PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001009-08.2023.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ADALBERTO CARDOSO DOS SANTOS NETO
Advogado(s):THIAGO AMADO MARQUES, JOAO MARCOS ALMEIDA SANTOS BOTELHO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CARGO COMISSIONADO PÚBLICO MUNICIPAL. COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS e DO 13.° (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO DO PERÍODO DISCUTIDO. FICHAS FINANCEIRAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança decorrente do não pagamento de verbas salariais e décimo terceiro devidos a empregado público. 

2. Da análise dos autos, verifica-se que o apelado demonstrou seu vínculo com o município apelante, sob o regime comissionado. Por outro lado, o Ente Municipal não comprovou nos autos o pagamento das verbas salariais pleiteadas, ônus da prova que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, inc. II, do Novo Código de Processo Civil. 

3. Dessa forma, restou reconhecido o direito do apelado às parcelas salariais, bem como ao décimo terceiro salário do período discutido, mantendo-se a sentença nos moldes estabelecidos pelo Juízo primevo.

4. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8001009-08.2023.8.05.0043, tendo como apelante, MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS e apelado, ADALBERTO CARDOSO DOS SANTOS NETO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso conforme voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, 7 de julho de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

JG22E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001009-08.2023.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ADALBERTO CARDOSO DOS SANTOS NETO
Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES, JOAO MARCOS ALMEIDA SANTOS BOTELHO


RELATÓRIO


Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS em face da sentença de ID 79560651 que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por ADALBERTO CARDOSO DOS SANTOS NETO, condenando o município apelante ao pagamento dos valores relativos ao saldo de salário de novembro de 2023; 13.º salário, bem como das férias acrescidas de 1/3 dos períodos apontados na inicial.

 

Face à sucumbência, a parte ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões (ID 79560654), o apelante sustentou ser indevido o valor pleiteado na ação e, na remota possibilidade do seu deferimento, esse se faz incabível por se tratar de inadimplemento de gestão anterior, não cabendo seu cumprimento por gestão diversa.

 

Asseverou que as pretensões não podem acolhidas vez que o apelado não é servidor estatutário, e que seu vínculo de natureza administrativa, contrapõe o regime do município apelante.

 

Encerrou ratificando pela inadequação do pagamento dos saldos salariais em decorrência da descontinuidade dos serviços prestados no período discutido.

 

Em sede de contrarrazões, apresentadas no ID 79560658, o apelado arguiu, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, a inépcia da inicial recursal e a ausência do interesse de agir.

 

No mérito, pleiteou que fosse mantida a sentença do juízo a quo condenando o município ao pagamento das verbas inadimplidas.

 

É o relatório. 

 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). 


Salvador/BA, 5 de junho de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG22E

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001009-08.2023.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ADALBERTO CARDOSO DOS SANTOS NETO
Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES, JOAO MARCOS ALMEIDA SANTOS BOTELHO


VOTO

 

1. Dos requisitos de admissibilidade: 

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.

 

1.1. Ausência de Dialeticidade Recursal e da Inépcia do Recurso:


O apelado alega que o recurso apresentado pelo apelante é incompatível com o Princípio da Dialeticidade, tornando-o, portanto, inepto.

 

Contudo, tal discurso carece de fundamentação e não encontra respaldo nos fatos e nas normas processuais vigentes, vez que foram expostas e fundamentadas as razões para postular a reforma da decisão proferida.

 

1.2. Da Ausência do Interesse de Agir:


É cediço que caberia ao Ente Municipal provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do empregado público. Todavia, a ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção de prova que lhe competia relativamente aos fatos trazidos à baila.

 

2. Do mérito: 

 

Cuida-se na origem, de ação de cobrança interposta por empregado público em face de Ente Municipal, pelo não pagamento de verbas salariais correspondentes aos dias trabalhados no mês de novembro de 2023; 13.º salário, integral e proporcional, dos períodos de 2019 a 2023; bem como das férias acrescidas de 1/3 relativas ao períodos trabalhados e não gozadas até exoneração.  

 

Sentença do juízo a quo procedeu pelo direito do empregado público ao recebimento das parcelas salariais requeridas, visto que as fichas de pagamento trazidas à baila pelo apelante (ID 79560637) não têm o condão de confirmar que os valores foram adimplidos pelo Ente. 

 

Restando inconteste o vínculo institucional do apelado com o Município apelante (ID 79560638, ID 79560639, ID 79560640, ID 79560641), cabe destacar que a documentação apresentada pelo Ente Público se restringiu a fichas financeiras, que não se mostram suficientes para demonstrar o efetivo adimplemento das verbas remuneratórias, conforme distribuição do ônus da prova, como disposto no art. 373, inc. II, do CPC. 

 

De fato, o ônus da prova do pagamento é do Município, a quem incumbe demonstrar a quitação, juntando prova documental idônea (art. 373, inc. II, do CPC).

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." 

 

No caso dos autos, o apelante não comprovou o efetivo pagamento nos moldes do quanto preceitua o art. 373, inc. II, do CPC, vez que restringiu sua prova às fichas de provento do servidor, geradas pela administração do próprio Ente.  

 

Defendeu o município apelante, que a contratação do apelado contraria os moldes do regimento municipal, desobrigando-o assim da responsabilização quanto ao adimplemento das verbas salariais. E acrescentou, que na hipótese do cabimento da responsabilidade do pagamento, essa caberia tão somente à gestão anterior, vez que a arrecadação financeira careceria de orçamento disponível. 

 

Não obstante, in casu, permaneceu comprovada a contratação do empregado público comissionado, bem como seu serviço ao Ente Municipal pelo período discutido, fatos que concretizam o direito do apelado às verbas salariais.  

 

É cediço que a ocupação de cargo comissionado não impõe vínculo de emprego com a Administração nos termos da CLT, sendo a relação de natureza político-administrativa, regida pelo art. 37, inc. II, parte final, da Constituição Federal,  verbis:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional n.º 19/98).

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98).

 

Contudo, a Constituição Federal, determina a aplicação do disposto no seu art. 7.º, se o direito a férias e adicionais for devido e se omissa for a Legislação Estadual ou a Municipal sobre esta matéria. 

 

Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

 

Ademais, injustificada se faz a alegação de crise financeira municipal com o objetivo de dirimir a responsabilidade do apelante, posto que esta não tem o condão de suprimir o direito do apelado.

 

Vale ressaltar ainda que, não comprovando o apelante a existência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo dos direitos pleiteados pelo apelado, é de se reconhecer que este faz jus ao pagamento dos valores indicados na Ação de Cobrança.

 

Portanto, acertada se fez a sentença do juízo a quo, que determinou o pagamento das verbas salariais devidas pelo apelante, uma vez que a determinação é o resultado esperado para atender à pretensão do autor, ora apelado.

 

Dessa forma, ocupante de cargo comissionado, ao ser exonerado, tem direito às férias proporcionais ao tempo de serviço prestado, em caráter indenizatório, bem como ao 13.º salário.

 

A propósito, mencionam-se precedentes desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. DIREITO A PERCEPÇÃO DE 13.º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. ARTIGOS 7.º C/C 39, § 3.º, CF. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS . ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Na espécie, resta incontroverso que o apelado exerceu cargo em comissão no período informado na exordial, que são de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da CF/88) e sujeita seus ocupantes ao regime jurídico administrativo, estabelecido na legislação local, observados os direitos mínimos previstos na Carta Magna, como férias acrescidas de 1/3 e gratificação natalina (13.º salário).

2. Não tendo o Município apelante se desincumbiu do ônus de provar o adimplemento das parcelas salariais vindicadas pelo autor, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

(TJ-BA - Apelação: 80018213020218050137, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 23/07/2024).

 

Há de se concluir, portanto, pelo não provimento do recurso, mantendo-se o resultado da sentença recorrida, com a majoração da verba honorária sucumbencial.

 

3. Conclusão:

 

 

Diante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, majorando-se os honorários sucumbenciais devidos à parte apelada no montante equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC.


Salvador/BA, 7 de julho de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG22E