PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000187-78.1999.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MANOEL AURELIANO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do ente público e, de ofício, reconheceu a prescrição direta do crédito tributário.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de analisar: (i) a tese de que a interrupção da prescrição retroage à data de ajuizamento da ação; (ii) a aplicação da Súmula 106 do STJ; e (iii) o argumento de que a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública sobre as tentativas de citação frustradas impediria o início do prazo prescricional.

 

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido analisou expressamente a questão da demora na citação, concluindo que esta não decorreu de falha exclusiva do serviço judiciário, mas de fatores atribuíveis à parte exequente, afastando a aplicação da Súmula 106/STJ.

4. A decisão embargada reconheceu a ocorrência da prescrição direta, consumada antes de qualquer suspensão do processo. Dessa forma, são inaplicáveis ao caso as disposições do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, que tratam da prescrição intercorrente.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração não acolhidos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos embargos de declaração n. 0000187-78.1999.8.05.0082, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA, e como embargados MANOEL AURELIANO DOS SANTOS e outros.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante explanadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000187-78.1999.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MANOEL AURELIANO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 91126696) contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível (ID 89496510) nos autos da apelação cível n. 0000187-78.1999.8.05.0082, que negou provimento ao recurso do ente público e, de ofício, reformou a sentença para reconhecer a prescrição direta do crédito tributário, nos termos da seguinte ementa:

 

“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO DIRETA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.”

 

Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, pois:

 

(i) Não se manifestou sobre a tese de que a interrupção da prescrição retroage à data de ajuizamento da ação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.120.295/SP, aplicável ao caso;

 

(ii) Afastou a aplicação da Súmula 106 do STJ sem analisar os longos períodos em que o processo ficou paralisado por inércia do cartório, o que caracterizaria a preponderância da mora judicial;

 

(iii) Deixou de analisar o argumento de que a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública sobre as tentativas de citação infrutíferas impede o início da contagem do prazo prescricional, conforme os arts. 25 e 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF).

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Prequestiona, ainda, a matéria para fins de interposição de Recurso Especial.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 15 de outubro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000187-78.1999.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MANOEL AURELIANO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material.

 

Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento.

 

O embargante alega que o acórdão foi omisso por não analisar a tese de que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação e por afastar a Súmula 106 do STJ sem analisar a fundo a mora do Judiciário.

 

No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte:

 

“O apelante invoca a Súmula 106 do STJ, atribuindo a demora na citação exclusivamente aos mecanismos do Judiciário. Contudo, não se identifica inércia do aparato judicial, tendo diversos fatores alheios ao Poder Judiciário contribuído para a demora na citação. Como visto, a demanda foi proposta contra pessoa jurídica extinta. Tentada a citação dos sócios, na condição do corresponsáveis, constatou-se que um destes havia falecido e o outro havia alterado de endereço, não tendo a Fazenda Pública apresentado, de forma diligente, endereço atualizado.”

 

Como se vê, o acórdão expressamente analisou a questão da Súmula 106/STJ e concluiu que a demora na citação não decorreu de culpa exclusiva ou preponderante do serviço judiciário. A decisão fundamentou que fatores como a extinção da pessoa jurídica executada e o falecimento de um dos sócios contribuíram decisivamente para o atraso.

 

julgado considerou que a Fazenda Pública não atuou de forma diligente para viabilizar o ato citatório dentro do prazo legal.

 

O embargante aponta omissão do julgado por não ter enfrentado a alegação de nulidade decorrente da falta de sua intimação pessoal sobre as diligências de citação infrutíferas, nos termos dos arts. 25 e 40 da LEF.

 

O argumento, contudo, não se sustenta. O acórdão embargado não analisou a prescrição intercorrente, cujos requisitos estão previstos no art. 40 da LEF. Em vez disso, a decisão reconheceu a ocorrência da prescrição direta, ou seja, aquela consumada antes mesmo de qualquer suspensão do processo. No voto, ficou claro o seguinte:

 

"Dessa forma, torna-se irrelevante a discussão acerca da prescrição intercorrente e dos requisitos do art. 40 da LEF, pois o crédito já se encontrava extinto pela prescrição direta quando a questão foi analisada em primeira instância."

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025)

 

Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) 

 

Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).

 

Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores.

 

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

 

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração.

 

Sala de sessões,             de                                                de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora