216; sem grifos no original).

3. Diante desse quadro, para o Superior Tribunal de Justiça acolher como certa a tese de que o Conselho de Sentença dispunha sim de lastro probatório razóavel para fundamentar a absolvição - não obstante ter reconhecido a materialidade e a autoria delitiva -, teria de, irremediavelmente, rever fatos e provas, providência absolutamente proibida pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Ademais, "[...] esta Corte pacificou a compreensão de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, não viola a soberania dos veredictos, ainda que haja o reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva pelos jurados e que única tese defensiva seja a de negativa de autoria (absolvição por clemência)" (AgRg no HC 362.674/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020.)

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos para, afastando a intempestividade consignada no aresto embargado, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento.

(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.647.235/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 16/6/2021.)



Diante da jurisprudência sobre o caráter absoluto do juízo absolutório, com efeito se extrai a contrariedade da decisão dos jurados com a prova dos autos no caso concreto cabendo a submissão do Apelado a novo julgamento pela Corte Popular.

Por todo o exposto, na esteira do parecer Ministerial, DÁ-SE CONHECIMENTO E PROVIMENTO ao Recurso interposto pelo Ministério Público Estadual, para ANULAR o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, a fim de submeter EZEQUIEL DE JESUS a novo julgamento.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

1 RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 14 ed., 2008, p. 778.

2 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado: referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial. São Paulo: Atlas. 11 ed., 2003, p. 1448.