PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVELIA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR PUBLICAÇÃO NO DJE. VALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCELAMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO DESCUMPRIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUITAÇÃO EFETIVA POSTERIOR À CITAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo executado em cumprimento de sentença oriundo de execução fiscal de IPTU. O executado sustenta nulidade da intimação da sentença condenatória em custas e honorários, alegando inexistência de revelia formalmente decretada, descabimento dos honorários por parcelamento anterior à citação e renúncia tácita do município. A decisão agravada manteve a cobrança, reconhecendo a revelia e a validade da intimação pelo DJe, além de afastar a tese de pagamento pré-citação em razão do descumprimento do primeiro parcelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) se a intimação da sentença por publicação no DJe é válida quando o executado não constituiu advogado durante a fase de conhecimento, ainda que a revelia não tenha sido formalmente mencionada pelo juízo sentenciante; (ii) se o parcelamento administrativo formalizado antes da citação, mas descumprido pelo executado, afasta a causalidade para a condenação em honorários sucumbenciais; e (iii) se a aceitação do pagamento administrativo pelo município sem ressalva quanto a honorários configura renúncia tácita à verba fixada em sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A revelia constitui efeito processual automático decorrente da não apresentação de contestação no prazo legal (art. 344 do CPC), independentemente de pronunciamento judicial formal. A ausência de menção à revelia na sentença não afasta a incidência do art. 346 do CPC, que determina a fluência dos prazos contra o revel sem patrono a partir da publicação no órgão oficial. 4 - A intimação da sentença por publicação no DJe atende à exigência legal para o revel sem advogado constituído, sendo dispensada a intimação pessoal. Coisa julgada regularmente formada. 5 - Parcelamento administrativo não equivale a pagamento integral do débito. A formalização de acordo de parcelamento antes da citação, com quitação de apenas uma parcela e posterior cancelamento por inadimplemento, não atrai a aplicação da jurisprudência que afasta honorários na hipótese de pagamento anterior à citação. 6 - A quitação efetiva do débito ocorreu mediante segundo parcelamento celebrado quase dois anos após a citação, quando a relação processual já se encontrava triangularizada. O princípio da causalidade opera em desfavor do executado, que deu causa ao prosseguimento da execução ao descumprir o primeiro acordo. 7 - A tese de renúncia tácita à verba honorária não prevalece quando a condenação decorre de sentença transitada em julgado, cujo título executivo possui autonomia não passível de desconstituição por via incidental. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso conhecido em parte e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, 344, e 346; Lei nº 6.830/1980, art. 26; Lei nº 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.656/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 07/02/2023; TJBA, Apelação 0364369-58.2013.8.05.0001, Rel. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível; TJBA, Apelação 0765024-35.2019.8.05.0039, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078727-45.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante EDGAR RAMOS MONTEIRO e parte Agravado MUNICÍPIO DE BRUMADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Presidente Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078727-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDGAR RAMOS MONTEIRO
Advogado(s): BRUNO MEIRA MONTEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):PEDRO NOVAIS RIBEIRO
ACORDÃO
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conheceu-se em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDGAR RAMOS MONTEIRO contra decisão (ID. 481889297), complementada após oposição de embargos de declaração (ID. 518904824), proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, nos autos do processo de número 8001961-93.2018.8.05.0032, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, mantendo a cobrança de honorários advocatícios e custas processuais fixados em sentença proferida nos autos da execução fiscal. Em suas razões recursais (ID. 96162251), o agravante sustenta, preliminarmente, a inocorrência de coisa julgada material em relação à sentença (ID. 407736486), sob o argumento de que jamais foi validamente intimado daquele provimento jurisdicional. Aduz que, embora não tenha constituído advogado na fase de conhecimento, a revelia nunca foi formalmente decretada nos autos, de modo que não poderia o juízo a quo, em sede de exceção de pré-executividade, aplicar retroativamente os efeitos da revelia para considerar válida a intimação ficta da sentença. Argumenta que tal conduta viola o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), uma vez que, com a suspensão do feito em razão de parcelamento administrativo logo após a citação, criou-se no executado a legítima expectativa de que a lide se resolveria pelo cumprimento do acordo, tornando desnecessária a apresentação de defesa. No mérito, sustenta o não cabimento dos honorários sucumbenciais, pois o parcelamento administrativo do débito de IPTU foi formalizado em 20/11/2018, antes da citação pessoal, ocorrida apenas em 06/12/2018, o que afastaria a causalidade para fins de condenação em honorários. Alega, complementarmente, a ocorrência de renúncia tácita por parte do município à verba honorária, porquanto a Fazenda Pública aceitou o pagamento administrativo sem qualquer ressalva quanto à cobrança de honorários. Subsidiariamente, impugna a exigibilidade das custas processuais atinentes à exceção de pré-executividade, ao argumento de que, à data de sua interposição (10/07/2024), não havia previsão legal para tal cobrança na legislação estadual vigente, sendo a cobrança instituída apenas posteriormente pela Lei Estadual nº 14.806/2024, com vigência a partir de 27/03/2025, o que impediria sua aplicação retroativa. Requer, ao final, "o total provimento do recurso para reformar a r. decisão interlocutória agravada, a fim de: b.1) Reconhecer a inocorrência de coisa julgada em relação à r. Sentença de ID 407736486 (...); b.2) Acolher a Exceção de Pré-Executividade para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais (...); b.3) Subsidiariamente, declarar a inexigibilidade das custas processuais atinentes ao incidente de Exceção de Pré-Executividade (...)". Registre-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática deste relator (ID. 96551371), ante a ausência de probabilidade do direito em cognição sumária. Em contrarrazões (ID. 100655762), o município de Brumado pugna pelo não provimento do recurso, sustentando que a intimação da sentença foi regular, pois o executado não constituiu advogado na fase de conhecimento e a sentença foi devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico, incidindo a regra do art. 346 do CPC. Rebate a tese de inexistência de revelia e argumenta que o parcelamento inicial foi descumprido pelo executado, tendo a quitação efetiva ocorrido apenas após novo acordo celebrado anos depois, inexistindo renúncia tácita à verba honorária, pois a jurisprudência somente reconhece tal renúncia quando há pagamento integral do débito antes da citação e sem resistência judicial, hipótese diversa da dos autos. Por fim, defende a correção da rejeição da exceção de pré-executividade e requer a manutenção integral da decisão agravada. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 14 de maio de 2026 Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078727-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDGAR RAMOS MONTEIRO
Advogado(s): BRUNO MEIRA MONTEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDGAR RAMOS MONTEIRO contra decisão, complementada após oposição de embargos de declaração (ID. 518904824) que, nos autos do processo de número 8001961-93.2018.8.05.0032, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, mantendo a cobrança de honorários advocatícios e custas processuais fixados em sentença proferida nos autos da execução fiscal. Na origem, o Município de Brumado ajuizou execução fiscal em 01/10/2018 para cobrança de débitos de IPTU em face de Edgar Ramos Monteiro. Em 20/11/2018, antes da citação pessoal, que ocorreu em 06/12/2018, o executado formalizou parcelamento administrativo do débito por meio do Acordo nº 13255318, o que motivou a suspensão do feito por determinação do juízo em 09/01/2019. Contudo, o executado quitou apenas uma parcela daquele acordo, ID. 18101281, que foi cancelado administrativamente por inadimplemento e somente em 08/10/2020, quase dois anos após a citação, celebrou-se novo parcelamento, em Acordo nº 13386220, pelo qual a dívida tributária foi efetivamente quitada. Em 30/08/2023, o município informou nos autos a quitação integral, requerendo a extinção do feito sem qualquer ressalva quanto a honorários. O juízo proferiu sentença (ID. 407736486) em 04/09/2023, declarando extinta a execução e condenando o executado em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida, sem mencionar a revelia. O executado, que não possuía advogado constituído nos autos, foi intimado da sentença por publicação no DJe (ID. 409127444). Já na fase de cumprimento de sentença, o executado constituiu patrono, como se verifica em ID. 452563266, de 10/07/2024 e opôs exceção de pré-executividade, arguindo nulidade da intimação da sentença, inexistência de revelia, descabimento dos honorários pelo parcelamento anterior à citação e renúncia tácita do município à verba honorária. O juízo a quo rejeitou o incidente (ID. 481889297-PJE/1G), mantendo a cobrança, ao fundamento de que o executado era revel, a intimação pelo DJe era válida nos termos do art. 346 do CPC, e o parcelamento inicial fora descumprido, sendo a quitação efetiva posterior à citação. Os embargos de declaração opostos pelo executado foram igualmente rejeitados (ID. 518904824-PJE/1G). Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma integral da decisão. A controvérsia recursal cinge-se em analisar: (i) a validade da intimação da sentença por publicação no DJe e a configuração da revelia; (ii) o cabimento dos honorários sucumbenciais à luz do princípio da causalidade; (iii) a alegada renúncia tácita do município à verba honorária; e (iv) a exigibilidade de custas processuais atinentes à exceção de pré-executividade. I — Da validade da intimação da sentença e da configuração da revelia O agravante sustenta que a revelia "jamais foi decretada nos autos", de modo que a intimação ficta da sentença por publicação no DJe seria nula, com a consequente inocorrência de coisa julgada e que a aplicação retroativa dos efeitos da revelia viola o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), pois a suspensão do feito pelo parcelamento gerou legítima expectativa de resolução extrajudicial. A revelia, no sistema processual civil brasileiro, não constitui ato judicial de natureza constitutiva, mas efeito processual que decorre diretamente da inércia do réu. O art. 344 do CPC é textual: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel." Trata-se, portanto, de consequência automática, ope legis, da não apresentação de contestação no prazo legal, de forma que a circunstância de o juízo sentenciante não haver mencionado a revelia na sentença não altera a sua configuração, assim como a ausência de decisão formal reconhecendo-a em momento anterior. No caso, é incontroverso que o executado foi pessoalmente citado em 06/12/2018 (certidão ID. 18101019-PJE/1G) e não constituiu advogado durante a fase de conhecimento, que foi constituído somente em 10/07/2024 (ID. 452563266-PJE/1G), já no bojo da exceção de pré-executividade, na fase de cumprimento de sentença. Configurada a revelia pela inércia do réu após a citação válida, incide a regra do art. 346 do CPC: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial." A sentença foi disponibilizada no DJe em 05/09/2023 (ID. 409127444-PJE/1P), intimação prevista em lei para o revel sem patrono, sendo desnecessária a intimação pessoal por carta ou oficial de justiça. Nesse sentido, cito o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. REVELIA . RÉUS QUE NÃO TINHAM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO RESPECTIVO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL . INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 346 DO CPC/2015 E 5º DA LEI 11.419/2006. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO . RECURSO PROVIDO. 1. A questão posta à discussão no presente recurso especial consiste em saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é necessário ou não a publicação no diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico com réu revel sem advogado constituído nos autos. 2 . Depreende-se do acórdão recorrido que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos do art. 346 do CPC/2015, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial" . Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior. 4. O art. 5º, caput e § 1º, da Lei n . 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando, ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização". 5 . Dessa forma, ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica, situação, contudo, não verificada nos autos. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951656 RS 2021/0238442-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023) O argumento de violação ao princípio da não surpresa do art. 10 do CPC tampouco procede. O referido dispositivo veda que o juiz profira decisão com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, o que concerne à fundamentação da decisão judicial, não à incidência de efeitos processuais expressamente previstos em lei. A suspensão do feito em razão do parcelamento não elimina a condição de revel nem cria direito a forma diversa de intimação. A intimação da sentença por publicação no DJe é, portanto, válida, tendo fluido regularmente o prazo recursal e a coisa julgada formou-se sobre a condenação em custas e honorários fixada na sentença. II — Do cabimento dos honorários sucumbenciais. Princípio da causalidade No mérito da cobrança, o agravante sustenta o descabimento dos honorários ao argumento de que o parcelamento administrativo do débito foi formalizado em 20/11/2018, antes da citação pessoal (06/12/2018), o que afastaria a causalidade para fins de condenação em verba sucumbencial. O art. 85, § 1º, do CPC prevê a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O art. 26 da Lei nº 6.830/1980 dispõe que, "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes." A jurisprudência do STJ, ao interpretar esses dispositivos à luz do princípio da causalidade, afasta a condenação em honorários apenas quando o pagamento integral do débito ocorre em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, porquanto, nessa hipótese, a relação processual ainda não se encontra triangularizada e o adimplemento espontâneo do devedor torna desnecessária a atuação contenciosa do credor. A situação dos autos é substancialmente diversa. O que ocorreu antes da citação não foi o pagamento do débito, mas a mera formalização de um parcelamento por meio de Acordo nº 13255318, do qual foi quitada apenas uma parcela, conforme comprovado em extrato ID. 18101281-PJE/1G. Parcelamento não equivale a pagamento: é promessa de adimplemento futuro, escalonado no tempo, cuja eficácia está condicionada ao cumprimento integral das prestações avençadas. Descumprido o acordo, restaura-se a exigibilidade plena do crédito e a necessidade do processo judicial para sua satisfação. DEmais disso, restou evidenciado nos autos que o parcelamento foi cancelado por inadimplemento do próprio executado, que somente voltou a buscar a regularização de sua situação fiscal quase dois anos após a citação, mediante novo parcelamento, por meio do Acordo nº 13386220, formalizado em 08/10/2020, ID. 473363711-PJE/1G, quando a relação processual já se encontrava plenamente triangularizada. Nesse cenário, o princípio da causalidade opera em desfavor do agravante: foi seu comportamento, ao descumprir o parcelamento inicial, que deu causa à manutenção e ao prosseguimento da execução fiscal, legitimando a imposição dos ônus de sucumbência. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA contra sentença que extinguiu execução fiscal, em razão da quitação administrativa do débito, sem condenação da parte executada em honorários sucumbenciais, sob fundamento de que já estavam embutidos no crédito inscrito em dívida ativa. O apelante sustenta a necessidade de fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, havendo pagamento administrativo do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal, é devida a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, pelo princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios mesmo quando a execução fiscal é extinta por pagamento administrativo, após o ajuizamento da ação, ainda que não tenha ocorrido a citação. Os honorários administrativos incluídos na Certidão de Dívida Ativa não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados em juízo, que têm por finalidade compensar a atuação do patrono da parte vencedora. O art. 26 da Lei de Execuções Fiscais não se aplica ao caso, pois não houve cancelamento do débito pela Administração, mas sim quitação voluntária do devedor, hipótese em que incide a condenação em honorários em favor da Fazenda Pública. O art. 85, § 2º, do CPC prevê a fixação dos honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, critério que deve ser observado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Os honorários sucumbenciais são devidos pelo executado quando o pagamento administrativo do débito ocorre após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que não realizada a citação. Os honorários administrativos incluídos na Certidão de Dívida Ativa não afastam a condenação judicial em honorários sucumbenciais, que têm fundamento no princípio da causalidade. O valor da verba honorária deve ser fixado em percentual sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (Apelação/Reexame Necessário 0364369-58.2013.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 07/10/2025) "EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TRSD. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO ARBITRADOS PELO JUÍZO PRECEDENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO EXEQUENDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO DEVIDOS PELA PARTE EXECUTADA NA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO QUANTUM, APÓS AJUIZADA A AÇÃO E AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PROMOVIDA A CITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I – Consabido, o art. 85, do CPC/2015, preceitua expressamente que “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor ”. II - O CPC/2015, em seu art. 85, §3º, inciso I, estabelece que “Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;”. III - Desse modo, havendo preceito legal específico no Codex Processual prevendo expressamente a existência de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Fazenda Pública, quando esta for vencedora da causa, impõe-se a reforma da sentença vergastada, em razão do decisum recorrido estar em dissonância com o ordenamento jurídico pátrio. IV - Cumpre asseverar, também, que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurídica no sentido de que “os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação” (REsp 1820834/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 11/10/2019) V - Portanto, seguindo a jurisprudência sedimentada pelo STJ, observa-se claramente que, uma vez ajuizada a ação executiva fiscal, havendo posteriormente a quitação extrajudicial do débito exequendo, ainda que de forma prévia à citação, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência. VI - Impositiva é a reforma da sentença recorrida para arbitrar, em favor da Fazenda Pública Municipal, honorários advocatícios de sucumbência de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput, c/c §3º, inciso I, do CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Apelação/Reexame Necessário 0765024-35.2019.8.05.0039, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 31/08/2022 Ressalte-se ainda ser descabida a discussão acerca da renúncia tácita ao direito de cobrar honorários ao aceitar o pagamento administrativo sem ressalva, considerando que a verba honorária foi fixada na sentença, proferida em 04/09/2023, que transitou em julgado. A coisa julgada, uma vez formada, confere ao título executivo judicial autonomia própria, não passível de desconstituição por via incidental. IV — Da exigibilidade das custas processuais atinentes à exceção de pré-executividade Por fim, o agravante sustenta que a decisão agravada manteve a cobrança de custas processuais pelo processamento da exceção de pré-executividade, incidente protocolado em 10/07/2024, quando não havia previsão legal para tal exação na legislação estadual vigente (Lei Estadual nº 14.025/2018). Argumenta que a Lei Estadual nº 14.806/2024, que instituiu a cobrança, somente entrou em vigor em 27/03/2025, sendo vedada a aplicação retroativa. A insurgência, embora fundada em argumento juridicamente relevante, não encontra correspondência no conteúdo da decisão recorrida. A leitura atenta do dispositivo da decisão agravada revela que o magistrado não impôs condenação específica em custas pelo processamento da exceção de pré-executividade. A referência a custas na fundamentação concerne exclusivamente à manutenção da condenação fixada na sentença. Inexistindo comando condenatório autônomo na decisão agravada relativamente a custas do incidente de exceção de pré-executividade, não há, nesse particular, provimento jurisdicional a ser reformado por esta via recursal, razão pela qual não conheço do ponto. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Sala de Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078727-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDGAR RAMOS MONTEIRO
Advogado(s): BRUNO MEIRA MONTEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
VOTO