PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por José Alves Pereira contra acórdão que, com base na análise probatória, concluiu não ter o Embargante demonstrado o exercício da posse, requisito essencial da ação possessória (CPC, art. 561). O acórdão embargado adotou a teoria objetiva da posse, diferenciou posse e propriedade, e rejeitou alegações de domínio, à luz da jurisprudência consolidada. O embargante sustenta omissão, pretendendo a prevalência do título de propriedade sobre a posse da parte adversa. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em vício que enseje a oposição de embargos de declaração. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos são admissíveis, mas não prosperam no mérito, pois não se identificam vícios sanáveis no acórdão embargado. O colegiado apreciou de forma suficiente a prova testemunhal e documental, concluindo pela ausência de exercício da posse pelo embargante. A invocação de domínio não se confunde com proteção possessória, salvo exceções não presentes no caso, como reconhece a doutrina e a jurisprudência pacíficas. O recurso revela mera tentativa de reabrir a discussão probatória e alterar o julgamento, finalidade incompatível com os embargos de declaração. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via própria para rediscussão do mérito da causa. 2. A proteção possessória, fundada na teoria objetiva, independe de comprovação de domínio, bastando a demonstração do exercício de fato da posse. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n° 8011600-83.2021.8.05.0274, em que figura como Embargante JOSE ALVES PEREIRA, e Embargada SILVANI SANTOS RIBEIRO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e pelos fundamentos constantes, em NÃO ACOLHER, os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011600-83.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALVES PEREIRA
Advogado(s): AGEU DE CARVALHO PIMENTEL
APELADO: SILVANI SANTOS RIBEIRO
Advogado(s):MURILO NUNES ARAUJO, MATHEUS BARROS SOUSA, MARCELO SILVA VELAME SANTOS, HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração (ID 82334403) opostos por JOSÉ ALVES PEREIRA contra o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que negou provimento à apelação interposta pelo referido. O Embargante alega existência de omissão no julgado, uma vez que não teria analisado a aplicabilidade da Súmula nº 487 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao caso. Por conseguinte, a Embargada apresentou devidamente sua manifestação (ID 83256437), sustentando que os embargos não devem ser conhecidos, dado que o recurso não se presta a rediscutir o mérito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora MM.20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011600-83.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALVES PEREIRA
Advogado(s): AGEU DE CARVALHO PIMENTEL
APELADO: SILVANI SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): MURILO NUNES ARAUJO, MATHEUS BARROS SOUSA, MARCELO SILVA VELAME SANTOS, HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço os embargos de declaração. É cediço que os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado (CPC, art. 1.022). O acórdão embargado baseou-se na análise das provas dos autos, concluindo que o autor não demonstrou o exercício da posse, requisito essencial para a procedência da ação possessória, conforme o art. 561 do CPC. O julgado foi claro ao adotar a teoria objetiva da posse, segundo a qual a proteção possessória independe da propriedade, privilegiando quem exerce, de fato, o poder sobre a coisa. Ao tratar da distinção entre os juízos possessório e petitório, o acórdão expressamente citou doutrina consolidada que rechaça a alegação de domínio em ações possessórias, exceto em circunstâncias específicas não verificadas no caso, como a disputa entre partes que alegam domínio. O embargante pretende, novamente, que o Tribunal reexamine as provas e adote a sua tese de que o título de propriedade é superior à posse da embargada, o que configura indevida rediscussão de mérito, prática vedada em sede de embargos declaratórios. A questão da posse do embargante de sua perda e do esbulho foi analisada, com base nas provas testemunhais e documentais, não havendo qualquer omissão a ser sanada. A pretensão do embargante, em verdade, é reverter o entendimento do órgão julgador e substituir a decisão por outra que lhe seja mais favorável, o que é vedado em sede de embargos de declaração. O recurso não se presta a essa finalidade, tampouco a de rediscutir o mérito da apelação já julgada. A discordância da parte com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, caracterizando mero inconformismo com a tese jurídica adotada, o que não é compatível com a via dos embargos de declaração. Sendo assim, não há no acórdão qualquer vício a ser sanado. A questão foi suficientemente debatida, e a decisão se encontra devidamente fundamentada. DISPOSITIVO Em razão do que fora exposto, voto no sentido de conhecer e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por parte do JOSÉ ALVES PEREIRA. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011600-83.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALVES PEREIRA
Advogado(s): AGEU DE CARVALHO PIMENTEL
APELADO: SILVANI SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): MURILO NUNES ARAUJO, MATHEUS BARROS SOUSA, MARCELO SILVA VELAME SANTOS, HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA
VOTO