PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003197-54.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADJAY TEIXEIRA DE ARAUJO
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s):ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUMENTO EXCESSIVO OU ILEGALIDADE DOS AUMENTOS ANUAIS PRATICADOS - REAJUSTE DE FAIXA ETÁRIA PRATICADO DE ACORDO COM A NECESSIDADE PARA A MANUTENÇÃO DO PLANO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



Caso em Análise:

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a presente demanda.



Questão em Discussão:

2. Cinge-se a controvérsia sobre o aumento realizado no plano de saúde de autogestão patrocinado pela FACHESF em função da faixa etária quando a apelante completou 59 (cinquenta e nove) anos.



Razões de Decidir:

3. Não estão obrigados os planos de autogestão a todas as normas da ANS, não havendo limitação para os reajustes anuais das mensalidades nos contratos coletivos, aplicado no aniversário do plano em razão de alteração nos custos, ocasionado por fatores como inflação e uso de novas tecnologias, inexistindo previsão legal de submissão a índice previamente imposto pela ANS, que apenas deve comunicar à mesma, tais percentuais de forma justificada, de forma a consolidar e monitorar os valores e aumentos praticados.

4. Não houve prova, nos autos, de que os aumentos praticados pela parte apelante foram excessivos, tendo sido obedecidos os limites e períodos das faixas etárias na forma preconizada pela ANS.

5. No caso dos autos, o aumento aos 59 anos atende ao quanto determinado pela RN n.º 63/2003 acima indicada e não há prova, também, que o aumento praticado tenha contrariado o art. 3.º da referida Resolução.


Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 8003197-54.2019.8.05.0191 em que figuram como apelante, ADJAY TEIXEIRA DE ARAUJO, e, apelado, FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.



Sala das Sessões, 20 de maio de 2025.



Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Thiago Morais Duarte Miranda.

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003197-54.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADJAY TEIXEIRA DE ARAUJO
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação interposta por ADJAY TEIXEIRA DE ARAUJO em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2.ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO-BA, que, nos autos da ação declaratória n.º 8003197-54.2019.8.05.0191, promovida em face de FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, julgou improcedentes os pleitos veiculados na presente demanda (ID 61129586).



Na exordial, alegou o apelante que o reajuste do plano de saúde foi abusivo, tendo ocorrido reajuste quando o requerente e a beneficiária completaram 59 anos, em contrariedade ao estatuto do idoso e sem previsão contratual. Assim, requereu o cancelamento dos reajustes e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (ID 61129177).



Indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita e autorizado o recolhimento ao final do processo, em decisão sob o ID 61129185.


Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID 61129198 na qual alega preliminarmente, incidência da prescrição e impugna o valor da causa. No mérito, aduz que não se aplica o CDC ao caso concreto, tendo em vista que a demandada é entidade de autogestão, afirma ainda que os reajustes aplicados são por mudança de faixa etária e anuais e estão de acordo com a RN 63 da ANS e com os estudos atuariais. Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos da inicial.



Em réplica, o demandante refutou as alegações da demandada, alegando que se aplica ao caso que o reajuste do plano de saúde aos 59 anos não está previsto no contrato e que não se aplica ao caso a resolução 63 da ANS em ID 61129214.



Em decisão sob o ID 61129578 fora determinada o suspensão do processo até a realização de perícia atuarial nos autos da ação sob n.º 8000485-62.2017.8.05.0191.



Em ID 61129582, a parte autora informou desinteresse em aguardar a realização da perícia atuarial e requereu o julgamento da demanda.



Diante do desinteresse manifestado pela parte autora, fora determinado a revogação do retro despacho em ID 61129583.



Ato contínuo, em sede de sentença (ID. 61129586), foram julgados improcedentes os pedidos veiculados na presente demanda. Face à sucumbência, condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do réu, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando o disposto no art. 85, § 2.º, do CPC.



Em face da referida sentença, foram opostos embargos de declaração (ID 61129589) pelo ora apelante, os quais foram rejeitados, mantendo-se integralmente a sentença proferida no ID 61129586.



Irresignado, o apelante interpôs Recurso de Apelação (ID 61129621), pugnando pelo conhecimento do recurso e ao final lhe seja dado provimento, para que seja concedida a justiça gratuita, seja declarada a ilegalidade/abusividade do reajuste praticado após o implemento da idade de 59 pelo autor uma vez que não existe previsão do Regulamento do Plano para tal reajuste, aplicando a tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1016; seja determinado o recalculo do valor cobrado pelo plano de saúde, excluindo-se o reajuste ilegal/abusivo; seja obrigada a ré a restituir a quantia desembolsada pela parte autora para pagamento do reajuste ilegal/abusivo dos últimos 3 anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, bem como das parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda; seja condenada a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação.


Nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC, o apelado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões à apelação, as quais foram protocoladas no ID 61129625.



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA, 08 de abril de 2025.


 


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG23







 

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003197-54.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADJAY TEIXEIRA DE ARAUJO
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA


VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso (Preparo devidamente recolhido - ID 77060435).



2. Mérito:

 

Busca a parte apelante que seja declarada a ilegalidade da cláusula contratual que autoriza o reajuste dos planos de saúde por faixa etária.



Pois bem. Tenho que razão não lhe assiste.



Como esclareceu o próprio juízo a quo em sua sentença:



A ré é entidade fechada de autogestão sem fins lucrativos. Assim, a relação travada entre as partes é de natureza cível e não de consumo, não sendo aplicável o diploma normativo do CDC ao caso.

Nesse sentido, é o teor da súmula 608 do STJ:

“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.”

Os planos fechados de saúde visam beneficiar um pequeno grupo de usuários, que possuem alguma relação com a entidade. Essas entidades não oferecem serviços no mercado e não buscam o lucro. Por conta dessas diferenças, o CDC não incide sobre as relações existentes entre a entidades e seus participantes.



É dizer: não estão obrigados os planos de autogestão a todas as normas da ANS, não havendo limitação para os reajustes anuais das mensalidades nos contratos coletivos, aplicado no aniversário do plano em razão de alteração nos custos, ocasionado por fatores como inflação e uso de novas tecnologias, inexistindo previsão legal de submissão a índice previamente imposto pela ANS, que apenas deve comunicar à mesma, tais percentuais de forma justificada, de forma a consolidar e monitorar os valores e aumentos praticados.



Por consequência lógica, ainda que indiretamente, poderia a ANS tratar de tais valores, caso houvesse possíveis abusos, o que não se comprovou no caso dos autos.



A acionada, por seu turno apresentou estudos de avaliação atuarial com objetivo de estabelecer uma atualização dos preços dos planos e/ou produtos de assistência suplementar à saúde operada pela acionada.



Tais documentos não foram contraditados de forma robusta, com prova pericial ou algo que o valesse de forma a indicar que os mesmos demonstrassem valores fora da realidade administrativa do plano estabelecido.



É dizer: não houve prova de que as avaliações que justificaram os aumentos estivessem contrárias à real situação da acionada para a sua própria manutenção com atendimento a todos os “segurados”.



Alega o apelante a ausência de previsão contratual a aumento por faixa etária, firmando posição com base na RN 63/2003, da ANS, que teria infirmado que só poderia ocorrer aumento por faixa etária em planos de saúde firmados a partir de 01/01/2004.



De fato, a referida resolução “Define os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1.º de janeiro de 2004”, mas em nenhum momento impede que o referido aumento seja praticado em planos firmados antes da referida data.



Em verdade o art. 4.º da referida Resolução estabelece que “Art. 4.º Para os planos já registrados na ANS, as alterações definidas nesta Resolução deverão constar das Notas Técnicas de Registro de Produto - NTRP, a partir das próximas atualizações anuais”.



Do site da ANS se extrai o significado da NTRP nos seguintes termos:

 

“A Nota Técnica de Registro de Produtos – NTRP é o documento que justifica a formação inicial dos preços dos planos de saúde por meio de cálculos atuariais. A NTRP deve acompanhar a solicitação de registro do produto, ficando vigente até que seja efetuada sua atualização. A atualização representa a reavaliação dos preços estabelecidos anteriormente, e será válida apenas para as vendas efetuadas a partir da data do seu recebimento na ANS, desde que processada com sucesso.” (in: http://www.ans.gov.br/planos-de-saudeeoperadoras/espaco-da-operadora/registroemanutencao-de-operadoraseprodutos/registro-de-produto/nota-tecnica-de-registro-de-produtos-ntrp).



Não houve prova, pois, de que os aumentos praticados pela parte apelante foram excessivos.



Já no que se refere à previsão contratual, o documento de ID 61129183, com o Regulamento Padrão do plano prevê claramente o aumento por faixa etária:



“Artigo 38. As categorias e faixas etárias de USUÁRIOS estão definidas na Tabela de Categorias de USUÁRIOS do PLANO PADRÃO, anexa a este Regulamento e parte integrante do mesmo.

(…)

Artigo 55. Para fins de confecção das tabelas com os valores de contribuição por faixas etárias, as categorias de USUÁRIOS do PLANO PADRÃO poderão ser agrupadas, de acordo com a afinidade e/ou semelhança entre elas ou ainda participação das empresas no custeio do PLANO PADRÃO.

(…)

Capítulo X - DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL DO PLANO PADRÃO

Artigo 64. A contribuição mensal do USUÁRIO será determinada em função da sua categoria e faixa etária, conforme a Tabela de Categorias de USUÁRIOS do PLANO PADRÃO, devidamente aprovada pelo Conselho Deliberativo do FACHESF-SAÚDE.

Parágrafo Primeiro As tabelas com valores mensais de contribuição por categoria, faixa etária e percentuais de reajuste por mudança de faixa etária serão amplamente divulgadas após aprovação pelo Conselho Deliberativo e constarão das solicitações de adesão para novos USUÁRIOS.

Artigo 69. Ao superar a idade limite da faixa etária/categoria na qual se encontra, o USUÁRIO Titular, Dependente Direto ou Agregado terá a sua contribuição alterada automaticamente de acordo com as faixas etárias/categorias definidas para o PLANO PADRÃO, enquadrando-se ao valor da contribuição referente a sua nova faixa etária/categoria, mantidas as coberturas e carências contratadas.”



No “ANEXO II”, por seu turno, juntado pela própria autoria no ID 61129183 – PÁGINAS 25 E 26, consta a relação de faixa etária:



“ANEXO II

FAIXAS ETÁRIAS DO PLANO PADRÃO

FAIXA 10 - 17 ANOS

FAIXA 218 - 29 ANOS

FAIXA 330 - 39 ANOS

FAIXA 440 - 49 ANOS

FAIXA 550 - 59 ANOS

FAIXA 660 - 69 ANOS

FAIXA 770 OU MAIS ANOS ”



Assim, no que se refere ao aumento por faixa etária, por seu turno, segundo entendimento do STJ: “...mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso" (REsp 1.479.420/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 11.9.2015).



Volta à tona a ausência de prova quanto ao excessivo aumento alegado pela autoria e quanto a prejuízos oriundos da aplicação de aumentos por faixa etária, tendo sido obedecidos os limites e períodos das faixas etárias na forma preconizada pela ANS.



No caso dos autos, o aumento aos 59 anos atende ao quanto determinado pela RN 63/2003 acima indicada e não há prova, também, que o aumento praticado tenha contrariado o art. 3.º da referida resolução que condiciona o aumento aos seguintes requisitos:

“I - o valor fixado para a última etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior a variação acumulada entre a primeira a sétima faixas.”.



Devo salientar, ainda, o entendimento do STJ de que não há direito adquirido do segurado ao sistema de custeio praticado pela instituição, mormente quando se observa relatório elaborado que sugere alteração da forma de custeio para se viabilizar a própria continuidade da prestação do serviço de saúde.



Paradigmático o julgamento do REsp: 1673366 RS, que se debruçou sob a alteração da forma de custeio do plano de saúde de autogestão GEAP, que editou Resolução que estabeleceu alterações para custeio, inclusive com precificação por faixa etária.



Os estudos técnicos e atuariais que levaram a majoração da mensalidade no percentual praticado estão nos autos apontando medidas e valores necessários para atendimento das necessidades do plano de saúde, para assegurar a sua própria existência, em obediência ao caráter solidário e mutualista, determinado pelo Conselho Deliberativo do apelado, cuja composição conta, inclusive, com representantes dos próprios associados.



O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.716.113/DF (Tema 1016) e do REsp 1568244/RJ (Tema 952), submetidos a sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art. 1036, do CPC/15, fixou as seguintes teses:



Tema 1016: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.



Tema 952: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.



No mesmo sentido, analisando recurso paradigmático para a alteração da forma de custeios dos planos de autogestão, que julgou a legalidade de Resolução que estabeleceu alterações para custeio, inclusive com precificação por faixa etária:



“Consoante ficou definido pela Segunda Seção no REsp n.º 1.568.244/RJ, representativo de controvérsia, é válida a cláusula de reajuste de mensalidade de plano de saúde amparada na mudança de faixa etária do beneficiário, encontrando fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, sendo regra atuarial e asseguradora de riscos, o que concorre para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano.” (REsp: 1673366/RS)



Outrossim, a incidência do Estatuto do Idoso não tem o condão de impossibilitar as medidas de gestão necessárias para o encontro do equilíbrio atuarial e não se configura como reajuste diferenciado em função da idade do beneficiário vetado pelo art. 15, da Lei n.º 10.741/2003.



Palmilham de mesmo sentido, os arestos abaixo colacionados:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO . IMPUGNAÇÃO Á CONCESSÃO DA GRATUIDADE. AFASTADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA . PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OPERADORA DE SAÚDE CONSTITUÍDA NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO EM RAZÃO DA IDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO . AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 608 DO STJ. REAJUSTE DE FAIXA ETÁRIA PRATICADO DE ACORDO COM NOTAS TÉCNICAS E ATUARIAIS ACOSTADAS AOS AUTOS, NECESSÁRIO PARA A MANUTENÇÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO TEMA 952 DO STJ . AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.

O Apelante não apresentou fatos objetivos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, restando infundada a revogação do benefício (art . 93, IX, CR e art. 486, § 1º, CPC). Impugnação a gratuidade rejeitada. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal, quando as razões recursais forem direcionadas aos fundamentos da sentença recorrida, sendo possível verificar a pretensão de sua reforma . Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. O STJ já sumulou o entendimento acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde coletivos de autogestão. (Súmula 608 do STJ) A legalidade do reajuste da mensalidade por faixa para faixa de 60 anos já foi objeto de julgamento de recurso repetitivo, através do tema 952 do STJ. Das razões do julgamento do referido repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça deixou claro a “que a cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária encontra fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos, o que concorre para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano”, e que a abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo dos idosos deve ser aferida em cada caso concreto . Além de a Apelante ter apresentado aos autos os estudos técnicos e atuariais que levaram a majoração da mensalidade no percentual praticado, não se pode aduzir que o aumento da mensalidade ocorreu de forma unilateral, porquanto trata-se de estipulação de caráter solidário e mutualista, determinado pelo Conselho Deliberativo da empresa acionada, ora Recorrente, que, como afirmado alhures, é composto também de representantes dos próprios associados.

Ausência de ilegalidade e abusividade no caso em exame.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000677-29.2016.8.05.0191, da comarca de Paulo Afonso/Bahia, sendo a parte Apelante - FUNDAÇÃO CHES JOSE DA COSTA DORIA FILHO F DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF e Apelado -.JOSE DA COSTA DORIA FILHO .

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, integrando ao presente o relatório e o voto que acompanham, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em rejeitar as preliminares e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desa. Relatora. 

(TJ-BA - Apelação: 80006772920168050191, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 11/04/2023).



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OPERADORA DE SAÚDE CONSTITUIDA NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO E EM RAZÃO DO REAJUSTE ANUAL APLICADO AO CONTRATO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSAL REJEITADA . PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECENAL. APLICÁVEL PRESCRIÇÃO TRIENAL, QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO, APENAS PRETENSÃO CONDENATÓRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRECEDENTES STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO . AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 608 DO STJ. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DOS REAJUSTES ANUAIS PRATICADOS, QUE NÃO SE LIMITAM AOS ÍNDICES DA ANS EM VIRTUDE DA NATUREZA DO CONTRATO. REAJUSTE DE FAIXA ETÁRIA PRATICADO DE ACORDO COM NOTAS TÉCNICAS E ATUARIAIS ACOSTADAS AOS AUTOS, NECESSÁRIO PARA A MANUTENÇÃO DO CONTRATO . AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APELO PROVIDO.

Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal, quando as razões recursais forem direcionadas aos fundamentos da sentença recorrida, sendo possível verificar a pretensão de sua reforma. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada . O instituto da prescrição, lastreado no enriquecimento sem causa (prescrição trienal - art. 206, § 3º, IV, CC/2002) não alcança o fundo do direito, a saber, a pretensão de declaração da abusividade ou ilegalidade do aumento, mas tão somente a pretensão condenatória de repetição do indébito. Precedentes STJ. Com o advento da criação da ANS - autarquia especial que tem por finalidade regular as operadoras de planos de saúde e proteger o interesse público na saúde suplementar - cabe ao Judiciário respeitar o poder normativo que foi conferido a este ente e aplicar, no que couber, a regulamentação por ele criada . O STJ já sumulou o entendimento acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde coletivos de autogestão. (Súmula 608 do STJ) O reajuste anual que visa o equilíbrio atuarial do contrato nos casos dos planos coletivos não sofrem a intervenção da ANS, mas devem, tão somente, ser comunicados à agência reguladora para que faça o monitoramento das atualizações praticadas. In casu, o aumento na mensalidade a ser paga não foi imposta unilateralmente ou de modo aleatório, mas sim fundamentado em estudos técnicos atuariais, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato garantia de solvibilidade da instituição e, por consequência, a continuidade da prestação dos serviços aos beneficiários. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000707-30 .2017.805.0191, da comarca de Paulo Afonso/Bahia, sendo a parte Apelante FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF e Apelada LUZIA MARIA DO NASCIMENTO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, integrando ao presente o relatório e o voto que acompanham, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desa. Relatora. 

(TJ-BA - APL: 80007073020178050191, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2.ª VICE-PRESIDÊNCIA,  Publicação: 18/06/2020).



Feitas tais considerações, mantenho a sentença, pois não vislumbro invalidades no laudo.



Assim, nego provimento à apelação.



Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa atualizado.



Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).



Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.

 

3. Conclusão:

 

Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.



É como voto. 

 

Salvador/BA, 20 de maio de 2025.

 

 


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG23