PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075327-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: J L C MODA LTDA
Advogado(s): RAFAEL BUENO LEAL
AGRAVADO: CIELO S.A.
Advogado(s):ALFREDO ZUCCA NETO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. VALIDADE DA CLÁUSULA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de incompetência territorial e declinou da competência para o foro de São Paulo/SP, em ação indenizatória por danos materiais proposta por pessoa jurídica em face de empresa de meios de pagamento.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre as partes; e (ii) é válida a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão, diante da alegação de hipossuficiência da parte agravante.

 

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência admite a aplicação excepcional do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas, desde que comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, o que não se verificou no caso.

4. A contratação de serviços de captura e processamento de pagamentos por meio de cartão de crédito, voltada à atividade empresarial, caracteriza relação interempresarial, afastando a incidência do regime consumerista.

5. A mera diferença de porte econômico entre as partes não é suficiente para caracterizar hipossuficiência.

6. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é, em regra, válida, podendo ser afastada apenas quando demonstrada hipossuficiência e dificuldade de acesso à Justiça, o que não ocorreu.

7. A tramitação eletrônica dos processos e a inexistência de prova de prejuízo ao exercício do direito de defesa afastam a alegação de dificuldade de acesso ao Judiciário.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo de instrumento não provido.

Tese de julgamento: "1. A contratação de serviços de meios de pagamento por pessoa jurídica, destinada à sua atividade empresarial, não configura relação de consumo, salvo demonstração de vulnerabilidade concreta. 2. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida quando não comprovadas a hipossuficiência da parte aderente e a dificuldade de acesso à Justiça."

____________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63 e 931; CDC, art. 2º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.962.522/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, AREsp nº 2.903.877/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22.09.2025; STJ, REsp nº 2.212.357/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.09.2025; STF, Súmula nº 335.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8075327-23.2025.8.05.0000, oriundo da comarca de Feira de Santana, figurando como agravante J L C MODA LTDA e como agravado CIELO S.A.. 

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075327-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: J L C MODA LTDA
Advogado(s): RAFAEL BUENO LEAL
AGRAVADO: CIELO S.A.
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO


RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J L C MODA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais Emergentes n. 8005830-07.2024.8.05.0080, movida em desfavor da CIELO S.A., acolheu a preliminar de incompetência territorial, nos seguintes termos:

 

“(…) Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial e, em consequência, DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente, após as anotações e baixas de estilo.

 

Intimem-se as partes.”.

 

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a relação contratual pactuada entre as partes se deu através de contrato de adesão, o qual não propicia ao aderente debater cláusulas, apenas aderi-las, sem negociação ou flexibilização pela parte que elabora o contrato, neste caso, a Cielo.

 

Defende que o contrato de credenciamento anexado pela ré não consta a assinatura das partes, fato que, por si só, torna o instrumento questionável.

 

Pontua que “a Cláusula 57 do referido contrato traz a possibilidade de o foro competente ser o do domicílio do cliente, ora agravado. Ora, se o próprio contrato prevê a flexibilização do foro, tendo o autor respeitado os parâmetros legais de competência, não haveria motivos para prosperar as insurgências da ré.”.

 

Assevera que sequer teve prévio acesso à documentação que estabelece suas obrigações na relação contratual, vez que o contrato de credenciamento somente foi disponibilizado no decorrer do processo.

 

Ressalta que “A vulnerabilidade do autor está escancarada, pois imprescindível o sistema de pagamentos eletrônicos para o desenvolvimento da atividade econômica do pequeno e do médio empreendedor.”.

 

Discorre que é clara a presença da vulnerabilidade autorizadora da aplicação da exceção da teria finalista, e, via de consequência, a incidência dos mecanismos protetivos do CDC e que a agravada possui capital social de mais de 5 bilhões de reais e atua em todo território nacional.

 

Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de reformar a r. decisão agravada, para que seja reconhecida a aplicação das leis consumeristas.

 

Na Decisão ID 95427449 foi indeferido o efeito suspensivo rogado.

 

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões  ID 98020995, refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2°, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 14 de abril de 2026.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075327-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: J L C MODA LTDA
Advogado(s): RAFAEL BUENO LEAL
AGRAVADO: CIELO S.A.
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que presentes que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. 

              

Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória por Danos Materiais Emergentes ajuizada por J L C MODA LTDA, ora agravante, em desfavor da CIELO S.A., ora agravada, na qual a parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de adesão com a operadora de cartões de crédito e débito CIELO S.A, ora ré, para prestação dos serviços de captura, roteamento, transmissão e processamento das vendas efetuadas em seu estabelecimento, ou seja, contratou a máquina de cartão fornecida pela empresa ré assim como todos os seus serviços relacionados e necessários para efetivação do repasse, porém, de forma abusiva e não pactuada, a empresa requerida vem descontando valores acima do que fora contratado.

 

Em decisão interlocutória, o Juízo a quo acolheu a preliminar de incompetência territorial, nos seguintes termos:

 

“(…) Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial e, em consequência, DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente, após as anotações e baixas de estilo.

 

Intimem-se as partes.”.

 

Irresignada, a autora ingressou com o presente recurso, nos termos já relatados.

 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal. 

 

A controvérsia recursal cinge-se à validade da cláusula contratual de eleição de foro.

 

A jurisprudência Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão é, em regra, válida, podendo ser afastada apenas quando comprovadas a hipossuficiência da parte aderente e a dificuldade de acesso à Justiça. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PARA AFASTAMENTO DA CLÁUSULA. AUSÊNCIA. 

AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 

1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 

2. A Segunda Seção desta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o reconhecimento da invalidade da cláusula inserida em contrato celebrado entre pessoas jurídicas depende do preenchimento de três requisitos concomitantes: 

a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 

3. O fato de os executados serem domiciliados em local diverso daquele previsto no foro de eleição, assim como ser diferente o lugar em que o mútuo foi celebrado, é insuficiente para declarar a abusividade da cláusula. 

4. A suposição genérica dos gastos que a pessoa jurídica terá com o andamento do processo não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, já que referida presunção não preenche o requisito da dificuldade de acesso à Justiça, além de não ter sido atestada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte devedora. 

5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

(AREsp n. 2.962.522/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. AFASTAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I.CASO EM EXAME

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual questionava a validade da cláusula de eleição de foro em contrato de compra e venda de imóvel.

2. O acórdão recorrido reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro, determinando a competência do foro de São José de Ribamar/MA, conforme estipulado no contrato, e afastando a competência da 14ª Vara Cível de São Luís/MA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a cláusula de eleição de foro constante de contrato de adesão, em relação consumerista, quando não demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso à Justiça pelo consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ estabelece que a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão é, em regra, válida, podendo ser afastada apenas quando comprovadas a hipossuficiência da parte aderente e a dificuldade de acesso à Justiça.

4. A condição de consumidor, isoladamente considerada, não gera presunção de hipossuficiência nem autoriza o afastamento automático da cláusula de eleição de foro.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o consumidor reside no mesmo município do foro eleito e não demonstrou hipossuficiência nem prejuízo ao exercício do direito de defesa.

6. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

(AREsp n. 2.903.877/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)

 

No mesmo sentido, é o enunciado da Súmula nº 335 do STF:

 

Súmula 335-STF: É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.

 

No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que a agravante celebrou contrato de adesão com a agravada, para adquirir máquina de cartão crédito, visando fomentar a sua atividade empresarial.

 

É cediço que o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor adota a teoria finalista, ao definir que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

 

Embora consagrado o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério, admitindo a aplicabilidade do CDC nas relações entre os adquirentes e os fornecedores em que, mesmo o adquirente utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ele apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor.

 

Destarte, o sistema protetivo do CDC pode ser aplicado a pessoa que, mesmo adquirindo produtos ou serviços para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, apresente hipossuficiência técnica ou fática diante do fornecedor.

 

Contudo, na hipótese vertente, a recorrente não comprova a situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional indispensável para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

 

Registre-se que a mera alegação da agravante de que é um pequeno estabelecimento na comarca de Feira de Santana com capital social de R$ 50.000,00 (cinquenta mil), enquanto a agravada possui capital social de mais de 5 bilhões de reais e atua em todo território nacional, não gera presunção de hipossuficiência.

 

Outrossim, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos interempresariais firmados entre os participantes do arranjo de pagamento com cartões, especialmente porque tais negócios jurídicos são celebrados com o propósito de incentivar a atividade mercantil e envolvem agentes que não se encontram em situação de vulnerabilidade. Confira-se:

 

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA. ARRANJO DE PAGAMENTOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATOS INTEREMPRESARIAIS. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL.

I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que aplicou a Teoria Finalista Mitigada nos contratos decorrentes de arranjos de pagamentos, condenando solidariamente a credenciadora pelos contratos inadimplidos entre a subcredenciadora e os lojistas.

2. Recurso especial interposto em 6/5/2024 e concluso ao gabinete em 12/5/2025.

II. Questão em discussão

 3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da aplicabilidade do CDC aos negócios jurídicos celebrados entre as empresas integrantes do arranjo de pagamentos com cartões.

III. Razões de decidir

 4. Esta Corte de Justiça, em recente julgado da Terceira Turma, decidiu pela inaplicabilidade das normas consumeristas aos contratos interempresariais entre os sujeitos integrantes do arranjo de pagamentos com cartões, notadamente porque tais negócios jurídicos são celebrados com a finalidade de fomentar a atividade mercantil e entre agentes não vulneráveis (REsp n. 1.990.962/RS, Terceira Turma, DJe 3/6/2024).

5. Não se pode ignorar que, no mercado de meios eletrônicos de pagamentos, os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de incrementar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista.

6. Também não se pode acolher a tese de vulnerabilidade do lojista- empresário, o qual analisa os participantes dessa cadeia e escolhe entre duas opções: (1ª) se prefere se relacionar, diretamente, com apenas uma credenciadora e suas bandeiras ou (2ª) se prefere dialogar com uma subcredenciadora que operará com mais credenciadoras e com mais bandeiras, ampliando o espectro de pagamento com cartões. O lojista-empresário, ao optar pela proposta que considera mais vantajosa, decide com quem vai negociar e, a partir dessa opção, assume o risco do negócio - dentre os quais se inclui a inadimplência daquele com quem contratou.

7. No recurso sob julgamento, não há responsabilidade solidária por parte da credenciadora em relação aos débitos não adimplidos pela subcredenciadora em face aos lojistas, uma vez que não incide o regramento consumerista nessas interações e não há relação contratual direta entre as partes litigantes.

IV. Dispositivo

 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a responsabilidade solidária.

(REsp n. 2.212.357/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)

 

Destarte, a contratação de máquina de cartão de crédito, que destina-se a incrementar os lucros e facilitar as vendas, afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor.

 

Além disso, não restou demonstrada a dificuldade de acesso à Justiça, na medida em que, como bem pontuado pelo Juízo a quo, os processos tramitam eletronicamente e o próprio patrono da parte autora tem domicílio profissional em Curitiba/PR.

 

Portanto, a despeito da cláusula de eleição de foro ter sido aposta em contrato de adesão, não há que se falar em abusividade, porquanto não comprovada a condição de hipossuficiente, tampouco obstáculo ao acesso à Justiça.

 

Por tais razões, forçoso convir que o decisum não merece reparo.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Sala das Sessões,            de                               de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA