PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR EFETIVA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA SERASA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000113-48.2024.8.05.0198, em que figuram como apelantes SERASA S.A. e MARIA RODRIGUES DE MELO, e como apelado SERGIO AUGUSTO AMANCIO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer dos presentes recursos e dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso da Serasa, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000113-48.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE MELO e outros (2)
Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: SERGIO AUGUSTO AMANCIO e outros (2)
Advogado(s):LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos por SERASA S.A. e MARIA RODRIGUES DE MELO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Na origem, a autora alegou ter descoberto negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato nº 040551585000056EC, no valor de R$ 199,17, com inclusão em 07.01.2020, oriundo do credor SERGIO AUGUSTO AMANCIO ME. Sustentou desconhecer tal débito e não ter sido previamente notificada pela SERASA sobre a inclusão. A sentença julgou procedentes os pedidos para: a) confirmar a liminar de exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito; b) declarar a inexistência do contrato mencionado; c) condenar as rés solidariamente ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. Em suas razões recursais, a SERASA S.A. alega ter cumprido adequadamente o dever de comunicação prévia previsto no art. 43, §2º do CDC, mediante envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor. Sustenta que a simples postagem da notificação é suficiente para o cumprimento da obrigação legal, conforme Súmula 404 do STJ. Argumenta ainda ausência de responsabilidade por atuar como mera depositária de informações fornecidas pelo credor. Por sua vez, MARIA RODRIGUES DE MELO recorre pleiteando majoração do quantum indenizatório de R$ 8.000,00 para R$ 15.000,00, alegando que o valor fixado não atende à tríplice função da indenização (compensatória, punitiva e pedagógica). Requer também alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000113-48.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE MELO e outros (2)
Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: SERGIO AUGUSTO AMANCIO e outros (2)
Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço de ambos os recursos, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. A apelante SERASA sustenta ter cumprido adequadamente o dever de comunicação prévia ao consumidor, juntando documentos que comprovariam o envio de correspondência. Alega ainda ser mera depositária de informações, sem responsabilidade pela veracidade dos dados fornecidos pelo credor. Sem razão, contudo, a recorrente. A documentação apresentada pela SERASA não se mostra hábil a comprovar de forma inequívoca que a notificação efetivamente chegou ao conhecimento da consumidora. Embora tenha juntado comunicado datado de 02.01.2020 dirigido à autora, apresentou apenas lista de postagem genérica nos correios contendo 54.471 objetos, sem qualquer especificação sobre o envio da correspondência em questão. Como bem observado pelo magistrado de primeiro grau, "o comprovante se refere à uma lista de postagem nos correios contendo um total de 54.471 objetos, entre os quais não se sabe se está o comunicado dirigido à consumidora, tampouco o aviso de recebimento do documento." É certo que a Súmula 404 do STJ dispensa o aviso de recebimento (AR) na comunicação ao consumidor sobre negativação. Contudo, isso não exime o órgão de proteção ao crédito de comprovar, minimamente, que a correspondência foi efetivamente postada com o endereço correto do consumidor. No caso dos autos, a documentação apresentada consiste em provas unilaterais, passíveis de alteração, que não demonstram de forma satisfatória o cumprimento da obrigação legal. A mera apresentação de tela de sistema e lista de postagem genérica não constitui prova robusta do envio da notificação específica. Assim, deve ser mantida a sentença neste aspecto. Quanto ao segundo recurso, a apelante MARIA RODRIGUES DE MELO pleiteia majoração do quantum indenizatório e alteração do termo inicial dos juros moratórios. Assiste razão à recorrente quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros devem incidir a partir do evento danoso (data da negativação), e não da citação ou sentença, conforme estabelece a Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." No que tange ao pedido de majoração da indenização por danos morais, entendo que merece parcial acolhimento. O valor de R$ 8.000,00 fixado em primeiro grau, embora não seja irrisório, mostra-se aquém do necessário para cumprir adequadamente as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização por danos morais. Com efeito, a negativação indevida configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do efetivo prejuízo. A situação vivenciada pela autora - ter seu nome incluído indevidamente nos cadastros de inadimplentes sem sequer conhecer o débito - ultrapassa o mero dissabor e causa inequívoco abalo à honra e dignidade da pessoa. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se: a) a extensão do dano; b) as condições econômicas das partes; c) o grau de culpabilidade do ofensor; d) a finalidade pedagógica da sanção. Analisando a jurisprudência desta Corte em casos análogos, verifica-se que valores entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00 têm sido adotados em situações semelhantes de negativação indevida, especialmente quando há falha na comunicação prévia. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516366-83.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO APELADO: MARCOS BORDONI GONCALVES Advogado (s):PAULO HENRIQUE DE MELO COELHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA FRAUDE NA ASSINATURA DO CONSUMIDOR ATESTADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TESE QUE NÃO PROSPERA. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. FORTUITO INTERNO . SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO APELANTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO SPC/SERASA. DANOS MORAIS IN RE IPSA . MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES TJBA . VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. BALIZAS DO ART. 85, § 2º, CPC15 . ATENDIDAS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Cuida-se de Apelação por meio da qual o Banco Apelante busca a reforma da Sentença que, reconhecendo a existência de fraude bancária praticada por terceiro estelionatário, condenou-o a excluir definitivamente o nome do Apelado dos órgãos de proteção ao crédito e a indenizá-lo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais sofridos com a negativação indevida. 2. O Apelado teve seu nome negativado no SPC e no SERASA pelo Apelante, em razão de parcelas não pagas oriundas do contrato de cédula de crédito com numeração final 36120, no qual constava assinatura do Autor como avalista (ID . 25084497). 3. O laudo pericial formulado pelo perito grafotécnico designado pelo juízo, submetido ao contraditório e à ampla defesa, concluiu que a assinatura do contrato impugnado partiu de punho escritor distinto do Autor (ID. 25084550), o que comprova a sua alegação de que fora vítima de fraude praticada por terceiro (s) . 4. Fraudes bancárias são inerentes ao risco da atividade empresarial desempenhada pelo Apelante, não podendo ser transferido para o consumidor, motivo pelo qual configuram fortuito interno que deve ser suportado pela instituição financeira, a qual responde objetivamente pelos danos gerados pelas fraudes praticadas por terceiros, a teor da súmula 479 do STJ e do art. 14 do CDC. Precedentes TJBA . 5. Devida a responsabilização do Apelante, eis que, como é cediço, a negativação indevida do nome do Apelado configura dano moral in re ipsa. Precedentes TJBA. 6 . O montante indenizatório fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) está em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, bem como com os parâmetros para a dosimetria do dano moral, logo não há necessidade de reduzir a verba indenizatória. 7. Não há exorbitância nos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo sentenciante em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, na medida em que se trata de montante razoável e proporcional, dosado em harmonia com as balizas insertas nos incisos do art . 85, § 2º do CPC/15. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0516366-83 .2016.8.05.0001 de Salvador, em que é Apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S .A.e Apelado MARCOS BORDONI GONCALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05163668320168050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011022-03.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANA PAULA DA CONCEICAO SANTOS Advogado (s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado (s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA LIDE. CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CONFORME CASO PECULIAR E PRECEDENTE DESTA COLENDA TURMA . INCIDÊNCIA DA SUMULA N.º 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A irresignação recursal se restringe ao pleito de majoração de verba indenizatória por Dano Moral fixada, pelo Juízo de Origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. 2. As alegações recursais demonstraram o equívoco perpetrado pela empresa ré quanto a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, restando indubitável a incidência do dano moral, in re ipsa . 3. Evidenciada a negativação indevida, cabível a condenação por danos morais, majorando-se a verba indenizatória ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n .º 8011022-03.2020.8.05 .0001 tendo como apelante Ana Paula da Conceição Santos e como apelada Telemar Norte Leste S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª . Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13E (TJ-BA - Apelação: 80110220320208050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 10/05/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022) Considerando as circunstâncias do caso concreto e os precedentes jurisprudenciais, entendo adequada a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que melhor atende às funções da reparação por danos morais sem configurar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte autora para majorar o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de determinar que os juros moratórios incidam a partir do evento danoso. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000113-48.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE MELO e outros (2)
Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: SERGIO AUGUSTO AMANCIO e outros (2)
Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
VOTO