PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização. A decisão condenou a concessionária de energia elétrica ao pagamento de danos morais, mas indeferiu os danos materiais, decorrentes da invasão de sua residência por lama e entulho deixados pela ré após a instalação de um poste. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor comprovou os danos materiais alegados, apesar da revelia da ré; e (ii) se o valor fixado a título de danos morais é adequado para compensar o abalo sofrido e punir a conduta da ofensora. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A revelia da ré leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, como a negligência em deixar entulho na via pública e o nexo causal com a invasão do imóvel. 4. O pedido de indenização por danos materiais foi corretamente indeferido, pois o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). A presunção de veracidade dos fatos não isenta a parte de comprovar a existência e a extensão do prejuízo patrimonial, o que não ocorreu, pela ausência de laudos, orçamentos ou outras provas dos danos nos bens listados. 5. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, mostrou-se insuficiente. A majoração para R$ 8.000,00 (oito mil reais) é medida que se impõe para atender ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico da sanção, considerando a gravidade da conduta da ré e o abalo causado ao autor pela invasão de seu lar. 6. Os consectários legais da condenação foram ajustados de ofício para se adequarem à Lei nº 14.905/2024. O valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a vigência da nova lei, passando, a partir de então, a incidir a Taxa Selic, já deduzido o IPCA. 7. Apesar do provimento parcial do recurso, a sucumbência recíproca resta mantida. Embora o autor tenha obtido a majoração dos danos morais, foi integralmente vencido em seu pleito de indenização por danos materiais, o que justifica a manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia não exime o autor de comprovar a ocorrência e a extensão dos danos materiais pleiteados. 2. A indenização por danos morais deve ser majorada quando o valor fixado na primeira instância se revela insuficiente para atender à dupla finalidade da reparação, consideradas a gravidade da conduta do ofensor e a extensão do dano sofrido pela vítima." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, arts. 344 e 373, I; CC, arts. 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); STJ, Súmula 362. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 50004503020248130210, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 28.05.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0500370-88.2017.8.05.0040, de Camamu, em que é apelante MAICON SÉRGIO GALDINO RAMOS e apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500370-88.2017.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAICON SÉRGIO GALDINO RAMOS
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS, JOABE RAMOS DE SOUZA, GABRIEL SOUZA DOS SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por MAICON SÉRGIO GALDINO RAMOS contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camamu que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0500370-88.2017.8.05.0040, em que o apelante litiga contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor. (...)” Em suas razões recursais (ID 81119859), o apelante sustenta, em síntese, que: 1. a sentença foi equivocada ao indeferir o pedido de indenização por danos materiais, pois os prejuízos foram devidamente comprovados pelos documentos anexados à petição inicial, como notas fiscais e fotografias, que demonstram os estragos causados pela invasão da lama em sua residência; 2. o valor fixado a título de danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é irrisório e desproporcional à capacidade financeira da apelada e à gravidade do dano sofrido. A quantia não cumpre a função pedagógica de inibir a reiteração da conduta negligente da empresa. Ao final, requer a reforma parcial da sentença para que a apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e à majoração do valor da indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID 81119863), a apelada alega que a sentença deve ser mantida, pois o autor não comprovou o nexo de causalidade entre a conduta da companhia e os supostos danos materiais em seus equipamentos, não apresentando laudo técnico ou prova idônea. Defende que a documentação juntada é insuficiente para demonstrar a efetiva ocorrência dos prejuízos e a responsabilidade da concessionária. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 24 de julho de 2025. DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500370-88.2017.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAICON SÉRGIO GALDINO RAMOS
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS, JOABE RAMOS DE SOUZA, GABRIEL SOUZA DOS SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação, tornando-se revel. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, mas indeferiu o pleito de danos materiais por entender que não houve prova dos efetivos prejuízos aos bens do autor. Irresignada, a parte autora interpôs presente recurso de apelação, buscando a reforma da decisão para obter a condenação em danos materiais e a majoração da indenização por danos morais. Feitas estas digressões, necessárias à correta compreensão da demanda e de sua marcha processual, passa-se à análise do cerne da apelação interposta. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à análise da existência de danos materiais indenizáveis e à adequação do valor arbitrado a título de danos morais. De pronto, saliente-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A apelada, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do CDC. Para a configuração do dever de indenizar, portanto, é necessária a demonstração da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo prescindível a análise de culpa. No caso, a revelia da ré, nos termos do art. 344 do CPC, acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Essa presunção, contudo, é relativa (juris tantum) e se aplica aos fatos, não às consequências jurídicas pretendidas pelo autor. Ela não isenta a parte autora de produzir um acervo probatório mínimo que demonstre os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC, especialmente no que tange à comprovação da existência e da extensão dos danos. Pois bem. O apelante pleiteia a reforma da sentença para que a ré seja condenada a indenizá-lo pelos prejuízos materiais que alega ter sofrido. No entanto, a decisão de primeira instância deve ser mantida nesse ponto. A presunção de veracidade decorrente da revelia permite ter como verdadeiras as alegações de que a ré deixou o entulho na rua e que a chuva o carregou para dentro da casa do autor. As fotografias de ID 81119431 corroboram a narrativa, ao exibir a grande quantidade de lama que invadiu o imóvel. In casu, o autor comprovou o ato ilícito da ré – a negligência em deixar entulho em via pública após a realização de uma obra – e o nexo causal com a invasão de lama em sua residência. Contudo, no que diz respeito aos danos materiais, a prova é insuficiente. Destarte, o dano material, na modalidade de dano emergente, exige prova concreta do prejuízo efetivamente sofrido, não podendo ser presumido. O apelante listou uma série de bens que teriam sido danificados: "uma TV de LED da marca LG de 32 polegadas, dois computadores da marca DELL e um notebook da marca POSITIVO", além de móveis em MDF. Para comprovar o prejuízo, juntou aos autos apenas a nota fiscal de um "NOTEBOOK POSITIVO", no valor de R$ 2.221,90, e uma captura de tela referente a um pedido de uma "TV Cinema 3D LED 32" LG" (ID 81119430). Tais documentos comprovam, no máximo, a propriedade ou a aquisição de alguns dos bens. Contudo, não há nos autos qualquer prova de que esses aparelhos foram, de fato, danificados em decorrência da enchente de lama. Ademais, o autor não apresentou orçamentos para conserto, laudos técnicos atestando a perda dos equipamentos, notas fiscais de compra de novos produtos em substituição aos danificados, ou mesmo fotografias nítidas que evidenciassem os estragos específicos nos aparelhos eletrônicos e nos móveis. Dessa forma, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois não demonstrou a efetiva ocorrência do dano patrimonial. Assim, correta a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos materiais. Lado outro, o apelante requer, ainda, a majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Neste ponto, assiste-lhe razão. O dano moral, no caso em tela, é inquestionável. A conduta da apelada – que não apenas deixou de remover os resíduos de sua obra, mas permaneceu inerte por quase dois meses, mesmo após reclamações do consumidor, levando a prefeitura a realizar o serviço (alegações da parte autora não impugnadas pela parte ré) – demonstra um grave descaso e falha na prestação do serviço. A consequência dessa omissão foi a violação da tranquilidade e da segurança do lar do autor, um direito fundamental, que foi invadido por lama e sujeira, causando-lhe aflição, angústia e impotência. Tal situação ultrapassa em muito os meros aborrecimentos da vida cotidiana e configura ofensa a direitos da personalidade, gerando o dever de indenizar. No que tange ao valor da indenização, a sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Embora o juízo de primeira instância tenha reconhecido o dano, o valor de R$ 5.000,00 se mostra insuficiente para atender plenamente à dupla finalidade da reparação: compensar a vítima e punir o ofensor de forma pedagógica. A indenização deve considerar a gravidade da conduta da ré, uma concessionária de grande porte, cuja recalcitrância em resolver um problema simples e de sua inteira responsabilidade causou transtornos significativos ao consumidor. O valor deve ser suficiente para desestimular a reiteração de práticas semelhantes, que denotam falhas operacionais e desrespeito ao consumidor. A invasão do domicílio por lama, a necessidade de limpeza e a incerteza quanto aos danos aos bens, somados à frustração de ter que acionar o Judiciário para obter reparação, justificam uma compensação mais elevada. Nesse contexto, a majoração da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), se revela mais adequada e justa, pois reflete melhor a extensão do abalo sofrido pelo autor e o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento ilícito. De outra perspectiva, no que se refere aos consectários legais da condenação, por se tratar de matéria de ordem pública, é possível sua adequação, de ofício, por este Tribunal para alinhamento com a legislação e jurisprudência atual. Com efeito, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os valores da condenação devem observar o índice IPCA como correção monetária e a Taxa Selic para os juros de mora, conforme alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, que passaram a constar da seguinte forma: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Com efeito, a sentença, proferida em 05 de fevereiro de 2025, fixou os juros de mora e a correção monetária com base em parâmetros anteriores à vigência da Lei nº 14.905/24. Ocorre que a referida lei, que instituiu novo regime para os consectários legais, entrou em vigor preteritamente, em 28 de junho de 2024, devendo, portanto, ser aplicada a situações consolidadas sob sua égide. Tratando-se de condenação por indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), que, no caso, é a própria data da sentença. Nesse momento, a nova lei já estava em vigor, de modo que o juízo de primeira instância deveria ter aplicado, em partes, os parâmetros por ela estabelecidos. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INATIVAÇÃO INJUSTIFICADA DE CADASTRO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. CONSUMIDOR EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA LEI Nº 14.905/2024. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos autorais, determinando o restabelecimento do cadastro da autora no plano de saúde, condenando a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva para figurar na demanda, ainda que o contrato tenha sido formalizado por meio de administradora de benefícios, em razão da sua posição na cadeia de fornecimento de serviços e da responsabilidade solidária prevista no CDC. (...) 5. Configura-se o dano moral quando o consumidor, em condição de vulnerabilidade, sofre restrição indevida ao acesso aos serviços médicos essenciais, com repercussão relevante sobre sua integridade física e emocional. 6. A correção monetária da indenização por danos morais deve observar a taxa SELIC a partir de seu arbitramento (publicação da sentença), nos termos da Lei nº 14 .905/2024; os juros de mora, por sua vez, seguem a taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da referida lei, aplicando-se a SELIC a partir de então. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso principal parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido. Teses de julgamento: (...) 3. "O valor da indenização por danos morais deve ser atualizado pela taxa SELIC a partir do arbitramento (publicação da sentença), conforme Lei nº 14.905/2024". 4 . "Os juros de mora incidem à razão de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024, passando, a partir de então, a seguir a taxa SELIC". (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 50004503020248130210, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 28/05/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2025) Dessa forma, a sentença deve ser reformada neste ponto específico, para determinar que o valor da condenação por danos morais seja corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, e os juros de mora devem seguir a taxa de 1% ao mês, a partir da citação, até a entrada em vigor da referida lei, aplicando-se, a partir de então, a Taxa Selic, da qual já se deduz o IPCA. Por fim, apesar do provimento parcial do recurso, subsiste a sucumbência recíproca, uma vez que o autor/apelante foi integralmente vencido em seu pedido de indenização por danos materiais. Dessa forma, mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença de primeira instância, devendo cada parte arcar com 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar em parte a sentença e majorar a condenação por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, e com os juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, a partir de então, a Taxa Selic, da qual já se deduz o IPCA. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500370-88.2017.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAICON SÉRGIO GALDINO RAMOS
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS, JOABE RAMOS DE SOUZA, GABRIEL SOUZA DOS SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
VOTO