PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo interno interposto por Maria Ângela Oubinha Duran contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, ante a perda superveniente de seu objeto em razão da prolação de sentença nos embargos de terceiro nº 8066382-83.2021.8.05.0001, a qual julgou improcedente o pedido da embargante e autorizou a continuidade da execução, inclusive com a alienação do imóvel penhorado. 2. Discute-se se, diante da superveniência de sentença nos embargos de terceiro, permanece interesse recursal quanto ao agravo de instrumento anteriormente interposto contra decisão interlocutória no curso da execução, especialmente diante da alegação de impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a superveniência de sentença no feito principal acarreta a perda de objeto de recursos que versem sobre decisões interlocutórias anteriormente impugnadas. 4. A pendência de embargos de declaração ou de incidente de suspeição não suspende, por si só, a eficácia da sentença, salvo decisão expressa nesse sentido, nos termos do art. 146, § 2º, do CPC. 5. A alegação de bem de família e de usufruto vitalício foi expressamente enfrentada na sentença proferida nos embargos de terceiro, sendo incabível sua rediscussão no agravo de instrumento. 6. Inexistem elementos que justifiquem a aplicação de multa por litigância de má-fé. 7. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença nos embargos de terceiro acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no processo de execução. 2. A pendência de embargos de declaração ou de incidente de suspeição não suspende automaticamente a eficácia da sentença." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 146, § 2º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.537.636/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 29.06.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8047234-55.2022.8.05.0000 em que figuram como parte recorrente MARIA ÂNGELA OUBINHA DURAN e parte recorrida IARA MARIA GUEDES LISBOA COUTINHO. Sala das sessões, Presidente Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Procurador(a) de Justiça A2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047234-55.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ANGELA OUBINHA DURAN registrado(a) civilmente como MARIA ANGELA OUBINHA DURAN
Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO SIMÕES CHETTO
AGRAVADO: IARA MARIA GUEDES LISBOA COUTINHO
Advogado(s): JOSE ALEXANDRINO COSTA FILHO, NILZA HELENA FREIRE COSTA
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA ÂNGELA OUBINHA DURAN contra decisão monocrática (ID. 81264343) que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela ora agravante, por perda superveniente do objeto, uma vez que sobreveio sentença nos autos de origem (Embargos de Terceiro nº 8066382-83.2021.8.05.0001), julgando improcedente o pedido da embargante e autorizando a continuidade da execução com a alienação do imóvel penhorado. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047234-55.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ANGELA OUBINHA DURAN registrado(a) civilmente como MARIA ANGELA OUBINHA DURAN
Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO SIMÕES CHETTO
AGRAVADO: IARA MARIA GUEDES LISBOA COUTINHO
Advogado(s): JOSE ALEXANDRINO COSTA FILHO, NILZA HELENA FREIRE COSTA
RELATÓRIO
Em suas razões recursais (ID. 82869855), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que o agravo de instrumento anteriormente interposto tenha seu regular prosseguimento com julgamento pelo colegiado.
Aduz que a decisão agravada incorreu em erro ao declarar a perda superveniente de objeto, visto que a sentença proferida nos embargos de terceiro ainda não teria eficácia plena, justamente pela pendência dos aclaratórios e do incidente mencionado, motivo pelo qual a execução não poderia prosseguir. Argumenta também que exerce a posse plena e o usufruto vitalício sobre o bem penhorado, caracterizando o imóvel como bem de família, razão pela qual não poderia ter sido objeto de constrição judicial.
Com isso, pede que seja reconsiderada a decisão monocrática agravada ou, subsidiariamente, que o presente recurso seja submetido ao colegiado para que seja conhecido e provido o agravo interno, com a cassação da decisão que não conheceu do agravo de instrumento e a determinação do regular prosseguimento do referido recurso.
Em contrarrazões (ID. 84631627), a parte agravada requer a rejeição do agravo interno, reiterando que a agravante manejou recurso contra decisão proferida nos autos da execução, e não nos embargos de terceiro, e que a superveniência da sentença nos embargos de terceiro acarreta a perda de objeto do agravo, ainda que pendentes embargos declaratórios. Aduz que a interposição sucessiva de recursos por parte da agravante revela intuito protelatório e caracteriza litigância de má-fé, razão pela qual requer a aplicação da multa prevista nos arts. 80 e 81 do CPC.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, eis que próprio e tempestivo. O presente agravo interno foi interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto, ao fundamento de perda superveniente do objeto, diante da superveniência de sentença nos autos de origem (Embargos de Terceiro nº 8066382-83.2021.8.05.0001), que julgou improcedentes os pedidos da embargante e autorizou o prosseguimento da execução, inclusive com a alienação do imóvel penhorado, no seguintes termos: “Assim, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos, mantendo, assim e por consectário lógico, a penhora incidente sobre o bem imóvel descrito na exordial, ficando, pois, revogado o efeito suspensivo antes deferido em sede da decisão exarada em ID 144566596, a autorizar a retomada da marcha processual da apensa execução de n.º 0066971-42.2006.8.05.0001, inclusive sua alienação judicial em hasta pública, desde que previamente avaliados, consoante, aliás, já determinado no âmbito do referido feito. Condeno a parte embargante nas custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte embargada. os quais arbitro em 15% do valor atualizado atribuído ao presente feito. P. R. I.” Contudo, enquanto pendente o julgamento do agravo de instrumento, foi proferida sentença nos embargos de terceiro, cuja tramitação havia sido provocada pela própria agravante, com fundamento nos mesmos fatos. Irresignada, a agravante sustenta que a sentença ainda não teria eficácia plena por se encontrarem pendentes embargos de declaração e incidente de suspeição contra o magistrado prolator da sentença, além de reiterar que o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável. Finalmente, no que tange ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela parte agravada, não vislumbro, no presente caso, elementos suficientes a evidenciar dolo processual ou atuação temerária por parte da agravante, razão pela qual não se impõe aplicação de penalidade. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047234-55.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ANGELA OUBINHA DURAN registrado(a) civilmente como MARIA ANGELA OUBINHA DURAN
Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO SIMÕES CHETTO
AGRAVADO: IARA MARIA GUEDES LISBOA COUTINHO
Advogado(s): JOSE ALEXANDRINO COSTA FILHO, NILZA HELENA FREIRE COSTA
VOTO
A decisão ora impugnada deixou de conhecer o agravo de instrumento, por reputar superada a decisão interlocutória agravada, à luz da superveniência da sentença, aplicando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (...)" (AgRg no REsp n. 1.537.636/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016).
O recurso, entretanto, não merece acolhida.
Conforme bem fundamentado na decisão agravada, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à perda do objeto do agravo de instrumento na hipótese de superveniência de sentença no processo de origem.
Ademais, o incidente de suspeição mencionado pela agravante não tem o condão de suspender, de imediato, a eficácia da sentença ou impedir a tramitação dos autos principais, visto que caberá ao relator do incidente declarar os seus efeitos, conforme disposto no art. 146, §2º, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que a alegação de bem de família e de usufruto vitalício constitui matéria já enfrentada na própria sentença dos embargos de terceiro, que declarou a validade da penhora e autorizou o prosseguimento da execução. Eventuais irresignações quanto ao mérito dessa sentença devem ser deduzidas por meio de recurso próprio no processo principal, não havendo mais espaço para reanálise no bojo do agravo de instrumento cuja decisão já foi superada.
Isso posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 74472192.
A2