PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8022656-54.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: ROGERIO SILVA SOARES e outros | ||
| Advogado(s): MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS APELANTES. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C O ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, (ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EM CONCURSO FORMAL). PRELIMINAR: 1) NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP (RECONHECIMENTO DO RÉU SEM AS FORMALIDADES LEGAIS). INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NA FASE JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CONVERGÊNCIA DAS PROVAS TESTEMUNHAIS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. CONSÓRCIO DELITIVO DOS APELANTES, EM LIAME SUBJETIVO E UNIDADE DE DESÍGNIOS. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. LASTRO PROBATÓRIO SEGURO À MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO CONSUMADO PARA A FORMA TENTADA, COM APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO VERIFICADA COM A MERA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. JÁ FIXADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE (ART. 33, § 2º, ALÍNEA "b", DO CP). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No que tange ao reconhecimento dos acusados, a não observância das formalidades previstas no artigo 226 do CPP não gera nulidade absoluta do processo, ensejando, apenas, nulidade relativa, sendo necessária, portanto, a demonstração de prejuízo para a Acusação ou para a Defesa, o que não ocorreu neste caso. Ademais, estando a sentença condenatória respaldada em outros elementos probatórios, que não apenas o reconhecimento pessoal, não há que se falar em nulidade por desobediência às formalidades insculpidas no artigo 226 do CPP.
2. Demonstradas de forma inequívoca a autoria e a materialidade dos crimes perpetrados, impossível cogitar-se a absolvição, impondo-se a manutenção da condenação nos termos da sentença primeva.
3. Nos termos do entendimento jurisprudencial majoritário, aplica-se a teoria da Amotio ou Aprehensio, segundo a qual aperfeiçoa-se a consumação do delito de roubo com “a simples inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” (STJ, Súmula 582). Na espécie, houve a efetiva inversão da posse dos bens, sendo descabida a desclassificação para a forma tentada.
4. Demonstrado de forma inequívoca que o crime de roubo foi praticado por duas pessoas, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do CP.
5. Comprovado o concurso formal entre os crimes de roubo majorado consumado, impossível o seu afastamento.
6. Fixada a pena privativa de liberdade, para cada um dos acusados, em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, o regime inicial de cumprimento da reprimenda deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do CP.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8022656-54.2024.8.05.0001 da Comarca de Salvador, sendo Apelantes JEANDERSON CAFÉ SANTOS MOTA e ROGERIO SILVA SOARES e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o Recurso de Apelação interposto pela Defesa, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Voto da Relatora.
Salvador, data registrada pelo sistema
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 5 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8022656-54.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: ROGERIO SILVA SOARES e outros | |
| Advogado(s): MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JEANDERSON CAFE SANTOS MOTA e ROGERIO SILVA SOARES (id. 69795323), irresignados com a Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca desta Capital, que julgou procedente a denúncia e os condenou pelo cometimento do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, a uma reprimenda de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, associada ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ao final, negou aos acusados o direito de recorrer em liberdade (id. 69795318).
Narra a inicial acusatória que no dia 11 de fevereiro de 2024, por volta de 23h30min, no Circuito do Carnaval da Barra, nesta Urbi, os denunciados subtraíram, mediante violência e em concurso de pessoas, os pertences de Marcus Vinicius Morais Sacramento e André Victor Daltro de Sousa.
Consta da denúncia que, na data e local supramencionados, as vítimas estavam no evento carnavalesco quando foram abordadas pelos denunciados. Que na oportunidade, o denunciado ROGÉRIO efetuou um golpe, conhecido como mata-leão, na vítima Marcus Vinicius, momento em que, pisando em seu braço, exigiu os seus pertences e, na sequência, arrancou-lhe o boné. Enquanto isso, o comparsa Jeanderson deu voz de assalto à vítima André, retirando-lhe à força o relógio que estava no braço.
Consta da exordial que, em posse dos bens das vítimas, os denunciados evadiram. Policiais que faziam rondas ostensivas foram notificados e ao chegarem ao local, identificaram alguns suspeitos, dentre esses, os dois denunciados, que foram reconhecidos pelas vítimas.
Diante dos fatos, os acusados foram encaminhados à Central de Flagrantes para adoção de medidas cabíveis.
A denúncia foi recebida no dia 01/03/2024 (id. 69794782).
Transcorrida a instrução processual, sobreveio sentença, condenando os acusados nos termos mencionados (id. 69795318).
Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação (id. 69795323).
Nas razões recursais de ids. 69795335 e 69795353, os acusados requereram, em preliminar, a nulidade do reconhecimento ao argumento de inobservância do art. 226 do CPP. No mérito, pugnaram pela absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, pela fixação da pena no mínimo legal, adoção do regime aberto para o início do cumprimento da pena, descabimento do concurso formal de crimes e do concurso de pessoas, objetivando o afastamento da majorante imputada. Outrossim, requereu a desclassificação para o crime em sua modalidade tentada.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do Recurso interposto pela Defesa (ids. 69795344 e 69795356).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Moisés Ramos Marins, opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação manejada pela Defesa (id. 71659665).
É o Relatório.
Salvador, 08 de novembro de 2024.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
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Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
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| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
VOTO
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
Do exame dos autos, percebe-se que os apelantes foram intimados pessoalmente do teor da sentença, no dia 27/07/2024 (ids. 69795340/3) e o Advogado, por meio de publicação disponibilizada no DJe, no dia 18/07/2024 (id. 69795322). O Recurso de Apelação foi interposto no dia 19/07/2024 (id. 69795323), com apresentação das razões nos ids. 69795335 e 69795353, resultando assentada a sua tempestividade.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.
2. DA PRELIMINAR
2.1. NULIDADE POR OFENSA AO ARTIGO 226 DO CPP (RECONHECIMENTO DOS RÉUS SEM AS FORMALIDADES LEGAIS)
Aduz a Defesa que o procedimento de reconhecimento dos acusados está eivado de irregularidades, uma vez que não foi observado o rito próprio para a sua realização.
No que tange ao reconhecimento dos acusados, a não observância das formalidades previstas no artigo 226 do CPP não gera nulidade absoluta do processo, ensejando, apenas, nulidade relativa, sendo necessária, portanto, a demonstração de prejuízo para a Acusação ou para a Defesa, o que não ocorreu neste caso. Ademais, estando a sentença condenatória respaldada em outros elementos probatórios, que não apenas o reconhecimento pessoal, não há que se falar em nulidade por desobediência às formalidades insculpidas no artigo 226 do CPP.
Na hipótese, a autoria delitiva foi comprovada por outros meios de prova (prisão em flagrante do acusado imediatamente após os fatos, reconhecimento pelas vítimas no local do crime, declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas).
Da simples leitura da sentença, nota-se que a prova da autoria não teve por base única e exclusiva o reconhecimento dos acusados apontado pela Defesa como ilegal, mas por elementos de prova constantes dos autos, os quais já seriam suficientes, por si sós, para sustentar o decreto condenatório.
O Juiz sentenciante ressalta:
A Defesa de ambos os acusados suscita a existência de nulidade procedimental atinente aos seus reconhecimentos pessoais, eis que, supostamente, não teria havido observância ao quanto disposto no art. 266 do CPP.
Não assiste razão à Defesa.
Com efeito, a norma insculpida no mencionado dispositivo legal sugere que o ato de reconhecimento de pessoas observe uma série de formalidades, tais como: i) prévia descrição do indivíduo que deva ser reconhecido; ii) apresentação de elementos com características físicas semelhantes ao reconhecedor e; iii) lavratura de ato de reconhecimento formalizado.
Não obstante a existência de expressa disposição legal, certo é que tais formalidades previstas em lei absolutamente não obrigam a realização do reconhecimento de pessoas apenas através de um procedimento consagrado e indisponível.
Neste passo, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada validando o reconhecimento do acusado, ainda que sem as formalidades do art. 226, do Código de Processo Penal, por entender tratar-se de regra com caráter recomendatório, devendo o julgador realizar a observância de acordo com as circunstâncias que cercam o fato delituoso.
Assim, o não atendimento a qualquer das formalidades retromencionadas passa a constituir mera irregularidade, incapaz, a princípio, de macular o procedimento criminal subsequente. No mesmo sentido:
[...]
Em análise detida dos autos, constata-se, de forma cristalina, a inafastável sinergia que o julgado de referência guarda com este feito, o que reforça as razões pelas quais a tese dos acusados não merece acolhimento.
Na hipótese, há de se consignar que a vítima ratificou o procedimento de reconhecimento em sede judicial narrando, ainda, em instrução criminal (ID nº 447781031) de forma harmônica, uníssona e com riqueza de detalhes toda a ação delituosa [...].
[...]
Dessa forma, as alegações defensivas não têm o condão de nulificar o reconhecimento pessoal dos acusados, sobretudo porque está em conformidade às firmes, coesas e detalhadas narrativas das vítimas e aos reconhecimentos realizados em Juízo, durante as respectivas inquirições.
Preliminar rejeitada.
Assim, estando a sentença condenatória respaldada em outros elementos probatórios que não apenas o reconhecimento pessoal, não há que se falar em nulidade por desobediência às formalidades insculpidas no art. 226 do CPP.
No mesmo sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento das vítimas, verificam-se provas testemunhais altamente relevantes, dentre elas o depoimento do Policial Ricardo Elias, tendo o réu sido surpreendido em poder de parte dos bens subtraídos, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 694391 SP 2021/0299137-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022). (Grifos acrescidos).
Nota-se, portanto, que não há margem para suscitar qualquer dúvida em relação ao reconhecimento dos acusados, que foram detidos em flagrante logo após o crime, inexistindo nulidade a ser declarada acerca do procedimento descrito no art. 226 do CPP.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
3. DO MÉRITO
3.1. DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA
O Recurso de Apelação interposto visa a reforma da sentença, pugnando pela absolvição dos Apelantes por insuficiência probatória capaz de estear a condenação.
A tese defensiva não merece prosperar pois não reflete a realidade fático-processual dos autos.
Da análise dos autos, nota-se que há demonstração inequívoca da autoria e materialidade delitivas, que resultaram corroboradas por meio do auto de prisão em flagrante (id. 69794775, págs. 7/8), boletim de ocorrência (id. 69794776, págs. 15/18), laudo de lesões corporais de uma das vítimas (id. 69794778, págs. 9/10), depoimentos das testemunhas na fase do inquérito policial (id. 69794775, págs. 9/10 e 14/15) e em juízo (id. 69795303, com gravação no PJe Mídias), e declarações prestadas pelas vítimas ante a autoridade policial (id. 69794776, págs. 5/6 e 8/9) e em juízo (id. 69795303, com gravação no PJe Mídias).
As vítimas, quando ouvidas na fase do contraditório, ratificaram o procedimento de reconhecimento e o quanto aduzido na fase do inquérito policial (id. 69795303, com gravação no PJe Mídias e transcrição na sentença de id. 69795318):
ANDRÉ VICTOR DALTRO DE SOUSA, disse que: “Tava chegando, aí liguei para o meu pai, ai ele e mandou a foto do camarote ali onde ele tava […] aí quando nós chegou assim […] aí o cara, negão alto, deu um mata leão em Vinícius […] uma gravata em Vinícius e foi puxando ele para trás […] Aí eu fui para cima […] ‘qual foi ai rapaz‘ […] aí veio outro… o cabelo enroladinho, ele e mais dois, aí eu peguei e baixei a cabeça. Ai ele ‘não corra não, não corra não’ […] Peguei, dei o relógio e foi […] Ai chegou meu pai […] ai chegou na hora, ai meu pai ainda foi perguntar ao cara, ao do cabelinho enroladinho, […] o que tinha acontecido […] ai ele deu um murro no pai do meu amigo e saiu correndo […] ai eu vi ele lá no isopor trocando de roupa já […] toda hora ele trocava de roupa […] ai eu peguei ‘Vinícius, foi aquele ali, foi aquele ali’. Aí foi a hora que o Polícia Civil chegou, ai chegou, foi, prendeu ele […] Era de madrugada […] um baixinho, cabeludo, cabelo enroladinho […] o negão alto, toda hora trocavam de roupa […] Não (quando perguntado acerca da recuperação do relógio roubado). A polícia já tinha visto, ai quando estávamos na Delegacia […] mostrou um bocado de foto deles […] já tinham identificado eles antes (cometendo outros ilícitos no circuito). […] Ele mostrou a foto […] Tava (quando perguntado se estava próximo do acusado quando da abordagem policial). Vi (quando perguntado se reconheceu os acusados). O que pegou o relógio foi o de cá (Jeanderson) e o outro deu o mata leão no Vinícius (Rogério) […].”
MARCUS VINÍCIUS MORAIS SACRAMENTO relatou que: “Foi o meu segundo dia do carnaval. Tava eu e meu amigo Victor […] Do nada, de repente, veio dois caras, um por trás me agarrou, me jogou para trás, pisou, ai veio um baixinho […] e tomou meu relógio. Em seguida, eles correram […] ai do nada eles estavam voltando devagarzinho […] ai a Polícia chegou e levou […] ali na Barra, na avenida Oceânica […] segurou por trás e me jogou […] eu cai e me ralou […] feriu aqui (apontando para as costas). Ele pisou para tomar meu relógio […] tomou meu chapéu. De meu amigo levou o relógio. O baixinho… foi direito para Victor […] Não sei como mas chegou, disfarçado […] ai do nada, eles vieram e estavam vindo por trás, ai do nada a Polícia veio prender […] acho que viram pelas câmeras […] Vi. Reconheci. Não, não (quando perguntado se os objetos roubados foram restituídos). Ele estava de calça, foi (o que abordou), e o baixinho, cabelo cacheado […] ali mesmo na hora […] O mais alto (Rogério) e o baixinho pegou o relógio dele (Jeanderson). O mais alto me pegou por trás (Rogério) e o baixinho tomou o relógio de Victor.”
Nesse sentido, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal atribui valor especial ao teor das declarações da vítima na hipótese de crime patrimonial:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA DE EXTREMA IMPORTÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBIUDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA DE EXTREMA IMPORTÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. NÃO CABIMENTO. SUBTRAÇÃO DOS BENS DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBIUDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 'O reconhecimento dos réus operado de maneira firme e inequívoca pelas vítimas dos crimes de roubo e furto constitui prova robusta e suficiente para a confirmação do decreto prisional' (pág. 15 do documento eletrônico 3). [...]. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2020. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
(STF - ARE: 1241929 PR - PARANÁ 0000362-76.2002.8.16.0174, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 30/04/2020, Data de Publicação: DJe-109 05/05/2020).
Ademais, as testemunhas, que foram as responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados, ao serem ouvidas em Juízo, narraram (id. 69795303, com gravação no PJe Mídias e transcrição na sentença de id. 69795318):
DPC ENRIQUE JOSÉ SILVA MORAIS: “Estava trabalhando ostensivo, ali na Barra, área do Cristo e já estávamos monitorando elementos que estavam praticando crimes […} e ai nós já tínhamos alguns indivíduos já identificados […] pelas câmeras, pelas imagens […] em determinado momento já estávamos próximo ao Camarote quando houve a movimentação das pessoas e ai seguramos alguns elementos e, nesse momento, por coincidência, chegaram as duas vítimas e reconheceram estes dois indivíduos que tinham acabado de praticar o roubo contra eles, por meio de agressões […] e estavam fugindo no momento que minha equipe conseguiu detê-los […] Parece que teve um relógio, um boné […] Eu me lembro perfeitamente desta fato, porque o pai... uma das vítimas era menor de idade, e foi um dos pais que confirmou […].”
IPC CAIO FONTANA SAMPAIO DE OLIVEIRA: “A gente tava no circuito e alguns foliões relatou para gente que tinha um grupo de pessoas provocando brigas, simulando brigas, e no decorrer dessas brigas elas estavam subtraindo objetos dos foliões […] foram passadas algumas características destes indivíduos para gente e a gente se deslocou até o local e encontrou alguns destes indivíduos […] ai duas vítimas, salvo engano, chegou até a gente e reconheceu dois, que foi o ROGÉRIO e o JEANDERSON […] e ai conduzimos os dois para a autoridade policial […] eu não tive contato direto com a vítima, porque a equipe tinha 10 policiais… deslocou 2 equipes enste momento. Eu não cheguei a conversar diretamente com a vítima. Um relógio, um boné e alguns cartões de crédito […] Duas pessoas, dois rapazes. Do JEANDERSON eu só lembro que ele era magro. O ROGÉRIO era alto, magro.”
Observa-se a existência de provas suficientes acerca da autoria delitiva dos acusados, obtidas a partir das declarações das vítimas e depoimentos prestados pelos policiais, salientando a inexistência de qualquer elemento hábil a desconstituir as narrativas das testemunhas.
É esse o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no HC 675.003/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021).
Verifica-se, portanto, que resultou perfeitamente demonstrada a subtração de coisa alheia móvel, realizada por pelo menos 03 (três) pessoas, mediante violência e grave ameaça, delineando-se o crime insculpido no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, estando o conjunto probatório apto a formular juízo de convicção suficiente para embasar o decreto condenatório prolatado, sendo relevante consignar a harmonia existente entre as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas, prestados ante a autoridade policial e em juízo, e as demais provas coligidas aos autos, sendo descabida a absolvição pretendida pela Defesa.
3.2. DO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO NA MODALIDADE TENTADA
No que tange ao pleito da Defesa de desclassificação para o crime de roubo na modalidade tentada, tal não merece prosperar.
Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, para a consumação do delito de roubo, basta que, cessada a violência ou a grave ameaça, haja a inversão da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica do bem.
Compulsando os autos, nota-se que, de fato, o crime foi praticado por pelo menos 03 (três) pessoas e houve efetivo apossamento da coisa e total inversão de posse, deixando as vítimas de terem qualquer disponibilidade sobre os bens roubados pelos Apelantes.
Assim, ainda que os bens subtraídos tivessem sido recuperados rapidamente pelas vítimas, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que os bens não foram restituídos, isto não tem o condão de desfazer a consumação delitiva, uma vez que, ocorrida a inversão da posse, deixando os ofendidos de ter qualquer disponibilidade sobre os referidos bens, configurado está o crime na modalidade consumada.
Nos termos do entendimento jurisprudencial majoritário, aplica-se a teoria da Amotio ou Aprehensio, segundo a qual a consumação do crime de roubo ocorre no momento em que o agente se torna possuidor do bem subtraído, sendo prescindível que o bem saia da esfera de vigilância da vítima ou que se dê a posse mansa e pacífica sobre ela. Aperfeiçoa-se a consumação do delito de roubo com “a simples inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” (STJ, Súmula 582).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL (RECONSIDERAÇÃO) NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA. 1) RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. CRIME CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM, AINDA QUE POR BREVE TEMPO. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. SÚMULA N. 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP). AGENTE QUE TEVE PARTICIPAÇÃO FUNDAMENTAL E ATIVA NA AÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAMA FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme Súmula n. 582 desta Corte, ocorre delito de roubo consumado com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo. 2. Consoante a Corte de origem, o recorrente teve participação fundamental e ativa na ação criminosa, com divisão de tarefas entre o acusado, o adolescente e os demais elementos não identificados, cabendo a cada um a execução de uma atividade importante para a prática do delito. Rever esse entendimento para reconhecer a participação de menor importância, demanda amplo revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2013102 RJ 2021/0366581-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022)
No caso em tela, verifica-se consumado o delito, sendo inviável a pretendida desclassificação do crime para a modalidade tentada, entendendo acertada a decisão recorrida que condenou os acusados como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, do CP (roubo majorado pelo concurso de pessoas), razão por que mantenho a condenação nos termos da sentença.
3.3. DO PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO CORRESPONDENTE AO CONCURSO DE PESSOAS (INCISO II DO § 2º DO ART. 157 DO CP)
As provas constantes dos autos demonstram que o crime foi praticado por pelo menos três indivíduos, caracterizando o concurso de pessoas e, consequentemente, a incidência da majorante prevista no inciso II do §2º do art. 157 do Código Penal.
3.4. DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL
A jurisprudência dominante tem entendimento no sentido de que não há falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, mediante uma só ação criminosa, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diversas, sendo atingidos, portanto, patrimônios distintos. Assim, consideram-se praticados tantos crimes de roubo quantos forem os patrimônios atingidos, devendo incidir, na hipótese, a regra do concurso formal, prevista no art. 70 do Código Penal.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CRIME PRATICADO MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. FUNCIONÁRIO E ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NA EXECUÇÃO DO CRIME. VEDAÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO ART. 318-A, INSERIDO PELA LEI N. 13.769/2018. HC COLETIVO N. 143.641/SP. NÃO ENQUADRAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. 2. Não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que uma delas seja pessoa jurídica, como no presente caso, em que foi atingido o patrimônio de duas vítimas (funcionário e estabelecimento comercial), incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP. [...] 5. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1992665 SP 2022/0083750-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022).
Da análise das provas acostadas aos autos, verifica-se que os Acusados, mediante uma só ação, praticaram dois crimes idênticos, violando o patrimônio de duas vítimas, incidindo na hipótese o concurso formal homogêneo de crimes, sendo, portanto, inviável o afastamento pretendido pela Defesa.
3.5. DO PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA
Requer a Defesa a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento do concurso de pessoas e do concurso formal.
Analisada a impossibilidade de afastamento do concurso de pessoas e do concurso formal, passo à análise da dosimetria.
1ªFASE. Observadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o Magistrado primevo fixou a pena-base dos acusados no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para cada um, razão por que não conheço do pleito nesse sentido por ausência de interesse recursal.
2ª FASE. Ausentes quaisquer das circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária, tal como na sentença, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
3ª FASE. Considerando a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (concurso de pessoas) a pena foi, acertadamente, aumentada na fração de 1/3 (um terço), resultando em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa.
DO CONCURSO FORMAL. Verificado, neste caso, o concurso formal homogêneo, aplica-se a primeira parte do disposto no art. 70 do CP.
Com relação ao patamar utilizado para o cálculo da pena referente ao concurso formal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar um critério puramente objetivo, que permite estipular o quantum ideal de acréscimo de pena de acordo com o número de crimes praticados pelo condenado, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. 2. In casu, tendo ocorrido quatro infrações, mostra-se correta a fração de 1/4 de aumento, sendo desproporcional o incremento da pena em 1/2. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 707389 MG 2021/0370690-0, Data de Julgamento: 26/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022)
Comprovada a prática de dois roubos, e sendo iguais as penas aplicadas, mantenho a fração de 1/6 (um sexto) adotada na sentença, bem como a pena definitiva, para cada um dos acusados, em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 26 (vinte e seis) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Levando em conta a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada para cada um dos acusados – 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão –, é de rigor, respeitando-se o princípio constitucional da individualização da pena e, também, da proporcionalidade, que a reprimenda corporal seja cumprida inicialmente no regime semiaberto (artigo 33, § 2º, 'b', do CP).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO o Recurso de Apelação interposto pela Defesa, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Salvador, data registrada pelo sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora