PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. ANUÊNCIA EXPRESSA DA EXECUTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que determinou o desbloqueio parcial de valores via SISBAJUD, com liberação de 70% à executada e transferência de 30% à exequente, bem como o desconto mensal de 30% da remuneração líquida da devedora até a quitação do débito, limitada a constrição global ao referido percentual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a penhora de 30% da remuneração líquida da executada, ao argumento de comprometimento da subsistência, superendividamento e excesso de execução, apesar de prévia anuência expressa às medidas fixadas. III. Razões de decidir 3. A executada manifestou concordância expressa com o desconto mensal de 30% de sua remuneração líquida, com a liberação parcial dos valores bloqueados e com a expedição de ofício à fonte pagadora, requerendo a homologação dos termos ajustados. 4. A anuência inequívoca da agravante às medidas impugnadas inviabiliza a reforma da decisão, sob pena de violação à boa-fé processual e à estabilidade das decisões judiciais. 5. Não demonstrada alteração fática superveniente apta a justificar a revisão da medida, mantém-se a decisão que, inclusive, reconheceu a hipossuficiência da executada e limitou os descontos totais a 30% da remuneração líquida. 6. Ausente plausibilidade jurídica das alegações recursais, preserva-se o decisum, nos termos do CPC, art. 995, parágrafo único. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A anuência expressa da executada ao desconto de percentual de sua remuneração líquida para satisfação do débito impede a posterior insurgência contra a medida. 2. Inexistente alteração fática relevante, mantém-se a decisão que fixa penhora limitada a 30% dos vencimentos, em observância ao princípio da menor onerosidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 798, I, b; 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.523.262, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.11.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n° 8048335-25.2025.8.05.0000; Recorrente: Adenildes Alone Farias Mendes; Recorrida: Maria Jose dos Santos; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048335-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADENILDES ALONE FARIAS MENDES
Advogado(s): LILIA CERQUEIRA DE MEIRELLES (OAB:BA78711-A)
AGRAVADO: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS ROSA CUEVAS (OAB:BA33484-A), ANTONIO VICTOR MARTINEZ FRANCO (OAB:BA48264-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ADENILDES ALONE FARIAS MENDES, contra decisão (ID 88591120), proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica/BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.° 8000858-95.2020.8.05.0124, ajuizada por MARIA JOSE DOS SANTOS, determinou o desbloqueio parcial de valores constritos via SISBAJUD, com liberação de 70% em favor da executada e manutenção de 30% para transferência à exequente; a expedição de ofício à fonte pagadora para desconto mensal de 30% da remuneração líquida da executada até a quitação; a limitação de descontos totais a 30%, em caso de múltiplas execuções, com rateio proporcional; e a manutenção da gratuidade. Adoto como próprio o relatório da constante da decisão monocrática de ID 89643117. Irresignada, em suas razões (ID 88591119), aduz, a agravante, que a penhora de 30% de seus vencimentos compromete sua subsistência. Sustenta que se encontra em situação de superendividamento e que, após descontos obrigatórios e despesas básicas, resta saldo negativo de R$105,41, sobrevindo verdadeiro colapso financeiro. Em consequência, a penhora de 30% (R$573,82) agravaria tal condição. Defende não ter intenção de inadimplir. Propõe que, após a quitação do empréstimo consignado já em curso, a parcela liberada seja destinada ao pagamento da execução. Alega incoerência, pois a decisão reconhece sua hipossuficiência econômica e, simultaneamente, impõe penhora sobre renda que já se mostra insuficiente. Afirma que a decisão deixou de apreciar o excesso de execução, pois o valor inicial de R$6.998,97 foi elevado unilateralmente para R$13.752,46. Pugna, por fim, pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, nos moldes postulados. Indeferido o efeito suspensivo, ID 89643117. Apresentadas contrarrazões, ID 91504182, ocasião em que a parte agravada postulou a manutenção da decisão e o não provimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048335-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADENILDES ALONE FARIAS MENDES
Advogado(s): LILIA CERQUEIRA DE MEIRELLES (OAB:BA78711-A)
AGRAVADO: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS ROSA CUEVAS (OAB:BA33484-A), ANTONIO VICTOR MARTINEZ FRANCO (OAB:BA48264-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ADENILDES ALONE FARIAS MENDES, contra decisão (ID 88591120) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica/BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.° 8000858-95.2020.8.05.0124, ajuizada por MARIA JOSE DOS SANTOS, assim decidiu: “...Diante desse cenário e considerando o reconhecimento da dívida pela executada e sua anuência com a forma de pagamento parcial, DECIDO: DETERMINAR o desbloqueio parcial dos valores constritos via SISBAJUD, liberando-se 70% (setenta por cento) dos valores bloqueados, ou seja, R$ 986,87 (novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos) em favor da executada, mantendo-se bloqueado o percentual de 30%, correspondente a R$ 422,94 (quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos), que deverá ser transferido à conta da exequente, a ser informada nos autos no prazo de 5 (cinco) dias; DETERMINAR a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Vera Cruz/BA para que proceda ao desconto mensal de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da executada, a ser depositado em conta bancária a ser indicada pela exequente, até a quitação integral do débito atualizado; DETERMINAR que, havendo mais de uma execução contra a executada, o percentual total de descontos não ultrapasse 30% de sua remuneração líquida mensal, devendo os valores serem rateados proporcionalmente entre os credores, conforme estabelece o princípio da menor onerosidade da execução; RECONHECER a hipossuficiência econômica da executada, mantendo-se a concessão da gratuidade da justiça; DETERMINAR a intimação das partes para ciência desta decisão...” Como visto, a agravante pretende a reforma da decisão proferida nos autos da ação originária. Insta destacar que o intento deduzido pela recorrente já foi apreciado quando do indeferimento do efeito suspensivo (ID 89643117). Não havendo alteração no substrato dos autos, reporta-se aos fundamentos lançados naquela decisão, portanto, não assistindo razão à agravante. Compulsando os autos, a autora, ora agravada, com 78 anos, relata que, em 27 de março de 2019, firmou acordo com a executada perante o Ministério Público Estadual. Afirma que, no referido termo, a devedora se comprometeu a pagar R$5.566,00 (cinco mil quinhentos e sessenta e seis reais), parcelados em 15 prestações mensais de R$371,00. Ocorre que, segundo a autora, a executada jamais cumpriu tal obrigação, deixando de efetuar qualquer pagamento. Destaca que, conforme cláusula contratual, a inadimplência acarreta a incidência de multa de 5% sobre o valor do débito. Atualizado o montante, nos termos do art. 798, I, b, do CPC, alcança o importe de R$6.998,97. Na decisão agravada, a magistrada de origem reconheceu a hipossuficiência da devedora, deferindo a gratuidade da justiça, e, a partir de anuência expressa da executada (ID 486073593, autos principais), autorizou a constrição parcial de vencimentos, como forma de viabilizar a satisfação do crédito. Pois bem. A análise dos autos revela que a própria agravante, ora insurgente, apresentou petição, ID 486073593, por meio da qual manifestou concordância integral com os pontos estabelecidos na decisão de primeiro grau, confira-se: “...manifestar-se sobre os pedidos formulados na petição de de ID 470988095 nos seguintes termos: 1. Concorda com o pedido formulado no item 2 da petição de ID 470988095, referente à possibilidade de desconto mensal de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da Executada, a fim de liquidar o débito ora executado, cujo valor é de R$ 13.752,46 (treze mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos). 2. Concorda com o pedido formulado no item 3, no que concerne à liberação em favor da Exequente do percentual de 30% (trinta por cento) do valor já penhorado por este MM. Juízo. 3. Concorda com o pedido formulado no item 4, referente à expedição de ofício ao Município de Vera Cruz/BA, por meio da Prefeitura Municipal, para que seja operacionalizado o desconto na folha de pagamento da Executada, conforme os parâmetros estabelecidos. Ante o exposto, requer que seja homologada a concordância da Executada com os referidos itens do pedido, para que surtam os efeitos legais cabíveis...” (ID 486073593) - destaque meu Dessa forma, não há como acolher o pleito recursal, porquanto a própria parte recorrente chancelou expressamente as medidas fixadas na decisão agravada, em inequívoca manifestação de anuência. Assim, diante da concordância prévia da agravante e da inexistência de verossimilhança apta a sustentar a suspensão da decisão recorrida, mostra-se necessária a preservação da autoridade do decisum originário, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048335-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADENILDES ALONE FARIAS MENDES
Advogado(s): LILIA CERQUEIRA DE MEIRELLES (OAB:BA78711-A)
AGRAVADO: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS ROSA CUEVAS (OAB:BA33484-A), ANTONIO VICTOR MARTINEZ FRANCO (OAB:BA48264-A)
VOTO