PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO REGISTRAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO CAUTELAR DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. RETIFICAÇÃO DE ÁREA SEM ANUÊNCIA DE CONFRONTANTES. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Joaquim Damaceno Santos contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação nº 8002143-18.2024.8.05.0243, em trâmite na Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA, que deferiu liminarmente o pedido de bloqueio da matrícula nº 1.169 do Registro de Imóveis da Comarca de Seabra/BA, até ulterior decisão, sob alegação de indícios de irregularidade na averbação retificadora (Averbação AV-013). O agravante alega a regularidade do procedimento de retificação, prejuízo ao seu direito de propriedade e ilegitimidade ativa dos agravados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o bloqueio cautelar da matrícula nº 1.169 do Registro de Imóveis é medida cabível diante de indícios de irregularidade na averbação retificadora; (ii) determinar se os agravados possuem legitimidade ativa para requerer a medida; e (iii) estabelecer se a retificação da área foi realizada de forma regular, conforme a Lei nº 6.015/73. III. RAZÕES DE DECIDIR O bloqueio cautelar da matrícula encontra respaldo no art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/73, como instrumento destinado a resguardar a segurança do sistema registral e a prevenir danos de difícil reparação, sendo admissível quando houver indícios de irregularidade no registro e risco de consolidação de direitos de terceiros de boa-fé. A retificação administrativa da matrícula, que resultou no acréscimo de 357.460,24 m² à área original do imóvel, não observou de forma rigorosa os requisitos previstos no art. 213 da Lei nº 6.015/73, especialmente quanto à anuência dos confrontantes, cuja ausência enseja a instauração de procedimento judicial para eventual suprimento. Os agravados, na qualidade de herdeiros do espólio de Thomaz Pereira Mendes, possuem interesse jurídico direto na preservação da área supostamente sobreposta pela retificação, o que afasta a alegação de ilegitimidade ativa. A medida cautelar de bloqueio não implica perda definitiva do direito de propriedade, mas apenas restrição temporária para evitar a prática de atos que possam frustrar a eficácia de futura decisão de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O bloqueio cautelar de matrícula imobiliária é admissível quando houver indícios de irregularidade em procedimento de retificação de área, nos termos do art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/73. A ausência de anuência dos confrontantes em retificação administrativa enseja a necessidade de decisão judicial para suprir a formalidade prevista no art. 213 da Lei nº 6.015/73. Os herdeiros de imóvel potencialmente atingido por retificação de área possuem legitimidade ativa para requerer medidas cautelares destinadas a preservar o patrimônio hereditário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73 (arts. 213 e 214, § 3º); CPC/2015, arts. 294, 300 e 301. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5000241-28.2023.8.13.0879, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 17.07.2024. TJ-ES, Apelação Cível nº 0021064-59.2019.8.08.0048, Rel.ª Des.ª Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, j. 30.01.2024. TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 1695495-65.2023.8.13.0000, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 04.09.2024. TJ-DF, Agravo de Instrumento nº 0733780-15.2023.8.07.0000, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j. 30.01.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8020186-19.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante e Agravados, respectivamente, JOAQUIM DAMACENO SANTOS e DALVO ANTONIO MENDES e ROSA ANGELA MENDES SENNA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível em CONHECER do instrumental para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, consubstanciado nas razões do voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020186-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAQUIM DAMACENO SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE ATHAYDE DA SILVA, ESTAINER BRAGA ADVINCOLA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DALVO ANTONIO MENDES e outros
Advogado(s):PABLO DE JESUS MACEDO, LOURIVAL ROSA DE FREITAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento de n.º 8020186-19.2025.8.05.0000 interposto por Joaquim Damaceno Santos em face de decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA, que, nos autos da ação originária n.º 8002143-18.2024.8.05.0243, deferiu liminarmente o pedido de bloqueio da matrícula nº 1.169 do Registro de Imóveis da Comarca de Seabra/BA, até ulterior decisão. Na origem, DALVO ANTÔNIO MENDES e ROSA ÂNGELA MENDES SENNA, na qualidade de herdeiros necessários do espólio de Thomaz Pereira Mendes, ajuizaram ação com pedido de tutela de urgência, sustentando que a averbação de retificação de área (Averbação AV-013), realizada pelo agravante, ampliou de forma indevida a área do imóvel de 673.680,23 m² para 1.031.140,47 m², representando um acréscimo de 357.460,24 m², sem a observância das formalidades legais exigidas. Alegaram, ainda, que a retificação se deu com base em documentação técnica elaborada por profissional com vínculo de parentesco com beneficiários indiretos do procedimento, além da ausência de anuência dos confrontantes e de apresentação de títulos aquisitivos válidos. Reforçaram a gravidade das irregularidades ao mencionar a instauração de procedimento investigativo pelo Ministério Público Estadual para apuração dos fatos. Insatisfeito com a decisão liminar que determinou o bloqueio da matrícula, o agravante apresentou o presente recurso (ID 80226231), sustentando, inicialmente, a tempestividade do agravo de instrumento, amparando-se em certidão emitida pelo Conselho Nacional de Justiça que atestou a indisponibilidade do sistema PJe na data do vencimento do prazo, motivo pelo qual a contagem foi prorrogada nos termos do art. 10 da Resolução nº 185/2013 do CNJ. No mérito, o agravante alegou, de forma ampla, que a decisão recorrida implica restrição desproporcional ao seu direito de propriedade, por inviabilizar atos negociais e operações de crédito envolvendo o imóvel. Afirmou que a averbação questionada resultou de regular procedimento administrativo de retificação de área, com observância das formalidades previstas na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), não havendo qualquer vício que justificasse medida cautelar tão gravosa. Além disso, o agravante sustentou que os ora agravados carecem de legitimidade ativa, na medida em que não são titulares de direito real sobre o imóvel discutido nem figuram como inventariantes do espólio de Thomaz Pereira Mendes, cuja suposta propriedade também estaria eivada de dúvidas registrárias. Apontou, ainda, a ausência de prova de posse pelos agravados sobre a área alegadamente sobreposta, afirmando que o imóvel, de sua titularidade, foi adquirido por escritura pública em 16/12/1980 e regularmente registrado sob a matrícula nº 1.169. Aduziram, por fim, que não há nenhuma demonstração de risco de dano irreparável a justificar a medida de bloqueio, sendo certo que a manutenção da restrição causa-lhe prejuízos de difícil reparação, sobretudo em razão de sua condição de idoso (74 anos), fazendo jus à tramitação prioritária do feito nos termos do art. 1.048 do CPC. Para amparar suas alegações, o agravante acostou aos autos: Cópia integral da matrícula nº 1.169 do Registro de Imóveis da Comarca de Seabra/BA, com destaque para a Averbação AV-013; Escritura pública de aquisição do imóvel, datada de 16/12/1980; Certidão do CNJ atestando a indisponibilidade do sistema Pje; Documentos pessoais e comprovantes de renda para obtenção da gratuidade de justiça, deferida na decisão monocrática; Declaração médica e documento de identidade para comprovação da idade avançada e requerimento de tramitação prioritária. Por decisão monocrática proferida em 17/05/2025 (ID 82734668), foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, ao fundamento de que os elementos constantes dos autos indicam indícios relevantes de irregularidade na averbação de retificação de área, justificando a manutenção da medida liminar de bloqueio como forma de resguardar a lisura dos registros públicos e evitar a alienação do imóvel a terceiros de boa-fé, até pronunciamento definitivo sobre a controvérsia. Contra essa decisão, o agravante interpôs agravo interno (ID 84639352), reiterando integralmente as razões do agravo de instrumento e pleiteando a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao órgão colegiado. Em contrarrazões ao agravo interno (ID 86167298), os agravados sustentaram que a decisão monocrática proferida por este Relator no agravo de instrumento foi irretocável, uma vez que manteve o bloqueio da matrícula nº 1.169 do Registro de Imóveis da Comarca de Seabra/BA, em razão de indícios robustos de irregularidades no procedimento de retificação de área (Averbação AV-013). Ressaltaram que a medida cautelar visa resguardar a lisura e a fé pública dos registros imobiliários, conforme disposto no art. 214, §3º, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Alegaram que a retificação questionada ampliou indevidamente a área do imóvel de 673.680,23 m² para 1.031.140,47 m², configurando um acréscimo de mais de 35 hectares, sem anuência dos confrontantes e sem apresentação de títulos aquisitivos idôneos. Argumentaram que tal irregularidade compromete o sistema registral brasileiro e enseja risco de alienação fraudulenta do bem a terceiros de boa-fé. Ao final, requerem a rejeição do agravo interno, com a consequente manutenção da decisão monocrática proferida no agravo de instrumento, além da apreciação colegiada do pedido de tutela de evidência, com vistas à consolidação definitiva do bloqueio da matrícula nº 1.169. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento, conforme certificado pela Secretaria da 1ª Câmara Cível no ID 86183309. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas no CPC e Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020186-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAQUIM DAMACENO SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE ATHAYDE DA SILVA, ESTAINER BRAGA ADVINCOLA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DALVO ANTONIO MENDES e outros
Advogado(s): PABLO DE JESUS MACEDO, LOURIVAL ROSA DE FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, trata-se de agravo de instrumento de n.º 8020186-19.2025.8.05.0000 interposto por Joaquim Damaceno Santos em face de decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA, que, nos autos da ação originária n.º 8002143-18.2024.8.05.0243, deferiu liminarmente o pedido de bloqueio da matrícula nº 1.169 do Registro de Imóveis da Comarca de Seabra/BA, até ulterior decisão. Inicialmente, verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da ação originária nº 8002143-18.2024.8.05.0243, deferiu liminarmente o pedido de bloqueio da matrícula nº 1.169 do Registro de Imóveis da Comarca de Seabra/BA, sob o fundamento de indícios de irregularidade na averbação retificadora (Averbação AV-013), como forma de preservar a segurança do sistema registral e evitar a consolidação de direitos de terceiros de boa-fé. DO MÉRITO O agravante insurge-se contra a decisão recorrida, sustentando, em síntese: que a retificação da matrícula foi realizada de forma regular e em estrita observância às exigências da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos); que a liminar de bloqueio acarreta grave prejuízo ao seu direito de propriedade, impedindo-o de praticar atos negociais e de obter crédito; que os agravados carecem de legitimidade ativa, por não deterem direito real sobre o imóvel; e que inexiste demonstração de risco de dano irreparável a justificar medida cautelar tão extrema. Contudo, razão não assiste ao recorrente. 4.1 Da regularidade do procedimento de retificação A decisão agravada fundamentou-se em elementos suficientes para indicar plausibilidade das alegações de irregularidade no procedimento de retificação de área (Averbação AV-013), por meio da qual a superfície do imóvel matriculado sob o nº 1.169 foi ampliada de 673.680,23 m² para 1.031.140,47 m², representando um acréscimo de 357.460,24 m². De acordo com o art. 213 da Lei nº 6.015/73, a retificação administrativa depende da anuência dos confrontantes ou, na sua ausência, de decisão judicial. Há fortes indícios nos autos de que tais formalidades não foram rigorosamente observadas, sobretudo diante da alegada ausência de manifestação de confrontantes e da impugnação apresentada pelos agravados. Neste sentir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - PROCEDIMENTO - RETIFICAÇÃO DE IMÓVEL RURAL - REQUISITOS - ARTS. 212 E 213, DA LEI 6.015/73 - ART. 891, DO PROVIMENTO CONJUNTO 93/2020 - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES - RECOMENDAÇÃO 41 DO CNJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE . - Os arts. 212 e 213, da Lei nº 6.015/73, estabelecem as hipóteses de retificação de registro e averbação de imóveis, por meio de procedimento administrativo - A retificação da área prevista pelo art. 213, inciso I, alínea c, bem como, aquela contida pelo inciso II, devem observar os parâmetros da razoabilidade, haja vista que o acréscimo que resulte na alteração da área deve corresponder a realidade fática, resguardados os interesses de terceiros pela anuência dos confrontantes - O tema resta pacificado conforme Recomendação 41 do CNJ, o qual salienta a imperatividade da anuência dos confrontantes para a realização do procedimento de retificação - Ausente o requisito previsto no art . 213, da Lei 6.015/73, e art. 891, do Provimento Conjunto 93/2020, não há que se falar na reforma da sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 50002412820238130879 1 .0000.24.043211-2/001, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 17/07/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/07/2024) Ementa: DIREITO REGISTRAL E IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE CONFRONTANTE . AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. NÃO OBSTANTE A OPOSIÇÃO, DECISÃO JUDICIAL SUPRE INDICAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra/ES, que, em sede de Ação de Retificação de Registro Imobiliário transmudada de procedimento administrativo para judicial, afastou a impugnação apresentada pelo apelante e determinou a retificação do registro do imóvel de matrícula nº 33.541, do Livro 2, do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra/ES, conforme planta e memorial descritivo apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de anuência expressa do apelante, enquanto confrontante do imóvel objeto de retificação, constitui óbice à continuidade do procedimento judicial de retificação de registro imobiliário . III. RAZÕES DE DECIDIR A retificação de registro imobiliário pode ser realizada judicialmente quando há impugnação de confrontante, conforme dispõe o art. 213, § 6º, da Lei de Registros Publicos (Lei nº 6.015/73), sendo a decisão judicial competente para suprir a anuência expressa ou tácita dos confrontantes . A alegação de servidão de passagem não registrada em cartório não constitui impedimento para a retificação pretendida, pois o documento apresentado pelo apelante (recibo de pagamento) não se configura como prova suficiente da existência de servidão. Eventuais direitos relacionados à servidão de passagem devem ser discutidos na Ação de Instituição de Servidão de Passagem em trâmite, a qual é a via adequada para essa discussão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A impugnação de confrontante em procedimento de retificação de registro imobiliário não impede o prosseguimento e a retificação pretendida, desde que a decisão judicial supere a necessidade de anuência expressa ou tácita. Documentos não registrados em cartório não são suficientes para comprovar a existência de servidão de passagem que impeça a retificação de registro imobiliário. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00210645920198080048, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível) Acrescente-se que há notícia da instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público Estadual (nº 719.9.467797/2023), reforçando a necessidade de cautela por parte do Judiciário para resguardar a integridade do sistema registral imobiliário. A medida de bloqueio da matrícula, ao contrário do alegado pelo agravante, não se revela definitiva nem irreversível. Trata-se de providência de natureza cautelar, destinada a assegurar a utilidade do processo e evitar a produção de efeitos jurídicos sobre o imóvel enquanto pendente a apuração da legalidade da averbação questionada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o bloqueio cautelar de matrícula é admissível para preservar a segurança jurídica e impedir a alienação a terceiros de boa-fé, com fundamento no art. 214, §3º, da Lei de Registros Públicos: “§ 3º Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel”. A corroborar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA - MEDIDA CAUTELAR - BEM IMÓVEL - BLOQUEIO DE MATRÍCULA - POSSIBILIDADE. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA - MEDIDA CAUTELAR - BEM IMÓVEL - BLOQUEIO DE MATRÍCULA - POSSIBILIDADE. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA - MEDIDA CAUTELAR - BEM IMÓVEL - BLOQUEIO DE MATRÍCULA - POSSIBILIDADE. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA -- PODER GERAL DE CAUTELA - MEDIDA CAUTELAR - BEM IMÓVEL - BLOQUEIO DE MATRÍCULA - POSSIBILIDADE . Nos termos do art. 301, do CPC, "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." Deve ser mantida a decisão que determinou o bloqueio de matrícula do bem objeto da lide, porquanto demonstrada a probabilidade do direito vindicado e o perigo ao resultado útil do processo. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16954956520238130000, Relator.: Des .(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 04/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/09/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA . MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL. DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO E DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO . NECESSIDADE DE RESGUARDAR TERCEIRO DE BOA-FÉ. ART. 214, § 3º, DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA . DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 294 do CPC/15 dispõe que a tutela provisória de urgência pode ter a natureza cautelar ou antecipatória e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. E, mais adiante, o artigo 300 do CPC/15 estabelece que ?A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo? . 2. Da análise dos autos, depreende-se que a versão apresentada pelo Agravado e os documentos que instruem os autos principais permitem concluir pela plausabilidade do direito invocado, quanto à possível irregularidade do contrato de compra e venda que culminou com o registro do imóvel em favor dos Agravantes. Constata-se também a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, diante da possibilidade de a transferência da propriedade do imóvel atingir terceiros de boa-fé. 3 . A Lei de Registros Publicos dispõe no art. 214, § 3º, que ?se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar, de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel?. 4. Diante da controvérsia existente nos autos, é prudente a concessão da medida cautelar de bloqueio da matrícula do imóvel, sendo necessário o esclarecimento dos fatos durante a instrução probatória . 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 0733780-15.2023 .8.07.0000 1808858, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 30/01/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/02/2024) A preliminar de ilegitimidade ativa também não merece acolhida. Os agravados, na qualidade de herdeiros necessários do espólio de Thomaz Pereira Mendes, possuem interesse jurídico direto na preservação da área supostamente sobreposta pelo procedimento de retificação, sobretudo diante da possibilidade de esbulho e de comprometimento do patrimônio hereditário. Por fim, embora o agravante sustente a ausência de risco de dano irreparável para justificar a medida liminar, verifica-se que o bloqueio da matrícula visa justamente a prevenir danos de difícil reparação ao sistema registral e a terceiros de boa-fé. O perigo na demora, neste caso, é inequívoco, considerando que eventual alienação do bem poderia consolidar situação jurídica de difícil reversão. Em razão do julgamento do presente agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, uma vez que o exame do recurso principal exauriu a matéria nele veiculada. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo, na íntegra, a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Declaro, ainda, prejudicado o agravo interno, diante do julgamento do presente recurso. Salvador, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A4
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020186-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAQUIM DAMACENO SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE ATHAYDE DA SILVA, ESTAINER BRAGA ADVINCOLA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DALVO ANTONIO MENDES e outros
Advogado(s): PABLO DE JESUS MACEDO, LOURIVAL ROSA DE FREITAS
VOTO