PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045181-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UBIRACI BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): KARLLA LORENY TOLENTINO ABREU, IURY RODRIGUES DAMASCENO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE ECONÔMICA DE MILITAR INATIVO. REAJUSTE VINCULADO AO VALOR DO SÍMBOLO (DAS-2D). ART. 9º, § 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão unânime que concedeu a segurança para determinar o reajuste de 20% (vinte por cento) sobre a vantagem pessoal de estabilidade econômica de Coronel da Reserva da Polícia Militar, vinculada ao símbolo DAS-2D, conforme a Lei Estadual nº 14.565/2023. 

2. O ente público alega omissão no julgado, sustentando que a incorporação da vantagem em "valor nominal" impediria o reajuste pela reestruturação de símbolos, limitando-o aos índices lineares gerais, com base em parecer administrativo da Procuradoria Geral do Estado. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber se:

i) o acórdão embargado padece de omissão quanto à modalidade de incorporação da estabilidade econômica e à aplicação de pareceres da PGE;

ii) a via dos aclaratórios é adequada para a reforma de entendimento jurídico fundamentado no texto literal da lei;

iii) a conduta do embargante ao reiterar teses já repelidas configura intuito manifestamente protelatório a ensejar a sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistência de vícios formais. O acórdão enfrentou exaustivamente a controvérsia, consignando que o art. 9º, § 3º, da Lei Estadual nº 13.471/2015 não faz distinção entre incorporação nominal ou percentual para fins de reajuste, vinculando a atualização exclusivamente à modificação do valor do símbolo de referência.

5. O princípio da legalidade impõe a observância do texto literal da norma em detrimento de interpretações restritivas contidas em pareceres administrativos que buscam limitar o direito à paridade remuneratória entre militares ativos e inativos.

6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito ou para a modificação de conclusões judiciais por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

7. A reiteração de argumentos já analisados e repelidos de forma coerente demonstra o caráter manifestamente protelatório do recurso, justificando a advertência da parte embargante quanto à proibição do abuso do direito de recorrer, sob pena de multa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos conhecidos e rejeitados, com advertência ao embargante quanto à natureza protelatória da insurgência.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045181-67.2023.8.05.0000, em que figuram como Embargado UBIRACI BARBOSA DA SILVA e como Embargante ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento. 

 

Salvador, .

 

  Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045181-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UBIRACI BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): KARLLA LORENY TOLENTINO ABREU, IURY RODRIGUES DAMASCENO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

A1

RELATÓRIO

Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão de ID 98141469 , por meio do qual esta Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, concedeu a segurança pleiteada por Ubiraci Barbosa da Silva. O julgamento colegiado reconheceu o direito líquido e certo do impetrante, Coronel da Reserva da Polícia Militar, ao reajuste de 20% (vinte por cento) sobre a sua vantagem pessoal de estabilidade econômica, vinculada ao símbolo DAS-2D, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 14.565/2023 e em observância ao princípio da paridade remuneratória entre militares ativos e inativos. 

Em suas razões recursais de ID 102485871 , o Estado da Bahia sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que o acórdão não teria enfrentado a tese de que a estabilidade econômica do impetrante foi incorporada em valor nominal e não em modalidade percentual. Argumenta que, nessa condição, a vantagem estaria sujeita exclusivamente aos reajustes lineares gerais (4% previstos na Lei nº 14.563/2023) e não aos reajustes decorrentes da reestruturação de símbolos da Lei nº 14.565/2023. O embargante reforça seu inconformismo invocando o teor do Parecer nº PA-NPREV-757-2022 da Procuradoria Geral do Estado, defendendo que a interpretação dada pela administração pública deve prevalecer para evitar o que denomina de bis in idem remuneratório.

Devidamente intimado para se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões no ID 104724367. Em sua peça, o impetrante rebate as alegações estatais, afirmando que a insurgência configura nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Destaca que o acórdão embargado fundamentou-se no texto literal do art. 9º, § 3º, da Lei Estadual nº 13.471/2015, que vincula o reajuste ao símbolo de referência (DAS-2D), independentemente da forma de cálculo inicial da vantagem. Pugna, por fim, pela rejeição total dos embargos e pela condenação do ente público ao pagamento de multa por interposição de recurso manifestamente protelatório.

É o que importa relatar. O processo encontra-se em condições de julgamento.

Inclua-se em pauta para julgamento dos embargos de declaração. 


 

Salvador/BA,  de  de 2026.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045181-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UBIRACI BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): KARLLA LORENY TOLENTINO ABREU, IURY RODRIGUES DAMASCENO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. 

Quanto à adequação, os embargos de declaração constituem o meio processual idôneo para o enfrentamento de eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões judiciais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil . No caso em tela, o Estado da Bahia fundamenta sua pretensão na suposta omissão do julgado colegiado quanto a pontos centrais de sua defesa, o que justifica a análise meritória da peça recursal por este órgão julgador.

No mérito, a insurgência do Estado da Bahia não comporta acolhimento, uma vez que o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil . O embargante sustenta, em síntese, que houve omissão quanto à tese de que a estabilidade econômica do impetrante teria sido incorporada em valor nominal, o que, sob a ótica da Procuradoria Geral do Estado, limitaria o direito de reajuste apenas aos índices lineares gerais, excluindo as majorações decorrentes de reestruturação de símbolos remuneratórios. 

Entretanto, ao contrário do que afirma o recorrente, a questão foi detidamente apreciada por esta Seção Cível. O voto condutor do acórdão de ID 93040888  enfrentou expressamente a distinção entre a incorporação nominal e a percentual, afastando a interpretação restritiva pretendida pela Administração. Restou consignado que a Lei Estadual nº 13.471/2015, em seu art. 9º, § 3º, estabelece de forma taxativa que a vantagem será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada.

Não há na lei qualquer ressalva ou diferenciação que condicione o reajuste à modalidade de cálculo inicial da vantagem. A norma vincula a atualização ao referencial simbólico (no caso, o DAS-2D), de modo que, ocorrendo a majoração deste símbolo pela Lei nº 14.565/2023 no patamar de 20% (vinte por cento), o reajuste deve ser refletido nos proventos do inativo em respeito ao princípio da paridade e da isonomia. A tentativa do Estado de restringir o alcance do dispositivo legal por meio de interpretação administrativa configura nítida ofensa ao Princípio da Legalidade.

Quanto à invocação do Parecer nº PA-NPREV-757-2022 da PGE, cumpre destacar que orientações ou pareceres administrativos, embora relevantes para o controle interno da administração, não possuem o condão de subverter o texto literal da lei nem de vincular a atividade jurisdicional. O controle exercido pelo Poder Judiciário visa justamente corrigir ilegalidades onde a Administração, sob o pretexto de exercer seu poder interpretativo, acaba por restringir direitos garantidos por lei e pela Constituição Federal.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica em casos análogos envolvendo militares inativos e a mesma base legal, reafirmando a inexistência de omissão em julgados que aplicam o reajuste do símbolo à estabilidade econômica:

EMENTA Direito administrativo e constitucional. Embargos de declaração em mandado de segurança. Estabilidade econômica de militar inativo. Reajuste conforme modificação do valor do símbolo. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada destinados exclusivamente à correção de vícios formais, não constituindo via adequada para rediscussão de matéria já decidida. Acórdão embargado que enfrentou devidamente todas as questões suscitadas, reconhecendo que a lei estadual nº 13.471/2015 estabelece, sem distinção, o reajuste da estabilidade econômica sempre que houver modificação no valor do símbolo em que fixada a vantagem. Inexistência de omissão quanto às duas formas de remuneração da estabilidade econômica, tendo o acórdão analisado expressamente a disciplina normativa prevista no art. 9º da lei estadual. Ausência de contradição por suposto bis in idem, pois a decisão determinou apenas um reajuste vinculado à modificação do valor do símbolo. Inocorrência de ofensa aos temas 24 e 41 da repercussão geral, pois o acórdão não modificou o regime jurídico aplicável, apenas determinou a observância do regime legal vigente. Embargos não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos processo nº: . 8045127-67.2024.8.05.0000 .EDCiv em que figuram como embargante, ESTADO DA BAHIA; e embargado, LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA CAMPOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não acolher os Embargos de Declaração; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, de 2025 PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8045127-67.2024.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 29/08/2025 )

 

Portanto, o que se observa é o mero inconformismo do embargante com o resultado que lhe foi desfavorável, buscando utilizar os aclaratórios para forçar a rediscussão do mérito da causa. Tal pretensão é manifestamente inviável nesta via recursal, que se limita à integração ou esclarecimento do julgado, não servindo para a reforma de entendimentos jurídicos devidamente fundamentados.

Inexistindo, pois, omissão, contradição ou obscuridade, a manutenção do acórdão em sua integralidade é medida que se impõe, restando configurada a regularidade da prestação jurisdicional entregue por este colegiado.

Fica o embargante solenemente ADVERTIDO de que a interposição de novos aclaratórios com o intuito de rediscutir os fundamentos já exauridos ou a persistência em condutas similares ensejará a condenação pecuniária imediata, com a fixação de multa em montante condizente com a gravidade da conduta, nos termos da lei processual civil.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, mantendo-se integralmente o acórdão de ID 98141469 por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considerando o caráter manifestamente protelatório da insurgência estatal, que visou apenas rediscutir matéria exaustivamente decidida, ADVIRTO o embargante quanto à proibição de utilização de expedientes recursais infundados, sob pena de imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de reiteração.


Salvador/BA,  de  de 2026.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator