Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. ANUÊNCIA EXPRESSA DA EXECUTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que determinou o desbloqueio parcial de valores via SISBAJUD, com liberação de 70% à executada e transferência de 30% à exequente, bem como o desconto mensal de 30% da remuneração líquida da devedora até a quitação do débito, limitada a constrição global ao referido percentual.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a penhora de 30% da remuneração líquida da executada, ao argumento de comprometimento da subsistência, superendividamento e excesso de execução, apesar de prévia anuência expressa às medidas fixadas.

 

III. Razões de decidir

3. A executada manifestou concordância expressa com o desconto mensal de 30% de sua remuneração líquida, com a liberação parcial dos valores bloqueados e com a expedição de ofício à fonte pagadora, requerendo a homologação dos termos ajustados.

4. A anuência inequívoca da agravante às medidas impugnadas inviabiliza a reforma da decisão, sob pena de violação à boa-fé processual e à estabilidade das decisões judiciais.

5. Não demonstrada alteração fática superveniente apta a justificar a revisão da medida, mantém-se a decisão que, inclusive, reconheceu a hipossuficiência da executada e limitou os descontos totais a 30% da remuneração líquida.

6. Ausente plausibilidade jurídica das alegações recursais, preserva-se o decisum, nos termos do CPC, art. 995, parágrafo único.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: "1. A anuência expressa da executada ao desconto de percentual de sua remuneração líquida para satisfação do débito impede a posterior insurgência contra a medida. 2. Inexistente alteração fática relevante, mantém-se a decisão que fixa penhora limitada a 30% dos vencimentos, em observância ao princípio da menor onerosidade."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 798, I, b; 995, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.523.262, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.11.2019.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n° 8048335-25.2025.8.05.0000; Recorrente: Adenildes Alone Farias Mendes; Recorrida: Maria Jose dos Santos;

 

ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ADENILDES ALONE FARIAS MENDES, contra decisão (ID 88591120), proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica/BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.° 8000858-95.2020.8.05.0124, ajuizada por MARIA JOSE DOS SANTOS, determinou o desbloqueio parcial de valores constritos via SISBAJUD, com liberação de 70% em favor da executada e manutenção de 30% para transferência à exequente; a expedição de ofício à fonte pagadora para desconto mensal de 30% da remuneração líquida da executada até a quitação; a limitação de descontos totais a 30%, em caso de múltiplas execuções, com rateio proporcional; e a manutenção da gratuidade.

 

Adoto como próprio o relatório da constante da decisão monocrática de ID 89643117.

 

Irresignada, em suas razões (ID 88591119), aduz, a agravante, que a penhora de 30% de seus vencimentos compromete sua subsistência.

 

Sustenta que se encontra em situação de superendividamento e que, após descontos obrigatórios e despesas básicas, resta saldo negativo de R$105,41, sobrevindo verdadeiro colapso financeiro. Em consequência, a penhora de 30% (R$573,82) agravaria tal condição.

 

Defende não ter intenção de inadimplir. Propõe que, após a quitação do empréstimo consignado já em curso, a parcela liberada seja destinada ao pagamento da execução.

 

Alega incoerência, pois a decisão reconhece sua hipossuficiência econômica e, simultaneamente, impõe penhora sobre renda que já se mostra insuficiente.

 

Afirma que a decisão deixou de apreciar o excesso de execução, pois o valor inicial de R$6.998,97 foi elevado unilateralmente para R$13.752,46.

 

Pugna, por fim, pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, nos moldes postulados.

 

Indeferido o efeito suspensivo, ID 89643117.

 

Apresentadas contrarrazões, ID 91504182, ocasião em que a parte agravada postulou a manutenção da decisão e o não provimento do recurso.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ADENILDES ALONE FARIAS MENDES, contra decisão (ID 88591120) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica/BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.° 8000858-95.2020.8.05.0124, ajuizada por MARIA JOSE DOS SANTOS, assim decidiu:

 

“...Diante desse cenário e considerando o reconhecimento da dívida pela executada e sua anuência com a forma de pagamento parcial, DECIDO:

 

DETERMINAR o desbloqueio parcial dos valores constritos via SISBAJUD, liberando-se 70% (setenta por cento) dos valores bloqueados, ou seja, R$ 986,87 (novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos) em favor da executada, mantendo-se bloqueado o percentual de 30%, correspondente a R$ 422,94 (quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos), que deverá ser transferido à conta da exequente, a ser informada nos autos no prazo de 5 (cinco) dias;

 

DETERMINAR a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Vera Cruz/BA para que proceda ao desconto mensal de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da executada, a ser depositado em conta bancária a ser indicada pela exequente, até a quitação integral do débito atualizado;

 

DETERMINAR que, havendo mais de uma execução contra a executada, o percentual total de descontos não ultrapasse 30% de sua remuneração líquida mensal, devendo os valores serem rateados proporcionalmente entre os credores, conforme estabelece o princípio da menor onerosidade da execução;

 

RECONHECER a hipossuficiência econômica da executada, mantendo-se a concessão da gratuidade da justiça;

 

DETERMINAR a intimação das partes para ciência desta decisão...”

 

Como visto, a agravante pretende a reforma da decisão proferida nos autos da ação originária.

 

Insta destacar que o intento deduzido pela recorrente já foi apreciado quando do indeferimento do efeito suspensivo (ID 89643117).

 

Não havendo alteração no substrato dos autos, reporta-se aos fundamentos lançados naquela decisão, portanto, não assistindo razão à agravante.

 

Compulsando os autos, a autora, ora agravada, com 78 anos, relata que, em 27 de março de 2019, firmou acordo com a executada perante o Ministério Público Estadual.

 

Afirma que, no referido termo, a devedora se comprometeu a pagar R$5.566,00 (cinco mil quinhentos e sessenta e seis reais), parcelados em 15 prestações mensais de R$371,00.

 

Ocorre que, segundo a autora, a executada jamais cumpriu tal obrigação, deixando de efetuar qualquer pagamento.

 

Destaca que, conforme cláusula contratual, a inadimplência acarreta a incidência de multa de 5% sobre o valor do débito. Atualizado o montante, nos termos do art. 798, I, b, do CPC, alcança o importe de R$6.998,97.

 

Na decisão agravada, a magistrada de origem reconheceu a hipossuficiência da devedora, deferindo a gratuidade da justiça, e, a partir de anuência expressa da executada (ID 486073593, autos principais), autorizou a constrição parcial de vencimentos, como forma de viabilizar a satisfação do crédito.

 

Pois bem.

 

A análise dos autos revela que a própria agravante, ora insurgente, apresentou petição, ID 486073593, por meio da qual manifestou concordância integral com os pontos estabelecidos na decisão de primeiro grau, confira-se:

 

“...manifestar-se sobre os pedidos formulados na petição de de ID 470988095 nos seguintes termos:

 

1. Concorda com o pedido formulado no item 2 da petição de ID 470988095, referente à possibilidade de desconto mensal de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da Executada, a fim de liquidar o débito ora executado, cujo valor é de R$ 13.752,46 (treze mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos).

 

2. Concorda com o pedido formulado no item 3, no que concerne à liberação em favor da Exequente do percentual de 30% (trinta por cento) do valor já penhorado por este MM. Juízo.

 

3. Concorda com o pedido formulado no item 4, referente à expedição de ofício ao Município de Vera Cruz/BA, por meio da Prefeitura Municipal, para que seja operacionalizado o desconto na folha de pagamento da Executada, conforme os parâmetros estabelecidos.

 

Ante o exposto, requer que seja homologada a concordância da Executada com os referidos itens do pedido, para que surtam os efeitos legais cabíveis...” (ID 486073593) - destaque meu

 

Dessa forma, não há como acolher o pleito recursal, porquanto a própria parte recorrente chancelou expressamente as medidas fixadas na decisão agravada, em inequívoca manifestação de anuência.

 

Assim, diante da concordância prévia da agravante e da inexistência de verossimilhança apta a sustentar a suspensão da decisão recorrida, mostra-se necessária a preservação da autoridade do decisum originário, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos, por conseguinte.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator