PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE DÍVIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória cumulada com indenizatória, na qual o autor sustenta ter realizado portabilidade de empréstimo consignado do Banco do Brasil para o Banco Bradesco, permanecendo, contudo, descontos em sua conta salário junto à instituição originária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência a fim de suspender descontos na conta do agravante, diante de alegação de inexistência de vínculo contratual ativo com os Bancos agravados e controvérsia sobre a legitimidade da cobrança. III. Razões de decidir 3. A probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos acostados aos autos, especialmente extrato que indica a inexistência de contrato ativo junto ao Banco do Brasil, conferindo verossimilhança à alegação de descontos indevidos. 4. O perigo de dano está caracterizado pela natureza alimentar dos proventos do agravante, cuja redução compromete sua subsistência, justificando a intervenção judicial imediata. 5. Enquanto subsistir controvérsia judicial acerca da legitimidade do débito, a manutenção dos descontos mostra-se inadequada, devendo ser suspensa até ulterior apuração em instrução probatória. 6. Inexiste risco de irreversibilidade da medida, pois eventual improcedência do pedido ensejará a responsabilização da parte autora pelos prejuízos causados, nos termos do art. 302, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7.Embargos de declaração prejudicados. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a suspensão dos descontos nos proventos do agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Tese de julgamento: “1. Demonstrada a plausibilidade do direito e o risco de dano, é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos decorrentes de contrato bancário controvertido. 2. Enquanto pendente discussão judicial sobre a legitimidade da dívida, devem as instituições financeiras se abster de efetuar descontos em verba de natureza alimentar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 302, I, e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8021021-46.2021.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 24.09.2021; TJBA, Apelação nº 8167736-88.2020.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, j. 23.09.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026480-50.2026.8.05.0001, oriundos da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador-BA tendo como Agravante JOSELITO SILVA CARNEIRO e como Agravados BANCO DO BRASIL S/A E BANCO BRADESCO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016991-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSELITO SILVA CARNEIRO
Advogado(s): IGOR DE VASCONCELOS FREIRE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível JOSELITO SILVA CARNEIRO interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador-BA, que, nos autos da “Ação Declaratória c/c Indenizatória nº 8026480-50.2026.8.05.0001”, proposta contra BANCO DO BRASIL S/A E BANCO BRADESCO indeferiu o pedido liminar. O Agravante alegou que firmou empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil e que, em outubro de 2024, realizou a portabilidade da referida dívida para Banco Bradesco. Pontuou, contundo, que o valor da parcela continua sendo descontado de sua conta salário junto ao Banco do Brasil. Informou que colacionou aos autos extrato de empréstimos ativos, disponibilizado pela fonte pagadora, demonstrando que não há empréstimo ativo junto ao Banco do Brasil S/A. Afirmou que a continuidade dos descontos em seus proventos compromete a sua subsistência. Requereu a reforma da decisão agravada a fim de que os descontos referentes ao empréstimo questionado sejam suspensos, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pelo provimento do Agravo de Instrumento. Colacionou aos autos os documentos de ID 100983012 e seguintes. Gratuidade da justiça deferida em primeiro grau de jurisdição. No ID 101039277 foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Contra essa decisão, os Agravados opuseram os Embargos de Declaração de ID 101862040 , que é julgado em conjunto com o presente Agravo de Instrumento. No ID 102522820 o Agravado ofereceu contrarrazões recursais, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 24 de abril de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016991-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSELITO SILVA CARNEIRO
Advogado(s): IGOR DE VASCONCELOS FREIRE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. O exame dos Embargos de Declaração de ID 101862040 resta prejudicado, ante o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento que ora se perfaz. II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. De acordo com o art. 1.015, inc. I do CPC, caberá Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, situação vislumbrada no caso em apreço. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ressalte-se que o Agravante é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida pelo magistrado primevo. III– DECISÃO REFORMADA. ENQUANTO EXISTIR CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO, OS BANCOS AGRAVADOS DEVEM SE ABSTER DE PROMOVER DESCONTOS. O Agravante alegou que firmou empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil e que, em outubro de 2024, realizou a portabilidade da referida dívida para Banco Bradesco. Pontuou, contundo, que o valor da parcela continua sendo descontado de sua conta salário junto ao Banco do Brasil. Informou que colacionou aos autos extrato de empréstimos ativos, disponibilizado pela fonte pagadora, demonstrando que não há empréstimo ativo junto ao Banco do Brasil S/A. Compulsando-se os autos, verifica-se no extrato de ID 10098313 que não há empréstimo ativo junto ao Banco do Brasil S/A, fato que traz verossimilhança às alegações do Agravante. Enquanto existir controvérsia sobre a legitimidade do contrato firmado, que somente poderá ser dirimida após a dilação probatória, os Agravados deverão, temporariamente, suspender os descontos questionados pelo Agravante. Neste sentido, a jurisprudência do TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DISCUSSÃO ACERCA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO NA CONTRATAÇÃO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. 1 – Presentes os requisitos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impõe-se a concessão da tutela de urgência. 2 – A discussão travada na ação de origem gira em torno da falta de transparência de informação, na medida em que a parte Agravante sustenta que a sua intenção era obter um empréstimo consignado e não efetivar a contratação de cartão de crédito, que possui encargos financeiros muito mais onerosos para o consumidor. 3 – Embora essa questão ainda dependa de apuração em regular instrução a ser feita no Juízo de origem, observa-se que a relação jurídica travada entre os litigantes mais se assemelha, de fato, a um empréstimo consignado, tanto assim que o contrato foi firmado em 12 de maio de 2016 (ID 116642624 – folha 4 - dos autos da ação de origem), com a finalidade de obter o crédito de R$3.714,60 (três mil, setecentos e quatorze reais e sessenta centavos), que confere com o valor da ficha de compensação correspondente ao saque autorizado pela parte Agravada (ID 116642638 dos autos da ação de origem). 4 –A probabilidade do direito resta demonstrada, pois é direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”, conforme artigo 6º, inciso V do CDC. 5 - O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se mostra presente, pois o Agravante, pessoa idosa, parte mais vulnerável na relação travada na origem, continuará a ser penalizada acaso não se estanque os descontos em sua remuneração. 6 - PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - AI: 80210214620218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DA DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE O CONTRATO FOI EFETUADO PELO AUTOR. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR TINHA CIÊNCIA DA MODALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SAQUE CARTÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DESCONTADA DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO. (TJ/BA, Apelação, Número do Processo: 8167736-88.2020.8.05.0001, Relator(a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/09/2021) - Destacou-se. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ESPÉCIE CONTRATUAL, EM TESE, VÁLIDA. INTENÇÃO DO DEMANDANTE DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. ERRO SUBSTANCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. (TJ-BA - AI: 80105368420218050000, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) – Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS AO CONSUMIDOR. DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO APENAS DO SALDO MÍNIMO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. OCORRÊNCIA. 1. O fornecedor de produtos e serviços deve informar ao consumidor todas as características do produto ou serviço de forma clara e objetiva, de forma a possibilitar ao consumidor o adequado conhecimento do produto ou serviço adquirido, bem como de suas obrigações contratuais. 2. Não esclarecidas as condições de pagamento, tais como prazo para pagamento, forma de pagamento e desconto no contracheque do valor mínimo da fatura, ficam configuradas a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8033012-53.2020.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, Relatora: Desª. JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 12/03/2021) Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. CONSTATAÇÃO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. MULTA DIÁRIA ADEQUADAMENTE ARBITRADA. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO FIXADO EM 30 DIAS CORRIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8011782-86.2019.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 16/09/2019) – Destacou-se. Registre-se que inexiste risco de irreversibilidade da medida pleiteada, pois se a pretensão autoral for julgada improcedente ao final, a Agravante responderá pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência causar às Instituições Financeiras Agravadas, na forma prescrita pelo art. 302, inciso I, do CPC. IV – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que os Agravados se abstenham de promover descontos nos vencimentos do Agravante em relação ao contrato de empréstimo discutido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016991-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSELITO SILVA CARNEIRO
Advogado(s): IGOR DE VASCONCELOS FREIRE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO