PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Ação monitória. Inexistência de contradição. Alegação de impugnação específica de documentos. Irrelevância. Ônus da prova corretamente distribuído. Notas fiscais assinadas por terceiros. Ausência de prova de falta de autorização. Tentativa de rediscussão do mérito. Impossibilidade. Embargos não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos processo nº º 0500166-98.2017.8.05.0022 .EDCiv em que figuram como embargante, ALYSSON MUNIZ COSTA ; e embargado, SOBRAL GANGANA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não acolher os Embargos de Declaração; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível , de 2025 PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500166-98.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALYSSON MUNIZ COSTA
Advogado(s): TIAGO AZEVEDO MOURA
APELADO: SOBRAL GANGANA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME e outros
Advogado(s):JULIANNA DE ALBUQUERQUE SOBRAL, FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA, DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA, LIZ COSTA DE SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALYSSON MUNIZ COSTA contra acórdão (ID. 80343769) que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença apenas para determinar que os juros de mora sejam calculados conforme a atual redação do art. 406 do Código Civil, mantendo-se os demais termos da sentença. Em suas razões recursais (ID. 84225783), o embargante sustenta a existência de contradição no acórdão embargado. Alega que o Tribunal afirmou que teria impugnado genericamente os documentos juntados pela embargada, quando, na verdade, a impugnação foi específica quanto às notas fiscais indicadas sob o ID nº 317881483 (páginas 01, 06 e 07), cujos canhotos de recebimento não foram assinados pelo embargante ou pessoa por ele autorizada. Argumenta que não houve impugnação genérica, pois apontou expressamente que "sequer há qualquer tipo de identificação daqueles que ali assinaram, como nº do CPF ou documento pessoal ou quando posto foi indicado de forma ilegível", o que impossibilitaria a identificação do assinante, gerando cerceamento de defesa e insegurança jurídica. Sustenta ainda que, tratando-se de notas fiscais emitidas em seu nome e CPF, mas assinadas por terceiros não identificados ou autorizados, caberia à embargada provar a relação desses terceiros com o embargante, conforme jurisprudência colacionada. Por fim, pré-questiona a matéria relativa aos arts. 373 do CPC e art. 5º, II e LV, da CF, requerendo o acolhimento dos embargos para "eliminar a contradição apontada no julgado, reformando o acórdão e acolhendo os embargos monitórios e julgar improcedente ação monitória". Em contrarrazões (ID. 84795511), as embargadas FERTIBAHIA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA e SOBRAL GANGANA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA sustentam que o embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Afirmam que tanto a sentença quanto o acórdão foram suficientemente claros ao fundamentar que o embargante não se desincumbiu do ônus de provar que as pessoas que assinaram os canhotos não estavam autorizadas a fazê-lo. Alegam ainda que a pretensão do embargante beira a má-fé processual, requerendo a manutenção do acórdão e a majoração dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, §11, do CPC. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 26 de junho de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500166-98.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALYSSON MUNIZ COSTA
Advogado(s): TIAGO AZEVEDO MOURA
APELADO: SOBRAL GANGANA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): JULIANNA DE ALBUQUERQUE SOBRAL, FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA, DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA, LIZ COSTA DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preliminarmente, verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e por parte legítima, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre os fundamentos da decisão ou entre estes e a parte dispositiva, e não a contradição entre o julgado e as alegações das partes ou as provas dos autos. No caso em análise, não se vislumbra a contradição apontada pelo embargante. O acórdão embargado foi claro ao consignar que: "No caso em análise, o apelante limitou-se a alegar genericamente que desconhece quem assinou as notas fiscais, sem trazer qualquer prova concreta de que tais pessoas não estavam autorizadas a receber as mercadorias em seu nome." Tal conclusão decorreu da análise do conjunto probatório e das alegações apresentadas ao longo do processo. O fato de o embargante ter indicado as páginas específicas das notas fiscais impugnadas não afasta o caráter genérico da impugnação quanto ao ponto central: a alegação de desconhecimento dos signatários sem a produção de prova concreta de ausência de autorização. O acórdão embargado aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. As empresas embargadas cumpriram seu ônus ao apresentar notas fiscais em nome do embargante, acompanhadas dos respectivos canhotos de recebimento assinados. A partir desse momento, caberia ao embargante demonstrar que as pessoas que assinaram os canhotos não estavam autorizadas a receber mercadorias em seu nome, por se tratar de fato impeditivo do direito das autoras (art. 373, II, do CPC). Quanto à alegação de que seria impossível fazer prova negativa por não haver identificação completa dos signatários, tal argumento não prospera. O embargante poderia ter produzido diversas provas para demonstrar suas alegações, tais como: a) relação de funcionários autorizados a receber mercadorias em seu estabelecimento; b) prova de que não mantinha relação comercial com as empresas embargadas; c) demonstração de que não recebeu as mercadorias descritas nas notas fiscais; d) prova de que seu estabelecimento não funcionava nos endereços indicados para entrega. Os precedentes citados pelo embargante não se aplicam ao caso concreto. Naqueles julgados, restou demonstrado que os devedores efetivamente comprovaram a ausência de autorização dos signatários ou a inexistência de relação comercial entre as partes. No presente caso, o embargante limitou-se a alegar desconhecimento, sem produzir qualquer prova concreta de suas alegações. A mera ausência de identificação completa dos recebedores das mercadorias não é suficiente, por si só, para afastar a validade dos documentos, mormente quando se considera a prática comercial corrente de recebimento de mercadorias por funcionários e prepostos. É evidente que o embargante busca, através dos presentes embargos, rediscutir o mérito da causa, pretendendo novo julgamento da matéria já decidida. Tal pretensão não encontra amparo no recurso manejado, que possui âmbito restrito de cabimento. Como bem observado pelas embargadas em suas contrarrazões, não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. A decisão enfrentou todas as questões suscitadas e apresentou fundamentação clara e coerente para manter a validade das notas fiscais como prova escrita apta a embasar a ação monitória. Quanto ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais mencionados, registro que o acórdão embargado analisou expressamente a questão da distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), não havendo violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). O embargante teve ampla oportunidade de produzir provas de suas alegações durante a instrução processual, tendo optado por não fazê-lo. A preclusão da faculdade probatória não configura cerceamento de defesa. Diante do exposto, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não acolho os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, mantendo integralmente o acórdão embargado. Salvador/BA, 26 de junho de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500166-98.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALYSSON MUNIZ COSTA
Advogado(s): TIAGO AZEVEDO MOURA
APELADO: SOBRAL GANGANA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): JULIANNA DE ALBUQUERQUE SOBRAL, FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA, DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA, LIZ COSTA DE SANTANA
VOTO
DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO
DA CORRETA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
DA INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES INVOCADOS
DA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO
DO PREQUESTIONAMENTO