PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por Recorrente em face de Acórdão proferido no julgamento de Agravo de Instrumento, o qual negou provimento ao recurso, mantendo a decisão interlocutória que, na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologou os cálculos do ente executado sob o entendimento de que a obrigação indenizatória fixada no título executivo possuía natureza contratual, o que impactava o termo inicial dos juros de mora e, consequentemente, o valor final do crédito. II. Questão em discussão A controvérsia restringe-se à verificação da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, especificamente quanto à real natureza jurídica da obrigação (contratual tácita ou extracontratual/aquiliana) estabelecida no título executivo e ao termo inicial dos consectários legais aplicáveis, bem como a suposta falta de cotejo analítico de precedentes vinculantes e normas constitucionais. III. Razões de decidir O Acórdão embargado, ao analisar a questão da natureza jurídica da obrigação, consignou expressamente que a fundamentação principal do título executivo judicial (acórdão exequendo) baseou-se em institutos de direito contratual, notadamente o princípio da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil) e a vedação ao enriquecimento sem causa, reconhecendo uma relação jurídica sinalagmática de contraprestação pelo uso de imóvel e guarda de bens públicos. Caracterizada a natureza contratual tácita da obrigação, conforme fundamentação exaustiva e motivada do Acórdão, a incidência dos juros de mora se dá a partir da citação (Art. 405 do Código Civil), afastando as premissas da responsabilidade aquiliana defendidas pelo Recorrente, que implicariam juros desde o evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ), critérios estes que se mostraram incompatíveis com a ratio decidendi do título executivo. A alegada citação, no acórdão exequendo, dos artigos 186, 187, e 927 do Código Civil, dispositivos que tratam da responsabilidade aquiliana genérica, não possui o condão de infirmar a natureza contratual tácita que emergiu da interpretação sistemática do conjunto da fundamentação do título executivo, conforme analisado e fundamentado pelo órgão julgador, configurando tal apontamento mera irresignação quanto à qualificação jurídica dada ao tema. Não houve omissão quanto ao cotejo analítico ou à aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do RE nº 870.947/SE (Tema 810), uma vez que o Acórdão embargado abordou a aplicação da SELIC e dos indexadores de correção monetária como questão de ordem pública e confirmou a correção dos cálculos do Estado nesses pontos a partir da EC 113/2021, ressaltando que o cerne da discussão (natureza jurídica da obrigação) havia sido decidido. A via dos Embargos de Declaração não se presta à rediscussão do mérito, ao reexame de provas ou à alteração do entendimento do órgão julgador, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade primordial, que é o saneamento dos vícios processuais taxativamente previstos na legislação. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando a parte busca a modificação do julgado por meio da requalificação jurídica da obrigação, demonstrando mero inconformismo com a conclusão adotada no Acórdão embargado, que enfrentou todas as teses relevantes para o deslinde da controvérsia. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, II, 502, 1.022 e 1.025. Código Civil, arts. 186, 187, 405, 422 e 927. Emenda Constitucional n° 113/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos por CLENISIO RABELO SANTANA em face do Acórdão de ID 88932563 e 86068805, proferido no Agravo de Instrumento nº 8074431-14.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante CLENISIO RABELO SANTANA e como Embargado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER os Embargos de Declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074431-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLENISIO RABELO SANTANA
Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLENISIO RABELO SANTANA (Embargante), devidamente qualificado nos autos, contra o Acórdão desta Egrégia Segunda Câmara Cível, proferido em 26 de agosto de 2025 (ID 88932563 e 86068805), que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8074431-14.2024.8.05.0000, interposto pelo ora Embargante contra a decisão de primeiro grau que havia acolhido os cálculos do ESTADO DA BAHIA (Embargado) em sede de cumprimento de sentença. O Agravo de Instrumento original tinha como cerne a controvérsia sobre a definição da natureza jurídica da obrigação indenizatória constante do título executivo judicial (ID 74598725), sendo essencial a qualificação para a determinação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis na fase de cumprimento de sentença. O Embargante, outrora Agravante, sustentou a natureza extracontratual (aquiliana), o que, em sua visão, imporia a aplicação retroativa das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, fixando o termo inicial a partir do evento danoso (10/11/1994), o que resultaria no valor atualizado de R$ 1.484.726,83. O Estado da Bahia, por sua vez, defendeu a natureza contratual da obrigação, cuja premissa foi acolhida pelo Juízo de piso e, posteriormente, confirmada por este Colegiado, resultando, à época, em um crédito de R$ 144.029,33 (ID 74598737). O Acórdão objurgado, em análise dos fundamentos do título executivo, concluiu que a ratio decidendi para o reconhecimento do direito à indenização estava fundamentada na existência de uma relação jurídica de natureza sinalagmática, ainda que tácita, configurada pelo uso de imóvel particular e pela assunção de serviços de guarda e conservação de bens públicos por longos anos sem a devida contraprestação, com menção expressa ao Art. 422 do Código Civil (boa-fé objetiva entre contratantes). Desta forma, o Colegiado assentou que a obrigação era de natureza contratual tácita, aplicando o Art. 405 do Código Civil para a contagem dos juros de mora a partir da citação e não do evento danoso, e ainda confirmando a aplicação dos indexadores conforme os Temas 810/STF, 905/STJ e a Emenda Constitucional nº 113/2021, não merecendo, portanto, reforma a decisão de primeiro grau. Inconformado com o resultado desfavorável, o Embargante apresentou os presentes Embargos de Declaração (ID 89400520), alegando, em síntese, a existência de omissões e contradições no Acórdão, capazes de inquinar o julgado de nulidade absoluta por carência de fundamentação. O Embargante sustenta, essencialmente, que esta Corte teria alterado a natureza jurídica do ilícito ao qualificá-lo como contratual, ignorando as expressas referências contidas no acórdão exequendo aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, que versam sobre a responsabilidade civil extracontratual (aquiliana). Argumenta que a alegada omissão sobre a base fática do julgado exequendo e sua correta qualificação jurídica implica a inobservância das Súmulas 54 e 43 do STJ, que determinam a incidência de juros de mora e correção monetária a partir do dano, em casos de ilícito aquiliano, até o advento da EC nº 113/2021. O Embargante requer, outrossim, o prequestionamento dos artigos 502 do Código de Processo Civil e 6º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), pugnando pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para anular a decisão de primeiro grau e, implicitamente, determinar a aplicação de seus cálculos que consideram a natureza aquiliana. Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado (ID 91366119). Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074431-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLENISIO RABELO SANTANA
Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. Do Juízo de Admissibilidade Os Embargos de Declaração são tempestivos, pois opostos dentro do prazo legal após a publicação do Acórdão, e foram manejados pela parte sucumbente, que possui legitimidade e interesse recursal. O Embargante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 89158948). Dessarte, encontrando-se preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração, passando à análise da alegada existência de vícios no julgado. II. Do mérito O recurso horizontal dos Embargos de Declaração, conforme preceitua o Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possui uma finalidade específica e restrita, qual seja, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, eliminar contradição entre a fundamentação e o dispositivo ou entre partes da própria decisão, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material evidente. Qualquer desvio dessa finalidade configura a inadequação da via eleita, porquanto visa, em verdade, à indevida rediscussão do mérito do julgado, pretensão que se revela manifestamente inviável. No caso em tela, verifica-se que o Embargante, sob o pretexto de arguir omissão e a conseguinte carência de fundamentação do Acórdão, busca, com clareza solar e argumentação detida, a prevalência de uma tese de mérito que foi expressa e fundamentadamente rechaçada por este Colegiado. A principal tese veiculada nos Embargos de Declaração reside na afirmação de que o Acórdão embargado (IDs 88932563 e 86068805) incorreu em omissão grave ao desconsiderar que o título executivo judicial, em sua fundamentação, teria citado os artigos 186, 187, e 927 do Código Civil, dispositivos caracterizadores da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, cuja aplicação imporia a consequente adoção das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça para a fixação do termo inicial dos consectários legais desde o evento danoso. Ocorre que o Acórdão embargado dedicou extensa e aprofundada fundamentação para determinar a natureza jurídica da obrigação. Ao analisar o título exequendo (ID 74598725), o voto condutor não se limitou à mera leitura de dispositivos isolados, prática que seria equivocada em matéria de interpretação de coisa julgada, mas sim procedeu à análise da ratio decidendi – o motivo determinante – que levou o Tribunal, naquele Acórdão de conhecimento, a fixar o dever de indenizar. Conforme exaustivamente detalhado no Acórdão ora embargado, a fundamentação do título executivo se baseou em elementos típicos das relações obrigacionais contratuais, ainda que o vínculo fosse irregular ou tácito. O julgado condenatório ressaltou a existência de uma relação jurídica na qual a servidora, por décadas, assumiu o "ônus" e a "responsabilidade pela guarda e conservação" de bens públicos em seu imóvel, enquanto a Administração Pública se beneficiava de tal "serviço" sem a devida "contraprestação pecuniária". Observe-se: “A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento cinge-se a definir a natureza jurídica da obrigação de indenizar, consolidada no título executivo judicial, a fim de estabelecer os consectários legais aplicáveis (termo inicial e índices de juros e correção monetária) na fase de cumprimento de sentença. O Agravante defende a natureza extracontratual da obrigação, enquanto a decisão agravada, alinhada à manifestação do Estado da Bahia, considerou a relação como de índole contratual. Não assiste razão ao Recorrente. Para a correta solução da lide, é imperativo analisar os fundamentos que alicerçaram o título executivo judicial que ora se executa – o acórdão proferido na Apelação Cível que reconheceu o direito à indenização em favor da parte autora originária (ID 172417681 dos autos de origem). Ao contrário do que sustenta o Agravante, a leitura atenta do referido julgado revela que o dever de indenizar foi construído sobre a premissa de uma relação jurídica de caráter sinalagmático, ainda que tacitamente estabelecida e irregularmente mantida pela Administração Pública. Trata-se da inobservância de uma obrigação positiva decorrente de um vínculo específico, e não de um ilícito aquiliano genérico (ilícito extracontratual) O próprio acórdão exequendo, ao fundamentar o direito à reparação, o fez com base em elementos que remetem inequivocamente a uma relação de natureza contratual, como se extrai do seguinte trecho, cuja transcrição é essencial para o deslinde da questão (...) Qualquer tentativa de reclassificar a natureza da obrigação nesta fase processual representaria indevida ofensa à coisa julgada, cujos limites foram estabelecidos pelo acórdão exequendo, já transitado em julgado” A menção expressa, naquela decisão de conhecimento, ao Artigo 422 do Código Civil, que trata do princípio da boa-fé objetiva entre contratantes, e a citação de precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre indenização em contratos administrativos irregulares, foram os pilares que sustentaram a conclusão desta Segunda Câmara Cível pela natureza contratual tácita da obrigação. É certo que o título executivo (ID 74598725) mencionou os Arts. 186, 187 e 927 do Código Civil no excerto transcrito à página 6 daquele julgado exequendo para justificar o dever genérico de indenizar (o pressuposto da responsabilidade civil), citando-os como normas que regem a matéria. Contudo, essa menção não prevalece sobre a fundamentação específica, o eixo central do convencimento judicial, que utilizou a lógica contratual (Art. 422, CC) e a vedação ao enriquecimento sem causa para qualificar a relação jurídica específica existente entre as partes. A função precípua dos Embargos de Declaração não é permitir que a parte escolha qual trecho da fundamentação do julgado exequendo deve ser privilegiado, mas sim verificar se o Acórdão embargado analisou a integralidade do quanto necessário para a definição dos consectários legais na fase de execução. Esta Corte, ao apreciar o Agravo de Instrumento, concluiu que a obrigação de indenizar decorrente da falta de contraprestação por um serviço prestado e um uso permitido (ainda que irregular) é essencialmente contratual, pois pressupõe um vínculo jurídico preexistente, diferente da responsabilidade aquiliana que surge de um ato ilícito puro e não vinculado a uma relação sinalagmática. O Acórdão expressamente enfrentou e justificou a inaplicabilidade das Súmulas 54 e 43 do STJ (previstas para ilícito aquiliano puro) para o caso em tela, aplicando o Art. 405 do Código Civil (juros a partir da citação). Portanto, as omissões e contradições apontadas pelo Embargante configuram, na realidade, um profundo e detalhado debate sobre a qualificação jurídica do instituto. Este debate foi travado e decidido de forma clara e motivada no Acórdão embargado, conforme exige o Artigo 489, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, o julgado não foi omisso; ele simplesmente adotou um entendimento contrário aos interesses do Recorrente, o que não autoriza a via dos Embargos de Declaração. III. Do Enfrentamento da Ausência de Cotejo Analítico e Prequestionamento O Embargante também alega a omissão do Acórdão quanto ao cotejo analítico entre a jurisprudência invocada (RE 870.947/SE e EC 113/2021) e a base fática do acórdão exequendo. Novamente, a análise detida do Acórdão embargado demonstra que essa alegação carece de fundamento. Na parte final do Voto, esta Corte expressamente tratou dos indexadores aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, mencionando o entendimento fixado em repercussão geral (Temas 810/STF e 905/STJ) e a incidência da Taxa Selic a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, assentando que os cálculos do Estado "parecem observar" tais parâmetros, que são de ordem pública. O Acórdão foi claro ao afirmar que o desvio da controvérsia principal não residia nos índices em si (correção monetária e juros), mas no termo inicial da contagem, que dependia da natureza jurídica da obrigação. Ao confirmar a natureza contratual, o Acórdão validou a incidência dos indexadores e termos iniciais adotados para essa modalidade de obrigação, conforme determinado pelo Art. 405 do Código Civil. Por fim, o Embargante requer o prequestionamento dos Artigos 502 do CPC e 6º, § 3º, da LINDB, que tratam da imutabilidade da coisa julgada. É evidente que o Acórdão embargado não violou a coisa julgada material. Ao contrário, toda a motivação desta Corte se baseou na estrita observância da coisa julgada, buscando em sua ratio decidendi a correta qualificação jurídica da obrigação. A controvérsia em discussão no Agravo de Instrumento era justamente a interpretação da coisa julgada (o título executivo) para fins definir os parâmetros de cálculo na fase de cumprimento de sentença. O que o Recorrente tenta é, na verdade, ofender a coisa julgada, ao pretender reinterpretar o título executivo de forma unilateral, forçando uma qualificação jurídica divergente daquela adotada pelo Juízo a quo e confirmada por esta Corte. De toda sorte, para fins de impedir a inadmissão de eventuais recursos às instâncias superiores por ausência de prequestionamento, resta consignado que todas as matérias de fato e de direito relevantes para o julgamento dos Embargos de Declaração e do Agravo de Instrumento foram expressamente enfrentadas, possibilitando o acesso à via extraordinária. Deste modo, patente a inexistência dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os argumentos do Embargante demonstram mero e legítimo inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, cuja veiculação apropriada se daria por meio de recurso diverso, sendo incabível a concessão de efeitos modificativos pretendida em sede de Embargos de Declaração. III. Dispositivo Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER os Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas REJEITÁ-LOS, por ausência dos vícios alegados, mantendo-se inalterado o Acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074431-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLENISIO RABELO SANTANA
Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO