PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005643-38.2020.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS | ||
| Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI | ||
| APELADO: ANDRE LUIZ DECHEN | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. SÚMULA 609 DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança securitária, determinando a quitação do contrato de financiamento habitacional em virtude da invalidez permanente do mutuário, decorrente de doença renal crônica, e a restituição simples das parcelas pagas após o sinistro.
II. Questão em discussão:
2. Discute-se a legalidade da negativa de cobertura securitária com fundamento em doença preexistente não declarada, sem exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado. Analisa-se, ainda, a forma adequada de restituição dos valores pagos após o reconhecimento da invalidez.
III. Razões de decidir:
3. O laudo pericial judicial atestou a incapacidade total e definitiva do autor para o exercício de atividades laborais, em razão de insuficiência renal crônica em estágio avançado, exigindo sessões de hemodiálise seis vezes por semana.
4. Aplicável a Súmula 609 do STJ, segundo a qual é ilícita a recusa de cobertura securitária por alegação de doença preexistente quando não houver exigência de exames médicos prévios à contratação ou comprovação de má-fé do segurado.
5. Quanto à restituição dos valores pagos, a ausência de conduta dolosa da seguradora justifica a devolução simples, conforme jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: "A recusa de cobertura securitária por alegação de doença preexistente é ilícita quando não exigidos exames médicos prévios à contratação nem demonstrada má-fé do segurado. A restituição de valores deve ocorrer de forma simples, quando ausente conduta dolosa da seguradora."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 609/STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8005643-38.2020.8.05.0080, em que figuram como apelante BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e como apelado ANDRÉ LUIZ DECHEN.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 1 de setembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005643-38.2020.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS | |
| Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI | |
| APELADO: ANDRE LUIZ DECHEN | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 5.ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA-BA que, nos autos da ação de cobrança securitária cumulada com restituição de valores n.º 8005643-38.2020.8.05.0080, ajuizada por ANDRÉ LUIZ DECHEN, julgou procedentes os pedidos da exordial.
Na exordial, o autor asseverou, em suma, que adquiriu imóvel residencial por meio de contrato de financiamento firmado com o réu, para o pagamento em prestações mensais no valor de R$ 2.500,00, tendo sido recentemente surpreendido ao ser diagnosticado com insuficiência renal crônica, evoluído para hiperfosfatemia, gerando a necessidade de realização de hemodiálise contínua e por tempo indeterminado, o que vem sendo feito durante 6 dias por semana, forçando-o a interromper sua atividade laborativa. Alega que, virtude disso, a única renda que possui atualmente advém do auxílio-doença que recebe do INSS, no valor de R$ 1.700,00, restando impossibilitado de adimplir com a prestação pactuada com o réu. Alude que o contrato celebrado prevê dispositivo securitário, fazendo jus ao seguro habitacional em virtude da sua invalidez permanente, devendo o réu promover a quitação do saldo devedor. Pleiteia, em sede tutela de urgência, que seja suspensa a cobrança das parcelas do financiamento e que seja mantido o autor na posse do bem, até que haja a efetiva resolução do feito. Requer, também, a confirmação da liminar, que o acionado liquide e libere o bem de qualquer dívida e encargo oriundo do contrato de financiamento, que seja expedida carta para fins de registro e que o acionado seja condenado a restituir em dobro o valor pago.
A liminar foi concedida.
Em sua defesa, o réu impugnou o benefício da justiça gratuita, arguiu preliminar de falta de interesse de agir, inépcia da inicial, conexão e ilegitimidade passiva. No mérito afirma que agiu em exercício regular de seu direito, cobrando tão somente o numérico que lhe era devido; que descabe os danos morais e materiais pleiteados; que não há possibilidade da restituição em dobro uma vez que isso só deve ocorrer quando a cobrança for indevida; que incube ao autor o ônus da prova do presente feito. Pugnou pela improcedência dos pedidos do autor.
Houve réplica.
O Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros apresentou defesa espontaneamente nos autos, ID 98423164, alegando que a seguradora jamais foi acionada e jamais pôde regular o sinistro e avaliar o cabimento ou não de sua pretensão; que não houve por parte do autor a comunicação do sinistro à instituição securitária e nem o envio dos documentos necessários para realização do procedimento regulatório de sinistro; que o autor está apto para exercer toda e qualquer atividade diária, já que sua alegação de incapacidade se baseia no fato de que precisa realizar sessões de hemodiálise, ou seja, baseia o pedido de alegação de impossibilidade de conciliar duas situações (hemodiálise e atividade laborativa) e não em uma incapacidade física de realizar atividades; que para haver a devolução de valores em dobro, é necessário que ocorra uma cobrança indevida e ilegal, o que não houve em momento algum; que cabe o autor provar o fato constitutivo do seu direito e não o réu. Pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
Houve tréplica,
Laudo pericial produzido e acostado aos autos.
Ato contínuo, em sede de sentença, os pleitos foram julgados procedentes para confirmar a liminar concedida nos autos; Determinar que seja aplicada a cobertura securitária ao contrato de financiamento do imóvel, devendo a parte ré liquidar e liberar o bem de qualquer dívida e encargo oriundo do contrato de financiamento, devendo ser expedida a carta para fins de registro, em 90 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 500.000,00; Condenar a parte ré a restituição do valor pago pelo autor após o sinistro, de forma simples, referente ao contrato discutido nos autos, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir de cada desembolso, a ser definido em cumprimento de sentença. Condenou a ré ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, do qual 70% será em benefício da Defensoria Pública e 30% para os novos patronos que assumiram a causa, com fulcro no art. 85, § 2.º, do CPC (ID 84288269).
Em suas razões recursais (ID 84288277), a apelante pretende que seja DADO PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de que seja procedida a REFORMA da r. sentença, julgando a demanda totalmente improcedente.
Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 84288283.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 10 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005643-38.2020.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS | ||
| Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI | ||
| APELADO: ANDRE LUIZ DECHEN | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preparo recursal recolhido conforme ID 84288278 e ID 84288279.
2. Do Mérito:
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança securitária cumulada com restituição de valores, determinando a aplicação da cobertura securitária ao contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes, com liberação do imóvel de quaisquer encargos e restituição dos valores pagos após o sinistro, de forma simples.
A controvérsia cinge-se, essencialmente, à análise da cobertura securitária decorrente de alegada invalidez permanente do segurado, ora autor, bem como à verificação da ocorrência de má-fé contratual ou existência de doença preexistente não declarada, com vistas a excluir a responsabilidade da seguradora.
Pois bem.
O laudo pericial produzido nos autos (ID 84288192) é claro ao afirmar a incapacidade total e definitiva do apelado para o trabalho, em razão de insuficiência renal crônica, exigindo sessões de hemodiálise seis vezes por semana, com efeitos colaterais que inviabilizam qualquer atividade laborativa. Consta, ainda, que o autor se encontra aposentado por invalidez desde 2021.
No tocante à alegação de doença preexistente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 609, é pacífica ao dispor que:
“A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.”
No caso concreto, não há comprovação de que a seguradora tenha exigido exames prévios à contratação, tampouco se demonstrou dolo ou omissão intencional por parte do autor no momento da contratação. Ademais, conforme ressaltado na sentença, a doença anterior não guarda relação direta de causalidade com o quadro incapacitante atual, o qual é caracterizado como evento novo e autônomo, ensejador do sinistro.
Quanto à restituição dos valores pagos após o sinistro, entendo que a devolução, sobretudo de forma simples, mostra-se adequada. Embora o STJ, em recente julgado da Corte Especial (EAResp 1.501.756/SC), tenha admitido a repetição em dobro com fundamento na violação à boa-fé objetiva, no caso presente não restou demonstrada má-fé ou conduta dolosa da seguradora, que se baseou na ausência de documentação e em interpretação contratual plausível para negar a cobertura, pelo que mantenho o deferimento da devolução (simples) do montante em comento.
Palmilham, neste sentido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. RECUSA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA . PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança movida em face de BV FINANCEIRA S/A - CFI e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. O autor buscava o pagamento da indenização decorrente de seguro prestamista contratado em conjunto com financiamento de veículo, mas recusada pelas requeridas, sob alegação de preexistência de doença que levou a esposa do autor a óbito . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa das seguradoras ao pagamento da indenização securitária, sob o argumento de doença preexistente, é legítima; (ii) estabelecer se o autor faz jus à indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de pagamento de indenização securitária com base em doença preexistente é ilícita quando não há comprovação de má-fé do segurado ou exigência de exames médicos prévios no momento da contratação, tal como sedimentado pela Súmula 609 do STJ . As seguradoras não comprovaram ter exigido exames, muito menos a má-fé do segurado. A presunção de boa-fé prevalece nas declarações do segurado, cabendo às seguradoras o ônus de comprovarem má-fé ou a ciência inequívoca do contratante, no que diz respeito às cláusulas excludentes de cobertura, em conformidade com o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, uma vez que a negativa de pagamento do seguro não configura violação significativa ao direito de personalidade, dada a controvérsia relevante quanto à interpretação contratual. Determina-se que o contrato de financiamento seja considerado quitado, com restituição dos valores pagos entre janeiro de 2019 e dezembro de 2022, de forma simples, diante da ausência de justificativa para a recusa da cobertura securitária . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A recusa de cobertura securitária por alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios ou demonstração de má-fé do segurado. A negativa de cobertura securitária não enseja automaticamente indenização por danos morais, salvo em casos de comprovada ofensa significativa ao direito de personalidade . Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 46; CPC, art. 487, I; Súmula 609 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 818 .609/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/02/2016, DJe 22/02/2016; TJSP, Apelação Cível 1005983-17 .2019.8.26.0189, Rel . Des. Marco Fábio Morsello, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 28/10/2021; e Apelação Cível 1028318-69.2019 .8.26.0564, Rel. Des . Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 29/05/2020.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10037131220198260127 Carapicuíba, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Julgamento: 26/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Publicação: 26/09/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA - NEGATIVA DE COBERTURA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - SÚMULA 609 DO STJ - EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS - NÃO EXIGÊNCIA - MÁ-FÉ DO SEGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA.
Conforme enunciado da Súmula 609 do STJ, "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". Ao não exigir da pessoa que pretende aderir à proposta de seguro exames médicos prévios à contratação, a seguradora assume o risco dessa conduta omissiva. Assim, atrai para si o ônus de ter que comprovar que o segurado agiu de má-fé ao não declarar eventual doença pré-existente . A má-fé, contudo, não se presume. As relações contratuais são regidas pelo princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes deveres anexos ou laterais de conduta, que devem ser observados pelas partes em todas as fases negociais, sendo ínsitos a qualquer negócio jurídico. Inexistindo elementos que permitam concluir que o segurado tenha, intencionalmente, omitido ou prestado informações inexatas no momento da contratação, é devida a indenização securitária.
(TJ-MG - AC: 50005935020208130439, Relatora: Desa. Mônica Libânio, Julgamento: 15/03/2023, Câmaras Cíveis / 11.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 15/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ . NEGATIVA DE TRATAMENTO MÉDICO SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 609 DO STJ. A RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE, É ILÍCITA SE NÃO HOUVE A EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO OU A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO . ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO INICIAL EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) . ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REDUÇÃO PARA O PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-SC - APL: 03083563720168240023, Relator: Flavio Andre Paz de Brum, Julgamento: 13/04/2023, Primeira Câmara de Direito Civil).
Desse modo, inexiste razão para reforma da sentença, pelo que resta mantida por seus próprios termos.
Da Condenação em Honorários Recursais:
Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).
Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.
4. Conclusão:
Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Majorar os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Salvador/BA, 1 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23