PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000550-25.2024.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARRGANTE: MUNICIPIO DE IAÇU
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA, MICHEL SOARES REIS
EMBARGADO: JUNIO SILVA DE MACEDO
Advogado(s): HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS, GABRIEL MENDES MASCARENHAS


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE ANÁLISE DE NORMAS DE PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. REJEIÇÃO. QUESTÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ADEQUADAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO QUANTO AO PREPARO RECURSAL E DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA APENAS PARA FINS DE PROCESSAMENTO DO PRESENTE RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Iaçu contra acórdão que deu provimento à apelação interposta, determinando o retorno dos autos à origem para adoção de medidas alternativas à exigência de procuração pública para regularização da representação processual. O embargante alegou omissão quanto à análise das normas de prevenção à litigância predatória e omissão sobre a questão do preparo recursal.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padeceu de omissão ao deixar de analisar adequadamente as normas de prevenção à litigância predatória; (ii) saber se houve omissão quanto à análise do preparo recursal e do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo embargado.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as normas de prevenção à litigância predatória, mencionando expressamente a Recomendação nº 127/2022 do CNJ e as Notas Técnicas do TJBA, realizando interpretação sistêmica que considerou tanto as diretrizes administrativas quanto os princípios constitucionais aplicáveis.

4. Não há indícios de litigância predatória no caso concreto, uma vez que o autor identificou-se adequadamente, juntou documentos pessoais e manifestou-se solicitando medida alternativa, sem elementos que sugiram má-fé ou tentativa de fraude.

5. Assiste razão ao embargante quanto à omissão sobre o preparo recursal e o pedido de assistência judiciária gratuita, que não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau nem pelo acórdão embargado.

6. Presentes os requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita, considerando tratar-se de trabalhador que busca recebimento de verbas não pagas e alegação de impossibilidade de arcar com custos processuais.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A aplicação de normas de prevenção à litigância predatória deve ser ponderada com princípios constitucionais, especialmente quando existem meios menos gravosos para alcançar segurança processual. 2. A concessão da assistência judiciária gratuita apenas para fins de processamento do presente recurso dispensa o recolhimento do preparo recursal, afastando a alegação de deserção."

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 98 e 1.022; Lei nº 1.060/1950.

Jurisprudência relevante citada: Recomendação nº 127/2022 do CNJ; Notas Técnicas do TJBA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000550-25.2024.8.05.0090, sendo Embargante Município de Iaçu e Embargado Junio Silva de Macedo, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000550-25.2024.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE IAÇU 
Advogado(s):WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA, MICHEL SOARES REIS
EMBARGADO: JUNIO SILVA DE MACEDO
Advogado(s): HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS, GABRIEL MENDES MASCARENHAS 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Iaçu contra o acórdão que deu provimento à apelação interposta por Junio Silva de Macedo, determinando o retorno dos autos à origem para que sejam adotadas medidas alternativas à exigência de procuração pública para regularização da representação processual.

Em suas razões recursais (id 83664711), o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que a decisão deixou de analisar adequadamente as normas de prevenção à litigância predatória, especialmente a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e as Notas Técnicas do Tribunal de Justiça da Bahia.

Argumenta que tais instrumentos normativos respaldam a exigência de procuração pública em casos onde há divergência de assinaturas, visando à segurança jurídica e à prevenção de fraudes processuais.

Adicionalmente, o Município sustenta omissão quanto à análise da questão do preparo recursal, alegando que o recurso de apelação deveria ter sido considerado deserto por ausência de recolhimento das custas, uma vez que não houve deferimento expresso da justiça gratuita na sentença de primeiro grau.

Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, “a fim de corrigir o vício apontado e integrar a decisão para que seja realizada a análise do caso concreto à luz da Nota Técnica nº 008/2022 do TJBA, das Notas Técnicas nº 01 e 04 do NUCOF/TJBA de 2021, da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, bem como dos dispositivos previstos no art. 1.007, §4º, do CPC e no art. 5º da Constituição Federal, todos já devidamente prequestionados.”

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (id 84248369) refutando as alegações e, ao final, pugna pela rejeição dos aclaratórios.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000550-25.2024.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE IAÇU 
Advogado(s): 
WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA, MICHEL SOARES REIS 
EMBARGADO: JUNIO SILVA DE MACEDO
Advogado(s): HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS, GABRIEL MENDES MASCARENHAS 


VOTO

 

Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

A questão central consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição que justifique seu acolhimento.

Os embargos de declaração, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador. Não se prestam, contudo, ao reexame do mérito da decisão ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado.

Analisando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que a decisão enfrentou de maneira adequada e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia. O voto condutor examinou a questão sob a perspectiva do equilíbrio entre a necessária verificação da regularidade da representação processual e o direito fundamental de acesso à justiça, estabelecendo critérios claros para a solução do conflito.

Quanto à alegada omissão sobre as normas de prevenção à litigância predatória, o acórdão expressamente reconheceu a preocupação do juízo de primeiro grau em prevenir eventuais fraudes processuais, mencionando especificamente a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e as Notas Técnicas do Tribunal de Justiça da Bahia. A decisão estabeleceu que a aplicação dessas diretrizes deve ser ponderada com os princípios constitucionais, especialmente quando existem meios menos gravosos para alcançar o mesmo objetivo de segurança processual.

Não há, portanto, omissão na análise dessas normas. O que ocorreu foi uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, que considerou tanto as diretrizes administrativas quanto os princípios constitucionais aplicáveis ao caso. A decisão não ignorou as normas preventivas, mas estabeleceu que sua aplicação deve observar a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias concretas do caso.

Importante destacar que o caso presente não apresenta os indícios típicos de litigância predatória que justificariam a aplicação rigorosa das medidas preventivas. O autor identificou-se adequadamente, juntou documentos pessoais e manifestou-se nos autos solicitando medida alternativa para dirimir dúvidas sobre a representação processual. Não há elementos que sugiram má-fé ou tentativa de fraudar o sistema judicial.

Contudo, assiste razão ao embargante quando aponta omissão quanto ao preparo recursal.

Isso porque, verificando os autos, constata-se que o autor formulou pedido de assistência judiciária gratuita que não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, nem pelo acórdão ora embargado. Esta omissão deve ser suprida, pois a concessão ou denegação da gratuidade é pressuposto relevante para a análise de outras questões processuais, incluindo a do preparo recursal.

Analisando a documentação apresentada pelo embargado e suas alegações sobre a impossibilidade de arcar com os custos processuais (ids 77659293 e 77659296), bem como considerando que se trata de trabalhador que busca o recebimento de verbas trabalhistas não pagas, reputo presentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/1950 e do artigo 98 do Código de Processo Civil apenas para fins de processamento do presente recurso, uma vez que tal pedido ainda não foi analisado pelo juízo de origem.

Relativamente à questão do preparo recursal, com a concessão da justiça gratuita ora deferida, fica o embargado dispensado do recolhimento do preparo recursal, não havendo que se falar em deserção.

A jurisprudência citada pelo embargante, embora relevante, refere-se a casos com características distintas do presente feito. Os precedentes mencionados envolviam situações com indícios concretos de fraude ou irregularidades graves que não se verificam nestes autos. A aplicação da jurisprudência deve sempre considerar as particularidades do caso concreto, evitando-se interpretações mecânicas que desconsiderem os princípios fundamentais do processo civil.

A decisão embargada estabeleceu tese jurídica importante sobre a necessidade de proporcionalidade na aplicação das normas processuais, especialmente quando se trata de pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Esta orientação alinha-se com a tendência contemporânea do direito processual civil, que busca conciliar a eficiência e segurança do sistema com a garantia efetiva de acesso à justiça.

O princípio da cooperação processual, expressamente previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe que todos os sujeitos do processo colaborem para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva. A solução proposta pelo acórdão embargado materializa esse princípio, ao estabelecer mecanismo que permite a verificação da regularidade da representação processual de forma dialógica e menos onerosa para o jurisdicionado.

Ademais, o sistema processual já prevê diversos instrumentos que permitem o contato direto entre o juízo e as partes quando necessário ao desenvolvimento regular do processo, como intimações pessoais e audiências para diversos fins. A audiência de verificação proposta enquadra-se perfeitamente nessa sistemática, representando medida razoável e proporcional para a solução da questão.

Por fim, importante registrar que a exigência de procuração pública não pode ser vista como regra absoluta e inflexível. O ordenamento jurídico processual orienta-se pelos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. Esses princípios determinam que as formalidades processuais devem servir à finalidade de garantir a justiça da decisão, não constituindo obstáculos intransponíveis ao acesso à tutela jurisdicional.

O acórdão embargado não desconsiderou a importância da verificação da regularidade da representação processual nem ignorou as normas destinadas à prevenção de fraudes. A decisão estabeleceu critério equilibrado que preserva a segurança jurídica ao mesmo tempo em que garante o acesso efetivo à justiça, especialmente para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica.

Sendo assim, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para suprir a omissão relativa ao pedido de assistência judiciária gratuita, deferindo o benefício ao embargado Junio Silva de Macedo, nos termos da fundamentação acima. No mais, mantenho integralmente o acórdão embargado, por não vislumbrar outras omissões, obscuridades ou contradições que justifiquem modificação da decisão.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeito modificativo, exclusivamente para deferir a assistência judiciária gratuita ao embargado apenas para fins de processamento do presente recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator