PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LICITUDE. VENDA CASADA DE SEGURO. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual o autor pleiteia a revisão da taxa de juros, o afastamento da capitalização mensal, o reconhecimento de venda casada de seguro e a restituição de valores pagos indevidamente. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato é abusiva em relação à média de mercado; (ii) estabelecer a licitude da capitalização mensal de juros; (iii) determinar se a contratação de seguro vinculada ao financiamento configura venda casada e enseja restituição de valores. 3. Reconhece-se o interesse de agir independentemente de prévia tentativa administrativa, pois o acesso à justiça não se condiciona ao exaurimento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a revisão de cláusulas abusivas em contratos bancários. 5. Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios quando demonstrada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado do Bacen, sendo legítima sua limitação em situações excepcionais. 6. Verifica-se abusividade na taxa contratada (2,08% a.m.) em comparação à média de mercado (1,91% a.m.), configurando vantagem excessiva ao fornecedor. 7. Admite-se a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada e evidenciada pela taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 8. Reconhece-se a venda casada na imposição de seguro vinculado ao financiamento, diante da ausência de liberdade de escolha do consumidor, em violação ao art. 39, I, do CDC e ao Tema 972 do STJ. 9. Declara-se nula a contratação do seguro e determina-se a exclusão de seu valor do saldo devedor. 10. Determina-se a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, independentemente de prova de má-fé, diante da violação à boa-fé objetiva e ausência de engano justificável. 11. Impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais em razão da reforma da sentença e do acolhimento substancial dos pedidos do autor. 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A revisão da taxa de juros remuneratórios é admissível quando demonstrada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado do Bacen. 2. A capitalização mensal de juros é lícita quando expressamente pactuada e evidenciada pela taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 3. Configura venda casada a imposição de contratação de seguro como condição para concessão de financiamento, ensejando sua nulidade. 4. A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados independe de comprovação de má-fé do fornecedor, salvo engano justificável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, V, 39, I, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 27 (REsp 1.061.530/RS); STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, Tema 972 (REsp 1.639.320/SP); STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp 1.737.428/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.03.2019. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de apelação cível n° 8122742-33.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante RAFAEL LIMA SILVA e, como apelado, PORTOSEG S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os desembargadores membros da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO, conforme o voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122742-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL LIMA SILVA
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO, CARINA REIS FERREIRA, WEIDE GOMES OLIVEIRA
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):55081649791 registrado(a) civilmente como MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 103640259) interposto por Rafael Lima Silva contra a sentença (ID 103640257), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional nº 8122742-33.2024.8.05.0001, ajuizada em face de PortoSeg S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, revogando eventual medida liminar concedida. Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios 10% o valor da causa. Esses valores apenas poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. (...)” Inconformado com a sentença, o autor interpôs apelação (ID 103640259) alegando que a decisão é injusta e contrária às provas, especialmente ao laudo pericial que apontou abusividade dos juros. Reafirmou a existência de venda casada e a ilegalidade da capitalização, destacando que o Agravo de Instrumento já havia reconhecido a probabilidade do seu direito. Pediu a reforma integral da sentença para declarar a abusividade dos juros aplicados no contrato de financiamento, limitando-os à taxa média do Bacen de 1,91% ao mês, além de excluir a capitalização mensal e a comissão de permanência cumulada com outros encargos. Requereu ainda a confirmação da tutela antes concedida (ID 103640250, Pág. 8) e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. O apelado apresentou contrarrazões (ID 103640264), pugnou pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, requerendo a integral improcedência dos pedidos. Por fim, defendeu a majoração dos honorários sucumbenciais. Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria perante a Primeira Câmara Cível, conforme Certidões de Distribuição (ID 103650032 e ID 103680904). O feito foi incluído em pauta para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Primeira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122742-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL LIMA SILVA
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO, CARINA REIS FERREIRA, WEIDE GOMES OLIVEIRA
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): 55081649791 registrado(a) civilmente como MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso de apelação preencheu os requisitos de admissibilidade. É tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal. O apelante é beneficiário da justiça gratuita (ID 103640232), estando dispensado do preparo. As partes são legítimas e há interesse recursal. Sendo assim, conheço o recurso interposto. O apelado, em suas contrarrazões (ID 103640264), argumentou pela falta de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que não houve tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional surge quando a parte não consegue obter a satisfação de sua pretensão por outros meios, e a resistência do réu, manifestada expressamente na contestação ao se opor ao mérito do pedido, já é suficiente para caracterizar a lide e, consequentemente, o interesse processual. Ademais, o direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não pode ser condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, salvo exceções expressamente previstas, o que não é o caso dos autos. Sendo assim, REFUTO a preliminar suscitada. A controvérsia central do recurso reside na análise da legalidade das cláusulas de um contrato de financiamento de veículo, especificamente no que diz respeito à taxa de juros remuneratórios e à contratação acessória de um seguro. Inicialmente, é fundamental estabelecer que a relação jurídica entre o consumidor e a instituição financeira está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. “Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Dessa forma, é plenamente possível a revisão judicial de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, relativizando-se o princípio do pacta sunt servanda em favor dos princípios da boa-fé objetiva, da equidade e da proteção ao vulnerável, conforme preveem os artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV, do CDC. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.” O apelante alegou que a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato é abusiva, pois superior à média praticada pelo mercado. A sentença de primeiro grau, por sua vez, entendeu que a taxa de 28,01% ao ano não superava "significativamente" a média de mercado de 25,54% ao ano, afastando a abusividade. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo nº 27), firmou a tese de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, mas é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que fique cabalmente demonstrada a sua abusividade em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. “Tema 27, STJ. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. No caso concreto, o contrato de financiamento (ID 103640218) foi firmado em 31 de maio de 2024, prevendo uma taxa de juros de 2,08% ao mês e 28,01% ao ano. Conforme documento emitido pelo próprio Banco Central do Brasil (ID 103640223), a taxa média de juros para operações de "Aquisição de veículos - Pessoas físicas" no mês de maio de 2024 era de 1,91% ao mês e 25,54% ao ano. A diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, embora possa parecer pequena em números absolutos, representa um acréscimo de aproximadamente 9,6% sobre a taxa anual média. Tal discrepância não pode ser considerada uma mera flutuação de mercado, mas sim uma vantagem manifestamente excessiva em favor da instituição financeira, que onera desproporcionalmente o consumidor. O apelante também se insurgiu contra a capitalização mensal de juros. A jurisprudência do STJ é pacífica em admitir a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada (Súmula nº 539/STJ). “Súmula 539, STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. “Súmula 541, STJ. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. No contrato em análise, a taxa anual (28,01%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,09% x 12 = 25,08%), o que, por si só, já autoriza a cobrança da capitalização. Além disso, há cláusula expressa no instrumento contratual permitindo tal prática. Portanto, a capitalização mensal de juros é lícita, devendo, contudo, incidir sobre o débito recalculado com a taxa de juros revisada. O apelante alegou que foi coagido a contratar um seguro de proteção financeira para obter o financiamento, o que configuraria venda casada. A sentença (ID 103640257) afastou a alegação por entender que houve adesão voluntária. No entanto, a venda casada é prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar o REsp 1.639.320/SP, fixou a seguinte tese: “Tema 972, STJ. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” No caso dos autos, embora o contrato contenha uma cláusula de adesão assinada pelo consumidor, a prática comercial demonstra que a contratação de tais seguros é, na realidade, imposta como condição para a aprovação do crédito ou para a obtenção de taxas mais atrativas. A proposta e o próprio seguro são da PortoSeg, mesma empresa do conglomerado da instituição financeira, o que evidencia a falta de liberdade de escolha do consumidor para buscar outras seguradoras no mercado. A mera assinatura em um contrato de adesão, desprovida da efetiva possibilidade de escolha, não é suficiente para validar a contratação. A essência da venda casada está na supressão da autonomia da vontade do consumidor, que se vê obrigado a adquirir um produto que não deseja para poder ter acesso ao que realmente busca, que é o crédito. Diante disso, reconheço a abusividade da cobrança do seguro, por configurar venda casada. A sentença deve ser reformada para declarar nula a contratação acessória do seguro, determinando a exclusão do respectivo valor do saldo devedor do financiamento. Como consequência da revisão da taxa de juros e da exclusão do valor do seguro, haverá valores pagos a maior pelo apelante ao longo da relação contratual. Tais valores devem ser restituídos. A controvérsia reside na forma da restituição: simples ou em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé ou do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, cabendo ao fornecedor comprovar o engano justificável, o que não ocorreu no presente caso. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que uma das formas de violação da boa-fé objetiva é a venda casada que consiste no prejuízo à liberdade de escolha do consumidor decorrente do condicionamento, subordinação e vinculação da aquisição de um produto ou serviço à concomitante aquisição de outro. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESPETÁCULOS CULTURAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE INGRESSOS NA INTERNET. COBRANÇA DE "TAXA DE CONVENIÊNCIA". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS ABERTAS E PRINCÍPIOS. BOA FÉ OBJETIVA. LESÃO ENORME. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. VENDA CASADA ("TYING ARRANGEMENT"). OFENSA À LIBERDADE DE CONTRATAR. TRANSFERÊNCIA DE RISCOS DO EMPREENDIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE DAS VANTAGENS. DANO MORAL COLETIVO. LESÃO AO PATRIMÔNIO IMATERIAL DA COLETIVIDADE. GRAVIDADE E INTOLERÂNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. EFEITOS. VALIDADE. TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. 1. Cuida-se de ação coletiva de consumo na qual se pleiteia, essencialmente: a) o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de "taxa de conveniência" pelo simples fato de a recorrida oferecer a venda de ingressos na internet; b) a condenação da recorrida em danos morais coletivos; e c) a condenação em danos materiais, correspondentes ao ressarcimento aos consumidores dos valores cobrados a título de taxa de conveniência nos últimos 5 (cinco) anos. 2. Recurso especial interposto em: 11/04/2016; conclusão ao Gabinete em: 03/08/2017; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal é determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; b) a disponibilização da venda de ingressos de espetáculos culturais na internet é facilidade que efetivamente beneficia os consumidores; c) existe abusividade na cobrança de "taxa de conveniência" aos consumidores; d) ocorre venda casada pela disponibilização desse serviço associado à aquisição do ingresso; e e) ocorreram danos morais de natureza coletiva. 4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5. A essência do microssistema de defesa do consumidor se encontra no reconhecimento de sua vulnerabilidade em relação aos fornecedores de produtos e serviços, que detêm todo o controle do mercado, ou seja, sobre o que produzir, como produzir e para quem produzir, sem falar-se na fixação de suas margens de lucro. 6. O CDC adotou formas abertas e conceitos indeterminados para definir as práticas e cláusulas abusivas, encarregando o magistrado da tarefa de examinar, em cada hipótese concreta, a efetiva ocorrência de referidas práticas ilegais. 7. A boa-fé objetiva é uma norma de conduta que impõe a cooperação entre os contratantes em vista da plena satisfação das pretensões que servem de ensejo ao acordo de vontades que dá origem à avença, sendo tratada, de forma expressa, no CDC, no reconhecimento do direito dos consumidores de proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais bem como práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços (art. 6º, IV, do CDC). 8. Segundo a lesão enorme, são abusivas as cláusulas contratuais que configurem lesão pura, decorrentes da simples quebra da equivalência entre as prestações, verificada, de forma objetiva, mesmo que não exista vício na formação do acordo de vontades (arts. 39, V, 51, IV, § 1º, III, do CDC). 9. Uma das formas de violação da boa-fé objetiva é a venda casada (tying arrangement), que consiste no prejuízo à liberdade de escolha do consumidor decorrente do condicionamento, subordinação e vinculação da aquisição de um produto ou serviço (principal - "tying") à concomitante aquisição de outro (secundário - "tied"), quando o propósito do consumidor é, unicamente, o de obter o produto ou serviço principal. 10. A venda casada "às avessas", indireta ou dissimulada consiste em se admitir uma conduta de consumo intimamente relacionada a um produto ou serviço, mas cujo exercício é restringido à única opção oferecida pelo próprio fornecedor, limitando, assim, a liberdade de escolha do consumidor. Precedentes. 11. O CDC prevê expressamente uma modalidade de venda casada, no art. 39, IX, que se configura em razão da imposição, pelo fornecedor ao consumidor, da contratação indesejada de um intermediário escolhido pelo fornecedor, cuja participação na relação negocial não é obrigatória segundo as leis especiais regentes da matéria. 12. A venda do ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo básico embutido no preço. 13. Na intermediação por meio da corretagem, como não há relação contratual direta entre o corretor e o terceiro (consumidor), quem deve arcar, em regra, com a remuneração do corretor é a pessoa com quem ele se vinculou, ou seja, o incumbente. Precedente. 14. A assunção da dívida do fornecedor junto ao intermediário exige clareza e transparência na previsão contratual acerca da transferência para o comprador (consumidor) do dever de pagar a comissão de corretagem. Tese repetitiva. 15. Na hipótese concreta, a remuneração da recorrida é integralmente garantida por meio da "taxa de conveniência", cobrada nos moldes do art. 725 do CC/02, devida pelos consumidores que comprarem ingressos em seu meio virtual, independentemente do direito de arrependimento (art. 49 do CDC). 16. A venda pela internet, que alcança interessados em número infinitamente superior de do que a venda por meio presencial, privilegia os interesses dos produtores e promotores do espetáculo cultural de terem, no menor prazo possível, vendidos os espaços destinados ao público e realizado o retorno dos investimentos até então empregados e transfere aos consumidores parcela considerável do risco do empreendimento, pois os serviços a ela relacionados, remunerados pela "taxa de conveniência", deixam de ser arcados pelos próprios fornecedores. 17. Se os incumbentes optam por submeter os ingressos à venda terceirizada em meio virtual (da internet), devem oferecer ao consumidor diversas opções de compra em diversos sítios eletrônicos, caso contrário, a liberdade dos consumidores de escolha da intermediadora da compra é cerceada, limitada unicamente aos serviços oferecidos pela recorrida, de modo a ficar configurada a venda casada, nos termos do art. 39, I e IX, do CDC. 18. A potencial vantagem do consumidor em adquirir ingressos sem se deslocar de sua residência fica totalmente aplacada pelo fato de ser obrigado a se submeter, sem liberdade, às condições impostas pela recorrida e pelos incumbentes no momento da contratação, o que evidencia que a principal vantagem desse modelo de negócio - disponibilização de ingressos na internet - foi instituída em seu favor dos incumbentes e da recorrida. 19. In casu, não há declaração clara e destacada de que o consumidor está assumindo um débito que é de responsabilidade do incumbente - produtor ou promotor do espetáculo cultural - não se podendo, nesses termos, reconhecer a validade da transferência do encargo (assunção de dívida pelo consumidor). 20. Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico) e se configura independentemente da demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável. 21. Na espécie, a ilegalidade verificada não atinge valores essenciais da sociedade, tampouco possui o atributo da intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato em razão da transferência indevida de um encargo do fornecedor ao consumidor, o que é insuficiente para sua caracterização. 22. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo, razão pela qual a presente sentença tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva. 23. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, parcialmente provido. (STJ, REsp 1737428/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) Dessa forma, a cobrança de juros em patamar abusivo e a imposição de um seguro por meio de venda casada são condutas que violam a boa-fé objetiva e a legislação consumerista, não havendo que se falar em engano justificável. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer em dobro, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Com a reforma da sentença e o acolhimento da maior parte dos pedidos do autor, a sucumbência deve ser integralmente invertida. O apelado decaiu dos pedidos principais de revisão de juros e exclusão de encargo acessório. Assim, condeno a instituição financeira apelada ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, considerando o trabalho realizado, a natureza da causa e o tempo despendido, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (que corresponde à soma da redução do saldo devedor e dos valores a serem restituídos), já incluída a majoração em virtude do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para: A) LIMITAR a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado para operações de "aquisição de veículos - pessoa física" divulgada pelo banco central do brasil na data da contratação (maio de 2024), qual seja, 1,91% ao mês e 25,54% ao ano; B) DECLARAR a nulidade da contratação do seguro, por configurar venda casada, e determinar a exclusão do seu valor do saldo devedor do contrato; C) CONDENAR o réu/apelado a recalcular o contrato com base nos parâmetros aqui definidos e a restituir ao autor/apelante, em dobro, os valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, a serem apurados em fase de liquidação de sentença; D) INVERTER os ônus da sucumbência, condenando a instituição financeira apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos da fundamentação. É como VOTO. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122742-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL LIMA SILVA
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO, CARINA REIS FERREIRA, WEIDE GOMES OLIVEIRA
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): 55081649791 registrado(a) civilmente como MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA
VOTO
DISPOSITIVO