PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071362-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE DA SILVA TEIXEIRA
Advogado(s): GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: GERCINO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s):DEBORAH MARQUES PEREIRA CLEMENTE

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DA LIMINAR POSSESSÓRIA EM PRIMEIRO GRAU. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Manutenção de Posse, deferiu medida liminar para determinar que o Réu, ora Agravante, se abstivesse de praticar atos de turbação na posse do Autor, ora Agravado, proibindo-o de instalar cadeados ou outras barreiras no imóvel rural objeto do litígio. O Agravante recorre, alegando, em suma, a ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da liminar possessória, a imprestabilidade dos documentos juntados pelo Autor e a inexistência do esbulho alegado.

II. Questão em discussão

 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a decisão que deferiu a medida liminar de manutenção de posse observou os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, especificamente no que tange à comprovação da posse anterior do Agravado, da turbação praticada pelo Agravante, da data do ato e da continuidade da posse.

III. Razões de decidir

 3. A concessão de medida liminar em ações possessórias exige a demonstração, pelo autor, da sua posse, da turbação ou do esbulho praticado pelo réu, da data de sua ocorrência e da continuação ou perda da posse, conforme dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil. No presente caso, o Agravado instruiu a petição inicial com acervo probatório que, em análise de cognição sumária, demonstra a verossimilhança de suas alegações.

4. A posse anterior do Agravado sobre o imóvel rural é indicada por documentos como a Escritura de Cessão de Direito Hereditário, Recibos de Compra e Venda , contrato de arrendamento rural e o cadastro como contribuinte do Imposto Territorial Rural, os quais, em conjunto, constituem indícios suficientes do exercício de fato de poderes inerentes à propriedade.

5. A turbação e sua data estão evidenciadas, para os fins de análise liminar, pelo Boletim de Ocorrência, que, embora registre versões conflitantes, materializa a existência de um conflito possessório recente, envolvendo a instalação de um cadeado que obstaculizou o acesso do Agravado ao imóvel, fato central da controvérsia. A decisão interlocutória se baseia em um juízo de probabilidade, e os documentos apresentados, em seu conjunto, são suficientes para formar o convencimento provisório do julgador sobre a ocorrência do ato atentatório à posse.

6. As alegações do Agravante, carecem, neste momento processual, de suporte probatório capaz de desconstituir a plausibilidade do direito do Agravado. A discussão aprofundada sobre a validade de cada documento e a dinâmica exata dos fatos é matéria a ser exaurida durante a instrução processual, não sendo suficiente para afastar, de plano, a liminar deferida, que se fundamenta na proteção de uma situação possessória aparentemente consolidada e ameaçada por ato recente.

IV. Dispositivo e tese

Tese de julgamento:

1. A presença de indícios documentais que demonstrem a posse anterior, a ocorrência de recente ato de turbação e a continuidade da posse justifica o deferimento de medida liminar de manutenção de posse, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, sendo a dilação probatória o momento adequado para a análise exauriente das teses de defesa.

2. Em sede de Agravo de Instrumento, a decisão que concede tutela de urgência possessória somente deve ser reformada quando manifestamente ilegal, teratológica ou proferida em total dissonância com as provas dos autos, o que não se verifica no caso.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8071362-37.2025.8.05.0000, em que é agravante  JORGE DA SILVA TEIXEIRA e agravado GERCINO FRANCISCO DA SILVA.

 

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071362-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE DA SILVA TEIXEIRA
Advogado(s): GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: GERCINO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): DEBORAH MARQUES PEREIRA CLEMENTE

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jorge da Silva Teixeira, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Palmas de Monte Alto/BA, nos autos da Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido de Danos Morais e Materiais movida por Gercino Francisco da Silva, que deferiu a liminar possessória em favor do agravado, determinando que o agravante se abstivesse de molestar a posse do agravado, bem como de colocar cadeados, construir cercas, ou outros meios de barreiras artificiais.

 

Em suas razões recursais, o agravante alega que a decisão agravada deve ser reformada, especialmente porque proferida sem a comprovação dos requisitos legais exigidos para a concessão de tutela possessória liminar, nos termos do art. 561 do CPC.

 

Sustenta que não há nos autos qualquer prova idônea do suposto esbulho, tampouco se demonstrou com clareza a posse do agravado.

 

Argumenta que a decisão se baseou em documentos apócrifos, sem origem comprovada.

 

Aponta, ainda, que ocorrência policial apresentada nos autos classifica o agravante como vítima, e não como autor do esbulho, o que reforçaria a inconsistência das alegações do agravado.

 

Afirma, também, que o agravado tenta se valer do processo judicial para expandir artificialmente os limites da área de terra por ele adquirida, utilizando-se da via possessória de forma ilegítima.

 

Com tais fundamentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento, com a revogação da liminar que determinou a reintegração de posse.

 

Em decisão de id. 94796847, indeferi o efeito suspensivo postulado.

 

Contrarrazões apresentadas, arguindo preliminar de revogação da gratuidade da justiça e pugnando pela manutenção da decisão recorrida (id. 96500247).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, por se tratar de hipótese prevista no art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 21 de abril de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

  Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071362-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE DA SILVA TEIXEIRA
Advogado(s): GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: GERCINO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): DEBORAH MARQUES PEREIRA CLEMENTE

 

VOTO

Inicialmente, registre-se que, para a revogação da concessão do benefício da gratuidade judiciária, imprescindível, nos termos do art. 373 do CPC/2015, a comprovação cabal de que a parte possui condições de arcar com as despesas e custas processuais sem que isso lhe comprometa a subsistência própria e/ou a de sua família.

 

Ademais, o art. 99 do NCPC estatui que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§2º), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§3º).

 

Assim, sem que o agravado trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do agravante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas pela parte não merece acolhimento.

 

Feitas essas considerações, passo à análise do mérito.

 

O agravante se insurge contra decisão do magistrado de primeiro grau que deferiu a liminar possessória em favor do agravado, determinando que o agravante se abstivesse de molestar a posse do agravado, bem como de colocar cadeados, construir cercas, ou outros meios de barreiras artificiais. 

 

Tratando-se de pedido possessório, cediço que incumbe ao autor demonstrar, de forma induvidosa, a posse anterior sobre o bem em discussão, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC15, de modo que ausente qualquer um deles é impossível o acolhimento da pretensão. Verbis:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Em sede de cognição sumária, avalia-se a probabilidade do direito do autor com base nas provas inicialmente produzidas. A decisão que defere ou indefere a liminar não esgota a matéria, mas busca garantir uma proteção imediata a uma situação fática que aparenta ser justa, até que a instrução processual permita um juízo de certeza.

 

Em que pese os argumentos trazidos pelo agravante, a análise desse  recurso deve se ater à verificação do acerto da decisão interlocutória no momento em que foi proferida, com base nos elementos então disponíveis.

 

As alegações e provas apresentadas pela defesa em sede de contestação, embora relevantes, destinam-se ao juízo de mérito, a ser formado após a devida instrução processual, não sendo suficientes, nesta fase, para desconstituir a verossimilhança do direito do agravado.

 

Com efeito, o juízo de primeiro grau, ao deferir a medida liminar, fundamentou sua decisão na presença dos requisitos do art. 561 do CPC, identificando, em cognição sumária, a posse do agravado e a turbação praticada pelo agravante.

 

O agravado instruiu a petição inicial com um conjunto probatório coerente, incluindo o cadastro como contribuinte do Imposto Territorial Rural (ID 494984679), escritura particular de compra do imóvel (ID 494984667) e boletim de ocorrência que narra o conflito possessório (ID 494984689).

 

Acostou, ainda, recibos de compra e venda (ID 494984671), declarações dos confrontantes (ID 494984672) e contrato de arrendamento de imóvel rural (ID 494984674).

 

As alegações do agravante, como a suposta renúncia à posse por parte do agravado e a impugnação de documentos, inauguram uma controvérsia que demanda dilação probatória. Não cabe, em sede de Agravo de Instrumento, uma análise aprofundada e exauriente sobre a veracidade de tais teses ou a validade de cada documento, sob pena de supressão de instância.

 

A decisão liminar baseia-se em um juízo de probabilidade, e os elementos trazidos pelo agravado são suficientes para sustentar essa probabilidade inicial.

 

A interpretação do boletim de ocorrência e a validade dos títulos de posse são questões que o magistrado de primeiro grau, destinatário final da prova, poderá reavaliar com maior segurança após a instrução do feito. Neste momento processual, prevalece o entendimento de que a decisão agravada não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal, tendo sido amparada em elementos concretos apresentados pelo autor.

 

A finalidade da liminar possessória é proteger a situação fática anterior ao esbulho, garantindo a paz social até a resolução definitiva do litígio.

 

 

Diante das provas de posse longeva apresentadas pelo agravado, a manutenção da medida liminar é a providência que melhor se alinha a essa finalidade, cabendo ao juízo a quo, após a produção de todas as provas admitidas, formar seu convencimento final sobre o mérito da causa.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida.

 

            Sala das sessões,      de                  de 2026.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

 Presidente/Relatora