PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000088-21.2016.8.05.0164
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITANAGRA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA, LUAN REZENDE LEITE SANTOS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ROSELI DIAS DE SANTANA
Advogado(s):JOEL ROQUE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOEL ROQUE DO NASCIMENTO


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZADORA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITANAGRA contra sentença da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis da Comarca de Mata de São João/BA, que homologou acordo celebrado entre as partes nos autos da Ação Ordinária nº 8000088-21.2016.8.05.0164, ajuizada por ROSELI DIAS DE SANTANA. O apelante sustenta a nulidade da homologação por ausência de lei autorizadora para a celebração do acordo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a homologação de acordo judicial celebrado pelo Município sem previsão legislativa específica autorizadora.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Fazenda Pública somente pode celebrar transações mediante autorização expressa em lei específica, com parâmetros claros e concessões recíprocas, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
4. O princípio da legalidade impõe que a Administração Pública somente pode atuar nos limites da autorização legal, sendo vedada a realização de atos sem previsão normativa.
5. A ausência de norma autorizadora impede a homologação judicial do acordo, pois conferiria ao gestor público discricionariedade indevida na definição do interesse público.
6. A homologação judicial de acordo celebrado pelo Município sem lei específica autorizadora é nula, sendo necessária sua anulação para observância dos princípios da legalidade e indisponibilidade do interesse público.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:
1. A Administração Pública somente pode celebrar acordos judiciais mediante previsão legislativa específica que autorize a transação.
2. A ausência de norma autorizadora inviabiliza a homologação judicial de acordo firmado pelo ente público, em respeito aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §1º.


Jurisprudência relevante citada:

TJ-BA, Apelação Cível nº 8000084-81.2016.8.05.0164, Rel. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 29.04.2024.

TJ-MG, Apelação Cível nº 5000114-45.2022.8.13.0388, Rel. Desª. Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª Câmara Cível, j. 24.11.2023.




ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para anular a sentença homologatória de acordo e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala de Sessões, 


Documento assinado de forma eletrônica.


04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000088-21.2016.8.05.0164
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITANAGRA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA, LUAN REZENDE LEITE SANTOS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ROSELI DIAS DE SANTANA
Advogado(s): JOEL ROQUE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOEL ROQUE DO NASCIMENTO


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITANAGRA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis da Comarca de Mata de São João/BA que, nos autos da Ação Ordinária nº 8000088-21.2016.8.05.0164, ajuizada por ROSELI DIAS DE SANTANA, homologou o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos (ID. 75391196):


“[...] Ademais da ausência de vedação legal para a homologação do acordo, e em reforço argumentativo do cabimento da composição, denota-se que a avença minimiza os efeitos ocasionados pela inadimplência, evitando os ônus da sucumbência e acréscimos legais decorrentes da atualização de encargos, o que atende os princípios da economicidade, eficiência e da autotutela estatal.

Ante a exposição e fundamentação acima, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o presente processo, com efeito de julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil [...]”


Inconformado, o Município Réu interpôs o presente recurso (ID. 75391200), no qual alega que “o Ente Público Municipal não possui lei que permita a realização de acordo, o acordo firmado não fora precedido de processo administrativo e nem tampouco houve ampla publicidade, autorização do legislativo e nem demonstração de vantajosidade para a administração pública, ao contrário, houve uma série de irregularidades, inclusive com pagamentos antes da homologação”.


Aduz que  “no curso do processo, o Município de Itanagra – Bahia, mesmo sem qualquer respaldo legal, diga-se, sem qualquer lei municipal autorizando a realização de acordo judicial, e sobre o comando da ex-gestora municipal, firmou acordo com a parte Apelada, o qual jamais poderia ter sido homologado pelo juízo de piso”.


Assevera que “após perder as eleições municipais, a antiga gestora, realizou um acordo (id 85877251) no dia 04.12.2020 (data que consta no acordo), o qual prevê pagamento da referida verba mesmo antes da homologação pelo magistrado, no dia 30.12.2020, ou seja, último dia útil que antecedeu o término do seu mandado emitiu a guia para pagamento do acordo, e realizou o pagamento no dia 04.01.2021, mediante a programação de pagamento, quando já não era mais Prefeita da cidade, o que é um verdadeiro absurdo”. 


Afirma que “os acordos judiciais celebrados por entes da Administração Pública devem ser previamente autorizados por lei, conforme entendimento assentado através do enunciado nº 573 do Fórum Permanente de Processualistas Civis”. 


Pugna, por fim, pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, declarado nulo o acordo firmado entre as partes, devolvido o valor aos cofres públicos e prosseguimento do processo.


A Apelada apresentou contrarrazões (ID. 75391204), requerendo o improvimento do recurso e, por conseguinte, a manutenção da sentença.


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador,  27 de março de 2025.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000088-21.2016.8.05.0164
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITANAGRA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA, LUAN REZENDE LEITE SANTOS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ROSELI DIAS DE SANTANA
Advogado(s): JOEL ROQUE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOEL ROQUE DO NASCIMENTO


VOTO


Devidamente analisados, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, inclusive preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC, para a parte Ré Apelante Municipal, motivo pelo qual o conheço.


Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITANAGRA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis da Comarca de Mata de São João/BA que, nos autos da Ação Ordinária nº 8000088-21.2016.8.05.0164, ajuizada por ROSELI DIAS DE SANTANA, homologou o acordo celebrado entre as partes


Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da validade do acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, a legalidade da homologação judicial realizada pelo MM Juízo de origem.


Da análise dos autos, verifica-se que por meio das petições de ID. 75391067 e 75391171 as partes informaram a celebração do acordo de ID. 75391169 e requereram a homologação deste.


Por consequência, foi proferido o Despacho de ID. 75391182, o qual intimou o Município para comprovar os requisitos autorizadores para celebração de acordo, qual seja, lei geral ou específica que autorize a celebração destes, sob pena de indeferimento da homologação da transação.


Nesse sentido, foi apresentada a petição de ID. 75391187, na qual o Município Apelante alega que o acordo firmado constante nos autos foi realizado pela antiga gestão municipal sem legislação autorizadora para tanto, razão pela qual não caberia a sua homologação. 


Todavia, a sentença de ID. 75391196 homologou o aludido acordo nos termos já relatados, o que ensejou a interposição deste recurso de apelação. 


Nesse contexto, insta salientar que para que a Fazenda Pública celebre transações se faz necessário a autorização expressa do órgão competente, com parâmetros claros e precisos e concessões recíprocas entre as partes, a fim de se evitar violações aos Princípios da Pessoalidade e da Isonomia, haja vista que os interesses públicos são indisponíveis.


Registre-se que em razão da indisponibilidade do interesse público, tem-se o princípio da legalidade que determina que à Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, isto é, a atividade administrativa só pode ser exercida quando autorizadas por lei.


No caso em tela, o Município quando intimado para comprovar a existência de previsão legislativa específica autorizando acordo judicial, a parte ré informou a inexistência desta.


Logo, a homologação da referida transação significa permitir que a simples vontade do administrador  defina qual é o interesse público a ser buscado, o que, na realidade, deve ser matéria de lei.


Portanto, em razão da não comprovação de existência legislativa específica autorizativa de celebração de acordo judicial pelo município, a declaração de nulidade desta é medida que se impõe, em respeito aos princípios da legalidade e indisponibilidade do interesse público.


A propósito:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000084-81.2016.8.05.0164 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITANAGRA Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA APELADO: LUCIENE ALCANTARA DOS SANTOS Advogado(s):JOEL ROQUE DO NASCIMENTO   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE SALÁRIOS. ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZADORA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. NULIDADE DO ACORDO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA ANULADA. RECURSO PROVIDO.    A C Ó R D Ã O   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000084-81.2016.8.05.0164, oriundo da comarca de Mata de São João, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE ITANAGRA e, como apelada, LUCIENE ALCANTARA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.  

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000084-81.2016.8.05.0164, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 29/04/2024)


APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES - INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZADORA - IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - DESCONTITUIÇÃO DA SENTENÇA - CAUSA MADURA - IMPOSSIBILIDADE. Inexistem obstáculos constitucionais ou legais que impeçam a Fazenda Pública de celebrar transações nos casos em que seja parte. No entanto, para fazê-lo, é necessário que haja lei autorizativa que conceda poderes ao representante judicial da respectiva pessoa jurídica de direito público, e este, por sua vez, deve delegar esses poderes ao procurador que atua no processo específico para efetuar a respectiva transação. Diante da ausência de previsão legislativa específica, torne-se inviável a celebração acordos nos autos em que seja parte a Fazenda Pública.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5000114-45.2022.8.13 .0388, Relator.: Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 24/11/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023)


 Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença homologatória de acordo e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação.




Sala de Sessões, de  de  2025.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


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