PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA AGRAVO EM EXECUÇÃO N.º 2003470-16.2025.8.05.0001 ORIGEM: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA AGRAVANTE: Joedson Brito dos Santos ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado da Bahia AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Bahia RELATOR: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE DOS MARCOS TEMPORAIS. ARTIGO 63, DO CÓDIGO PENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.208 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela Defesa em face de decisão do Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA que, ao proceder à unificação das penas de cinco condenações distintas, acolheu manifestação do Ministério Público para considerar o Agravante reincidente, estendendo os consectários de tal condição à totalidade da pena unificada, o que resultou em gravames na execução, notadamente no cálculo para benefícios como a progressão de regime e o livramento condicional. A Defesa sustenta a inexistência de reincidência técnica. II. Questão em discussão A controvérsia central consiste em aferir a configuração da reincidência do Agravante, nos termos do artigo 63 do Código Penal, a partir da análise cronológica entre as datas de cometimento dos delitos e as datas dos respectivos trânsitos em julgado das sentenças condenatórias. Discute-se, ademais, a correta interpretação e o alcance do Tema Repetitivo nº 1.208 do Superior Tribunal de Justiça, que faculta ao Juízo da Execução o reconhecimento da reincidência, para aferir se tal prerrogativa permite a constituição do instituto quando ausentes seus pressupostos fático-jurídicos. III. Razões de decidir A reincidência, conforme dicção expressa do artigo 63 do Código Penal, configura-se quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior. A análise pormenorizada dos autos de execução revela que o primeiro trânsito em julgado de uma condenação em desfavor do Agravante ocorreu em 02 de fevereiro de 2022. Contudo, todos os cinco delitos que compõem a execução unificada foram praticados em datas anteriores a este marco, o que descaracteriza, técnica e juridicamente, a condição de reincidente. O Tema Repetitivo nº 1.208 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese de que "a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória", pressupõe a existência fática e jurídica da reincidência. Tal precedente visa sanar omissão do juízo sentenciante quanto a uma condição pessoal preexistente do apenado, não autorizando, contudo, que o Juízo da Execução crie a reincidência onde ela não se configurou, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita e da anterioridade da lei penal. A imposição dos gravames decorrentes da reincidência a um apenado tecnicamente primário ofende o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, porquanto o tratamento penal na fase executória deve guardar estrita correspondência com a situação jurídico-penal do sentenciado, aferida à luz das normas de regência. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, afastar o reconhecimento da reincidência e determinar a elaboração de novo cálculo de liquidação de penas, com a observância da condição de primário do Agravante para todos os fins da execução penal. Tese de julgamento: "1. A configuração da reincidência criminal exige, nos termos do artigo 63 do Código Penal, que a nova infração penal seja cometida após o trânsito em julgado de sentença condenatória por crime anterior, sendo insuficiente a mera existência de múltiplas condenações. 2. O Tema Repetitivo nº 1.208 do STJ autoriza o Juízo da Execução a reconhecer a reincidência não apontada na sentença de conhecimento, mas não a declarar, automaticamente, quando ausente o seu pressuposto temporal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade." Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXVI e XLVI, da Constituição Federal; Arts. 63 e 64 do Código Penal; Arts. 111, 112 e 197, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.208, da Terceira Seção; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n.º 2003470-16.2025.8.05.0001, em que figura como Agravante - JOEDSON BRITO DOS SANTOS e, como Agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do Desembargador Relator, adiante registrado. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se pelo Conhecimento e Provimento à unanimidade.
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA AGRAVO EM EXECUÇÃO N.º 2003470-16.2025.8.05.0001 ORIGEM: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA AGRAVANTE: Joedson Brito dos Santos ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado da Bahia AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Bahia RELATOR: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Trata-se de Agravo em Execução Penal, com fundamento no artigo 197, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), interposto por JOEDSON BRITO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos e assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução Penal nº 2001258-27.2022.8.05.0001 (Id. 95953313). A decisão agravada, proferida em 20 de outubro de 2025 (Id. 95953313), acolheu pleito formulado pelo Ministério Público (Id. 95953312) e determinou a retificação do cálculo de liquidação de pena do Agravante para fazer constar a condição de reincidente, estendendo os efeitos desta sobre a totalidade das penas unificadas. Tal deliberação se baseou no entendimento de que a reincidência, por ser circunstância de caráter pessoal, comunica-se a todas as condenações, independentemente de ter sido reconhecida em cada um dos títulos judiciais. Inconformada, a Defesa interpôs o presente Agravo (Id. 95953315). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a ausência de reincidência técnica, argumentando que, para a sua configuração, o artigo 63, do Código Penal, exige que o agente cometa novo delito após o trânsito em julgado de condenação por crime anterior. Alega que, no caso concreto, uma análise cronológica das cinco ações penais que compõem a execução unificada demonstra que todos os fatos delituosos foram praticados antes da data do primeiro trânsito em julgado, o que torna o Agravante tecnicamente primário em todas as condenações. Defende que a decisão do juízo a quo viola a coisa julgada, o princípio da individualização da pena e o princípio da legalidade, ao aplicar retroativamente uma condição pessoal mais gravosa ao apenado. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando-se a reincidência e determinando a elaboração de novo cálculo de pena, com a aplicação das frações de primário para fins de livramento condicional e progressão de regime. O Ministério Público, em primeiro grau, apresentou contrarrazões (Id. 95953317), pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso. Sustenta que a reincidência, uma vez reconhecida em uma das ações penais (AP nº 0701088-82.2021.8.05.0001), deve repercutir sobre a totalidade da pena unificada, por ser circunstância pessoal. Invoca, para tanto, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque ao Tema Repetitivo nº 1.208, da Terceira Seção do STJ, que firmou a tese de que a reincidência pode ser admitida pelo juízo da execução, ainda que não reconhecida na sentença condenatória. Conclui que a decisão agravada não viola a coisa julgada, mas apenas adequa a execução da pena às condições pessoais do apenado. Em sede de juízo de retratação, nos termos do artigo 589, do Código de Processo Penal, o Magistrado a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça (Id. 95955418). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça (Id. 96699774), opinou pelo conhecimento e improvimento do Agravo em Execução, por entender que a decisão vergastada está em consonância com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, que reconhecem a natureza pessoal da reincidência e a sua irradiação sobre a totalidade do cálculo executório. É o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA AGRAVO EM EXECUÇÃO N.º 2003470-16.2025.8.05.0001 ORIGEM: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA AGRAVANTE: Joedson Brito dos Santos ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado da Bahia AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Bahia RELATOR: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a adequação, a tempestividade e a legitimidade, conheço do presente recurso de Agravo em Execução Penal. A matéria devolvida a esta Corte, para reexame, cinge-se a verificar o acerto ou o desacerto da decisão proferida pelo Juízo da Execução que, ao unificar as penas impostas ao Agravante, estendeu a condição de reincidente a todo o montante da reprimenda, com as consequentes repercussões no cálculo de benefícios penais. A Defesa pleiteia a reforma do decisum, ao argumento central de que não se encontram preenchidos os requisitos legais para a configuração da reincidência, tratando-se o apenado de réu tecnicamente primário em todas as condenações que cumpre. Pois bem. Malgrado os posicionamentos do Magistrado de primeiro grau e o parecer do Ministério Público em ambas as instâncias, razão não lhes assiste. Explica-se. 1. Da Análise Pormenorizada dos Marcos Temporais e a Inexistência da Reincidência. O cerne da questão reside na correta aplicação do instituto da reincidência, cuja definição legal é fornecida de maneira taxativa pelo artigo 63, do Código Penal, que assim dispõe: "Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior." Da simples leitura do dispositivo, extrai-se um requisito cronológico inafastável para a caracterização da reincidência: a prática de uma nova infração penal deve ser posterior ao trânsito em julgado de uma condenação definitiva por crime precedente. A mera pluralidade de condenações, por si só, não é suficiente para configurar a reincidência, sendo imprescindível a observância desta sequência temporal: 1º) condenação com trânsito em julgado por um crime; 2º) cometimento de um novo crime. No caso dos autos, a execução penal do Agravante JOEDSON BRITO DOS SANTOS foi unificada, abrangendo cinco distintas ações penais. Para a correta aferição da sua condição pessoal, se primário ou reincidente, impõe-se a análise individualizada e cronológica dos marcos de cada um desses processos, confrontando-se os dados fornecidos pelo próprio juízo de origem (ID 95953310), pela defesa (ID. 95953315), e ainda os constantes nas correlatas ações penais originárias, cujos IDs a seguir se discrimina, que culminaram com a abertura do processo de execução penal ora em análise, os quais não foram objeto de controvérsia. Eis os dados: 1) Processo nº 0546188-54.2015.8.05.0001: Fato delituoso ocorrido em 30 de janeiro de 2014 (ID 133292449). Trânsito em julgado ocorrido em 02 de fevereiro de 2022 (ID - 184656329 - fl. 08); 2) Processo nº 0541988-67.2016.8.05.0001: Fato delituoso ocorrido em 21 de junho de 2016 (ID 140088873). Trânsito em julgado ocorrido em 24 de fevereiro de 2022 (ID 197519075); 3) Processo nº 0701088-82.2021.8.05.0001: Fato delituoso ocorrido em 10 de janeiro de 2018 (ID 301412903). Trânsito em julgado ocorrido em 25 de abril de 2024 (ID ID 445884207); 4) Processo nº 0527769-44.2019.8.05.0001: Fato delituoso ocorrido em 12 de maio de 2019 (ID 264174317). Trânsito em julgado ocorrido em 10 de junho de 2025 (ID 504572504); 5) Processo nº 8000446-77.2022.8.05.0001: Fato delituoso ocorrido em 28 de dezembro de 2021 (ID 172400230). Trânsito em julgado ocorrido em 04 de abril de 2023 (ID 380192689). Ao organizarmos os eventos em uma linha do tempo, a ausência de reincidência técnica torna-se manifesta. Diz-se isso, pois o primeiro trânsito em julgado de uma sentença condenatória contra o Agravante ocorreu em 02 de fevereiro de 2022, exatamente o referente ao Processo nº 0546188-54.2015.8.05.0001 (item 1, acima). Contudo, à data deste marco, todos os demais crimes pelos quais o Agravante veio a ser condenado já haviam sido praticados: o segundo, em 2016; o terceiro, em 2018; o quarto, em 2019; e o quinto, em 28 de dezembro de 2021, ou seja, pouco mais de um mês antes do primeiro trânsito em julgado. Dessa forma, para nenhum dos crimes que compõem a execução penal unificada, o Agravante ostentava a condição de reincidente, pois, no momento do cometimento de cada um deles, não havia contra si qualquer condenação penal transitada em julgado. A condição do agente é aferida no momento da prática da nova infração. Sendo ele primário à época de todos os fatos, essa condição deve ser observada para todos os efeitos penais, inclusive na fase de execução da pena. 2. Da Inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.208 do STJ ao Caso Concreto. Tanto a decisão agravada quanto as manifestações do Ministério Público se fundamentam, primordialmente, no Tema Repetitivo nº 1.208, fixado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cuja tese estabelece: "A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória." Ocorre que a interpretação dada a este precedente, pelo juízo a quo e pelo Parquet, revela-se, outrossim, equivocada e excessivamente extensiva, pois desconsidera a premissa fundamental para a sua aplicação: a existência material da reincidência. O referido Tema Repetitivo foi concebido para solucionar situações em que a reincidência, embora tecnicamente configurada nos termos do artigo 63, do Código Penal, foi omitida ou não reconhecida pelo juiz do processo de conhecimento. Nesses casos, a tese firmada pelo STJ autoriza o juiz da execução, a quem compete zelar pela correta individualização da pena na fase executória, a sanar tal omissão e fazer constar a real condição pessoal do apenado em seu atestado de pena, para fins de cálculo de benefícios. A ratio decidendi do precedente é, portanto, a de adequar a execução à realidade jurídica do condenado, e não a de criar uma nova realidade em descompasso com a lei. Mencionado tema pressupõe que os requisitos do artigo 63, do Estatuto Repressivo Penal, estejam preenchidos, ou seja, que haja um crime praticado posteriormente a um anterior em que já haja o trânsito em julgado. A prerrogativa do juiz da execução é a de reconhecer essa situação fático-jurídica preexistente, e não a de constituir a reincidência em contexto que jamais existiu. Aplicar o supramencionado Tema 1.208, do STJ, ao caso vertente, seria subverter a própria lógica do instituto da reincidência e violar frontalmente o princípio da legalidade estrita em matéria penal. Seria permitir que o juízo da execução, a pretexto de ajustar um cálculo, atribuísse ao apenado uma condição pessoal mais gravosa sem o devido amparo legal, o que configuraria uma inaceitável reformatio in pejus na seara executória. Portanto, a decisão agravada erra ao invocar o precedente do STJ, pois este não se aplica à hipótese em tela, em que a análise factual demonstra cabalmente a inexistência do pressuposto cronológico essencial à configuração da reincidência. O fato de uma das sentenças ter, equivocadamente, reconhecido o Agravante como reincidente (Processo nº 0701088-82.2021.8.05.0001), não tem o condão de vincular o juízo da execução a um erro material, especialmente quando a análise de todas as guias de execução permite constatar a primariedade técnica do apenado. Ressalte-se que, não obstante o Parquet mencione, em seu parecer de ID 95953312, que “(...) na AP 0701088-82.2021.8.05.0001 foi reconhecida a reincidência (ev. 74 fl.26)” [sic], tal afirmação não procede. Isso porque, a sentença referida nesse evento, proferida no ID. 368832110, da aludida ação penal originária, foi desafiada por recurso de apelação (ID 445884195 - ação penal originária), que reformou/afastou, tendo em vista o equívoco do Juízo sentenciante, cujo descuido também se repetiu pelo Juízo Executório, o reconhecimento da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). Vejamos: “(...) Não obstante, compulsando os autos percebe-se que o Magistrado a quo se equivocou na valoração negativa da circunstância judicial de maus antecedentes, bem como na aplicação da agravante relativa à reincidência. Isso porque, as decisões utilizadas pelo Juízo de origem para exasperar a pena (autos de nº 0546188-54.2015.8.05.0001 e nº 0541988-67.2016.8.05.0001) transitaram em julgado nas datas de 02/02/2022 e 24/02/2022, respectivamente, de modo que são posteriores aos fatos delitivos em questão, que ocorreram em 10/01/2018, conforme consta da exordial acusatória.” (Trecho do Acórdão - Ação penal originários nº 0701088-82.2021.8.05.0001 - ID 445884195) Gize-se, ainda, que, posteriormente a esse julgamento em Segunda Instância, cuja relatoria, inclusive, coube a este Signatário, o Agravante interpôs Habeas Corpus substitutivo de Recurso Especial, oportunidade em que a Corte Superior de Justiça manteve o entendimento desta Turma, no ponto, vez que também não reconheceu a aludida agravante, consoante se depreende do ID 520682338 – fl. 09, da referida ação penal originária. 3. Da Ofensa aos Princípios Constitucionais. Ao impor ao Agravante os consectários da reincidência, a decisão de primeiro grau viola diretamente o princípio da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República. Este princípio reitor do direito penal e da execução penal determina que a sanção e seu modo de cumprimento devem ser ajustados às particularidades do caso e às condições pessoais do condenado, sempre nos estritos limites da lei. Considerar o Agravante como reincidente, quando a lei o define como primário para todos os crimes em execução, significa impor-lhe um tratamento executório mais severo do que o legalmente previsto, com lapsos temporais mais longos para a progressão de regime (art. 112 da LEP) e para o livramento condicional, o que desrespeita a individualização e a exata medida da punição. Ademais, a manutenção da decisão atacada implicaria ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), na medida em que alteraria, em prejuízo do réu, um aspecto fundamental da pena que se consolida com base na situação fática e jurídica existente à data do crime. Por todo o exposto, a reforma da decisão é medida que se impõe, a fim de restabelecer a legalidade e garantir que a execução da pena do Agravante se dê em conformidade com sua real condição de primário. 4. Dispositivo. Ante o exposto, e em consonância com os fundamentos acima delineados, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo em Execução Penal. Em consequência, reformo a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Processo de Execução Penal nº 2001258-27.2022.8.05.0001, para afastar o reconhecimento da reincidência e todos os seus consectários legais. Determino, por conseguinte, a remessa dos autos ao juízo de origem para que seja elaborado, com a urgência que o caso requer, novo cálculo de liquidação de penas, para todos os fins de direito, notadamente para a aferição dos requisitos objetivos para a concessão de benefícios da execução penal, como progressão de regime e livramento condicional, aplicando-se as frações e os lapsos temporais correspondentes, sem a incidência dos efeitos da reincidência aqui afastada. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
VOTO