PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À LIDE. ASSOCIAÇÃO QUE OFERECE PRODUTOS, SERVIÇOS E BENEFÍCIOS AOS SEUS ASSOCIADOS MEDIANTE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA AGRAVADA COMO FORNECEDORA. AGRAVANTE QUE, MESMO EM SENDO RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, EQUIPARA-SE A CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE IMPÕE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8013717-54.2025.8.05.0000 em que figuram como agravante MANOEL CARLITO DA CRUZ e como agravada ABAMSP- ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO AO SERVIDOR PÚBLICO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013717-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL CARLITO DA CRUZ
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO
Advogado(s):FELIPE SIMIM COLLARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MANOEL CARLITO DA CRUZ contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador que, nos autos da ACÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 8044708-44.2024.8.05.0001, declinou a competência para Vara Cível, por não entender se tratar de uma relação de consumo. Nas razões recursais, a parte agravante alega a ocorrência de error in judicando, ao argumento de que, não obstante a agravada se constitua como entidade sem fins lucrativos, exerce atividade típica de fornecimento de serviços, ao disponibilizar aos seus associados, mediante contraprestação financeira descontada diretamente de seus benefícios, assistência médica, odontológica e jurídica. Sustenta, assim, a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual entende ser competente para processar e julgar a demanda a Vara de Relações de Consumo, e não uma das Varas Cíveis. Ao final, requer a manutenção da competência da 10ª Vara de Relações de Consumo para julgamento da ação e concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. Pedido de efeito suspensivo deferido, ID Nº79040650. Devidamente intimada, a parte agravada não se manifestou, consoante certidão no evento no ID 80924947 Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013717-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL CARLITO DA CRUZ
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO
Advogado(s): FELIPE SIMIM COLLARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e o preparo está dispensado, uma vez que a agravante é beneficiária da gratuidade de justiça. Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão controvertida reside em verificar se a relação jurídica estabelecida entre o Agravante e a ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, caracteriza ou não uma relação de consumo, o que determinará a competência da Vara de Relações de Consumo ou das Varas Cíveis para processar e julgar a ação. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 2º, define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e no art. 3º, estabelece que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve atividade de prestação de serviços mediante remuneração. No caso em análise, verifica-se que a Agravada oferece a seus associados serviços de assistência médica, odontológica e jurídica, mediante o pagamento de contribuições periódicas. Embora a Agravada seja uma associação sem fins lucrativos, isso não afasta a caracterização da relação de consumo, uma vez que o serviço é prestado mediante contraprestação financeira e direcionado a um público específico, configurando-se como oferta no mercado de consumo. Nesse sentido, leia-se os seguintes precedentes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024896-19.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS DOS ANJOS Advogado: EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB: BA 21.441-A ) AGRAVADA: ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO Advogada: AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB: MG 165.687-A) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. JUÍZO DE CONSUMO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA . INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. INSTITUIÇÃO QUE RECEBE CONTRIBUIÇÃO DOS ASSOCIADOS E PRESTA SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO DO ART. 3º, DO CDC. DECISÃO. REFORMA. RECURSO . PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8024896-19.2024 .8.05.0000, no qual figurem como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas . Data registrada no sistema. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80248961920248050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024). Processo nº 0005969-41.2024.8.05.0001 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Suscitante: Juiz (a) de Direito do (a) 2º Juizado Especial Cível de Causas Comuns – Liberdade Suscitado (a): Juiz (a) de Direito do (a) 19ª VSJE de Defesa do Consumidor CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. NÃO FILIADO. AUTOR E RÉU QUE SE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CDC. CONFLITO DIRIMIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. R E L A T Ó R I O Em suma síntese, trata-se de demanda tombada sob o nº 0005969-41.2024.8.05.0001, distribuída, inicialmente, para o MM. Juiz (a) de Direito do (a) 19ª VSJE DO CONSUMIDOR da Comarca de Salvador/BA, ora Suscitado, sendo que o aludido processo possui no polo ativo EVANILDES MARIA SANTOS E SANTOS e no polo passivo ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (AAPB). O MM. Juízo suscitado, declarou-se incompetente para apreciar a demanda sob o seguinte fundamento: “Analisada inicial e documentos que a instruem, observo que se trata de discussão a respeito da existência ou não de relação entre associado e associação, a qual não se aplica as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e, portanto, afasta a competência deste Juízo. Afigura-se, pois, inequívoca a incompetência deste Juizado. Por todo o exposto, declaro a incompetência deste Juízo, devendo o feito ser redistribuído a uma das Varas do Sistema dos Juizados, com competência cível”. Dessa forma, o aludido processo foi redistribuído para o MM. Juízo da 2º Juizado Especial Cível de Causas Comuns – Liberdade da Comarca de Salvador/BA que suscitou o presente conflito negativo de competência, fundamentando, in verbis: “(...) No caso dos autos, não há dúvidas que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de Ação movida pela associada da ré, que alega ter sido obrigada a se associar para obter empréstimo perante a acionada. Sendo a associação pessoa jurídica de direito privado, que oferece a prestação de serviços securitários, mediante remuneração, nos termos do art. 2º , § 2º do CDC, caracteriza-se como fornecedora de serviços, pelo que não há óbice a que seja submetida às regras do CDC pelo simples fato de não possuir fins lucrativos. No entanto, o que se tem visto na atualidade, são Sindicatos, Cooperativas e Associações que, tendo sido abertas para o público em geral, admitidas restrições a grupos sem prévia escolha de pessoas, se compõem de um grande número de integrantes, os quais efetivamente se encontram em posição de vulnerabilidade e inferioridade, não tendo real controle sobre os serviços que estão ou estarão sendo prestados”. Nos termos do parágrafo único do art. 67, do Regimento Interno das Turmas Recursais, os autos foram remetidos à Turma Recursal para dirimir o Juízo competente. Ofereço o meu voto, cuja fundamentação deve ser sucinta conforme reza a Lei nº 9.099/95. V O T O Não obstante o respeitável argumento do Juízo Suscitante verifica-se que a relação jurídica travada entre as partes deve incidir as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isto é, controvérsia subjacente à lide refere-se a não autorização dos descontos realizados pela associação no benefício previdenciário do autor, portanto, revela-se competência material dos juizados do consumidor para processamento e julgamento da causa. Os conceitos de consumidor e fornecedor de serviços delineados pela Lei 8.078/90 se amoldam perfeitamente ao Autor e Réu desta demanda. O intricado conceito da figura do consumidor não se resume ao texto do art. 2º do CDC, já que nesse mesmo diploma se encontram outras equiparações, contemplando não somente as vítimas de acidente decorrente de fato de produto e/ou serviço (art. 17), como também aqueles que tenha sido expostos às práticas comerciais consideradas abusivas (art. 29). Segundo pacífico entendimento da jurisprudência, a equiparação se dá quando, mesmo inexistindo relação contratual ou não sendo a destinatária final do serviço ou produto, a pessoa é elevada à categoria de consumidor pelas circunstâncias do fato. O que se exige, na hipótese, é que esteja exposta ao evento nascido de uma relação de consumo, independentemente de ser ou não enquadrada na definição legal de consumidor. Assim, no caso, apesar do autor alegar que não tenha celebrado qualquer contrato é considerado consumidor por equiparação, ante a ampliação da conceituação na forma preconizada no CDC, já que pessoa jurídica presta serviços no mercado de consumo o evento, sendo, portanto, indubitável a competência do Juizado Especial de Defesa do Consumidor, sobretudo, ao considerar os demais elementos caracterizadores da relação de consumo, especialmente a vulnerabilidade informacional e econômica de uma das partes. Ainda, o fato de a acionada ostentar natureza jurídica de associação sem fins lucrativos, por si só, não afasta a aplicação da legislação consumerista. Vejamos: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Sobre o tema, vem a calhar, a propósito, alguns julgados dos Tribunais Brasileiros: “ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados. Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA DA PARTE RÉ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Ab initio, desassiste razão à apelante quando aduz preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em liça. O fato de a recorrente ostentar natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta a aplicação da legislação consumerista, se observadas as demais características evocadoras da regulamentação tuitiva, mormente a vulnerabilidade do destinatário dos serviços. Doutrina. Precedentes do TJRJ. (TJ-RJ - APL: 00166572720198190008, Relator: Des (a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 18/11/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021)”. Portanto, conquanto a existência de relação de consumo entre os litigantes, não vejo como afastar a competência do Juízo primevo. Antes do exposto, voto no sentido de DECLARAR COMPETENTE o MM. Juízo da 19ª VSJE DO CONSUMIDOR. É como voto. Comunique-se. Salvador/BA, Sala das Sessões, Data que consta no sistema. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o Julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito indicados no sistema, decidiu à unanimidade, DECLARAR COMPETENTE o MM. Juízo da 19ª VSJE DO CONSUMIDOR consoante voto acima. Salvador/BA, Sala das Sessões, Data que consta no sistema. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA JUIZ PRESIDENTE (TJ-BA - Conflito de competência: 00059694120248050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/04/2024) Ademais, o fato de a Agravada ser uma associação sem fins lucrativos não interfere no enquadramento jurídico da relação como de consumo, pois, a ausência de lucro direto não afasta a condição de fornecedor quando há contraprestação financeira por parte do associado. Considerando que a relação jurídica entre o Agravante e a Agravada se enquadra como de consumo, a decisão agravada, ao declinar da competência para uma das Varas Cíveis, merece reforma, devendo o feito retornar à 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, para regular prosseguimento. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, determinando o retorno dos autos à 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, com a consequente fixação da competência daquele juízo para processar e julgar a demanda. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013717-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL CARLITO DA CRUZ
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO
Advogado(s): FELIPE SIMIM COLLARES
VOTO