PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002085-73.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: J L SUCATAS LTDA
Advogado(s): JOAN NOGUEIRA PITON, DANILO ANDRADE FIGUEIREDO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM PLANILHA DE CÁLCULOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À PESSOA JURÍDICA PARA FOMENTO EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário, julgando improcedentes as alegações de excesso de execução, de inexigibilidade do título e de ilegalidade da capitalização de juros, bem como afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cédula de crédito bancário apresentada constitui título executivo extrajudicial exigível; (ii) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a pessoa jurídica contratante de crédito bancário para fins empresariais; (iii) apurar a validade da capitalização de juros pactuada e a existência de excesso de execução diante da ausência de memória de cálculo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A cédula de crédito bancário atende aos requisitos dos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, sendo título executivo extrajudicial válido e exigível, conforme consolidado pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.291.575/PR).

4. A jurisprudência do STJ afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando pessoa jurídica contrata crédito para fomento de atividade empresarial, por não se tratar de destinatária final do serviço.

5. A alegação de excesso de execução exige que o devedor apresente memória de cálculo e o valor que entende devido, conforme art. 917, §3º, do CPC; a ausência desses elementos inviabiliza o acolhimento da tese.

6. A capitalização de juros em cédulas de crédito bancário é admitida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e pelo art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004, sendo válida quando expressamente pactuada. A jurisprudência do STJ, nas Súmulas 539 e 541, pacifica a legalidade da prática.

7. Inexistindo demonstração concreta de abusividade ou excesso, deve ser mantida a execução nos termos contratados.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8002085-73.2024.8.05.0256, em que é apelante, J L SUCATAS LTDA, e apelado, ITAÚ UNIBANCO S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002085-73.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: J L SUCATAS LTDA
Advogado(s): JOAN NOGUEIRA PITON, DANILO ANDRADE FIGUEIREDO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por J L SUCATAS LTDA, em face da sentença proferida pelo colendo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Teixeira de Freitas, Bahia, que, nos autos dos embargos à execução n. 8002085-73.2024.8.05.0256, rejeitou os pedidos da embargante, nos seguintes termos (ID 84646514):

 

Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova

A embargante sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova, com fundamento na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

O embargado, por sua vez, defende a inaplicabilidade do CDC ao caso, argumentando que a embargante, na condição de pessoa jurídica, utilizou o crédito para implementar ou incrementar sua atividade negocial.

De fato, o entendimento predominante na doutrina e nos tribunais superiores é no sentido de que, embora as instituições financeiras estejam sujeitas às disposições do CDC (Súmula 297), não se aplica a legislação consumerista quando o contrato é firmado entre a instituição financeira e pessoa jurídica que utiliza o produto ou serviço como insumo de sua atividade empresarial.

No caso em análise, a operação de crédito foi contratada pela embargante, pessoa jurídica, para incrementar sua atividade empresarial, não sendo caracterizada a relação de consumo para fins de aplicação do CDC, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova.

Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a distribuição do ônus probatório seguir a regra geral prevista no art. 373 do CPC.

Do Excesso do Valor Cobrado e da Capitalização de Juros

A embargante alega excesso de execução e ilegalidade na capitalização de juros, sustentando que o valor cobrado não corresponde ao efetivamente devido.

No entanto, conforme o art. 917, §3º do CPC, "quando alegado excesso de execução, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".

Verifica-se que a embargante, apesar de alegar excesso de execução, não apresentou memória de cálculo com o valor que entende correto, limitando-se a impugnar genericamente os valores cobrados pelo embargado.

Quanto à alegada ilegalidade da capitalização de juros, observo que a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada.

Ademais, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a Lei nº 10.931/2004, em seu art. 28, §1º, inciso I, prevê expressamente a possibilidade de capitalização de juros em qualquer periodicidade.

Os tribunais superiores pacificaram o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (em vigor como MP n.º 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

No caso em análise, a capitalização foi expressamente pactuada no contrato, conforme se verifica no documento apresentado pelo embargado, sendo, portanto, legal a sua aplicação.

Assim, não há que se falar em excesso de execução ou ilegalidade na capitalização de juros.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por J L SUCATAS LTDA - ME em face de ITAU UNIBANCO S.A., mantendo integralmente a execução promovida nos autos do processo nº 8012017-22.2023.8.05.0256.

Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Considerando a gratuidade da justiça deferida, deixo de condenar a embargante ao pagamento de custas processuais, ficando, contudo, condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.

 

Em suas razões recursais (ID. 84646516), a Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença vergastada, pugnando pela extinção da execução ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento de nulidades contratuais e excesso de cobrança, com o objetivo de obter a procedência dos embargos e a consequente extinção da execução.

Alega, inicialmente, a inexigibilidade do título executivo, defendendo que a execução foi instruída apenas com contrato de abertura de crédito, sem os documentos essenciais que comprovem a utilização do crédito ou o consentimento expresso da empresa quanto às condições do suposto empréstimo. Sustenta que o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que reconhece a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial, exige planilhas claras e extratos que demonstrem a evolução da dívida, inexistentes nos autos.

Afirma, ainda, que houve inobservância das normas consumeristas, argumentando que, mesmo sendo pessoa jurídica, a Apelante se encontra em posição de vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica frente à instituição financeira, o que autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Invoca a Súmula 297 do STJ, que admite a incidência do CDC nas relações bancárias, e a decisão do STF na ADI 2.591, que consolidou o entendimento de que instituições financeiras estão submetidas à legislação consumerista.

Defende que a sentença incorreu em erro ao afastar a aplicação do CDC pelo simples fato de se tratar de pessoa jurídica, ignorando a condição de microempresa da Apelante e sua hipossuficiência técnica e informacional. Destaca, ainda, a prática de capitalização de juros (anatocismo), vedada pela Súmula 121 do STF, ressaltando que a dívida foi atualizada unilateralmente pelo banco, com cobrança de juros sobre juros, em afronta ao princípio da transparência e à vedação da usura pecuniária.

Ao final, pede que o recurso seja provido nos seguintes termos: "PRELIMINARMENTE, acolher as PRELIMINARES ARGUIDAS, extinguindo a ação executiva, pois ausentes os requisitos legais. NO MÉRITO, julgar procedentes os Embargos à Execução, extinguindo a Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Apelado, nos termos do art. 485, do CPC, para que assim a Apelante tenha assegurado um direito inegavelmente cabível. Por fim, requer a condenação nos honorários sucumbenciais."

Em contrarrazões (ID. 84646922), o Apelado Itaú Unibanco S.A. pugna pela manutenção integral da sentença.

O recurso foi distribuído, por prevenção, para minha relatoria, conforme termo de distribuição de ID 84664245.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador, Bahia, de 15 setembro de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002085-73.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: J L SUCATAS LTDA
Advogado(s): JOAN NOGUEIRA PITON, DANILO ANDRADE FIGUEIREDO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

VOTO

 

 

O apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto ou desacerto da sentença que rejeitou os embargos à execução, condenando a Embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado à execução, cuja exigibilidade foi declarada suspensa, ante o benefício de gratuidade de justiça ora deferido.

Os fundamentos do apelo são a inexigibilidade do título executivo, a ilegalidade na capitalização de juros, e que portanto, no caso, haveria excesso de execução.

Em análise conjunta deste processo e dos autos da Ação de Execução nº 8012017-22.2023.8.05.0256, verifica-se que a demanda executiva tem por objeto Cédula de Crédito Bancário emitida em 07/02/2023, no valor nominal de R$ 555.440,00 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais), pactuada para pagamento em 42 (quarenta e duas) prestações mensais, conforme consta em ID 423913681, p. 2, dos autos nº 8012017-22.2023.8.05.0256.

É cediço que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos legais, nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, in verbis:

 

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º .

[...]

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";

II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V - a data e o lugar de sua emissão; e

VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

 

No caso em apreço, não há que se falar em inexigibilidade do título, uma vez que a cédula em questão atende a todos os requisitos legais necessários à sua executoriedade.

A propósito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza”, afastando, portanto, qualquer dúvida acerca da validade do processo de execução fundado nessa espécie de título.

No que tange à incidência do CDC, é certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.591, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Todavia, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que pessoa jurídica contratante de produtos ou serviços bancários com o objetivo de incrementar sua atividade empresarial não se enquadra como consumidora. No presente caso, a Apelante é empresa que celebrou contrato de crédito bancário para fins empresariais, não sendo cabível, portanto, a incidência da legislação consumerista, tampouco a inversão do ônus da prova. Eis a jurisprudência:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA . MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO . INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA . VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3 . Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4 . Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5 . A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto . 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022)

 

No que se refere ao suposto excesso de execução, verifica-se que cabia a Apelante, ao sustentar o alegado excesso de execução, apontar o valor que entendia correto, bem como apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, consoante exigido pelo artigo 917 do CPC, que assim dispõe:

 

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

(…)

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

(…)

§ 2º Há excesso de execução quando:

I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

(…)

§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

 

Nessa linha, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DO CÁLCULO. ÔNUS LEGAL IMPOSTO AO DEVEDOR. ARTIGO ANALISADO: 739-A, § 5º, CPC. 1. Embargos do devedor opostos em 16/09/2011, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 20/02/20132. Discute-se a dispensabilidade, em sede de embargos do devedor com pedido de revisão contratual, da indicação do valor devido e apresentação da respectiva memória do cálculo.3. O pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria ampla de defesa (art. 745, V, CPC) e de excesso de execução (at. 745, III, CPC), com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito.4. Assim, incumbe ao devedor declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, por imposição do art. 739-A, § 5º, CPC.5. Divisão de responsabilidades entre as partes, decorrente da tônica legislativa que pautou a reforma do processo de execução, segundo a qual, de forma paritária, equilibram-se e equanimemente distribuem-se os ônus processuais entre credor e devedor.6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.(REsp 1365596/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 23/09/2013)."

 

Sendo o excesso de execução um dos fundamentos dos embargos, deveria a Apelante ter apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do valor, que é necessário ainda que os embargos tenham cunho revisional, o que, no caso, não ocorreu.

No tocante a alegada capitalização de juros, importa trazer aos autos o enunciado da súmula 539 do STJ:

 

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.(Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

 

Como complemento ao enunciado sumular supratranscrito, o STJ editou o enunciado nº 541, que assim dispõe:

 

A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

 

Desta forma, o entendimento acerca da matéria caminha no sentido de que a capitalização de juros é permitida em periodicidade inferior a um ano desde que pactuada de forma expressa.

Logo, considerar-se-á pactuada de forma expressa quando existir previsão contratual de taxa de juros anual superior a, ao menos, doze vezes o valor da taxa mensal. Nesse sentido, assim já decidiu o STJ:

 

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).

 

Em sendo assim, compulsando os autos, a Apelante não conseguiu comprovar suas alegações, e seguindo a orientação das Súmulas 539 e 541 do STJ, é legal cláusula que trate de capitalização dos juros.

Desta forma, dadas as razões do presente voto, se faz necessária e adequada a manutenção da sentença apelada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença inalterada.

Em tempo, com supedâneo do art. 85, § 11º do CPC/15, MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, levando-se em consideração que o Juízo originário arbitrou em 10% (dez por cento), a serem pagos pela Apelante sucumbente ao(s) patrono(s) do Apelado.

Considerando, porém, que a Apelante é beneficiária da gratuidade da gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença, na forma do art. 98, §3º do CPC/15. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.

É como voto.

Salvador, Bahia, 15 de setembro de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator