PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DE APARELHO CELULAR. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA POR SUPOSTA OXIDAÇÃO (MAU USO). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. I. CASO EM EXAME: A demanda originou-se de recusa indevida de cobertura securitária por parte de instituição financeira no âmbito do pacto "Nubank Celular Seguro". A consumidora, após acionar o seguro e receber um aparelho iPhone 12 em substituição, constatou o surgimento de defeito crônico na bateria em menos de dois meses de uso regular. Ao pleitear novo reparo acautelado pela garantia de 90 dias, obteve recusa sob a alegação genérica de "oxidação" por mau uso. A r. sentença de procedência condenou a ré à substituição do equipamento (sob pena de perdas e danos) e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Ambas as partes recorreram: a ré pugnando pela inexistência de ilícito e redução do quantum, e a autora pleiteando a sua majoração. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia em avaliar a ocorrência de falha na prestação do serviço mediante a recusa genérica de garantia; a imperativa incidência da inversão do ônus probatório atrelada à responsabilidade objetiva impulsionada pela teoria do risco do empreendimento; a existência e a gravidade dos danos materiais e morais deflagrados pela perda do tempo útil e pela privação de bem de uso essencial; e, por fim, a ponderação da razoabilidade do valor indenizatório fixado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: Inicialmente, configurada de forma plena a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da adquirente, correta a inversão do ônus da prova (ope judicis e ope legis). A alegação defensiva de mau uso exsurge completamente desprovida de verossimilhança, vez que o aparelho fornecido possui certificação IP68 de altíssima resistência à água e poeira, esvaziando a tese de oxidação repentina sem a correspondente apresentação de laudo técnico idôneo e detalhado pela fornecedora. A recusa injustificada na solução do vício do produto enseja falha qualificada, impingindo ao consumidor inaceitável desvio produtivo em iterativas diligências extrajudiciais e dolorosa privação do uso de equipamento considerado de natureza essencial na contemporaneidade, deflagrando abalo moral in re ipsa. A fixação indenizatória no importe de R$ 5.000,00 revela-se irrepreensível, não desbordando para o enriquecimento sem causa da usuária, mas atingindo de forma contundente o espectro pedagógico e punitivo que se impõe à corporação ofensora de gigantesca envergadura econômica. IV. DISPOSITIVO Recursos de apelação principal e adesiva conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8068349-61.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante/apelada ANDREA BRITO DE OLIVEIRA e NU PAGAMENTOS S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068349-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDREA BRITO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LEANDRO CAMPOS BISPO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível TrataM-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, pela instituição financeira ré, Nu Pagamentos S.A., e, na modalidade adesiva, pela parte autora, Andrea Brito de Oliveira, contra a sentença (ID 97801071), prolatada pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos da Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer, para compelir a ré a fornecer à autora um aparelho de especificações idênticas ou superiores no prazo de 30 dias (sob pena de conversão em indenização material pelo valor de mercado) e condenando a empresa ao pagamento de verba reparatória de danos morais no patamar de R$ 5.000,00, com acréscimo de juros de mora e correção monetária, além dos ônus sucumbenciais no montante de 15% sobre a condenação. Em suas razões recursais (ID 97801073) impugna o pedido de gratuidade de justiça e agita preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta o desacerto da sentença, haja vista a inexistência de falha na prestação dos serviços e nexo de causalidade fundamentada na regularidade do atendimento prestado, atrelando-se estritamente às cláusulas limitativas da apólice contratual que elidem cobertura para danos ocasionados por agente externo como oxidação. Reputa inocorrente o ato ilícito ou dano moral indenizável, tratando-se de mero inadimplemento contratual sem abalo à personalidade. De forma subsidiária, defende a redução do montante indenizatório. Ao final, requer o provimento integral do recurso para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos. No Recurso Adesivo (ID 97801112) da autora, a irresignação volta-se, exclusivamente, em relação ao quantum indenizatório, pretendendo-se sua majoração. Alega, com este intuito, que os infortúnios transcendem o mero aborrecimento, configurando ofensa contundente decorrente da privação do uso de aparelho celular, que se trata de bem essencial. Remete, ainda, à necessidade de observância da capacidade econômico-financeira da ofensora e a necessidade de conferir eficácia punitivo-pedagógica à sanção. Sob tais argumentos, requer o provimento do recurso com a majoração da indenização por danos morais. Recursos próprios, tempestivos. Preparo da ré recolhido (ID 97801084) e da autora dispensado, por ser beneficiária da justiça gratuita. Em contrarrazões (ID 97801111), a autora/apelada rebate os argumentos da ré/apelante, que não respondeu ao recurso de apelação interposto pela autora, conforme certidão de ID 101005761. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068349-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDREA BRITO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LEANDRO CAMPOS BISPO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para compelir a ré a fornecer à autora um aparelho de especificações idênticas ou superiores no prazo de 30 dias (sob pena de conversão em indenização material pelo valor de mercado) e condenando a empresa ao pagamento de verba reparatória de danos morais no patamar de R$ 5.000,00. A apelante impugna a gratuidade da justiça concedida à autora, sob o argumento de que a consumidora não ter comprovado cabalmente o seu estado de miserabilidade. Contudo, os elementos probatórios constantes do autos demonstram que a alegação não merece guarida. Com efeito, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece com clareza hialina a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se de uma presunção de natureza relativa, que transfere para a parte impugnante o ônus processual de carrear ao feito elementos fáticos concretos e provas robustas que ostentem a capacidade de elidir a afirmação de hipossuficiência firmada pela parte contrária. No caso vertente, a empresa ré esquivou-se desse mister, limitando-se a formular uma impugnação de nítido caráter genérico, absolutamente destituída de qualquer substrato probatório material ou indício financeiro que indicasse uma melhora na situação econômica da autora ou a existência de patrimônio incompatível com o benefício de isenção de custas outrora pleiteado. Ao revés, a parte autora cumpriu com o seu encargo de afastar eventuais dúvidas do julgador, colacionando documentação suficientemente hábil para ratificar a sua narrativa de hipossuficiência financeira, conforme se infere da declaração de imposto de renda (ID 97798687). A empresa ré também erigiu a preliminar de ausência de pretensão resistida, sustentando a suposta falta de interesse processual de agir da consumidora, pois não teria ocorrido o esgotamento idôneo ou a adequada tentativa de resolução da controvérsia securitária perante a seara administrativa prévia. O argumento conflita com a garantia constitucional de inafastabilidade do controle jurisdicional e esbarra frontalmente na imensa carga de evidências carreadas à presente demanda. O interesse de agir, concebido pela doutrina processualista moderna como uma condição indispensável para o regular e legítimo exercício do direito de ação, materializa-se no intrínseco binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional postulado. A vertente da necessidade evidencia-se de maneira translúcida diante da impossibilidade fática de a parte ofendida obter a satisfação voluntária de seu direito ameaçado ou lesado sem a imperativa intervenção pacificadora do Estado-Juiz. Na situação fática delineada nestes autos, o substrato probatório demonstra categoricamente que a consumidora envidou não apenas um, mas múltiplos e persistentes esforços no desiderato de compelir de maneira amigável a instituição financeira fornecedora e a sua respectiva seguradora parceira a honrarem os exatos e estritos termos do pacto de seguro do aparelho celular validamente contratado. O preenchimento da pretensão resistida ocorreu, portanto, exatamente na fração de tempo em que a seguradora negou-se peremptoriamente a honrar a obrigação de fazer pertinente à proteção acidentária do bem, obstruindo o direito latente da adquirente na via corporativa. Preliminar rejeitada. Superadas estas questões preliminares, avanço ao mérito recursal. De proêmio, para fixar as balizas do julgamento, evidencia-se que a relação jurídica travada entre as partes litigantes, amolda-se, com absoluta exatidão, às diretrizes basilares da legislação consumerista. A parte autora figura na qualidade de destinatária fática e econômica final dos serviços securitários postos à disposição no mercado de consumo (art. 2º do CDC), tendo aderido a produto ofertado publicamente pela instituição financeira, consistente no pacote de serviços nominado "Nubank Celular Seguro" (conforme detalhado no Resumo do Seguro – ID 97800970). Noutro vértice, a apelante Nu Pagamentos S.A. qualifica-se como fornecedora e integrante primordial da cadeia de fornecimento de serviços, nos exatos termos perfilhados pelo art. 3º da norma consumerista. Importa sublinhar que as instituições financeiras e estipulantes que comercializam em sua própria plataforma seguros parametrizados para seus clientes, não operam como meras expectadoras do liame securitário. Pelo contrário, auferem os dividendos comerciais e econômicos da operação, inserindo-se na responsabilidade solidária decorrente da teoria da aparência e da proteção à legitima expectativa do adquirente, perante quem se apresentam como plenas garantidoras do serviço. A jurisprudência contemporânea desta Corte Estadual referenda com firmeza a legitimidade e a vinculação do ente financeiro nos contornos de seguro intermediado ou estipulado em sua esteira de produtos, senão vejamos: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CLÁUSULA RESTRITIVA DE IDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ESTIPULANTE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA SEGURADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DE UM DOS RECURSOS E DESPROVIMENTO DO OUTRO. I. Caso em exame Trata-se de recursos de apelação interpostos por uma instituição financeira e por uma companhia de seguros contra sentença que as condenou solidariamente ao pagamento de indenização securitária por morte, auxílio-funeral e danos morais aos beneficiários de um contrato de seguro de vida. A decisão de primeiro grau declarou nula a cláusula que limitava a idade de contratação em 65 anos, uma vez que o segurado, ao aderir à apólice, já contava com 75 anos, fato que não impediu a seguradora de aceitar a proposta e receber os prêmios por um longo período. II. Questão em discussão 2. As questões centrais em debate são: (i) a legitimidade do banco estipulante, que pertence ao mesmo conglomerado econômico da seguradora, para figurar no polo passivo da ação de cobrança, com base na teoria da aparência; (ii) a legalidade da recusa da seguradora em pagar a indenização, invocando a cláusula de limite de idade apenas após o sinistro, apesar de ter aceitado a contratação e recebido os pagamentos sem oposição; (iii) a existência de dano moral indenizável decorrente da negativa indevida da cobertura em momento de luto dos beneficiários; e (iv) a correta definição do valor devido a título de auxílio-funeral, conforme os limites da apólice. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira que oferta e intermedia o contrato de seguro, utilizando sua marca e estrutura, gerando no consumidor a legítima expectativa de garantia, possui legitimidade para responder à ação, em razão da teoria da aparência e da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo. 4. A conduta da seguradora de aceitar a proposta de um segurado com idade superior ao limite contratual e receber os prêmios por anos, para depois negar a cobertura com base nessa mesma restrição, constitui comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que viola o princípio da boa-fé objetiva, tornando a recusa ilícita. 5. O auxílio-funeral possui natureza de reembolso e deve ser pago nos estritos limites do valor estabelecido na apólice original, devendo a condenação ser ajustada a esse patamar. 6. A recusa injustificada de pagamento da indenização securitária em um momento de extrema vulnerabilidade emocional dos beneficiários extrapola o mero aborrecimento contratual, configurando dano moral in re ipsa, passível de compensação pecuniária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do BANCO DO BRASIL S.A. conhecido e desprovido. Recurso da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que atua como estipulante em contrato de seguro e integra a mesma cadeia de consumo da seguradora possui legitimidade passiva para responder pela pretensão indenizatória, com fundamento na teoria da aparência e na responsabilidade solidária. 2. É ilícita a recusa de cobertura securitária baseada em cláusula restritiva de idade quando a seguradora, ciente da condição do proponente, aceita a contratação e recebe os prêmios por período relevante, por configurar comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva. 3. A negativa injustificada de pagamento de indenização de seguro de vida enseja dano moral in re ipsa." Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 422; CDC, art. 7º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1759446/CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25/03/2019; TJ-BA, Apelação nº 0512038-13.2016.8.05.0001, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, j. 16/11/2023; TJ-AM, Apelação Cível nº 0656952-32.2018.8.04.0001, Rel. Des. Paulo César Caminha e Lima, Primeira Câmara Cível, j. 06/11/2024; TJ-BA, APL nº 0316606-13.2016.8.05.0080, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, j. 28/11/2019. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8011949-86.2021.8.05.0274,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 22/10/2025 ) Estabelecida a indissociável premissa consumerista, o risco do empreendimento autoriza a responsabilização da apelante/ré, conforme preconizado pelo caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Neste cenário, não remanesce margem para especulações ou perquirições de matiz subjetivo acerca de dolo ou culpa por parte da prestadora; à consumidora basta tão somente comprovar de forma escorreita a ocorrência do dano e o patente nexo de causalidade com o serviço malogrado. O Superior Tribunal de Justiça é incisivo ao assentar a impossibilidade de a fornecedora furtar-se do dever reparatório imputando a terceiros o risco atinente à sua própria atividade, firmando a diretriz de proteção baseada no risco integral do empreendimento. Consectário inarredável dessa principiologia e do enquadramento como típica relação de consumo reside no acionamento da regra de julgamento que institui a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, com arrimo expresso no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/1990. Tal dispositivo excepciona a dinâmica processual clássica a fim de equilibrar a ostensiva vulnerabilidade material e instrutória suportada pela parte adquirente em contendas travadas contra corporações de robusta envergadura. A concessão do beneplácito, a par de consistir em direito básico de matriz protetiva, alicerça-se em pressupostos alternativos e verificáveis no plano concreto: a verossimilhança da alegação autoral ou a sua hipossuficiência técnica e informacional. No caso concreto, afigura-se verossímil e consistente a narrativa de que um aparelho fornecido para substituir outro danificado e coberto por garantia apresentou paralisia sistêmica decorrente de problema interno, supostamente não condizente com o limitadíssimo prazo de fruição e as especificidades técnicas de vedação e resistência anunciadas pelo fabricante (certificação IP68). Não se vislumbra exigibilidade possível para que uma cidadã comum, totalmente desprovida do ferramental técnico e de assistência pericial abalizada, produzisse a inatingível contraprova técnica a evidenciar a real causa do infortúnio na placa do seu smartphone. Por essa razão, este Tribunal tem se posicionado firmemente na adoção do instituto da inversão do ônus probatório na eventualidade em que a parte consumidora suporta desequilíbrio na obtenção da prova e a prestadora de serviços detém plenas faculdades materiais de esclarecer o fato gerador do problema, devendo esta assumir a carga probante: ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por dentista e clínica odontológica contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, nos autos de Ação Indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em razão de alegada perfuração nasal, durante procedimento de implantes dentários. A decisão agravada deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, reconhecendo sua hipossuficiência técnica frente à parte ré, determinando a apresentação de provas, na contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, notadamente a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova nas relações de consumo depende de decisão fundamentada do juiz, mediante a verificação da verossimilhança das alegações do consumidor ou da sua hipossuficiência técnica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência técnica é espécie de hipossuficiência processual que decorre da incapacidade do consumidor em produzir prova técnica especializada para demonstrar os fatos alegados. No caso, a parte autora demonstrou hipossuficiência técnica, reconhecida também pelo deferimento da gratuidade de justiça, além de apresentar indícios documentais que conferem verossimilhança à narrativa inicial. A jurisprudência do STJ e do TJBA autoriza a inversão do ônus da prova em ações de responsabilidade civil por erro médico e odontológico, quando o consumidor se encontra em posição de desvantagem técnica em relação ao profissional de saúde. A aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova visa garantir efetividade ao princípio da isonomia material, assegurando à parte hipossuficiente reais condições de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo quando comprovada a hipossuficiência técnica do consumidor ou a verossimilhança das suas alegações. A hipossuficiência técnica pode ser demonstrada pela dificuldade do consumidor em produzir prova especializada, notadamente em casos de responsabilidade por erro médico ou odontológico. A distribuição dinâmica do ônus da prova busca assegurar a paridade real entre as partes e deve ser aplicada para permitir o efetivo exercício do direito à prova por quem se encontra em posição processual desfavorável. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8045491-05.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 21/10/2025 ) Operada a inversão ope judicis, a empresa ré absorveu inteiramente a impositiva obrigação processual de carrear aos autos todo e qualquer esteio probatório robusto e contundente que respaldasse peremptoriamente a tese defensiva aventada, ônus do qual não se desvencilhou. A indevida negativa de cobertura securitária por suposto mau uso, nesta toada, configura o caráter abusivo da conduta perpetrada pela ré, que inviabilizou a fruição do serviço contratado pela consumidora sob premissas genéricas e divorciadas da realidade técnica do produto fornecido. É que o aparelho de reposição, entregue alegadamente em estado de novo (recondicionado) e amparado por expressa garantia de 90 dias, foi utilizado por um período ínfimo, não chegando a alcançar sequer o segundo mês completo de fruição pela consumidora, quando apresentou a falha sistêmica que inviabilizou o carregamento da bateria. A alegação de que teria ocorrido drástica e generalizada oxidação na placa do aparelho por suposto contato contínuo com umidade ou infiltração decorrente do "mau uso" da proprietária é despido de razoabilidade fática, mormente porque em período tão exíguo (inferior a sessenta dias) de utilização regular do cotidiano, um dispositivo provido das barreiras físicas e mecânicas da proteção IP68 tenha sucumbido tão velozmente e exclusivamente em decorrência de atos deletérios isolados atribuíveis à consumidora, sem que houvesse qualquer fragilidade prévia, comprometimento de vedação (vício oculto) ou má qualidade do recondicionamento do produto ofertado na reposição. A alegação carece de suporte técnico, pois a fornecedora não apresentou avaliação técnica discorrendo quais componentes precisos foram afetados ou como essa deterioração fulminante operou-se superando as barreiras da vedação original. Na falta de contraprova peremptória a infirmar a presunção de vício intrínseco de funcionamento do bem, o fornecedor não pode se eximir da reponsabilidade civil assumida. Outrossim, igualmente inobservados os ditames firmados na própria apólice e nas Condições Gerais do seguro atreladas aos consumidores. A leitura do Resumo do Seguro trazido ao feito pelas partes (IDs 97800968 e 97801099) comprova que o serviço de proteção "Quebra Acidental" foi regularmente ajustado, tendo como premissa mor a substituição do equipamento perante inutilização. Quando a corporação rejeitou a substituição com espeque em laudo técnico deficiente, presumindo mau uso indevido e contrário à realidade dos selos técnicos (IP68) que revestem o celular ofertado, subverteu a materialidade das premissas de boa-fé objetiva, lealdade e transparência, frustrando integralmente o propósito econômico e prático para o qual o contrato securitário foi concebido. Uma vez reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, em razão da infundada e abusiva negativa de cobertura consubstanciada na indevida alegação de oxidação por mau uso, exsurgem inarredáveis as consequências reparatórias de ordem material em favor da consumidora. O acervo documental revela com nitidez que a consumidora contratou a apólice securitária e arcou com o correlato ônus financeiro (prêmios) vislumbrando justamente blindar seu patrimônio perante sinistros. Ocorrendo a paralisia do aparelho fornecido a título de substituição ainda no interregno do prazo protetivo delineado (garantia de 90 dias), deflagra-se o manifesto descumprimento do dever sucessivo da garantia legal e contratual pela prestadora de serviços, ativando, no plano do direito substancial, a exigibilidade de adimplemento da obrigação. Neste cenário, correta a determinação veiculada na sentença, que ordenou o cumprimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento à demandante de um novo aparelho de comunicação móvel. Adicionalmente, como se extrai da norma do artigo 499 do Código de Processo Civil, revela-se apropriado que, diante da eventual e premente inviabilidade fática, logística ou desinteresse do credor no cumprimento em espécie da obrigação de entrega de coisa certa (em face da rápida obsolescência natural da mercadoria), proceda-se incontinenti à sua correspondente conversão em perdas e danos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. REQUERIMENTO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CULPA DO DEVEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a circunstância de apenas um dos litisconsortes haver pleiteado a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, por si só, não inviabiliza o ato, uma vez que a conversão depende da impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica e pode ser realizada inclusive de ofício. 2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, que gerou sua conversão em perdas e danos, decorreu de conduta do próprio devedor/agravante. A modificação do entendimento da Corte de origem demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.991.961/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Sob esse prisma, a fixação estatuída pelo juízo a quo, de conversão da referida obrigação de fazer na indenização pelo valor correspondente de mercado exigido para aquisição de aparelho em condições similares à época do efetivo cumprimento, sobressai irrepreensível, não comportando qualquer mácula ou necessidade de reforma por parte deste juízo revisor. Quanto aos danos morais, imerecida a reforma. Ao contrário do sustentado pela ré/apelante, o inadimplemento contratual não se traduziu em em aborrecimento suportável, um mero dissabor corriqueiro da vida em sociedade incapaz de atingir a esfera da personalidade da consumidora. Ao firmar o pacto securitário, a contratante depositou sua plena confiança na higidez e na presteza do serviço da instituição bancária. Ocorrendo o sinistro, em vez de obter a tutela e o amparo prometidos, a usuária deparou-se com a recusa sumária, unilateral e infundada de cobertura, baseada em um suposto "mau uso" que sequer restou minimamente comprovado. Esse rompimento frontal do dever de proteção anexo ao contrato configura verdadeira e profunda frustração da legítima expectativa do consumidor, ferindo o princípio da boa-fé objetiva e vulnerando o elemento fiduciário indispensável nas relações de consumo, desaguando na inequívoca constatação de falha substancial do serviço prestado. Não se pode perder de vista a natureza e a extrema essencialidade do bem jurídico tolhido da esfera de disponibilidade da parte autora. Na sociedade contemporânea, o aparelho celular ostenta indiscutível e manifesta natureza de utilidade essencial. A privação súbita e prolongada de um equipamento revestido dessa importância vital transcende assustadoramente a dimensão de uma pequena chateação, infligindo severos transtornos que corroem a rotina, o sossego e a estabilidade emocional. Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou o entendimento de que a recusa injustificada de conserto, reparo ou substituição de aparelho celular essencial, somada à quebra da expectativa do consumidor, é circunstância flagrantemente geradora de dano moral indenizável, esvaziando as recorrentes alegações das empresas rés de "mero dissabor contratual", consoante o julgado reproduzido abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO (APARELHO CELULAR) JUNTO À EMPRESA RÉ. OCORRÊNCIA DE VÍCIO NO PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL. ENVIO DO APARELHO CELULAR À ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE MENSAGEM DA RÉ NOTICIANDO A REALIZAÇÃO DE REPARO NO PRODUTO. POSTERIOR RECEBIMENTO DO APARELHO CELULAR SEM A REALIZAÇÃO DO CONSERTO. OCORRÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO MESMO DEFEITO E DE UM SEGUNDO VÍCIO DO PRODUTO. FRUSTRAÇÃO À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR QUANTO AO USO DO BEM. APARELHO CELULAR QUE É CONSIDERADO ESSENCIAL NAS INTERAÇÕES SOCIAIS. CONDUTA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA AUTORA QUE ULTRAPASSA OS MEROS ABORRECIMENTOS. QUESTÕES PECULIARES EXISTENTES NO CASO EM VOGA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ação Indenizatória. Aquisição de aparelho celular, na data de 26/10/2018, de fabricação da empresa Ré. Ocorrência de vício do produto em 07/05/2019, dentro, portanto, do prazo de garantia contratual concedido pela fabricante Demandada. 2. Envio do aparelho celular à assistência técnica autorizada. Recebimento pela Autora de mensagem da Ré, na data de 16/05/2019, noticiando a realização de reparo no produto (Id. 28099446). 3. Posterior recebimento do aparelho celular sem a realização do conserto, sendo, ainda, evidenciado pela consumidora não apenas o primeiro vício (falha na utilização do leitor biométrico), mas também, o surgimento de um segundo defeito, este no sensor de proximidade. 4. Evidente falha na prestação do serviço, ensejando em frustração à legítima expectativa do consumidor quanto ao uso do bem adquirido, agravada pelo fato do celular ser cada vez mais considerado essencial nas interações sociais. 5. Conduta abusiva da empresa Acionada, em especial pelas questões peculiares ocorridas no caso em voga, esbordando e atingindo a esfera extrapatrimonial da parte Demandante, merecendo que seja mantida a indenização concedida a título de danos morais, não sendo o caso de redução do quantum indenizatório. 6. Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Apelo interposto para manter a sentença fustigada pelos seus próprios fundamentos, majorando os ônus sucumbenciais em 3% (três por cento), considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos patronos da parte Autora, consoante previsto no art. 85, § 11, do CPC. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001323-91.2019.8.05.0172,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 22/05/2023 ) Ademais, revela-se pertinente a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo à espécie, haja vista que o arcabouço probatório anexado ao feito consubstanciado nos diversos e-mails, protocolos de atendimento e tickets de suporte junto à prestadora de serviços (notadamente os IDs 446210245, 446210247, 446210248 e 97801089) demonstra que a consumidora foi obrigada a empenhar substancial de seu tempo produtivo na infrutífera peregrinação para resolver uma demanda de simples solução na via administrativa. Dessarte, a infundada e arbitrária suspensão do cumprimento da garantia ajustada, aliada à flagrante privação de um dispositivo tecnológico da maior essencialidade e ao exaustivo perecimento do tempo vital na busca administrativa pela solução, sepultam o argumento de inadimplência diminuta. O arbitramento do valor atinente à indenização por danos morais no ordenamento pátrio submete-se ao prudente arbítrio do magistrado, que deve guiar-se por diretrizes firmes de razoabilidade e proporcionalidade. A fixação se assenta na função estritamente compensatória (ou satisfativa), e na função pedagógica e punitiva (ou de desestímulo), dirigida ao ofensor, consistente em penalizá-lo proporcionalmente à gravidade da conduta antijurídica perpetrada. Sopesando os vetores da razoabilidade no cenário destes autos, o montante indenizatório estipulado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se afigura exorbitante ou exagerado. Em que pesem os fundados desassossegos, desgastes e a privação descrita sofrida pela demandante – contornos já solidamente albergados na configuração dos danos –, as esferas punitiva e pedagógica já foram satisfatoriamente chanceladas. Isto posto, afigura-se insubsistente o reclamo vertido no recurso da instituição bancária em ver alijada a sanção ou encolhido o valor indenizatório, e, simultaneamente, o pedido de majoração veiculado no recurso adesivo. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO PROVIMENTO AOS RECURSOS. Em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o desprovimento integral dos apelos interpostos por ambas as partes, determino a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, a serem pagos pela ré, uma vez que não houve condenação da autora ao pagamento da verba honorária na origem. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068349-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDREA BRITO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LEANDRO CAMPOS BISPO
VOTO