PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009903-90.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SHIRLY BETH OLIVEIRA DOS REIS SOUZA e outros
Advogado(s): THAISLANE GOMES ROCHA, ALEXANDRE HENDLER HENDLER
APELADO: ERIKA TASSILLA BARBOSA RIOS e outros
Advogado(s):ALEXANDRE HENDLER HENDLER, THAISLANE GOMES ROCHA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESERÇÃO DE UM DOS APELOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANOBRA IRREGULAR DE CAMINHÃO. DANOS MORAIS MAJORADOS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO FIXADO. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.      Apelações cíveis interpostas por SHIRLY BETH OLIVEIRA DOS REIS SOUZA – ME e por ÉRIKA TASSILLA BARBOSA RIOS contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, estéticos e pensionamento mensal vitalício decorrente de acidente de trânsito, reconheceu a responsabilidade civil da ré pela colisão ocorrida quando caminhão de sua propriedade realizou frenagem brusca e conversão em local proibido, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, mas rejeitando o pedido de pensionamento vitalício. A ré buscou afastar a condenação ou reduzir os valores arbitrados e redimensionar os ônus sucumbenciais; a autora requereu a majoração das indenizações e o deferimento do pensionamento mensal vitalício, ao fundamento de agravamento superveniente do quadro clínico, com amputação transfemoral e incapacidade definitiva para o exercício da profissão de educadora física.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.      Há 3 questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta pela ré pode ser conhecida diante da ausência de preparo recursal; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais e estéticos observa a extensão concreta do dano sofrido pela autora; e (iii) determinar se o conjunto probatório autoriza a fixação de pensionamento mensal vitalício em razão da incapacidade laborativa permanente da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.      A ré interpõe apelação sem comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição, apesar de já ter tido indeferido o pedido de gratuidade da justiça na origem.

4.      A Relatoria intima a recorrente para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, mas a parte permanece inerte, o que configura deserção e impede o conhecimento do apelo por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.

5.      Os elementos dos autos afastam a presunção derivada da colisão traseira e demonstram que o preposto da ré realiza frenagem brusca e conversão em local vedado para ingressar em posto de combustível, manobra irregular e imprevisível que constitui fator determinante para o sinistro.

6.      A autora sofre fratura exposta do fêmur direito, desenluvamento extenso de coxa, múltiplas cicatrizes, sucessivas intervenções cirúrgicas, tratamento prolongado e limitações funcionais relevantes, circunstâncias que evidenciam dano moral de elevada intensidade e superior ao valor fixado na origem.

7.      O agravamento superveniente do quadro clínico, com osteomielite persistente, indicação de amputação transfemoral direita, necessidade de prótese e repercussão severa sobre a autonomia, o projeto de vida e a identidade profissional da vítima, impõe a majoração da indenização por danos morais para R$ 50.000,00, mantido o valor de R$ 20.000,00 pelos danos estéticos.

8.      A documentação juntada em grau recursal demonstra que a lesão evolui para incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual da autora, educadora física, profissão que exige plena higidez locomotora.

9.      O art. 950 do Código Civil autoriza o pensionamento quando a ofensa reduz ou elimina a capacidade de trabalho, e, diante da incapacidade laboral permanente decorrente de lesão gravíssima, mostra-se cabível a fixação de pensão mensal vitalícia no valor correspondente a 1 salário mínimo, a partir da data em que evidenciada a incapacidade permanente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso da ré não conhecido. Recurso da autora parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, acarreta deserção e impede o conhecimento da apelação. 2. A manobra irregular de frenagem brusca e conversão em local proibido por caminhão afasta a presunção automática de culpa da vítima em colisão traseira e caracteriza a responsabilidade civil da ré. 3. Lesões gravíssimas, sequelas permanentes e agravamento clínico superveniente autorizam a majoração da indenização por danos morais quando o valor fixado na origem não reflete a extensão concreta do dano. 4. A demonstração de incapacidade laborativa permanente para o exercício da profissão habitual da vítima autoriza a fixação de pensionamento mensal vitalício, nos termos do art. 950 do Código Civil.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e § 4º; CC, art. 950.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5158889-26.2016.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, publ. 19.11.2021; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000794-42.2019.8.26.0356, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 14.01.2021; TJ-MS, Apelação Cível nº 0831622-90.2019.8.12.0001, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 29.11.2024, publ. 03.12.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009903-90.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante SHIRLY BETH OLIVEIRA DOS REIS SOUZA e outros e como apelada ERIKA TASSILLA BARBOSA RIOS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em 
NÃO CONHECER da apelação interposta por SHIRLY BETH OLIVEIRA DOS REIS SOUZA – ME, em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil e para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por ÉRIKA TASSILLA BARBOSA RIOS, para majorar a indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para condenar a requerida ao pagamento de pensionamento mensal vitalício no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, mantidos, no mais, os demais termos da sentença, inclusive a fixação do quantum indenizatório de 20.000,00 (vinte mil reais) referentes aos danos estéticos, nos termos do voto do relator. Fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009903-90.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SHIRLY BETH OLIVEIRA DOS REIS SOUZA e outros
Advogado(s): THAISLANE GOMES ROCHA, ALEXANDRE HENDLER HENDLER
APELADO: ERIKA TASSILLA BARBOSA RIOS e outros
Advogado(s): ALEXANDRE HENDLER HENDLER, THAISLANE GOMES ROCHA

MK10

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelações cíveis interpostas, de um lado, por SHIRLY BETH OLIVEIRA DOS REIS SOUZA – ME e, de outro, por ERIKA TASSILLA BARBOSA RIOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação de indenização por danos morais, estéticos e pensionamento mensal vitalício ajuizada em razão de acidente de trânsito ocorrido em 22/04/2019.

Consta da petição inicial (ID 97807313) que a autora alegou que, no referido dia, trafegava com sua motocicleta pela BR-324, na altura do Km 373, no Município de Tanquinho/BA, quando o caminhão de propriedade da ré teria realizado frenagem brusca para adentrar em local proibido, ocasionando a colisão e lhe causando graves lesões corporais, dentre elas fratura exposta do fêmur direito, desenluvamento importante da coxa, sequelas permanentes e cicatrizes, razão pela qual postulou indenização por danos morais, danos estéticos e pensionamento mensal vitalício. A ré (ID 97809410), em contestação, sustentou versão diversa, afirmando que seu preposto trafegava regularmente pela faixa da direita, tendo sinalizado a manobra para ingresso em posto de combustível, ocasião em que a autora teria tentado ultrapassagem indevida pela direita, vindo a colidir na traseira do caminhão.

Sobreveio sentença de parcial procedência, por meio da qual a magistrada de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, reconheceu a responsabilidade civil da demandada pelo evento danoso e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais e R$ 20.000,00 a título de danos estéticos, ambos acrescidos dos consectários legais ali fixados, julgando improcedente, contudo, o pedido de pensionamento mensal vitalício (ID 97809414). Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, as custas foram distribuídas na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora, com fixação de honorários advocatícios nos termos consignados no decisum.

Irresignada, SHIRLY BETH OLIVEIRA DOS REIS SOUZA – ME interpôs apelação (ID 97809416), sustentando, em síntese, a inexistência de responsabilidade pelo acidente, ao argumento de que se tratou de colisão traseira ocasionada por imprudência da autora, que teria desrespeitado o dever de manter distância de segurança e realizado ultrapassagem indevida pela direita. Subsidiariamente, requereu a redução dos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos, bem como a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, ao fundamento de que a improcedência do pedido de pensionamento revelaria êxito relevante da ré.

Após a interposição do referido recurso, foi proferido despacho (ID 99401452) por esta Relatoria, consignando que a parte ré/apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, e que o pedido de gratuidade de justiça por ela formulado já havia sido indeferido na origem. Em razão disso, determinou-se a intimação da recorrente, na pessoa de sua advogada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Conforme informado, a parte permaneceu inerte (ID 100468904).

Também inconformada, ERIKA TASSILLA BARBOSA RIOS interpôs apelação, insurgindo-se exclusivamente quanto aos capítulos da sentença referentes ao quantum indenizatório e ao indeferimento do pensionamento. Em suas razões, sustenta a necessidade de majoração das indenizações por danos morais e estéticos, sob o fundamento de que os valores arbitrados seriam insuficientes diante da gravidade do quadro lesivo, e defende o cabimento do pensionamento mensal vitalício, afirmando que teria havido agravamento superveniente de seu estado clínico, com evolução para osteomielite persistente, necessidade de amputação transfemoral direita, uso de prótese e incapacidade definitiva para o exercício de sua atividade profissional como educadora física (ID 97809518).

Embora regularmente intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões aos recursos (ID 97809524).

 

É o relatório. Peço inclusão em pauta.


Salvador/BA, 22 de fevereiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009903-90.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SHIRLY BETH OLIVEIRA DOS REIS SOUZA e outros
Advogado(s): THAISLANE GOMES ROCHA, ALEXANDRE HENDLER HENDLER
APELADO: ERIKA TASSILLA BARBOSA RIOS e outros
Advogado(s): ALEXANDRE HENDLER HENDLER, THAISLANE GOMES ROCHA

 

VOTO

 

1.      1. Da apelação interposta por SHIRLY BETH OLIVEIRA DOS REIS SOUZA – ME. Não conhecimento. Deserção.

A apelação interposta por SHIRLY BETH OLIVEIRA DOS REIS SOUZA – ME não comporta conhecimento, ante a ausência de preparo recursal.

Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção. No caso concreto, a recorrente interpôs apelação postulando a reforma da sentença para afastar a condenação imposta ou, subsidiariamente, reduzir os valores indenizatórios e redimensionar os ônus sucumbenciais, sem, contudo, comprovar o recolhimento do preparo no momento oportuno.

Cumpre registrar, ademais, que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré foi indeferido na origem, tendo a sentença apenas suspendido a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, beneficiária da assistência judiciária, ao passo que a ré permaneceu responsável pelo pagamento de 70% das custas processuais e pelos honorários advocatícios fixados em favor do patrono da parte autora (ID 97809414).

Diante dessa circunstância, foi proferido despacho por esta Relatoria determinando a intimação da recorrente, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento do preparo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção, tendo sido expressamente consignado que não havia concessão de gratuidade em seu favor (ID 99401452). Segundo verificado, apesar de regularmente intimada, a parte permaneceu inerte, deixando de promover a regularização determinada (ID 100468904).

Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da deserção. Isso porque o § 4º do art. 1.007 do CPC confere à parte recorrente a oportunidade de sanar a ausência de preparo mediante recolhimento em dobro, mas, uma vez intimada e não atendida a determinação judicial no prazo assinalado, resta configurado vício insanável apto a obstar o conhecimento do apelo.

Assim, ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, não se conhece da apelação interposta por SHIRLY BETH OLIVEIRA DOS REIS SOUZA – ME, por deserção.

 

2.      2. Da apelação interposta por ÉRIKA TASSILLA BARBOSA RIOS

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se da apelação interposta por ÉRIKA TASSILLA BARBOSA RIOS. O recurso é tempestivo, a legitimidade e o interesse recursal estão evidenciados, e a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça deferida nos autos, razão pela qual se encontra dispensada do recolhimento do preparo. A insurgência devolve ao Tribunal, de forma delimitada, a análise da suficiência do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais e do cabimento do pensionamento mensal vitalício.

2.1. Da majoração dos danos morais e estéticos

No mérito, assiste razão à apelante quanto à necessidade de majoração da indenização por danos morais.

A sentença reconheceu expressamente a responsabilidade da requerida pelo acidente, consignando que, embora a colisão tenha ocorrido na traseira do caminhão, a presunção daí decorrente foi elidida pelos elementos constantes dos autos, notadamente pela descrição do boletim de ocorrência no sentido de que o veículo de grande porte realizou frenagem brusca e ingressou em local proibido, em manobra irregular e imprevisível, apta a comprometer a segurança do tráfego. Registrou-se, inclusive, que a requerida não produziu prova capaz de infirmar tal conclusão, tendo o juízo de origem assentado que a manobra do caminhão foi fator determinante para o sinistro (ID 97809414).

Esse quadro é reforçado pelo croqui da cena do acidente constante do boletim da Polícia Rodoviária Federal (ID 97809373), segundo o qual o motorista do caminhão realizou conversão em local vedado para ingressar no posto, circunstância que, conforme evidenciado, ensejou autuação administrativa e sua condução à Delegacia Territorial de Tanquinho. Tal dado confere ainda maior densidade à conclusão de que o evento danoso decorreu de conduta imprudente do preposto da ré.

A gravidade do dano extrapatrimonial experimentado pela autora supera, porém, a compensação fixada na origem. Consta dos autos que a vítima sofreu fratura exposta do fêmur direito, desenluvamento extenso de coxa, múltiplas cicatrizes, sucessivas intervenções cirúrgicas, prolongado tratamento médico e limitações funcionais relevantes, quadro que o próprio juízo sentenciante reconheceu como apto a gerar intenso sofrimento psíquico, angústia, temor e abalo profundo em sua esfera moral (ID 97809376).

Além disso, a apelação noticia agravamento superveniente do estado clínico, com evolução para osteomielite persistente, indicação de amputação transfemoral direita e necessidade de uso de prótese, evidenciando que o sofrimento suportado pela autora não se exauriu no momento do acidente, mas se prolongou e se agravou no tempo, atingindo de forma severa seu projeto de vida, sua autonomia e sua identidade profissional (ID 97809519).

Diante dessas particularidades, o valor de R$ 25.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se aquém da extensão do dano. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das funções compensatória, sancionatória e pedagógica da reparação civil, revela-se mais adequado majorar a verba para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de 20.000 (vinte mil reais) a título de danos estéticos, quantia que melhor se harmoniza com a extrema gravidade das lesões, com a permanência das sequelas e com a intensidade do sofrimento imposto à vítima, sem implicar enriquecimento sem causa.

No mesmo sentido, a jurisprudência tem reconhecido que, em hipóteses de acidente causador de lesões gravíssimas, com sequelas permanentes, necessidade de múltiplas intervenções cirúrgicas e comprometimento profundo da integridade física e psíquica da vítima, a indenização por danos morais deve ser fixada em patamar compatível com a extensão concreta do sofrimento experimentado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A situação dos autos guarda nítida similitude com esse entendimento, pois também se está diante de evento traumático que acarretou severas repercussões pessoais, funcionais e emocionais à autora, revelando-se legítima a revisão do quantum fixado na origem para montante mais condizente com a gravidade das consequências do ilícito. Sobre o tema, verifique-se precedente:

 

 

EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE MENOR EM OBRA PÚBLICA . GRAVES SEQUELAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO . REDUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONTRATADA. FORNECEDORA DO MATERIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE . DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE . 1. A responsabilização civil do Estado, que se baseia no risco administrativo, é objetiva (independentemente da existência de culpa), cabendo ao ente estatal o dever de indenizar a vítima pela conduta lesiva praticada por seus agentes, independente de culpa ou dolo dos mesmos, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal. 2 . Sobressaem comprovados os danos estéticos, conforme se extrai do laudo pericial, que constatou graves danos à vítima após o acidente em obra pública, como fratura dos ossos da pelve, algumas expostas, ocasionando laceração vaginal, sangramento pélvico e retroperitoneal, além de desenluvamento fechado de terços superiores de coxa (Lesão de Morel-Lavallé), necessitando de múltiplos procedimentos cirúrgicos e tratamento de reabilitação. 3. Como a menor sofreu demasiadamente com o acidente, suportando abalo físico e moral, de grande intensidade, é devida a reparação pelos danos morais suportados. 4 . Constatado que o quantum indenizatório foi fixado sem a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é de rigor a sua redução para R$ 50.000,00. 5. Apesar de toda a argumentação tecida na peça inicial, é forçoso reconhecer que a parte não conseguiu comprovar os fatos constitutivos dos danos emergentes e lucros cessantes, visto que inexistem provas robustas capazes de comprovar os efetivos gastos com o tratamento e que o acidente com a filha impossibilitou o genitor de executar sua atividade laboral . 6. Os honorários advocatícios da empresa contratada foram fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC, tendo em vista que a fixação em percentual sobre o valor da causa, conforme disposto no § 2º desse mesmo artigo, resultaria em valor excessivo, ao se considerar a natureza e simplicidade da demanda, mormente porque o magistrado desconsiderou a responsabilidade solidária da empresa fornecedora da manilha que ocasionou o acidente. 7. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS . PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 16 de novembro de 2021, por unanimidade de votos, conhecer dos apelos e do recurso adesivo, primeiro apelo provê-lo em parte, segundo apelo e recurso adesivo desprovê-los, nos termos do voto da relatora.

(TJ-GO 5158889-26 .2016.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. Acidente de trânsito. Amputação de perna. Sentença de parcial procedência do pedido, que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 .000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00. Apelação do autor. Quantum indenizatório . Majoração para R$ 50.000,00 referente à indenização por danos morais e para R$ 20.000,00 por danos estéticos. Valores que se mostram mais condizentes com a gravidade da situação concreta, bem como com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade . Honorários advocatícios. Manutenção. Montante arbitrado em consonância com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a baixa complexidade da causa . Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10007944220198260356 SP 1000794-42.2019 .8.26.0356, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 14/01/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2021)

Tal orientação se amolda ao caso em exame, pois também aqui se verifica acidente de extrema gravidade, com sequelas físicas severas, prolongado sofrimento da vítima e repercussões permanentes em sua esfera pessoal e funcional. Assim como no precedente citado, o contexto fático revela que o valor arbitrado na origem não observa adequadamente a proporcionalidade entre a extensão do dano e a reparação devida, razão pela qual se mostra legítima a majoração da indenização por danos morais para R$ 50.000,00, quantia mais compatível com a gravidade concreta das lesões suportadas pela autora. Neste sentido, conforme discussão realizada na proporcionalidade dos precedentes evidenciados, majora-se o dano moral discutido, mantendo-se a indenização em danos estéticos no valor de R$ 20.000,00.

 

2.2. Do pensionamento mensal vitalício

Também merece acolhimento a insurgência no ponto em que busca a fixação de pensionamento mensal vitalício.

É certo que o juízo de origem afastou tal pretensão por entender inexistentes elementos probatórios suficientemente robustos acerca da incapacidade laborativa permanente, destacando, inclusive, a ausência de produção de prova pericial específica após a intimação das partes para especificação de provas (ID 97809414). Todavia, a questão devolvida em grau recursal veio acompanhada de elementos documentais, os quais indicam de modo convincente o agravamento substancial do quadro e a consolidação de incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual da autora (Ids 97809519 e 97809520).

Com efeito, as razões recursais informam que a fratura evoluiu sem consolidação adequada, com quadro de osteomielite persistente e indicação médica para amputação transfemoral direita (Ids 97809519 e 97809520), além de consignarem a incapacidade irreversível da autora para o exercício da profissão de educadora física (ID 97809368), atividade cuja natureza demanda plena higidez locomotora.

Some-se a isso a alegação, fundada em documentação juntada, de que a vítima exercia a função de educadora física, conforme registro em CTPS (ID 97809368), de sorte que o dano material futuro não se apresenta em plano meramente hipotético, mas ligado à perda concreta da aptidão para o exercício de atividade profissional que depende diretamente da integridade do membro inferior atingido.

Também no tocante ao pensionamento mensal vitalício, a pretensão recursal encontra amparo na orientação jurisprudencial segundo a qual, uma vez demonstrado que o acidente ocasionou redução permanente da capacidade laborativa da vítima, é devida a pensão prevista no art. 950 do Código Civil, em valor correspondente à inabilitação ou à depreciação sofrida em sua força de trabalho. No caso em exame, a gravidade das lesões, a indicação médica para amputação do membro inferior e a comprovação de que a autora exercia a profissão de educadora física evidenciam, de forma suficiente, prejuízo definitivo à sua aptidão laboral, circunstância que autoriza a fixação de pensionamento vitalício, ao menos em patamar mínimo, como forma de reparação material continuada. Sobre o tema, verifique-se precedente:

 

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO - CARACTERIZADA A CULPA DO RÉU PELO SINISTRO - MANOBRA SEM A NECESSÁRIA CAUTELA COM O INTUITO DE FAZER ULTRAPASSAGEM – CULPA CONCORRENTE AFASTADA - CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM HABILITAÇÃO QUE NÃO É CAUSA, POR SI SÓ, PARA IMPUTAR A PLENA RESPONSABILIDADE AO CONDUTOR INABILITADO PELO ACIDENTE – DANOS MORAIS – CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANOS ESTÉTICOS – REDUZIDOS - PENSÃO MENSAL – REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA (50%) – PENSÃO DEVIDA DE FORMA PROPORCIONAL À DEPRECIAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO – ART. 950 DO CC – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da Ação de Indenização decorrente de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de danos morais, estéticos e pensão mensal em favor da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 . Discute-se nos presentes recursos: a) a culpa pelo acidente de trânsito; b) o dever de indenizar; c) a ocorrência de danos morais e estéticos; d) eventuais danos materiais sob a forma de pensão; e e) a justeza do valor dos danos morais e dos danos estéticos; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese, restou demonstrado que o réu, ao realizar manobra sem a necessária cautela com o intuito de fazer ultrapassagem, incorreu na prática de conduta ilícita – pois interceptou a trajetória da vítima – o que implica afronta ao que prevê o Código de Trânsito Brasileiro – na modalidade culposa (imprudência), razão pela qual deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes. 4 . Em se tratando de acidente de trânsito, em que há lesão física relevante, é inegável a caracterização da ofensa moral, tratando-se de dano moral in re ipsa. 5. Para arbitramento do valor da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração elementos objetivos e subjetivos de concreção, quais sejam: a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); d) a condição econômica do ofensor e e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Indenização mantida em R$ 10 .000,00. 6. Relativamente à quantificação da indenização por danos estéticos, leva-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do acidente de trânsito e as consequências geradas à vítima. Indenização reduzida de R$ 5 .000,00 para R$ 3.000,00. 7. O art . 950, do CC/02, por sua vez, prevê que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença (incapacidade laborativa, total ou parcial, momentânea), incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente). 8. No caso, restou comprovado, pelo laudo médico, que, em razão do acidente, o autor-apelante apresentou limitação parcial e permanente da capacidade funcional, na proporção de 50%, razão pela qual faz jus à pensão. 9 . A base de cálculo do pensionamento deve ser o salário comprovado nos autos, e o cálculo de pensionamento deve corresponder à depreciação da força de trabalho da vítima, que conforme laudo pericial foi média, e o percentual previsto na tabela da Lei 6.194/74, com relação à perda total do uso de um dos membros superiores é 70%. 10. Portanto, devido o pagamento de pensão vitalícia, no montante de 35% sobre o salário comprovado . IV. DISPOSITIVO 11. Apelação do réu conhecida e provida em parte. Apelação da autora conhecida e provida .

(TJ-MS - Apelação Cível: 08316229020198120001 Campo Grande, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 29/11/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024)

 

Invoca-se, ademais, a doutrina, no seguinte sentido:

Se, em acidente de trânsito, há perda permanente da capacidade laboral, a pensão é vitalicia STJ, REisp 1.278.627, Rel. Min. Paulo de Tarso, 3'T., DJ 04/02/2013; AgRg no AREsp 206.234, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3'T., DJ 02/05/2013). Não há, nesses casos, o limitador da expectativa de vida. Deve-se levar em conta a duração temporal da incapacidade da vítima: se ela é permanente, vitalícia deverá ser a pensão (Código Civil, at. 950). Não cabe, nesses casos, limitar o pensionamento à idade provável de sobrevida da vítima, como ocorre nos casos de homicídio (Código Civil, art. 948, II). A vítima, no caso, está viva, e continuará necessitando da pensão, de modo até mais agudo na velhice, em virtude da incapacidade e das naturais despesas crescentes com remédios. (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de Direito Civil. Teoria Geral da Responsabilidade Civil. Ed. Juspodivm. Vol 3. 4ª ed. 2014. p. 1047)

Nessas circunstâncias, determino a fixação de pensão mensal vitalícia correspondente a 1 (um) salário mínimo, sobretudo porque a incapacidade laboral permanente decorre de lesão gravíssima ocasionada por ato ilícito da requerida. A verba deverá ser paga de forma mensal, a partir da data em que evidenciada a incapacidade permanente, observados os consectários legais fixados pelo juízo executório.

 

3.      3. Dispositivo:

 

Diante do exposto, o voto é no sentido de NÃO CONHECER da apelação interposta por SHIRLY BETH OLIVEIRA DOS REIS SOUZA – ME, em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil e para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por ÉRIKA TASSILLA BARBOSA RIOS, para majorar a indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para condenar a requerida ao pagamento de pensionamento mensal vitalício no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, mantidos, no mais, os demais termos da sentença, inclusive a fixação do quantum indenizatório de 20.000,00 (vinte mil reais) referentes aos danos estéticos. Reforma-se, ainda, a sentença quanto aos ônus sucumbenciais, para afastar a sucumbência recíproca e condenar a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.


Salvador/BA, 23 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator