PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0509760-97.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANIEL SANTOS DA CONCEICAO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 302, CAPUT, E ART. 303, CAPUT, AMBOS DA LEI 9.503/97.V VALORAÇÃO NEGATIVA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE ESTAS CONTRIBUÍRAM PARA O EVENTO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE PARA REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE DE Nº 231 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. REDUÇÃO DO QUANTUM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. VALORES ARBITRADOS DE FORMA RAZOÁVEL DIANTE DOS DANOS CAUSADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Não obstante a ofendida Laura tenha relatado que havia tomado algumas latinhas de cerveja, inexistem evidências de que as vítimas tenham apresentado qualquer comportamento imprudente. Ademais, o próprio Recorrente, durante seu interrogatório, não afirmou que o comportamento das vítimas teria contribuído para o evento. Disse que estava trafegando quando uma motocicleta apareceu no caminho e, ao desviar da motocicleta, acabou por atingir as vítimas e os demais carros.

2. A incidência de circunstância atenuante não implica na redução da pena-base aquém do mínimo legal, ex vi o verbete de nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

3. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. O juiz de piso fundamentou adequadamente a sua decisão considerando a extrema gravidade dos fatos e as consequências graves do delito, fixando a indenização mínima no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser pago aos descendentes da vítima falecida e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à vítima sobrevivente, a título de danos morais, o que se mostra razoável.

4. Recurso conhecido e IMPROVIDO.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 0509760-97.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante DANIEL SANTOS DA CONCEIÇÃO e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0509760-97.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANIEL SANTOS DA CONCEICAO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

O ilustre Representante do Ministério Público ofertou denúncia de Id 61815363, dos autos eletrônicos, contra DANIEL SANTOS DA CONCEIÇÃO, como incurso nas sanções do art. 302, § 1º, III e seu parágrafo 3º, e art. 303, §1º e parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Ultimada a instrução criminal e apresentadas as respectivas alegações finais das partes, sobreveio sentença de Id 61816011 julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia e condenando o réu nas sanções dos arts. 302, caput, relativamente à vítima IRONDETE DE JESUS SANTOS, e art. 303, caput, quanto a vítima LAURA ALVES DOS SANTOS, ambos da Lei 9.503/97, na forma do art. 70, caput e art. 65, I, (ser o agente menor de vinte e um anos na data do fato), ambos do Código Penal, à pena total de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, substituída por 02 (duas) restritivas de direito, além de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano.

 

Inconformado o réu apresentou recurso de Apelação, com razões no Id 61816017, pugnando: “a) Aplicar a circunstância judicial favorável ao réu do comportamento das vítimas e compensar a circunstância negativa das consequências do fato, reduzindo, portanto, a pena base nos dois delitos pelos quais o réu foi condenado; b) Aplicar a circunstância atenuante da confissão nos dois delitos pelos quais o réu foi condenado; c) Corrigir a aplicação da atenuante da menoridade aplicada no delito do artigo 302 da lei 9503/1997, atribuindo à redução a fração de 1/4 da pena base, mantendo-se a coerência com a aplicação da mesma atenuante em relação ao delito do artigo 303, assim como a reforma dos valores fixados a título de indenização por danos morais, para fixá-los em patamares compatíveis para as condições econômicas do apelante ”.

 

O apelado apresentou contrarrazões ao recurso no Id 61816080, pugnando pelo improvimento do apelo.

 

A d. Procuradoria de Justiça, no Id 64533303, pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0509760-97.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANIEL SANTOS DA CONCEICAO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Narra a denúncia que:

 

“(...) Na madrugada no dia 25 de dezembro de 2018, aproximadamente às 05:10h, o denunciado DANIEL SANTOS DA CONCEIÇÃO, após ingerir considerável quantidade de bebida alcoólica durante a noite de comemoração das festas natalinas, passou a pilotar o veículo marca Ford, modelo Fiesta, placa OUG 0420, que tomara emprestado momentos antes, passando a dirigir perigosamente, desrespeitando as regras de transito e colocando em risco a integridade física dos transeuntes e patrimônio alheio. Decorrente dessa conduta, quando trafegava nas imediações da Creche Primeiro Passo, na Rua Apolônio Sales, Bairro Cajazeiras X, nesta Capital, desenvolvendo velocidade excessiva e incompatível com a via, culminou por atropelar as vítimas LAURA ALVES DOS SANTOS e sua genitora IRONDETE DE JESUS SANTOS, que caminhavam no local, área predominantemente residencial. Em razão de violenta colisão e da gravidade das lesões sofridas, IRONDETE DE JESUS SANTOS faleceu cinco dias após, por conta de politraumatismo decorrente do atropelamento, enquanto sua filha, LAURA ALVES DOS SANTOS, sofreu fratura exposta na perna, fratura no braço e lesões de bacia, como demonstrará o Laudo da Polícia Técnica, resultando em incapacidade para as ocupações habituais. A violência da colisão com atropelamento foi tão grave que, além do homicídio e lesão corporais culposos, o veículo conduzido pelo denunciado veio a colidir com o veículo marca Chevrolet, modelo Prisma, placa EGG 1936 de FABRICIO OLIVEIRA BASTOS e outro automóvel marca Hyundai, modelo HB20S, placa PJI 3401 de propriedade de ROGERIO ARAUJO VENEGEROLES, que estavam regularmente estacionados ao longo do meio fio na sua mão de direção. O denunciado DANIEL SANTOS DA CONCEIÇÃO, na condução de seu veículo, na ocasião do fato, deixou de prestar qualquer socorro às vítimas, tendo empreendido fuga do local, buscando evadir-se do cenário do crime. (...) É de se ressaltar que DANIEL Santos da Conceição havia acabado de sair do local denominado “Curva do Boi”, onde consumia bebida alcoólica em companhia de amigos e vizinhos, entre os quais HÉRSON Nascimento Gonçalves e LUCIANA Alves dos Santos, participando de festa tipo “paredão” com uso de carro de som, durante a qual DANIEL Santos da Conceição utilizou carro de terceiro para realizar diversas vezes manobra conhecida por cavalo de pau em via pública (...).”

 

O juízo a quo acolheu parcialmente a Denúncia nos seguintes termos:

 

“(...) Dito isto, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar DANIEL SANTOS DA CONCEIÇÃO como incurso nas sanções dos arts. 302, caput, relativamente à vítima IRONDETE DE JESUS SANTOS, e art. 303, caput, quanto a vítima LAURA ALVES DOS SANTOS, ambos da Lei 9.503/97, na forma do art. 70, caput e art. 65, I, (ser o agente menor de vinte e um anos na data do fato), ambos do Código Penal. (...) Confirmado o concurso formal de crimes, uma vez que o réu, mediante uma só ação, causou dois resultados lesivos, aplico à pena mais alta 02 (dois) anos o aumento de 1/6, diante da quantidade de resultados produzidos (dois), tornando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção. (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno o réu a pagar o importe de 30.000,00 (trinta mil reais) a título de compensação por danos morais, em relação a vítima IRONDETE DE JESUS SANTOS, e R$ 10.000,00 (dez mil reais), também por danos morais, à vítima das lesões corporais, LAURA ALVES DOS SANTO, corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% desde o evento danoso (Súmula 54 STJ).”

 

A materialidade e autoria dos crimes não foram objeto de inconformismo, restando incontroversas.

 

O apelante requer a valoração da circunstância judicial do comportamento das vítimas favoravelmente ao réu a compensar a circunstância negativa das consequências do fato, reduzindo, portanto, a pena base nos dois delitos pelos quais o réu foi condenado; a aplicação da circunstância atenuante da confissão nos dois delitos pelos quais o réu foi condenado; a correção da aplicação da atenuante da menoridade aplicada no delito do artigo 302 da lei 9503/1997, atribuindo a redução na fração de 1/4 da pena-base, “mantendo-se a coerência com a aplicação da mesma atenuante em relação ao delito do artigo 303, assim como a reforma dos valores fixados a título de indenização por danos morais, para fixá-los em patamares compatíveis para as condições econômicas do apelante ”.

 

DO COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS

 

“Comportamento da vítima: É a atitude da vítima, que tem o condão de provocar ou facilitar a prática do crime. Cuida-se de circunstância judicial ligada à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal. [...] o comportamento da vítima apenas deve ser utilizado em benefício do réu, devendo tal circunstância ser neutralizada no caso de não interferência do ofendido na prática do crime” (Masson, Cleber. Código penal comentado. 3. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2015, p. 337).

 

In casu, não é possível atribuir valoração ao comportamento das vítimas uma vez que não se pode afirmar que influenciou na ocorrência dos fatos.

 

Não obstante a ofendida Laura tenha relatado que havia tomado algumas latinhas de cerveja com seu esposo, seu amigo e Irondete, inexistem evidências de que as vítimas tenham apresentado qualquer comportamento imprudente.

 

Ademais, o próprio Recorrente, durante seu interrogatório, não afirmou que o comportamento das vítimas teria contribuído para o evento. Disse que estava trafegando quando uma motocicleta apareceu no caminho e, ao desviar da motocicleta, acabou por atingir as vítimas e os demais carros.

 

Por outro lado, consoante afirmado pela testemunha Lorena Santos, em juízo:

 

“(...) o carro saiu em alta, ele veio na mão certa, só que depois ele jogou para o lado que as vítimas estavam; Que o acusado estava na direção correta e as vítimas do outro lado, ele subiu com tudo e jogou o carro; “(...) mas ouviu falar que tinha bebida no carro; Que como também ouviu falar que o acusado estava dando cavalo de pau a madrugada toda, pois estava acontecendo uma festa paredão onde ele estava; Que quem falou do cavalo de pau foi a própria vizinhança.”

 

Desse modo, não há motivo para valorar o comportamento das vítimas para reduzir a pena do apelante.

 

DA UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES PARA REDUZIR A PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO

 

Acerca do pleito de reconhecimento da confissão para redução da pena-base aquém do mínimo, não merece prosperar.

 

A súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que:

 

"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."


Na segunda etapa da dosagem da pena ainda figuram como norte os limites cominados no preceito secundário do tipo penal em abstrato, ao contrário do que ocorre com as causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, que, por atuarem na pena em concreto, autorizam a fixação aquém do limite mínimo ou além do limite máximo.

  1.  

Sobre a questão, Julio Fabbrini Mirabete leciona:


"Prevê o art. 65 quais as circunstâncias do crime que devem atenuar a pena, ou seja, os dados objetivos ou subjetivos que, por seu aspecto positivo, levam à diminuição da reprimenda. Em todas as hipóteses previstas no dispositivo, a redução é obrigatória, levando-se em conta, evidentemente, as demais circunstâncias do delito, que podem agravar a sanção (item 7.5.7). Ao contrário das causas de diminuição da pena, porém, não se permite, com o reconhecimento das atenuantes, a redução da pena abaixo do mínimo previsto na lei (item 7.5.7)." (MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP, São Paulo: Atlas, 2007, página 314)

 

Não obstante a existência de posições isoladas em sentido contrário, a repisada jurisprudência dos Tribunais Superiores, ratificada em sede de repercussão geral (RE 597270, QORG/RS, Repercussão Geral na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário, Min. Cézar Peluso, DJe-104 Divulg 04-06-2009, Public 05-06-2009), é no sentido de que o reconhecimento de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula nº 231 do STJ.

 

Neste sentido os seguintes julgados das Cortes Superiores de Justiça:



“(…) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 5°, XXXIX e XLVI, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, B, DO CP. REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento do art. 5°, XXXIX e XLVI, da CF. Os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Óbice da Súmula 279/STF. III - A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstância atenuante genérica. Precedente: RE 597.270 QO-RG/RS (Tema 158), da relatoria do Ministro Cezar Peluso. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1007916 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 26-05-2017 PUBLIC 29-05-2017)” (Original sem grifos)



“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. INCIDÊNCIA. TEMA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 2. "O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal" (Terceira Seção, Recurso Especial repetitivo n. 1.170.073/PR). 3. O reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode levar à redução da pena para aquém do mínimo legal, sob pena de ofensa à Súmula n. 231 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2029179 TO 2021/0392220-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)”


Desse modo, ainda que se considere presente a atenuante da confissão espontânea, inviável a incidência pleiteada, eis que a reprimenda do referido delito já se encontra no mínimo legal.

  1.  

De igual modo, no que se refere à atenuante da menoridade reconhecida quanto ao delito elencado no art. 302 do CTB, não será possível aplicar a fração de 1/4, como requer a Defesa, pois a reprimenda seria fixada em valor abaixo do mínimo legal.

 

Acerca da condenação por danos morais, presume-se legítima a condenação imposta pelo juízo sentenciante, desde que conste, na Petição Inicial, pedido expresso de fixação de indenização por danos morais. In casu, o Parquet apresentou o referido pedido no aditamento da Denúncia disposto no ID 61815686.

 

É cediço que a condução de veículos em via pública exige do motorista atenção e cautela, sobretudo quanto às regras do trânsito, o que não foi observado pelo apelante.

 

Uma vez evidenciada a culpa do condutor pelo acidente, é devida a indenização pelos danos morais sofridos pelas vítimas diante da dor, do sofrimento, incômodos, dissabores e transtornos causados, notadamente o temor e exposição de risco a suas vidas e integridade física ou mesmo a perda da vida, como no caso dos autos.

 

Por outro lado, a indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.

 

RUI STOCO, ao discorrer sobre o quantum indenizatório, ensina que:

 

"A nós parece que os fundamentos básicos que norteiam a fixação do quantum em hipóteses de ofensa moral encontram-se no seu caráter punitivo e compensatório, embora essa derivação para o entendimento de punição/prevenção não tenha grande significado, na consideração de que na punição está subentendida a própria prevenção. Isto é: a punição já tem o sentido e propósito de prevenir para que não se reincida. (...) É na fixação de valor para efeito de compensação do dano moral que a equidade mostra força, adequada pertinência e transita com maior desenvoltura. Ou seja, a causa que permite o estabelecimento de determinado quantum é a necessidade e a proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, e o efeito será a prevenção, a repressão e o desestímulo". (Rui Stoco, Tratado de Responsabilidade Civil, Doutrina e Jurisprudência, 8ª edição, Ed. RT, fls. 1925/1926).

 

Entende-se que, para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este.


O juiz de piso fundamentou adequadamente a sua decisão considerando a extrema gravidade dos fatos e as consequências graves do delito, fixando a indenização mínima no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser pago aos descendentes da vítima falecida e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à vítima sobrevivente, a título de danos morais, o que se mostra razoável.


Posto isto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.

 

Salvador, de de 2024.

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR