PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. IMÓVEL QUITADO. HIPOTECA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEFICÁCIA PERANTE ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. REJEIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARCIALMENTE. REGISTRO AUTORIZADO INDEPENDENTEMENTE DO GRAVAME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência voltada ao levantamento de hipoteca que recai sobre imóvel residencial quitado pela adquirente. A adquirente comprovou a quitação integral do preço do imóvel adquirido em 25/04/2003 e a posterior outorga da escritura pública de compra e venda pela construtora, restando o registro obstado unicamente pela persistência de gravame hipotecário instituído pela vendedora em favor de instituição financeira para fomento da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) aferir a legitimidade passiva da construtora vendedora em demanda que objetiva a liberação de imóvel gravado com hipoteca por ela instituída; e (ii) verificar a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para determinar, liminarmente, o registro da escritura pública de compra e venda independentemente da hipoteca constituída. III. RAZÕES DE DECIDIR A construtora vendedora possui legitimidade passiva ad causam para responder pela obrigação de outorgar a escritura definitiva livre de ônus, decorrente do contrato de promessa de compra e venda e da escritura pública de alienação, sem prejuízo da responsabilidade do credor hipotecário. Nos termos da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não possui eficácia perante os adquirentes do imóvel, incidindo a ineficácia de forma ampla para tutelar o adquirente de boa-fé que quitou o preço do bem. O perigo de dano resta caracterizado pelo impedimento prolongado ao registro da propriedade e à livre disposição do bem pela consumidora adquirente, que despendera vultosos recursos com tributos e taxas cartorárias sem conseguir efetivar a titularidade dominial. Para compatibilizar a urgência da consumidora com a cautela registral e evitar a irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), revela-se adequada a concessão parcial da tutela de urgência para determinar ao cartório de registro imobiliário que proceda ao registro do título translativo de domínio independentemente da hipoteca, sem promover a baixa definitiva do gravame neste momento inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se em parte a decisão agravada para confirmar a tutela recursal de urgência deferida liminarmente. Tese de julgamento: 1. A construtora vendedora possui legitimidade passiva para figurar na ação destinada à liberação de gravame hipotecário sobre imóvel quitado por adquirente. 2. A hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro não tem eficácia perante o adquirente do imóvel que efetuou a quitação integral do preço (Súmula 308 do STJ), impondo-se a concessão de tutela de urgência para autorizar o registro da escritura pública independentemente da subsistência do gravame na matrícula. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8009166-94.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante ALBA COUTO FALCAO SCHEIBLE e como agravada SERTENGE S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009166-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALBA COUTO FALCAO SCHEIBLE
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS
AGRAVADO: SERTENGE S/A
Advogado(s):RAFAEL HENRIQUE MAIA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALBA COUTO FALCÃO SCHEIBLE contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8090796-43.2024.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao cancelamento de hipoteca incidente sobre imóvel adquirido pela agravante, decisão posteriormente mantida após rejeição de embargos de declaração. Em suas razões, a agravante relata que adquiriu, em 25 de abril de 2003, o apartamento n.º 102 do Edifício Saint Germain, integrante do Condomínio Pituba Boulevard, incluindo as vagas de garagem n.ºs 11 e 15 da G-3 e o depósito n.º 02 da G-3, matrícula n.º 27.334 do 6º Registro de Imóveis da Comarca de Salvador, mediante quitação integral do preço perante a construtora Tradis Incorporações S/A, com a agravada Sertenge S/A na posição de interveniente anuente. Aduz que, a despeito da posse exercida por mais de duas décadas e da lavratura da escritura pública de compra e venda em 18 de novembro de 2022, instrumento no qual a agravada figurou como vendedora e formalmente garantiu a transferência do bem livre de ônus, o registro da propriedade plena permanece obstado pela existência de hipoteca constituída em favor do Banco Alvorada S.A. (antigo Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S/A, posteriormente sucedido pelo Banco Bradesco S/A), inscrita sob o R-05 da matrícula n.º 27.334, vinculada ao financiamento das obras do Residencial Pituba Boulevard. Esclarece que o Juízo a quo, ao apreciar o pedido liminar, reconheceu expressamente a incidência da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, mas indeferiu a medida ao fundamento de que havia indisponibilidade determinada pela 38ª Vara do Trabalho de Salvador gravando a matrícula, sobre a qual se declarou incompetente. Nos embargos de declaração, a agravante demonstrou que a restrição trabalhista já havia sido cancelada por força do Av. 93 e Av. 94 da matrícula n.º 27.334, remanescendo exclusivamente a hipoteca constituída pela construtora. O magistrado, todavia, rejeitou os aclaratórios por entender inexistente vício na decisão anterior. Sustenta a aplicação imperativa da Súmula 308/STJ, aduzindo que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não possui eficácia perante o adquirente de boa-fé. Informa haver despendido R$ 36.728,12 em impostos (ITIV) e custas cartorárias para concretização do registro, valor tornando inoperante em razão da persistência do gravame. Invoca, ademais, precedente do próprio Superior Tribunal de Justiça assentando que a incidência da Súmula 308 prescinde de vinculação da aquisição ao Sistema Financeiro da Habitação. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo determinando o cancelamento imediato da hipoteca junto ao 6º Registro de Imóveis de Salvador. Em decisão de ID 99566003, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo ativo, determinando que o 6º Registro de Imóveis da Comarca de Salvador procedesse, no prazo de quinze dias, ao registro da escritura pública de compra e venda do Apartamento 102 do Edifício Saint Germain, matrícula n.º 27.334, independentemente da hipoteca constituída pela construtora, a qual, por ora, não produziria efeitos impeditivos em relação à agravante. A agravada apresentou contrarrazões (ID 100995649), sustentando, em síntese: (a) ausência de probabilidade do direito, porque o cancelamento do gravame hipotecário compete ao credor hipotecário (Banco Bradesco, sucessor do Banco Alvorada), nos termos do art. 251, inciso I, da Lei de Registros Públicos, não sendo imputável à construtora obrigação que juridicamente pertence a outrem; (b) ausência de periculum in mora, tendo em vista que a agravante exerce a posse do imóvel há mais de duas décadas, detém escritura pública desde novembro de 2022 e não demonstrou ameaça concreta e atual ao seu direito material, sendo a tolerância prolongada com a situação registral incompatível com a urgência invocada. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 11 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009166-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALBA COUTO FALCAO SCHEIBLE
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS
AGRAVADO: SERTENGE S/A
Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE MAIA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do agravo, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. A atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou a concessão de tutela provisória recursal, encontra-se disciplinada no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que faculta ao relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal". Para tanto, é imprescindível a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos moldes do artigo 300 do mesmo diploma legal. O cerne da controvérsia reside na definição dos efeitos da hipoteca constituída pela construtora Sertenge S/A em favor do Banco Alvorada S.A. — inscrição R-05 da matrícula n.º 27.334 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador — sobre o direito da agravante ao registro de sua escritura pública de compra e venda do Apartamento 102 do Edifício Saint Germain, bem adquirido e integralmente quitado desde o ano de 2003. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a agravante figura como destinatária final do bem imóvel construído e comercializado pela agravada, fornecedora de produtos e serviços no mercado imobiliário. Por conseguinte, a responsabilidade civil decorrente do contrato de promessa de compra e venda e da posterior escritura pública é pautada pela solidariedade e pela garantia de incolumidade das obrigações assumidas perante o consumidor. Preliminarmente, a construtora agravada aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que a baixa da hipoteca dependeria de conduta exclusiva da instituição financeira credora, com amparo na Lei de Registros Públicos e na tese de que inexiste ato ilícito próprio. Contudo, tal preliminar não comporta acolhimento. Pois bem. A outorga da escritura pública definitiva de compra e venda livre de ônus e gravames constitui obrigação contratual e legal primária da construtora vendedora, a qual recebeu o preço integral estipulado e garantiu a transferência da propriedade desembaraçada de restrições. Embora o cancelamento registral dependa administrativamente do credor hipotecário, a construtora é a devedora da obrigação principal perante o adquirente, sendo diretamente responsável pelo inadimplemento contratual consistente na manutenção do gravame que instituiu para o financiamento de sua atividade econômica. Ademais, a jurisprudência dos tribunais superiores consolidou o entendimento de que tanto a construtora quanto o agente financeiro credor hipotecário possuem legitimidade passiva ad causam para integrar a lide em que se discute a liberação de gravame hipotecário sobre imóvel quitado por adquirente de boa-fé. Por oportuno: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Obrigação de Fazer – Levantamento de Hipoteca – Legitimidade da incorporadora, construtora e vendedora do empreendimento para a obrigação de promover, perante o agente financeiro, com quem contrataram para financiamento do empreendimento, a baixa da hipoteca, mediante pagamento ou oferecendo outra garantia em substituição do bem – Inteligência da Súmula n. 308 do STJ – Credor hipotecário que, ademais, integra os autos e foi, conjuntamente, condenado a proceder ao levantamento da garantia – Eventuais prejuízos suportados pelas agravantes em razão da conduta da instituição financeira devem ser discutidos em ação de regresso, se for o caso – Astreintes fixadas em valor razoável a induzir ao cumprimento da obrigação – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2148417-55.2023.8.26.0000 São Caetano do Sul, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 27/07/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023)” Dessa forma, resta evidente o interesse de agir e a legitimidade passiva ad causam da agravada Sertenge S/A, por ser a vendedora e subscritora da escritura de compra e venda em que se comprometeu a viabilizar a transmissão da propriedade plena e desembaraçada à consumidora, rejeitando-se a preliminar aventada. No mérito, a análise da insurgência cinge-se à verificação dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela agravante, especificamente no que tange à probabilidade do direito recursal e ao perigo de dano decorrente da manutenção da hipoteca sobre o bem imóvel. No que tange à probabilidade do direito, a documentação colacionada aos autos originários demonstra, sem margem a dúvidas, que a agravante adquiriu o apartamento nº 102 do Edifício Saint Germain em 25/04/2003 (ID 452632870), exercendo a posse mansa e pacífica da unidade autônoma por mais de duas décadas, adimplindo integralmente as obrigações pecuniárias pactuadas (ID 452632871), fato este incontroverso nos autos e chancelado pela escritura pública outorgada pela agravada em 18/11/2022 (ID 452632873). A hipoteca que recai sobre o imóvel foi instituída pela construtora em benefício do Banco Alvorada S/A (Bradesco) como garantia do financiamento global obtido para a execução do empreendimento imobiliário. No entanto, é entendimento pacífico e sumulado do Superior Tribunal de Justiça que o gravame decorrente do contrato de financiamento firmado entre a construtora e a instituição financeira não produz efeitos jurídicos em relação aos adquirentes das unidades imobiliárias autônomas. A referida tese encontra-se consagrada no enunciado da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça: “SÚMULA STJ nº 308 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO]: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 384)” O fundamento determinante da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça reside na proteção da boa-fé objetiva do consumidor e na função social da propriedade e do contrato de moradia. O adquirente que cumpre integralmente suas obrigações financeiras e quita o preço ajustado não pode ser penalizado pelo inadimplemento ou pela inércia da construtora em solver o débito garantido perante o agente financeiro que fomentou a construção. O risco da atividade de incorporação imobiliária e a garantia real concedida pela construtora não podem ser transferidos ao consumidor, cabendo ao agente financeiro valer-se de outros meios de cobrança ou exigir garantias diversas que não alcancem o patrimônio do terceiro adquirente de boa-fé. Essa ineficácia do gravame imobiliário perante o adquirente de boa-fé se aplica independentemente de o contrato de compra e venda estar submetido ou não às regras do Sistema Financeiro da Habitação. Ademais, verifica-se que o óbice inicialmente apontado pelo Juízo de primeiro grau para afastar a concessão da tutela provisória, consubstanciado na existência de indisponibilidade oriunda de decisão da 38ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, foi superado. Os documentos carreados, especialmente a certidão de inteiro teor atualizada expedida pelo 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (ID 452632868), comprovam que a única restrição remanescente na matrícula do imóvel é a hipoteca de primeiro grau instituída em favor do Banco Alvorada S/A, restando cancelada qualquer outra indisponibilidade judicial trabalhista, conforme reconhecido pela própria construtora ré em sua contestação na origem. Desse modo, a probabilidade do direito resta sobejamente caracterizada, revelando-se imperiosa a aplicação do enunciado sumular nº 308 do Superior Tribunal de Justiça para assegurar o registro da propriedade em favor da agravante, adquirente de boa-fé. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, segundo requisito essencial exigido pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil, também se faz presente de maneira contundente. A manutenção do gravame hipotecário em favor do agente financeiro obsta o registro da escritura pública de compra e venda outorgada à agravante desde novembro de 2022, impedindo-a de consolidar o direito real de propriedade plena perante o fólio real imobiliário, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. A privação do pleno exercício das faculdades inerentes ao domínio, tais como o direito de dispor livremente do bem e de utilizá-lo como garantia em operações negociais, configura flagrante e contínuo prejuízo ao direito de propriedade assegurado constitucionalmente pelo art. 5º, inciso XXII, da Lei Maior. Embora a agravada sustente a ausência de urgência sob o argumento de que a adquirente detém a posse do imóvel há anos sem qualquer turbação, o prejuízo decorrente da irregularidade registral do imóvel é patente, agravado pelo fato de que a consumidora despendeu vultosa quantia (R$ 36.728,12) para o recolhimento de tributos e taxas cartorárias necessárias ao ato de registro, montante que se encontra inoperante e sem contrapartida prática em razão da desídia da construtora em liberar o gravame. Por outro lado, impõe-se ponderar a extensão dos efeitos da medida de urgência nesta fase processual, de forma a conciliar a premente proteção do direito da consumidora com a cautela registral exigida pelo art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, o qual veda a concessão de medidas que possam gerar perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Como bem sopesado na decisão liminar proferida no ID 99566003, o cancelamento definitivo e formal da hipoteca na matrícula do imóvel, neste estágio embrionário do processo e sem a presença do credor hipotecário no polo passivo da relação recursal originária, poderia ensejar efeitos de difícil reversão e violar o devido processo legal em relação a terceiros interessados. Por conseguinte, a medida que melhor equaliza a urgência da consumidora e a segurança jurídica consiste em reconhecer, em sede de cognição sumária, a ineficácia provisória da hipoteca em relação à adquirente Alba Couto Falcão Scheible, determinando ao 6º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador que proceda ao registro do título de transmissão de propriedade independentemente da referida hipoteca, sem determinar, por ora, a baixa definitiva do gravame imobiliário na matrícula. Com essa providência, assegura-se à agravante a imediata regularização registral do domínio do imóvel adquirido e quitado, restando o gravame inoperante para fins de obstar a sua transferência, ao passo que se resguarda a higidez do registro público até o provimento definitivo de mérito na ação de origem, no âmbito da qual o credor hipotecário deverá ser integrado ao polo passivo, conforme pacífica orientação jurisprudencial. O entendimento aqui esposado, alinha-se a orientação adotada pelo Superior Tribunal de justiça e por esta Egrégia Corte: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. IMÓVEL QUITADO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME E OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA LIVRE DE ÔNUS. INEFICÁCIA DA HIPOTECA, A TEOR DA SÚMULA Nº 308 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula nº 308 do STJ). 3. Ultrapassar a conclusão firmada na Corte bandeirante acerca da legitimidade passiva do Banco para responder pela baixa da hipoteca que recaiu sobre o imóvel adquirido pela parte autora, demandaria nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, e das cláusulas do contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes, incidindo, na espécie, o óbice contido nas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte: 4. Uma vez preenchidos os requisitos para majoração, os honorários recursais devem ser mantidos nos termos da decisão monocrática, tanto mais que foram observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1411290 SP 2018/0322671-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020)” “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. BAIXA DE HIPOTECA SOBRE IMÓVEL QUITADO. HIPOTECA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA PERANTE ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada na origem, determinando aos réus que procedam com a baixa da hipoteca que recai sobre o imóvel objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, em sede de tutela de urgência, determinar a baixa de hipoteca que recai sobre imóvel quitado pelo adquirente de boa-fé, quando o gravame foi firmado entre a construtora e o agente financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 308 do STJ, “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. O adquirente de imóvel, de notória boa-fé, que cumpre o contrato de compra e venda quitando integralmente o preço, não pode ser prejudicado por relação jurídica estabelecida entre o financiador e a incorporadora. 4. No caso concreto, a própria empresa construtora emitiu declaração de quitação, reconhecendo que a unidade imobiliária adquirida pelo agravado foi devidamente quitada. Neste contexto, é descabida a manutenção da hipoteca sobre o bem imóvel. 5. O requisito do periculum in mora caracteriza-se pelo risco de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de demora na prestação jurisdicional. No presente caso, o extenso lapso temporal decorrido desde a quitação do imóvel (quase 9 anos) sem que tenha sido providenciada a baixa da hipoteca impede o autor de exercer legitimamente seus direitos dominiais, inclusive eventual alienação do bem a terceiros. 6. A multa cominatória e o prazo estipulados para cumprimento da medida revelam-se adequados e proporcionais à complexidade do ato a ser praticado. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. [...] (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8077305-69.2024.8.05.0000, Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA, Publicado em: 15/12/2025)” Por tais fundamentos, a parcial concessão da tutela de urgência recursal pretendida revela-se medida adequada, proporcional e necessária para resguardar os legítimos interesses da consumidora adquirente sem incorrer em irreversibilidade prática. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso interposto, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da agravada Sertenge S/A e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando integralmente os efeitos da decisão liminar de ID 99566003, para determinar ao Oficial do 6º Registro de Imóveis da Comarca de Salvador que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao registro da escritura pública de compra e venda do imóvel Apartamento 102 do Edifício Saint Germain, matrícula nº 27.334, independentemente da hipoteca de primeiro grau constituída em favor do Banco Alvorada S/A (sucedido pelo Banco Bradesco S/A), a qual não produzirá quaisquer efeitos impeditivos ou restritivos em relação à agravante. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009166-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALBA COUTO FALCAO SCHEIBLE
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS
AGRAVADO: SERTENGE S/A
Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE MAIA DA SILVA
VOTO