PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por REGINALDO DE JESUS SANTOS e MARIA CONCEIÇÃO em desfavor de NERCI TEIXEIRA DA SILVA, irresignados com o acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento para determinar a paralisação de obra em muro divisório. Nas suas razões, destacam que a decisão contém omissão (análise da meação do muro e falta de prova de risco), contradição e erro de premissa fática, sustentando que a obra ocorre em terreno próprio e não oferece perigo à estrutura. A embargante sustenta a existência de vício no acórdão, alegando que a decisão deixou de considerar teses e documentos por ela apresentados, especialmente no que tange à copropriedade da estrutura e à inexistência de laudo técnico apto a demonstrar o risco de desabamento. A decisão embargada foi proferida com observância à legislação e jurisprudência aplicável, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os fundamentos legais e doutrinários pertinentes foram expressamente analisados e discutidos no voto condutor. A insurgência veiculada pela parte embargante não se destina a eliminar vício decisório, mas apenas objetiva modificar o resultado do julgamento, finalidade estranha à natureza dos embargos de declaração, motivo pelo qual não merecem acolhimento. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. Tese: inexistentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, e constatado o intuito de rediscussão do julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, mantendo-se o acórdão atacado em sua integralidade. Acórdão n. 939704 – TJDFT – Embargos de Declaração – Rel. Des. Mario-Zam Belmiro – julgado em 04/05/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069678-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NERCI TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): MERCIO CARDOSO DE ALMEIDA
AGRAVADO: REGINALDO DE JESUS SANTOS, conhecido como "Binho" e outros
Advogado(s):ROBSON SILVA PEIXINHO
1. CASO EM EXAME
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. RAZÕES DE DECIDIR
4. DISPOSITIVO E TESE
5. JURISPRUDÊNCIA CITADA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por REGINALDO DE JESUS SANTOS e MARIA CONCEIÇÃO em desfavor de NERCI TEIXEIRA DA SILVA, irresignados com o acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento. Nas suas razões, destacam que a decisão contém omissão (quanto à análise da copropriedade do muro e à ausência de prova de risco concreto), contradição (pela profundidade da conclusão em sede de cognição sumária) e erro de premissa fática (ao considerar a existência de risco estrutural sem amparo técnico), sendo necessária a modificação do julgado. Salientam ser imprescindível considerar que o muro objeto da lide é fruto de contribuição material dos Embargantes, caracterizando parede-meia nos termos do art. 1.307 do Código Civil, o que lhes conferiria o direito de utilização e alteamento. Entendem que a suspensão da obra sem a existência de laudo pericial ou estudo técnico viola os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais com atribuição de efeitos infringentes. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 101894292), alegando a ausência de vícios e o intuito de rediscussão da matéria, pedindo a rejeição dos embargos e a condenação por litigância de má-fé. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069678-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NERCI TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): MERCIO CARDOSO DE ALMEIDA
AGRAVADO: REGINALDO DE JESUS SANTOS, conhecido como "Binho" e outros
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por REGINALDO DE JESUS SANTOS e MARIA CONCEIÇÃO em desfavor de NERCI TEIXEIRA DA SILVA, irresignados com o acórdão que deu provimento ao recurso. Nas suas razões, destacam que a decisão contém erro material (ao estar amparada sob premissa equivocada de risco estrutural) e omissão (quanto ao direito de alteamento previsto no art. 1.307 do Código Civil), sendo necessária a modificação do julgado. Salientam ser imprescindível considerar que a construção ocorre nos limites da propriedade dos Réus e que o muro foi custeado por ambas as partes, o que autorizaria a sobrelevação realizada para apoio do telhado. Entendem que a inexistência de prova técnica (laudo pericial) torna a decisão de paralisação prematura e desprovida de fundamento fático concreto. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados. Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios. Não há nenhuma omissão a ser sanada, eis que o acórdão foi claro na existência de questão pendente de apreciação técnica, tendo consignado expressamente que a controvérsia sobre a copropriedade dos materiais não autoriza, em sede liminar, a execução de obra de risco sem o consenso das partes. Assim, não se trata de erro de premissa ou omissão, mas de questão central enfrentada no julgamento, qual seja, a prevalência da segurança estrutural sobre a discussão dominial em sede de cognição sumária, dada a ausência de projeto técnico que garantisse a estabilidade da sobrelevação. Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela. A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. (...) (Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220) Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069678-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NERCI TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): MERCIO CARDOSO DE ALMEIDA
AGRAVADO: REGINALDO DE JESUS SANTOS, conhecido como "Binho" e outros
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO