PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513569-57.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO MATOS DAMASCENO e outros (6)
Advogado(s): RICARDO MATOS DAMASCENO, ANTONIO FRANCISCO COSTA, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, BIANCA COSTA ARAUJO
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL e outros (6)
Advogado(s):EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA, RICARDO MATOS DAMASCENO


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO. ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS QUE ATUAM EM REGIME DE RECIPROCIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS AFASTADA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DA DÍVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta em razão do cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo de autogestão.

2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para manter a tutela de urgência e condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de autorizar a compensação do crédito indenizatório com eventual débito discutido em ação de cobrança.

3. Interposição de apelações pelas rés. Uma delas sustenta preliminar de ilegitimidade passiva por inexistência de vínculo contratual direto com os autores, afirmando atuar apenas por convênio de reciprocidade. A outra defende a legalidade do cancelamento do plano por inadimplência.

4. Recurso adesivo da parte autora pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais e o afastamento da compensação de créditos determinada na sentença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a operadora que disponibiliza rede assistencial por convênio de reciprocidade possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária perante os beneficiários; (ii) saber se o cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência foi válido sem prova de notificação prévia do consumidor; e (iii) saber se é cabível a majoração dos danos morais e o afastamento da compensação de créditos determinada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada. A operadora que disponibiliza rede assistencial e atua diretamente no atendimento aos beneficiários integra a cadeia de prestação do serviço de saúde, atraindo responsabilidade solidária à luz da teoria da aparência e dos deveres derivados da boa-fé objetiva.

7. O cancelamento unilateral do plano de saúde mostrou-se ilícito. Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, a rescisão contratual por inadimplência exige notificação prévia do beneficiário até o quinquagésimo dia de atraso.

8. No caso concreto, o aviso de recebimento apresentado contém assinatura ilegível e não permite identificar o recebedor, o que impede comprovar que a notificação tenha chegado ao conhecimento do titular do plano.

9. A ausência de notificação válida invalida o cancelamento e configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais.

10. Consideradas as circunstâncias do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor fixado na sentença mostrou-se insuficiente, sendo majorado para R$ 10.000,00.

11. A compensação de créditos determinada na sentença deve ser afastada, pois a dívida indicada pelas rés é objeto de ação de cobrança ainda em curso, inexistindo liquidez, requisito exigido pelo art. 369 do Código Civil.

12. Mantém-se, por fim, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Apelações conhecidas e desprovidas. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e afastar a compensação de créditos, mantida a sentença nos demais termos.

Tese de julgamento: o cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência exige comprovação de notificação prévia válida do beneficiário, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, sendo ilícita a rescisão quando ausente prova idônea da ciência do consumidor. A operadora que atua na prestação do serviço por convênio de reciprocidade integra a cadeia assistencial e responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha do serviço. É incabível compensação entre crédito indenizatório e dívida ainda discutida judicialmente, por ausência de liquidez.

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 85, §11 e 487, I;

Código Civil, arts. 369 e 422;

Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp nº 1.891.409/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgamento em 07/04/2025;

STJ, AgInt no AREsp nº 2.477.912/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgamento em 09/09/2024;

TJBA, Apelação Cível nº 0570485-23.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, publicação em 03/08/2023;

TJBA, Apelação Cível nº 0503977-19.2016.8.05.0146, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, publicação em 17/02/2022;

TJRJ, Apelação nº 0006658-49.2021.8.19.0212, Rel. Desa. Mônica de Faria Sardas, Décima Nona Câmara de Direito Privado, julgamento em 05/06/2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0513569-57.2017.8.05.0080 em que figuram como Apelantes e apelados, simultaneamente, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (CAMED), GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e RICARDO MATOS DAMASCENO E OUTROS.



ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER dos recursos, NEGAR PROVIMENTO ao apelo das rés e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo dos autores, nos termos do voto da Relatora.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513569-57.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO MATOS DAMASCENO e outros (6)
Advogado(s): RICARDO MATOS DAMASCENO, ANTONIO FRANCISCO COSTA, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, BIANCA COSTA ARAUJO
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL e outros (6)
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA, RICARDO MATOS DAMASCENO


RELATÓRIO


 

Trata-se de recursos de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (CAMED), GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e por RICARDO MATOS DAMASCENO E OUTROS, contra a sentença (ID 77934475) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA.

Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença (ID 77934475 e ID 77934522), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, com o seguinte dispositivo:



"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para manter a tutela de urgência proferida e confirmada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, bem como CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser dividido, igualmente, pelos autores, montante que será corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, de modo que, com base no art. 487, I, do CPC, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte ré, solidariamente, ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sendo este entendido como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, eis que o valor da manutenção do contrato/tratamento dos autores é inestimável.".



O Juízo de primeiro grau autorizou, ainda, a compensação do crédito decorrente da condenação com eventuais débitos dos autores apurados na ação de cobrança nº 8005090-54.2021.8.05.0080.

Opostos embargos de declaração pelas partes, assim decidiu o Juízo no ID 77934522: “ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos pela parte Autora, exclusivamente para que, em sede de cumprimento de sentença, seja apurado o valor devido pela Embargada GEAP Autogestão em Saúde no que tange à multa diária pelo não cumprimento da liminar no prazo estipulado e REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte Ré”. 

Inconformada, a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (CAMED) interpôs recurso de apelação (ID 77934530).

Em suas razões, suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam.

Argumenta que nunca manteve relação contratual direta com os autores, sendo estes beneficiários exclusivos da GEAP.

Afirma que sua relação com a GEAP se limitava a um convênio de reciprocidade para utilização da rede credenciada, que não implica transferência de responsabilidade pela gestão do contrato, citando a Resolução Normativa nº 517/2022 da ANS.

Conclui que não pode ser responsabilizada pelo cancelamento do plano ou pelos danos dele decorrentes.

A GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE também apelou (ID 77934527), sustentando a legalidade do cancelamento do plano em razão da inadimplência dos autores.

Alega ter enviado notificação prévia e que o débito acumulado é substancial.

Impugna a condenação por danos morais, defendendo a ausência de ato ilícito.

Por sua vez, a parte autora, RICARDO MATOS DAMASCENO E OUTROS, interpôs Recurso Adesivo (ID 77934537), pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais, por considerar o montante de R$ 5.000,00 irrisório diante do abalo sofrido.

Requer, ainda, a reforma da sentença para afastar a determinação de compensação de valores.

Decisão no ID 78722176, recebendo os recursos apenas no efeito devolutivo.

Contrarrazões foram apresentadas pela GEAP (ID 92286085) e pela CAMED (ID 91681292) ao recurso adesivo, pugnando pela manutenção da sentença nos pontos impugnados pelos autores.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513569-57.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO MATOS DAMASCENO e outros (6)
Advogado(s): RICARDO MATOS DAMASCENO, ANTONIO FRANCISCO COSTA, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, BIANCA COSTA ARAUJO
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL e outros (6)
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA, RICARDO MATOS DAMASCENO


VOTO


 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.

A análise dos recursos será feita de forma conjunta e tópica, iniciando-se pela preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelante CAMED.



I - Da preliminar de ilegitimidade passiva da CAMED.

Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelante CAMED. A operadora sustenta não possuir vínculo contratual direto com os autores, atuando apenas como prestadora de rede credenciada por meio de um convênio de reciprocidade com a GEAP, o que a eximiria de responsabilidade.

A preliminar não merece acolhimento.

Ainda que o contrato principal tenha sido firmado com a GEAP, a CAMED, ao disponibilizar sua rede e seus serviços aos beneficiários, passou a integrar a cadeia de fornecimento da assistência à saúde. Perante os autores, a CAMED não era uma mera entidade desconhecida, mas sim a face visível e operacional do plano de saúde no estado da Bahia, conforme narrado na própria petição inicial.

Aplica-se ao caso a teoria da aparência, segundo a qual a parte que se apresenta ao consumidor como integrante da relação contratual e cria a legítima expectativa de que é responsável pela prestação do serviço, responde solidariamente por eventuais falhas.

Mesmo afastada a incidência direta do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão (Súmula 608/STJ), a responsabilidade solidária decorre da boa-fé objetiva que deve nortear todas as relações contratuais. Ao se beneficiar economicamente do convênio de reciprocidade e atuar como a porta de entrada dos beneficiários aos serviços de saúde, a CAMED assumiu o risco e a responsabilidade inerentes à sua posição na cadeia de prestação.

Esta Corte de Justiça já posicionou em casos similares:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570485-23.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL Advogado (s): ANTONIO FRANCISCO COSTA, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA APELADO: LUIS ANTONIO NASCIMENTO DE MORAIS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. OPERADORAS DE SAÚDE COM SISTEMA DE INTERCÂMBIO DE ATENDIMENTO. PLEITO DE CUSTEIO DE EXAME “PET-TC”. EMERGÊNCIA CARACTERIZADA . PACIENTE PORTADOR DE “LIFONODO POSITIVO PARA MALIGNIDADE”. RECUSA NA COBERTURA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO, CONFORME DETERMINAÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE . GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 0570485-23 .2018.8.05.0001, de SALVADOR, figurando como apelante CAMED – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE e apelado LUIS ANTONIO NASCIMENTO DE MORAIS . ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 05704852320188050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503977-19.2016.8 .05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA e outros Advogado (s): ANTONIO FRANCISCO COSTA, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA registrado (a) civilmente como MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA, IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado (a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: RICARDO ROCHA DOS SANTOS e outros (2) Advogado (s):JULIANA DE QUEIROZ ROCHA DA SILVA, JOAO ARAUJO MOREIRA FILHO, ANTONIO FRANCISCO COSTA, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE . PRELIMINAR REJEITADA. CONDUTA ILÍCITA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS MANTIDA. RAZOABILIDADE . Cinge-se a controvérsia à ilegalidade da negativa por parte das rés ao atendimento/internamento da menor e à compensação dos danos morais decorrentes deste fato. Não merece aparo a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela apelante Camed, isso porque da análise do contrato de reciprocidade Id. 17254288, vê-se sem sombra de dúvida que esta se tornou responsável pelo atendimento dos segurados da Hapvida, não podendo se eximir da sua responsabilidade quando as provas acostadas vão de encontro as suas alegações. De acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, cabia as Apelantes demonstrarem que a negativa de atendimento se deu em virtude da ausência de credenciamento com o prestador Neurocárdio na Cidade de Petrolina/PE . Ocorre que, a própria apelante, Hapvida confessa em sua contestação que a menor fora atendida no mesmo hospital no ano de 2015 por diversas vezes, com autorização da primeira apelante (Camed), deixando antever que buscam em verdade se esquivarem da condenação imposta. Demais disso, a alegação de finalização do acordo operacional no ano de 2016, não elide a obrigação das apelantes, até porque a negativa de atendimento ocorreu no ano de 2015, e, ainda que assim não fosse, não há nos autos a comprovação de que os apelados tiveram ciência da finalização do acordo operacional existente entre as rés. Recursos desprovidos. Sentença mantida . Vistos, relatados e discutidos estes autos apelação cível nº. 0503977-19.2016.8 .05.0146, em que figuram como apelantes/apeladas CAMED CONSULTORIA DE SAÚDE e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LIMITADA. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, e o fazem nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 05039771920168050146 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons . Cível e Comerciais - Juazeiro, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022).


Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.


II - Do mérito

II.1. Da ilegalidade do cancelamento do plano

As rés/apelantes defendem a legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde, argumentando que foi motivado pela inadimplência dos autores.

O art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, autoriza a rescisão unilateral do contrato por inadimplência superior a sessenta dias, condicionando ao seguinte:



Art. 13.  Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.   

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e



O ônus de comprovar a notificação prévia, válida e eficaz é da operadora do plano de saúde.

No caso dos autos, a GEAP juntou um Aviso de Recebimento (ID 30377350) que, conforme bem destacado na sentença, encontra-se com a assinatura do recebedor ilegível, o que impede a identificação da pessoa que recebeu a comunicação e a confirmação de que a notificação chegou efetivamente ao conhecimento do titular ou de pessoa apta a representá-lo.

A falha na comprovação da notificação regular torna o cancelamento unilateral um ato ilícito, pois desrespeita procedimento essencial previsto em lei para a garantia do direito do consumidor.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre o assunto:



DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL . NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I . Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reformou sentença de improcedência em ação de reintegração ao plano de saúde e de indenização por danos morais e materiais após rescisão unilateral pela operadora. 2. A Corte estadual concluiu pela nulidade da notificação da rescisão, realizada em endereço diverso do constante do contrato e recebida por terceiro estranho à relação contratual, e determinou a reintegração das partes ao plano de saúde. 3. Decidiu-se pela devolução dos valores pagos indevidamente, com juros de 1% ao mês, bem como pela indenização por danos morais decorrentes da exclusão indevida do plano.II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde sem a devida notificação ao consumidor é válida e se gera direito à reintegração e à indenização por danos morais e materiais; e (ii) definir o termo inicial dos juros de mora da indenização por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual.III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência exige notificação prévia ao consumidor, conforme o art . 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998.6 . A notificação realizada em endereço diverso não atende aos requisitos legais, tornando a rescisão nula e justificando a reintegração ao plano.7. A indenização por danos morais é devida, pois houve a exclusão indevida do plano de saúde.8 . O termo inicial dos juros de mora nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual é a data da citação, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, determinando-se que os juros moratórios incidam a partir da data da citação .Tese de julgamento: "1. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde sem notificação válida é nula, justificando a reintegração do beneficiário. 2. A indenização por danos morais é devida em caso de exclusão indevida do plano de saúde . 3. Os juros de mora em indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual incidem a partir da data da citação".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9 .656/1998, art. 13, parágrafo único, II; Código Civil, arts. 186, 188, 927, 405 e 407.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 2.477.912/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2 .273.281/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (STJ - REsp: 1891409 MG 2020/0213578-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025).



AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NECESSÁRIA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO . PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. CANCELAMENTO INDEVIDO. ABUSIVIDADE. 1 . É vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9656/98). 2 . Não se admite a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do consumidor, sem que antes a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário, não podendo ocorrer o cancelamento no mesmo dia da notificação, devendo-se aguardar o vencimento da dívida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2477912 SE 2023/0348074-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024).

 

Portanto, a sentença deve ser mantida neste ponto, confirmando a ilegalidade do cancelamento.



II.2. Do dano moral e sua majoração.

A sentença condenou as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor que os autores/apelantes adesivos consideram irrisório.

O cancelamento indevido de um plano de saúde não representa mero aborrecimento contratual. Trata-se de ato que gera angústia, insegurança e aflição, violando a legítima expectativa de tranquilidade do beneficiário e de sua família, especialmente quando há membros com condições de saúde que demandam acompanhamento contínuo.

Considerando as circunstâncias do caso, o porte econômico das operadoras de saúde e o caráter pedagógico da medida, o valor de R$ 5.000,00 se mostra insuficiente para compensar adequadamente o dano sofrido. Assim, majoro a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela mais justa e proporcional à gravidade da conduta e à sua repercussão na vida dos autores.

Sobre o tema, este Tribunal já decidiu:


APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO . ARTIGO 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/2009, ANS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . I - Caso em exame: 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em razão do cancelamento unilateral do plano de saúde sem a devida notificação. 2. Sentença de parcial procedência para determinar o restabelecimento do plano e condenar a ré ao pagamento de R$ 10 .000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 3. Recurso da parte ré pretendendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização fixada. II - Questão em discussão: 4 . Cinge-se a controvérsia à legalidade do cancelamento do plano de saúde da parte autora, bem como o cabimento de indenização por danos morais. III - Razões de decidir: 5. Cancelamento unilateral do plano de saúde. Sem o envio da notificação justificando o motivo da rescisão de forma clara e destacada, comprovadamente recebida pela segurada, a operadora não pode cancelar o contrato . 7. Dano Moral Configurado. O cancelamento unilateral do contrato de pessoa portadora de tetraplegia e paralisia cerebral, sem prévio aviso, causou enorme angústia, além de frustrar suas expectativas quanto à prestação do serviço de saúde contratado, devendo ser objeto de reparação 8. Quantum indenizatório mantido . O valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), se revela condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com as peculiaridades do caso concreto. IV - Dispositivo: NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. Dispositivos relevantes citados: art . 17 da Resolução Normativa nº 195/2009, da ANS. Jurisprudência relevante citada: 0058289-91.2019.8 .19.0021 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des (a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 25/10/2021 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; 0128932-71.2018 .8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des (a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO - Julgamento: 11/11/2020 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0014136-98 .2017.8.19.0002 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des (a) . TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 23/09/2020 - SEXTA CÂMARA CÍVEL. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00066584920218190212, Relator.: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 05/06/2025, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/06/2025).


II.3. Do afastamento da compensação de créditos

O Juízo de primeiro grau autorizou a compensação do valor da indenização com débitos que são objeto da ação de cobrança nº 8005090-54.2021.8.05.0080. Os autores/apelantes adesivos se insurgem contra essa determinação.

O artigo 369 do Código Civil estabelece que a compensação se efetua entre dívidas "líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". O requisito da liquidez pressupõe que a dívida seja certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu valor.

No caso, o débito que as rés pretendem compensar ainda está sub judice na ação de cobrança mencionada, não possuindo, portanto, a liquidez necessária para autorizar a compensação. Permitir a compensação neste momento seria prematuro e violaria o direito dos autores de discutir a validade e o montante da dívida no processo adequado.

Dessa forma, a autorização para compensação de créditos deve ser afastada.


III – Dispositivo.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de:

1) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE;

2) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (CAMED);

3) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo interposto por RICARDO MATOS DAMASCENO E OUTROS, para:

a) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir deste acórdão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

b) afastar a autorização de compensação de créditos com os débitos discutidos na ação de cobrança nº 8005090-54.2021.8.05.0080.

Mantenho a sentença em seus demais termos.

Em razão da sucumbência recursal das rés, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora