PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094293-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CELIO ROBERTO DE SOUZA
Advogado(s): EDSON REIS SANTANA
APELADO: FORT LEADERS CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): 


ACORDÃO

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DA VERBA EM FAVOR DE RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. INOBSERVÂNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC E DO TEMA 1.076/STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra capítulo de sentença que, em ação indenizatória, condenou o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do réu revel, que não constituiu advogado nos autos, fixando a verba por apreciação equitativa.

II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em favor de parte revel que não possui patrono constituído no processo e, adicionalmente, a legalidade da fixação da verba sucumbencial pelo critério da equidade quando o proveito econômico é mensurável.

III. Razões de decidir Os honorários de sucumbência possuem natureza remuneratória e destinam-se ao advogado que atuou na causa, sendo indevida sua fixação em favor da parte revel que não constituiu patrono, sob pena de enriquecimento ilícito. A fixação de honorários por equidade é medida excepcional, não aplicável quando o valor da condenação ou o proveito econômico obtido for mensurável e não irrisório, devendo-se observar, obrigatoriamente, os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.076).

IV. Dispositivo Recurso de apelação provido para reformar a sentença, afastando a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios e condenando a ré ao pagamento de custas e honorários em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86; Lei nº 8.906/94, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076; TJ-DF 07076690220218070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, j. 19/06/2024; TJ-BA 0511714-28.2013.8.05.0001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Primeira Câmara Cível, j. 13/05/2024.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8094293-02.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CELIO ROBERTO DE SOUZA e como apelado FORT LEADERS CLUBE DE BENEFICIOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença guerreada, no capítulo referente aos ônus sucumbenciais, a fim de: a) afastar integralmente a condenação do autor/apelante ao pagamento de honorários advocatícios; b) condenar a ré/apelada ao pagamento das custas processuais, na proporção de sua derrota (aproximadamente 70%), e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais já liquidados somados ao valor a ser apurado para o reparo do veículo ), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mantendo-se a responsabilidade do autor pelos 30% remanescentes das custas, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe assiste.


Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094293-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CELIO ROBERTO DE SOUZA
Advogado(s): EDSON REIS SANTANA
APELADO: FORT LEADERS CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s):  


RELATÓRIO




Trata-se de Apelação Cível, processo nº 8094293-02.2023.8.05.0001, interposta por CELIO ROBERTO DE SOUZA em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID. 84211413 e 84211409), que, nos autos da Ação Indenizatória movida contra FORT LEADERS CLUBE DE BENEFICIOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos, conforme a seguinte transcrição:


“Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta,  julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar a  ré ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes em: R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), referente ao deslocamento do caminhão, de R$259,20 (duzentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos) e R$97,00 (noventa e sete reais) referentes às passagens de ônibus utilizadas para o transporte do autor, bem como ao pagamento de  importância a ser definida em fase de cumprimento de sentença referente ao reparo do veículo, por meio dos respectivos recibos/notas fiscais. Não procedem os pedidos de indenização por dano moral e por lucros cessantes, pelos fundamentos acima encontrados. Diante da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas entre elas, e cada uma arcará com a verba honorária do patrono da parte contrária, esta fixada, por equidade, em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Embora também parcialmente vencida, a parte autora fica suspensa a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais, pois deferido pedido de gratuidade da justiça em seu favor. Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CPC.”

Em suas razões (ID. 84211422), o recorrente insurge-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que tratou dos ônus sucumbenciais. Sustenta, em resumo, o descabimento da fixação de honorários advocatícios em favor da parte apelada, por ser esta revel e não ter constituído patrono nos autos. Alega, ademais, a errônea aplicação do critério de equidade para o arbitramento da verba, em detrimento da regra impositiva do art. 85, § 2º, do CPC. Ao final, pugna pela reforma da sentença no ponto guerreado, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

 

Relatora



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094293-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CELIO ROBERTO DE SOUZA
Advogado(s): EDSON REIS SANTANA
APELADO: FORT LEADERS CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s):  


VOTO



O recurso interposto preenche os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos, atinentes à legitimidade, ao interesse, ao cabimento e à inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, quanto os extrínsecos, concernentes à tempestividade e à regularidade formal, sendo de rigor o seu conhecimento. Destaco a dispensa do preparo, por litigar o recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício que lhe foi deferido em segunda instância (ID 410173688).

Cinge-se a controvérsia recursal, unicamente, à análise da correção do capítulo da sentença que deliberou sobre os ônus da sucumbência, em um cenário de parcial procedência dos pedidos e de revelia da parte demandada.

Após detida análise dos autos e das razões recursais, entendo que a pretensão do apelante merece prosperar, porquanto a sentença vergastada, nesse particular, incorreu em manifesto error in judicando.

O ponto central da insurgência reside na condenação do autor, ora apelante, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte ré, a qual, embora parcialmente vencedora em alguns dos pedidos, foi revel e em nenhum momento constituiu advogado nos autos.

Tal condenação subverte a própria natureza do instituto dos honorários de sucumbência.

A referida verba possui caráter remuneratório e alimentar, destinando-se a compensar o trabalho técnico e o zelo do advogado que atuou na causa. Essa titularidade é direito autônomo do causídico, conforme preceitua de forma inequívoca o artigo 22 da Lei nº 8.906/94, o Estatuto da Advocacia e da OAB.

Nesse diapasão, a lógica jurídica impõe uma indagação primária: se não houve constituição de patrono pela parte ré, a quem se destinaria a verba honorária? A ausência de advogado torna a obrigação inexequível, pois desprovida de credor.

Conceder tal verba à própria parte revel configuraria um enriquecimento ilícito, destituído de qualquer causa jurídica, o que é expressamente vedado pelo nosso ordenamento.

A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que não são devidos honorários de sucumbência ao réu revel que não constituiu advogado nos autos, precisamente porque a verba não teria destinatário.

Relevante trazer julgado acerca do tema:

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA . PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS . MÉRITO. VALOR DA CAUSA. CONTÉUDO PATRIMONIAL. ART . 292, II, DO CPC. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. NEGÓCIO JURÍDIDO VÁLIDO E EFICAZ. VÍCIO DE CONSENTIMENTO . MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADOS. NULIDADE. NÃO RECONHECIDA . NEGÓCIO JURÍDIDO VÁLIDO E EFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RÉU REVEL. NÃO CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO . VERBA SUCUMBENCIAL. INDEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO INTERPOSTO NO BOJO DOS AUTOS Nº 0706337-97 .2021.8.07.0020 PARCIALMENTE PROVIDO . APELO INTERPOSTO NO BOJO DOS AUTOS Nº 0707669-02.2021.8.07 .0020 NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a sentença contemplou fundamentação suficiente para demonstrar os motivos de convencimento do magistrado sentenciante, de acordo com os elementos constantes nos autos e dentro do limite da pretensão deduzida. Preliminar rejeitada . 2. Inexiste nulidade por ausência de fundamentação, já que a matéria apresentada restou devidamente analisada e a sentença fundamentou o entendimento aplicando a lei e a jurisprudência ao caso. Preliminar rejeitada. 3 . O Código de Processo Civil determina que toda petição inicial deve indicar o valor da causa, cuja fixação deve seguir os parâmetros estabelecidos nos artigos 291 a 293, podendo o réu impugnar o valor atribuído à causa pelo autor e o juiz decidir a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. Inteligência do art. 292, do CPC. 3 .1. Tendo a presente ação por objeto a existência e a validade de negócio jurídico, correto o sentenciante ao acolher a impugnação e arbitrar como valor da causa o valor do imóvel em discussão. 4. Inexistindo qualquer vício de consentimento a manchar o ajuste de vontades, em homenagem aos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, tem-se como válido negócio jurídico entabulado entre as partes, devendo ser mantido o contrato, em todos os seus termos . 4.1. Ausente prova de má-fé e vício de consentimento, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico consolidado, de modo que correta a sentença que considerou válidos e eficazes os instrumentos particulares de cessão de direito questionados pelo autor. 5 . A condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no caso em que o réu revel se consagra vencedor pressupõe que este tenha contratado profissional para lhe defende. 5.1. No caso, sendo o réu revel e não tendo constituído patrono para atuar no feito, deve ser afastada a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, ainda que tenha sido vencedor . 6. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional rejeitada. Apelo interposto no bojo dos autos nº 0706337-97.2021 .8.07.0020 conhecido e provido em parte. Sentença reformada . 7. Preliminar de negativa de ausência de fundamentação rejeitada. Apelo interposto no bojo dos autos nº 0707669-02.2021 .8.07.0020 conhecido e não provido. (TJ-DF 07076690220218070020 1876918, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2024)


Adicionalmente, o apelante se insurge, com igual razão, contra o critério de fixação dos honorários adotado na origem, qual seja, o da equidade.

Com efeito, a sentença fixou a verba em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada parte, com base nesse critério. Contudo, a aplicação da equidade para o arbitramento de honorários é medida de caráter excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

A regra geral, de observância obrigatória, é a fixação em percentuais, conforme o § 2º do mesmo dispositivo. Vejamos a clareza da norma adjetiva:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

No caso em tela, o valor da causa foi fixado em R$ 186.385,06, e o proveito econômico obtido pelo autor é plenamente mensurável e de valor considerável, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que autorizariam a fixação por equidade.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, pacificou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais estabelecidos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC.

Portanto, a metodologia adotada pelo juízo de primeiro grau viola frontalmente a legislação processual e o entendimento consolidado da Corte Superior.

Importante trazer à tona jurisprudência desta Corte acerca do tema:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511714-28.2013.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOELMA APARECIDA DA SILVA Advogado (s): BIANCA SENA PELLEGRINO HILARIAO, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS APELADO: BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A Advogado (s):CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS registrado (a) civilmente como MARLUZI ANDREA COSTA BARROS ACORDÃO PROCESSO CIVIL. REMESSA PARA RETRATAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART . 1.030, II DO CPC. PERTINÊNCIA. CONTRARIEDADE AO TEMA REPETITIVO 1 .076. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. À luz do tema repetitivo 1 .076 do STJ, a ordem de critérios que é apresentada pelo § 2º do art. 85 do CPC para a finalidade de arbitramento de honorários sucumbenciais deve ser seguida, de modo que o arbitramento por equidade de que trata o § 8º do mesmo art. 85 do CPC somente terá espaço quando havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, circunstâncias que não estão presentes no caso concreto. 2 . No caso dos autos, a perda do objeto da ação não pode prejudicar a remuneração dos advogados da autora que atuaram durante 07 anos até que sobreviesse a sentença extintiva, isso porque foi a própria ré que deu causa ao ajuizamento da demanda por não ter entregado à autora a certidão negativa de dívida ativa atualizada para que a transcrição da escritura de compra e venda de imóvel pudesse ser realizada 3. Retratação do acórdão com base no 1.030, II do CPC para, com base no tema repetitivo 1.076 do STJ, dar provimento à apelação e condenar a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa com lastro no art . 85, § 2º do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0511714-28.2013 .8.05.0001, em que figuram como apelante JOELMA APARECIDA DA SILVA e como apelada BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por MAIORIA, em EXERCER A RETRATAÇÃO DE QUE TRATA O ART . 1.030, II DO CPC E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 05117142820138050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2024)


Por fim, quanto à distribuição dos ônus, embora o apelante sustente ter sucumbido em parte mínima, a análise quantitativa dos pedidos revela que os pleitos de danos morais e lucros cessantes, nos quais restou vencido, representam parcela economicamente relevante da pretensão inicial. Assim, a configuração da sucumbência recíproca, prevista no caput do artigo 86 do CPC, mostra-se adequada. Contudo, a distribuição desse ônus deve ser corrigida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por CELIO ROBERTO DE SOUZA, para reformar a sentença guerreada, no capítulo referente aos ônus sucumbenciais, a fim de: a) afastar integralmente a condenação do autor/apelante ao pagamento de honorários advocatícios; b) condenar a ré/apelada ao pagamento das custas processuais, na proporção de sua derrota (aproximadamente 70%), e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais já liquidados somados ao valor a ser apurado para o reparo do veículo ), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mantendo-se a responsabilidade do autor pelos 30% remanescentes das custas, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe assiste.



Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora