PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. REVISÃO GERAL ANUAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por servidor público ocupante de cargo em comissão, deixando de apreciar pleitos relativos ao pagamento de férias não gozadas acrescidas do terço constitucional e às diferenças remuneratórias decorrentes da revisão geral anual, sob alegação genérica de rejeição dos demais pedidos. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação de pedidos expressamente formulados configura julgamento citra petita e nulidade da decisão; (ii) estabelecer se o servidor ocupante de cargo em comissão faz jus à indenização por férias não gozadas com acréscimo de um terço e às diferenças decorrentes da revisão geral anual, mesmo diante da nulidade do vínculo por ausência de concurso público. O julgador deve enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação adequada, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC e art. 93, IX, da CF. A omissão quanto à análise de pedidos expressamente formulados viola o princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, caracterizando julgamento citra petita. A existência de fundamentação genérica e incoerente, inclusive com precedentes não aplicados ao caso concreto, reforça o vício decisório. Reconhecida a nulidade, o tribunal pode julgar imediatamente o mérito quando a causa estiver madura, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC. O servidor ocupante de cargo em comissão faz jus às férias acrescidas do terço constitucional, por força dos arts. 7º, XVII, e 39, §3º, da CF. A ausência de fruição das férias e de pagamento da indenização correspondente impõe a condenação da Administração, sob pena de enriquecimento sem causa. A revisão geral anual constitui direito assegurado pelo art. 37, X, da CF, dependendo de lei específica para sua implementação. Demonstrada a existência de leis municipais prevendo índices de revisão e ausente prova de sua aplicação, reconhece-se o direito às diferenças remuneratórias, cabendo à Administração o ônus da prova (art. 373, II, do CPC). A nulidade do vínculo por ausência de concurso público não afasta o direito ao recebimento de verbas de natureza contraprestativa decorrentes do serviço prestado. A atualização monetária deve observar o IPCA-E e a incidência da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, e os honorários advocatícios devem ser redistribuídos conforme art. 85 do CPC. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de apreciação de pedidos expressamente formulados caracteriza julgamento citra petita e enseja a nulidade da decisão. Estando a causa madura, o tribunal deve julgar imediatamente o mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC. Servidor ocupante de cargo em comissão faz jus à indenização por férias não gozadas acrescidas do terço constitucional. A ausência de comprovação da implementação da revisão geral anual assegurada por lei gera direito às diferenças remuneratórias. A nulidade do vínculo com a Administração não afasta o direito ao recebimento de verbas contraprestativas, sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII; 37, X; 39, §3º; 93, IX. CPC, arts. 141, 373, II, 489, §1º, IV, 492, 1.013, §3º, III, 85. EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 0004659-47.2024.8.26.0637, Rel. Márcio Kammer de Lima, j. 24.10.2025. Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500450-79.2013.8.05.0141, em que é Apelante o ADOVALDO ANDRADE CARNEIRO e Apelado MUNICIPIO DE JEQUIE. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500450-79.2013.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADOVALDO ANDRADE CARNEIRO
Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ADOVALDO ANDRADE CARNEIRO, em face de decisão (Id.96562572) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié, em demanda ajuizada contra o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. Em suas razões recursais (Id. 96562580), alega, em síntese, a nulidade da decisão por julgamento citra petita, ao argumento de que não houve apreciação dos pedidos relativos ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, bem como das diferenças salariais decorrentes de revisão geral anual. Sustenta que, embora tenha exercido cargo em comissão no período de 02/01/2009 a 31/12/2012, faz jus às referidas verbas, por se tratarem de direitos assegurados constitucionalmente, invocando, para tanto, o art. 39, §3º, c/c art. 7º, XVII, da Constituição Federal, além do art. 37, X, do mesmo diploma. Defende, ainda, a aplicação da teoria da causa madura, com o imediato julgamento do mérito pelo Tribunal. Consta dos autos a oposição de embargos de declaração (Id.96562575), nos quais o recorrente sustentou a existência de omissão e contradição na decisão, especialmente quanto à ausência de análise do pedido de indenização por férias não gozadas e das diferenças remuneratórias decorrentes de revisão geral anual, apontando, inclusive, que houve menção a jurisprudência favorável ao pagamento de férias a servidores comissionados sem a correspondente aplicação ao caso concreto. Requereu, assim, o saneamento dos vícios apontados, com a consequente reforma da decisão. Todavia, o juízo a quo decidiu (Id.96562578) por rejeitar os embargos fundamentando pela ausência de omissão ou contradição. Ausentes contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 27 de abril de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500450-79.2013.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADOVALDO ANDRADE CARNEIRO
Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, a irresignação merece acolhimento. A controvérsia gira em torno da ausência de apreciação de pedidos expressamente formulados, notadamente aqueles relativos ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, bem como das diferenças remuneratórias decorrentes da revisão geral anual, além da alegada inadequação da fundamentação adotada. De início, impende destacar que o ordenamento jurídico pátrio impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido, dispõe o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil: “Art. 489. (…) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;” Tal comando normativo concretiza a garantia constitucional prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, segundo o qual todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade. Nos autos, observo que, embora formulados pedidos específicos atinentes ao pagamento de férias não gozadas e às diferenças decorrentes da revisão geral anual, a decisão limitou-se a rejeitar genericamente os demais pleitos, sem proceder à análise individualizada dessas pretensões, conforme se extrai do dispositivo ao consignar que “rejeito demais pedidos formulados, consoante razões expendidas”. Tal circunstância evidencia violação aos arts. 141 e 492 do CPC, que consagram o princípio da congruência, impondo ao julgador o dever de decidir nos limites do pedido e de apreciar integralmente a lide. Ademais, há evidente incoerência interna na fundamentação, uma vez que foram colacionados precedentes reconhecendo o direito de agentes públicos ocupantes de cargos em comissão ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional, sem, contudo, aplicar tal entendimento ao caso dos autos, o que reforça a existência de vício de fundamentação. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão por julgamento citra petita. Todavia, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil: “Art. 1.013. (...) §3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) A causa encontra-se madura para julgamento, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes à apreciação dos pedidos. Nesse sentido decide os Tribunais pátrios: “DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . HERCULÂNDIA. CARGO EM COMISSÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JULGAMENTO CITRA PETITA . CAUSA MADURA. 1. Recurso tirado contra r. sentença que julgou improcedente reclamação trabalhista ajuizada por servidora pública municipal, ocupante de cargo em comissão, a qual alegou vício citra petita pela ausência de apreciação do pedido de pagamento de horas extraordinárias . 2. Nulidade parcial da sentença por não ter enfrentado todos os pedidos formulados, nomeadamente o pleito de pagamento de horas extraordinárias. Omissão afrontosa ao princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, implicando julgamento citra petita e nulidade parcial do julgado . Maturidade da causa, contudo, que permite o julgamento do tema de fundo, com o permissivo do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil. 3 . Vínculo estabelecido entre a Administração e a servidora que se sujeita ao regime jurídico-administrativo (estatutário), marcado pela fidúcia e pela precariedade. Nomeação para tais cargos que pressupõe regime de dedicação integral e disponibilidade incompatíveis, em tese, com o controle estrito de jornada. 4. Legislação local (Lei Municipal nº 1 .319/1970) que, a despeito de contemplar o pagamento de horas extras (art. 137), contém norma excludente desse regime o servidor ocupante de cargo de direção ou chefia (art. 138, I), categoria em que se aloja a apelante, que ocupou o cargo de Coordenadora do CRAS no período de 10/02/2014 a 02/01/2017. 5 . No que tange ao período anterior (Assistente Administrativo Ambiental), melhor sorte não assiste à autora. Não há falar em presunção de veracidade da jornada pela ausência de impugnação específica, posto que o litígio versa sobre direitos indisponíveis. Nesses casos, incide a regra do art. 345, II, do CPC, que afasta os efeitos materiais da revelia e, mutatis mutandis, da falta de impugnação específica, resguardando o interesse público e o patrimônio estatal . Assim, afastada a presunção, cumpria à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, máxime por ter declinado expressamente da produção de outras provas. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a nulidade parcial da r . sentença por julgamento citra petita e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, julga-se improcedente o pedido omitido consubstanciado no pagamento de horas extraordinárias. (TJ-SP - Apelação Cível: 00046594720248260637 Tupã, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 24/10/2025, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2025) (Grifei). No que tange ao pedido de pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, assegura: “Art. 7º (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;” Por sua vez, o art. 39, §3º, da Constituição Federal dispõe: “Art. 39 (…) §3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir;” A interpretação sistemática desses dispositivos conduz à conclusão de que os ocupantes de cargos em comissão, enquanto agentes públicos, fazem jus aos direitos sociais ali elencados, dentre os quais se incluem as férias acrescidas do terço constitucional. Nesse contexto, a Administração Pública não pode se beneficiar do labor prestado sem a devida contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito, o que impõe o reconhecimento do direito à indenização pelas férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional. No tocante à revisão geral anual, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, X: “Art. 37 (…) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” Referido dispositivo consagra o direito à recomposição do valor real da remuneração dos servidores públicos, devendo tal revisão ser implementada mediante lei específica. Verifico, também, a existência de leis municipais que instituíram índices de revisão geral anual nos anos de 2009, 2010 e 2011 (Id. 96560405), conforme indicado nos autos, sem que haja demonstração de sua aplicação ao recorrente. A ausência de comprovação, por parte da Administração, quanto à efetiva implementação dos reajustes, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, conduz ao reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias correspondentes. No que concerne aos consectários legais, a atualização monetária deverá observar o índice IPCA-E, desde o inadimplemento, bem como a incidência da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme já delineado. Quanto aos honorários advocatícios, considerando a reforma do julgado, impõe-se a redistribuição da sucumbência, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, observados os parâmetros legais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para reconhecer a nulidade da decisão por julgamento citra petita e, aplicando a teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos, condenando o ente público ao pagamento de indenização referente às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, bem como das diferenças remuneratórias decorrentes da revisão geral anual, nos termos da fundamentação. Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500450-79.2013.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADOVALDO ANDRADE CARNEIRO
Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s):
VOTO
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos;”
Da análise dos autos, restou incontroverso que a parte exerceu funções no período de 02/01/2009 a 31/12/2012 (Id. 96560407), sendo exonerada sem usufruir regularmente os períodos de férias, tampouco receber a correspondente indenização.
Cumpre destacar que, embora reconhecida a nulidade do vínculo por ausência de concurso público, tal circunstância não afasta o direito à percepção das verbas de natureza contraprestativa e de direitos fundamentais, na medida em que restou comprovada a prestação de serviços, devendo-se evitar o enriquecimento sem causa do ente público.