PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF. MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA PREDOMINANTEMENTE DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DOAÇÃO DE IMÓVEL A AUTARQUIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. ARTS. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL E 123 DO CODIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. NORMA DE NATUREZA SUBJETIVA. BENEFÍCIO DIRECIONADO À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INAPLICABILIDADE AO PROPRIETÁRIO CEDENTE. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. CESSÃO A AUTARQUIA FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SERVIÇOS DO MUNICÍPIO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 111, II, DO CTN. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO. ART. 173, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE DO IFBA QUE NÃO SE ESTENDE AO PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. TEMA 437 DO STF. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença de improcedência em embargos à execução fiscal promovida pelo Município de Paulo Afonso para cobrança de IPTU sobre imóvel de propriedade registral da concessionária de energia elétrica (CHESF). 2. A apelante sustenta nulidade por cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva por doação e cessão da posse ao IFBA em 2011, além do direito à imunidade recíproca ou isenção municipal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se: a) há nulidade por cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado; b) a proprietária registral possui legitimidade passiva para responder pelo IPTU diante de cessão de posse a autarquia federal sem o competente registro imobiliário; c) incide imunidade tributária recíproca ou isenção municipal sobre imóvel de sociedade de economia mista sob posse direta do IFBA. III. Razões de decidir 4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova dos autos é suficiente para o convencimento do julgador, sendo desnecessária dilação probatória. 5. Conforme o artigo 1.245 do Código Civil, a transferência de propriedade imóvel exige o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conservando o alienante a condição de proprietário perante terceiros. 6. Nos termos do artigo 34 do CTN e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 122, tanto o proprietário registral quanto o possuidor direto são contribuintes concorrentes do IPTU, assistindo ao fisco municipal a faculdade de direcionar a execução contra qualquer um deles. Convenções particulares não são oponíveis à Fazenda (artigo 123 do CTN). 7. A imunidade recíproca subjetiva (artigo 150, VI, 'a', da CF) que ampara o IFBA não se estende ao imóvel pertencente a sociedade de economia mista que exerce atividade econômica lucrativa, pois o benefício subjetivo do possuidor não atinge o patrimônio de terceiros. Tese pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 594015 (Tema 385). 8. A isenção tributária municipal prevista para cedentes de imóveis destinados ao serviço do Município não alcança a cessão promovida a órgão ou autarquia federal, impondo-se a interpretação restritiva do benefício fiscal nos termos do artigo 111, II, do CTN. IV. Dispositivo e teses jurídicas aplicáveis 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Teses Jurídicas: "1. Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. 2. Não se beneficia da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea 'a', da Constituição Federal a sociedade de economia mista ocupante de bem público". Referências: Constituição Federal, artigo 150, VI, 'a', e §§ 2º e 3º; Código Tributário Nacional, artigos 34, 111, II, e 123; Código Civil, artigo 1.245; STF, RE 594015, Relator Min. Marco Aurélio, Plenário, julgado em 06-04-2017 (Repercussão Geral - Tema 385); STJ, REsp 1110551/SP, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009 (Recurso Repetitivo - Tema 122). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006640-08.2022.8.05.0191, em que figuram como apelante COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, e como apelada MUNICIPIO DE PAULO AFONSO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006640-08.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): LUCIANA OLIVEIRA RAMOS, MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF em razão da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pela apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, mantendo incólume a Certidão de Dívida Ativa referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre o imóvel de inscrição nº 028180, condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa. A execução fiscal subjacente foi ajuizada pelo Município de Paulo Afonso em face da CHESF, tendo por objeto a cobrança de IPTU incidente sobre imóvel de titularidade registral da executada. Em sede de embargos, a concessionária sustentou, em síntese: a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o imóvel teria sido doado ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA em 07 de abril de 2011, muito antes da ocorrência dos fatos geradores objeto da cobrança, tendo apresentado declaração de autorização de posse prévia como prova da transferência; a isenção tributária com fundamento na vedação prevista na Lei Orgânica do Município à instituição de impostos sobre o patrimônio de instituições de educação sem fins lucrativos, bem como com base no art. 83, inciso V, do Código Tributário Municipal, que isenta o proprietário que cede gratuitamente imóvel para o funcionamento de serviços do Município; a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, por entender que o imóvel, ainda que formalmente de sua titularidade, estaria afetado a uma finalidade pública em razão do uso pelo IFBA, autarquia federal; a ausência de regular notificação do lançamento; e, por fim, a necessidade de correção do valor do débito exequendo, em razão do reconhecimento da prescrição dos exercícios de 2012 a 2014 nos autos da execução fiscal, sem que o respectivo montante tivesse sido excluído da Certidão de Dívida Ativa. O Município impugnou os embargos, pugnando pelo seu não recebimento. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, fundamentando a decisão na circunstância de que, ausente o registro da transferência dominial no Cartório de Registro de Imóveis, a CHESF permanece como proprietária do imóvel para todos os fins tributários, nos termos dos arts. 1.245 do Código Civil e 123 do CTN; que a imunidade das instituições de ensino é de natureza subjetiva e não alcança o proprietário que cede o bem; que não ficou demonstrado o enquadramento da cessão nos termos da isenção prevista no Código Tributário Municipal; e que o lançamento de ofício do IPTU dispensa processo administrativo prévio, servindo o envio do carnê como notificação suficiente. A sentença foi integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela embargante. Inconformada, a CHESF interpôs tempestivamente o presente recurso de apelação, reiterando todos os argumentos deduzidos em primeiro grau e acrescentando a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o julgamento antecipado da lide, sem a abertura da fase instrutória, teria privado a apelante da oportunidade de produzir provas acerca da efetiva posse e uso do imóvel pelo IFBA. Requereu, alternativamente, a invalidação da sentença com a devolução dos autos para instrução, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, o reconhecimento da isenção tributária ou, subsidiariamente, da imunidade recíproca. O preparo recursal foi regularmente comprovado. O Município de Paulo Afonso apresentou contrarrazões tempestivas, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, além da majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Os autos foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006640-08.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): LUCIANA OLIVEIRA RAMOS, MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Juízo de Admissibilidade O recurso de apelação interposto pela embargante atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos no ordenamento processual vigente, merecendo conhecimento regular. 2. Preliminar de Cerceamento de Defesa A empresa apelante suscita preliminar de nulidade da sentença apelada por cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado do mérito obstou a produção de provas indispensáveis para demonstrar a efetiva posse e a destinação pública do imóvel pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA). O ordenamento processual civil confere ao magistrado, na qualidade de destinatário final das provas, o poder-dever de indeferir as diligências que entender inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias para o deslinde do litígio, procedendo ao julgamento antecipado quando a causa apresentar matéria exclusivamente de direito ou quando as provas documentais carreadas aos autos se mostrarem perfeitamente bastantes à formação do livre convencimento motivado. O cerceamento de defesa pressupõe a existência de prova relevante e necessária ao deslinde da controvérsia que tenha sido indevidamente obstada pelo juízo. Não é toda e qualquer supressão de atividade probatória que configura o vício, mas apenas aquela que, de fato, poderia influir no convencimento do julgador acerca de questão fática controvertida e determinante para o resultado do julgamento. No caso em apreço, a controvérsia reside na definição da responsabilidade tributária pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e na verificação do enquadramento do bem em hipóteses de isenção municipal ou imunidade constitucional recíproca. Tais questões possuem natureza eminentemente jurídica, solucionáveis de forma satisfatória por meio da interpretação das regras civis e tributárias aplicáveis e da análise da documentação registral do imóvel. A transferência da posse do imóvel ao IFBA mediante "Declaração de Autorização de Posse Prévia" é fato demonstrado documentalmente e que restou incontroverso no processo, não demandando dilação por provas orais ou periciais. A ausência de registro da transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis é aspecto formal que sobressai diretamente dos documentos constantes no feito. No caso dos autos, as questões centrais discutidas são predominantemente de direito: saber se a ausência de registro da transferência dominial é suficiente para manter a CHESF como sujeito passivo do IPTU; se a isenção prevista na legislação municipal alcança o proprietário cedente; e se a imunidade recíproca do IFBA se estende ao bem de propriedade da CHESF. Todas essas questões independem de instrução probatória adicional, pois sua resolução decorre da interpretação e aplicação das normas pertinentes aos fatos já documentalmente comprovados nos autos. Quanto ao único ponto que poderia, em tese, demandar dilação probatória: a efetiva posse e utilização do imóvel pelo IFBA para fins de enquadramento na isenção do art. 83, inciso V, do Código Tributário Municipal, verifica-se que a própria apelante, ao longo de toda a tramitação em primeiro grau, não indicou de forma específica qual meio de prova pretendia produzir nem demonstrou de que modo tal prova seria apta a modificar o quadro fático já delineado nos autos. A peça recursal tampouco avança nesse ponto com a precisão necessária, limitando-se a alegações genéricas sobre a necessidade de instrução. Portanto, o julgamento antecipado promovido pelo juízo de primeiro grau não configura nulidade, mas sim o fiel cumprimento do dever de celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, revelando-se correta a dispensa de outras provas em audiência. 3. Legitimidade Passiva da Proprietária Registral Adentrando à análise do mérito recursal, a apelante alega que a doação informal do imóvel ao Instituto Federal da Bahia (IFBA), formalizada por meio de termo possessório de ID 292955706 em 2011, excluiria a sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal de IPTU, de sorte que a responsabilidade deveria recair unicamente sobre o ente público possuidor do bem. Entretanto, tal tese confronta frontalmente as regras básicas do direito de propriedade e da responsabilidade tributária. De acordo com o ordenamento jurídico civil do país, a transferência da propriedade de bens imóveis entre vivos não se opera por mero contrato, promessa ou declaração particular de cessão de posse, mas depende obrigatoriamente do registro do correspondente título translativo perante o Cartório de Registro de Imóveis. O Código Civil brasileiro é expresso ao ditar o regramento da matéria: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. O parágrafo primeiro do referido dispositivo legal deixa claro que, enquanto não se registrar o correspondente título de transferência possessória e dominial no fólio imobiliário, o alienante continua, para todos os efeitos de direito, a ser considerado o legítimo dono do imóvel. Na hipótese sob julgamento, resta comprovado que a apelante é a proprietária que figura na matrícula e no cadastro registral do bem imóvel gerador dos débitos fiscais de IPTU. No campo do direito tributário, o contribuinte do imposto predial urbano é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, nos termos do que estabelece o art. 34 do Código Tributário Nacional. O art. 123 do CTN reforça essa conclusão ao estabelecer que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para alterar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Desse modo, ainda que a doação ao IFBA tenha sido formalizada por instrumento particular e que a posse do imóvel tenha sido efetivamente transferida ao instituto, esse fato não tem o condão de exonerar a CHESF da responsabilidade tributária perante o Fisco municipal, enquanto não procedido o competente registro. Ademais, havendo a coexistência das figuras do proprietário registral (titular do domínio) e do possuidor direto (cessionário ou donatário sem registro), o Superior Tribunal de Justiça assentou, sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 122, que ambos respondem de forma concorrente perante a Fazenda Pública pelo adimplemento da obrigação fiscal. Destaco o referido repetitivo: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979 .970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6 .2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4 .2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8 .2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.(STJ - REsp: 1110551 SP 2008/0269892-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/06/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/06/2009). Desse modo, resta assegurado à administração tributária municipal o direito de eleger, segundo critérios de conveniência e de maior facilidade para a cobrança do crédito público, contra qual dos corresponsáveis tributários irá direcionar a competente ação de execução fiscal. Veja-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a legitimidade passiva: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. COMPRADOR E PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS. TEMA 122/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese, em regime de julgamento de recurso repetitivo, de que "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU" (Tema 122). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.023.809/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). As obrigações decorrentes do IPTU possuem natureza propter rem, acompanhando a coisa independentemente de modificações possessórias de cunho puramente informal ou não levadas a registro cartorário. Acrescenta-se que, por força do disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional, eventuais convenções, acordos, termos de doação ou contratos de cessão de posse celebrados entre particulares não possuem o condão de ser opostos ao Fisco ou de modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. No caso em exame, onde o único documento apresentado é uma declaração de autorização de posse prévia, instrumento que, por sua própria natureza e denominação, revela caráter provisório e precário, insuficiente para demonstrar a definitiva transferência do domínio. Consequentemente, enquanto a apelante constar formalmente como proprietária no Cartório de Registro de Imóveis competente, subsiste a sua integral legitimidade passiva para responder pela execução fiscal do IPTU correspondente aos exercícios cobrados pelo Município de Paulo Afonso. 4. Imunidade Tributária Recíproca e Isenção A apelante pleiteia a reforma da sentença visando ao reconhecimento da imunidade tributária recíproca, com esteio no art. 150, inciso VI, alínea 'a', da Constituição Federal, ao argumento de que o imóvel se encontra afetado à prestação de serviços públicos essenciais de educação prestados pelo IFBA, que detém a posse do bem. Igualmente, evoca o direito ao gozo de isenção com base na Lei Orgânica do Município de Paulo Afonso e na legislação tributária municipal. No tocante à imunidade tributária recíproca, convém pontuar que se trata de uma limitação constitucional ao poder de tributar instituída expressamente para salvaguardar a harmonia do pacto federativo, impedindo que os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) criem impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros. Essa salvaguarda constitucional é estendida às autarquias e fundações públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que tange exclusivamente ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, na forma do art. 150, § 2º, da Constituição Federal. Ocorre que a referida imunidade possui caráter estritamente subjetivo, protegendo o patrimônio próprio das entidades de direito público ali enumeradas. Ela não se estende, de forma automática ou reflexa, aos bens que pertençam a terceiros privados ou a sociedades de economia mista, ainda que tais bens estejam sendo por eles usufruídos, alugados ou detidos sob a forma de mera posse direta decorrente de cessão de uso, comodato ou autorização possessória. A apelante, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF), é uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado que explora atividade econômica lucrativa, sujeitando-se ao regime próprio das empresas do setor privado, inclusive quanto aos seus direitos e obrigações de ordem tributária, na forma do que disciplina o art. 173, § 1º, inciso II, da Carta Magna, e o art. 150, § 3º, da Constituição Federal. Portanto, o patrimônio da CHESF não é dotado de imunidade recíproca originária. O fato de o imóvel de propriedade da CHESF ter sido cedido ao IFBA (autarquia que individualmente goza de imunidade) não transfere a salvaguarda constitucional ao patrimônio da sociedade de economia mista cedente. A imunidade da autarquia federal alcança os bens de sua própria titularidade, inexistindo autorização jurídica para estender o benefício tributário subjetivo ao proprietário particular do bem cedido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar matéria de repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de afastar a aplicação da imunidade tributária recíproca em hipóteses onde o contribuinte de fato ou de direito do imposto não se qualifica originariamente como detentor da referida prerrogativa constitucional, reforçando que a imunidade de um ente público não se estende para beneficiar patrimônio alheio. O Supremo Tribunal Federal fixou tese em sede de repercussão geral que espelha essa orientação: IMUNIDADE – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ARRENDATÁRIA DE BEM DA UNIÃO – IPTU. Não se beneficia da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal a sociedade de economia mista ocupante de bem público. (RE 594015, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06-04-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 24-08-2017 PUBLIC 25-08-2017). Não se verifica, de igual modo, o direito ao reconhecimento de isenção tributária com base na legislação do Município de Paulo Afonso. A Lei Orgânica Municipal prevê a vedação de imposto sobre instituições de educação sem fins lucrativos que atendam aos requisitos federais. Essa norma institui isenção de cunho estritamente subjetivo direcionada ao patrimônio e serviços da própria entidade de ensino, e não ao proprietário de economia mista que meramente cede o seu imóvel. No que tange à invocação do art. 83, inciso V, da Lei Municipal nº 967/2003 (Código Tributário Municipal), que prevê a isenção de IPTU ao proprietário que ceder gratuitamente o imóvel para o funcionamento de "quaisquer serviços do Município", o pleito da apelante esbarra na impossibilidade de subsunção do fato à norma. O IFBA é uma autarquia pública federal vinculada à União, voltada ao ensino federal, de sorte que as suas instalações e atividades educacionais não configuram, em hipótese alguma, serviços públicos pertencentes à esfera da administração do Município de Paulo Afonso. As normas isentivas, conforme determina de maneira peremptória o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, exigem do julgador uma interpretação de caráter estrito, sendo vedada a utilização de analogia, equidade ou interpretação ampliativa para estender benefícios fiscais a sujeitos ou situações não expressamente contemplados na redação literal da lei tributária. Logo, correta a sentença de primeiro grau ao rechaçar os pedidos de isenção e imunidade tributária recíproca formulados na exordial dos embargos. 5. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, mantendo em sua totalidade a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal de IPTU. Em atenção ao que estabelece o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária de sucumbência arbitrada em desfavor da apelante na instância de origem, elevando-a do patamar de 10% para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais referentes ao trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006640-08.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): LUCIANA OLIVEIRA RAMOS, MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
VOTO