PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074431-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLENISIO RABELO SANTANA
Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REJEIÇÃO.


I. Caso em exame


Embargos de Declaração opostos por Recorrente em face de Acórdão proferido no julgamento de Agravo de Instrumento, o qual negou provimento ao recurso, mantendo a decisão interlocutória que, na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologou os cálculos do ente executado sob o entendimento de que a obrigação indenizatória fixada no título executivo possuía natureza contratual, o que impactava o termo inicial dos juros de mora e, consequentemente, o valor final do crédito.


II. Questão em discussão


A controvérsia restringe-se à verificação da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, especificamente quanto à real natureza jurídica da obrigação (contratual tácita ou extracontratual/aquiliana) estabelecida no título executivo e ao termo inicial dos consectários legais aplicáveis, bem como a suposta falta de cotejo analítico de precedentes vinculantes e normas constitucionais.


III. Razões de decidir


O Acórdão embargado, ao analisar a questão da natureza jurídica da obrigação, consignou expressamente que a fundamentação principal do título executivo judicial (acórdão exequendo) baseou-se em institutos de direito contratual, notadamente o princípio da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil) e a vedação ao enriquecimento sem causa, reconhecendo uma relação jurídica sinalagmática de contraprestação pelo uso de imóvel e guarda de bens públicos.


Caracterizada a natureza contratual tácita da obrigação, conforme fundamentação exaustiva e motivada do Acórdão, a incidência dos juros de mora se dá a partir da citação (Art. 405 do Código Civil), afastando as premissas da responsabilidade aquiliana defendidas pelo Recorrente, que implicariam juros desde o evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ), critérios estes que se mostraram incompatíveis com a ratio decidendi do título executivo.


A alegada citação, no acórdão exequendo, dos artigos 186, 187, e 927 do Código Civil, dispositivos que tratam da responsabilidade aquiliana genérica, não possui o condão de infirmar a natureza contratual tácita que emergiu da interpretação sistemática do conjunto da fundamentação do título executivo, conforme analisado e fundamentado pelo órgão julgador, configurando tal apontamento mera irresignação quanto à qualificação jurídica dada ao tema.


Não houve omissão quanto ao cotejo analítico ou à aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do RE nº 870.947/SE (Tema 810), uma vez que o Acórdão embargado abordou a aplicação da SELIC e dos indexadores de correção monetária como questão de ordem pública e confirmou a correção dos cálculos do Estado nesses pontos a partir da EC 113/2021, ressaltando que o cerne da discussão (natureza jurídica da obrigação) havia sido decidido.


A via dos Embargos de Declaração não se presta à rediscussão do mérito, ao reexame de provas ou à alteração do entendimento do órgão julgador, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade primordial, que é o saneamento dos vícios processuais taxativamente previstos na legislação.


IV. Dispositivo e tese


Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.


Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando a parte busca a modificação do julgado por meio da requalificação jurídica da obrigação, demonstrando mero inconformismo com a conclusão adotada no Acórdão embargado, que enfrentou todas as teses relevantes para o deslinde da controvérsia.


Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, II, 502, 1.022 e 1.025. Código Civil, arts. 186, 187, 405, 422 e 927. Emenda Constitucional n° 113/2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos por CLENISIO RABELO SANTANA em face do Acórdão de ID 88932563 e 86068805, proferido no Agravo de Instrumento nº 8074431-14.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante CLENISIO RABELO SANTANA e como Embargado o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER os Embargos de Declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator.


Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074431-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLENISIO RABELO SANTANA
Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLENISIO RABELO SANTANA (Embargante), devidamente qualificado nos autos, contra o Acórdão desta Egrégia Segunda Câmara Cível, proferido em 26 de agosto de 2025 (ID 88932563 e 86068805), que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8074431-14.2024.8.05.0000, interposto pelo ora Embargante contra a decisão de primeiro grau que havia acolhido os cálculos do ESTADO DA BAHIA (Embargado) em sede de cumprimento de sentença.

O Agravo de Instrumento original tinha como cerne a controvérsia sobre a definição da natureza jurídica da obrigação indenizatória constante do título executivo judicial (ID 74598725), sendo essencial a qualificação para a determinação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis na fase de cumprimento de sentença. O Embargante, outrora Agravante, sustentou a natureza extracontratual (aquiliana), o que, em sua visão, imporia a aplicação retroativa das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, fixando o termo inicial a partir do evento danoso (10/11/1994), o que resultaria no valor atualizado de R$ 1.484.726,83. O Estado da Bahia, por sua vez, defendeu a natureza contratual da obrigação, cuja premissa foi acolhida pelo Juízo de piso e, posteriormente, confirmada por este Colegiado, resultando, à época, em um crédito de R$ 144.029,33 (ID 74598737).

O Acórdão objurgado, em análise dos fundamentos do título executivo, concluiu que a ratio decidendi para o reconhecimento do direito à indenização estava fundamentada na existência de uma relação jurídica de natureza sinalagmática, ainda que tácita, configurada pelo uso de imóvel particular e pela assunção de serviços de guarda e conservação de bens públicos por longos anos sem a devida contraprestação, com menção expressa ao Art. 422 do Código Civil (boa-fé objetiva entre contratantes). Desta forma, o Colegiado assentou que a obrigação era de natureza contratual tácita, aplicando o Art. 405 do Código Civil para a contagem dos juros de mora a partir da citação e não do evento danoso, e ainda confirmando a aplicação dos indexadores conforme os Temas 810/STF, 905/STJ e a Emenda Constitucional nº 113/2021, não merecendo, portanto, reforma a decisão de primeiro grau.

Inconformado com o resultado desfavorável, o Embargante apresentou os presentes Embargos de Declaração (ID 89400520), alegando, em síntese, a existência de omissões e contradições no Acórdão, capazes de inquinar o julgado de nulidade absoluta por carência de fundamentação.

O Embargante sustenta, essencialmente, que esta Corte teria alterado a natureza jurídica do ilícito ao qualificá-lo como contratual, ignorando as expressas referências contidas no acórdão exequendo aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, que versam sobre a responsabilidade civil extracontratual (aquiliana). Argumenta que a alegada omissão sobre a base fática do julgado exequendo e sua correta qualificação jurídica implica a inobservância das Súmulas 54 e 43 do STJ, que determinam a incidência de juros de mora e correção monetária a partir do dano, em casos de ilícito aquiliano, até o advento da EC nº 113/2021. O Embargante requer, outrossim, o prequestionamento dos artigos 502 do Código de Processo Civil e 6º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), pugnando pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para anular a decisão de primeiro grau e, implicitamente, determinar a aplicação de seus cálculos que consideram a natureza aquiliana.

Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado (ID 91366119).

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074431-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLENISIO RABELO SANTANA
Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


I. Do Juízo de Admissibilidade

Os Embargos de Declaração são tempestivos, pois opostos dentro do prazo legal após a publicação do Acórdão, e foram manejados pela parte sucumbente, que possui legitimidade e interesse recursal. O Embargante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 89158948). 

Dessarte, encontrando-se preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração, passando à análise da alegada existência de vícios no julgado.

II. Do mérito

O recurso horizontal dos Embargos de Declaração, conforme preceitua o Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possui uma finalidade específica e restrita, qual seja, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, eliminar contradição entre a fundamentação e o dispositivo ou entre partes da própria decisão, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material evidente. Qualquer desvio dessa finalidade configura a inadequação da via eleita, porquanto visa, em verdade, à indevida rediscussão do mérito do julgado, pretensão que se revela manifestamente inviável.

No caso em tela, verifica-se que o Embargante, sob o pretexto de arguir omissão e a conseguinte carência de fundamentação do Acórdão, busca, com clareza solar e argumentação detida, a prevalência de uma tese de mérito que foi expressa e fundamentadamente rechaçada por este Colegiado.

A principal tese veiculada nos Embargos de Declaração reside na afirmação de que o Acórdão embargado (IDs 88932563 e 86068805) incorreu em omissão grave ao desconsiderar que o título executivo judicial, em sua fundamentação, teria citado os artigos 186, 187, e 927 do Código Civil, dispositivos caracterizadores da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, cuja aplicação imporia a consequente adoção das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça para a fixação do termo inicial dos consectários legais desde o evento danoso.

Ocorre que o Acórdão embargado dedicou extensa e aprofundada fundamentação para determinar a natureza jurídica da obrigação. Ao analisar o título exequendo (ID 74598725), o voto condutor não se limitou à mera leitura de dispositivos isolados, prática que seria equivocada em matéria de interpretação de coisa julgada, mas sim procedeu à análise da ratio decidendi – o motivo determinante – que levou o Tribunal, naquele Acórdão de conhecimento, a fixar o dever de indenizar.

Conforme exaustivamente detalhado no Acórdão ora embargado, a fundamentação do título executivo se baseou em elementos típicos das relações obrigacionais contratuais, ainda que o vínculo fosse irregular ou tácito. O julgado condenatório ressaltou a existência de uma relação jurídica na qual a servidora, por décadas, assumiu o "ônus" e a "responsabilidade pela guarda e conservação" de bens públicos em seu imóvel, enquanto a Administração Pública se beneficiava de tal "serviço" sem a devida "contraprestação pecuniária". Observe-se:

“A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento cinge-se a definir a natureza jurídica da obrigação de indenizar, consolidada no título executivo judicial, a fim de estabelecer os consectários legais aplicáveis (termo inicial e índices de juros e correção monetária) na fase de cumprimento de sentença. O Agravante defende a natureza extracontratual da obrigação, enquanto a decisão agravada, alinhada à manifestação do Estado da Bahia, considerou a relação como de índole contratual. Não assiste razão ao Recorrente. Para a correta solução da lide, é imperativo analisar os fundamentos que alicerçaram o título executivo judicial que ora se executa – o acórdão proferido na Apelação Cível que reconheceu o direito à indenização em favor da parte autora originária (ID 172417681 dos autos de origem). Ao contrário do que sustenta o Agravante, a leitura atenta do referido julgado revela que o dever de indenizar foi construído sobre a premissa de uma relação jurídica de caráter sinalagmático, ainda que tacitamente estabelecida e irregularmente mantida pela Administração Pública. Trata-se da inobservância de uma obrigação positiva decorrente de um vínculo específico, e não de um ilícito aquiliano genérico (ilícito extracontratual) O próprio acórdão exequendo, ao fundamentar o direito à reparação, o fez com base em elementos que remetem inequivocamente a uma relação de natureza contratual, como se extrai do seguinte trecho, cuja transcrição é essencial para o deslinde da questão (...) Qualquer tentativa de reclassificar a natureza da obrigação nesta fase processual representaria indevida ofensa à coisa julgada, cujos limites foram estabelecidos pelo acórdão exequendo, já transitado em julgado”

A menção expressa, naquela decisão de conhecimento, ao Artigo 422 do Código Civil, que trata do princípio da boa-fé objetiva entre contratantes, e a citação de precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre indenização em contratos administrativos irregulares, foram os pilares que sustentaram a conclusão desta Segunda Câmara Cível pela natureza contratual tácita da obrigação.

É certo que o título executivo (ID 74598725) mencionou os Arts. 186, 187 e 927 do Código Civil no excerto transcrito à página 6 daquele julgado exequendo para justificar o dever genérico de indenizar (o pressuposto da responsabilidade civil), citando-os como normas que regem a matéria. Contudo, essa menção não prevalece sobre a fundamentação específica, o eixo central do convencimento judicial, que utilizou a lógica contratual (Art. 422, CC) e a vedação ao enriquecimento sem causa para qualificar a relação jurídica específica existente entre as partes. A função precípua dos Embargos de Declaração não é permitir que a parte escolha qual trecho da fundamentação do julgado exequendo deve ser privilegiado, mas sim verificar se o Acórdão embargado analisou a integralidade do quanto necessário para a definição dos consectários legais na fase de execução.

Esta Corte, ao apreciar o Agravo de Instrumento, concluiu que a obrigação de indenizar decorrente da falta de contraprestação por um serviço prestado e um uso permitido (ainda que irregular) é essencialmente contratual, pois pressupõe um vínculo jurídico preexistente, diferente da responsabilidade aquiliana que surge de um ato ilícito puro e não vinculado a uma relação sinalagmática. O Acórdão expressamente enfrentou e justificou a inaplicabilidade das Súmulas 54 e 43 do STJ (previstas para ilícito aquiliano puro) para o caso em tela, aplicando o Art. 405 do Código Civil (juros a partir da citação).

Portanto, as omissões e contradições apontadas pelo Embargante configuram, na realidade, um profundo e detalhado debate sobre a qualificação jurídica do instituto. Este debate foi travado e decidido de forma clara e motivada no Acórdão embargado, conforme exige o Artigo 489, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, o julgado não foi omisso; ele simplesmente adotou um entendimento contrário aos interesses do Recorrente, o que não autoriza a via dos Embargos de Declaração.

III. Do Enfrentamento da Ausência de Cotejo Analítico e Prequestionamento

O Embargante também alega a omissão do Acórdão quanto ao cotejo analítico entre a jurisprudência invocada (RE 870.947/SE e EC 113/2021) e a base fática do acórdão exequendo.

Novamente, a análise detida do Acórdão embargado demonstra que essa alegação carece de fundamento. Na parte final do Voto, esta Corte expressamente tratou dos indexadores aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, mencionando o entendimento fixado em repercussão geral (Temas 810/STF e 905/STJ) e a incidência da Taxa Selic a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, assentando que os cálculos do Estado "parecem observar" tais parâmetros, que são de ordem pública.

O Acórdão foi claro ao afirmar que o desvio da controvérsia principal não residia nos índices em si (correção monetária e juros), mas no termo inicial da contagem, que dependia da natureza jurídica da obrigação. Ao confirmar a natureza contratual, o Acórdão validou a incidência dos indexadores e termos iniciais adotados para essa modalidade de obrigação, conforme determinado pelo Art. 405 do Código Civil. 

Por fim, o Embargante requer o prequestionamento dos Artigos 502 do CPC e 6º, § 3º, da LINDB, que tratam da imutabilidade da coisa julgada. É evidente que o Acórdão embargado não violou a coisa julgada material. Ao contrário, toda a motivação desta Corte se baseou na estrita observância da coisa julgada, buscando em sua ratio decidendi a correta qualificação jurídica da obrigação. A controvérsia em discussão no Agravo de Instrumento era justamente a interpretação da coisa julgada (o título executivo) para fins definir os parâmetros de cálculo na fase de cumprimento de sentença. O que o Recorrente tenta é, na verdade, ofender a coisa julgada, ao pretender reinterpretar o título executivo de forma unilateral, forçando uma qualificação jurídica divergente daquela adotada pelo Juízo a quo e confirmada por esta Corte.

De toda sorte, para fins de impedir a inadmissão de eventuais recursos às instâncias superiores por ausência de prequestionamento, resta consignado que todas as matérias de fato e de direito relevantes para o julgamento dos Embargos de Declaração e do Agravo de Instrumento foram expressamente enfrentadas, possibilitando o acesso à via extraordinária.

Deste modo, patente a inexistência dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os argumentos do Embargante demonstram mero e legítimo inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, cuja veiculação apropriada se daria por meio de recurso diverso, sendo incabível a concessão de efeitos modificativos pretendida em sede de Embargos de Declaração.

III. Dispositivo

Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER os Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas REJEITÁ-LOS, por ausência dos vícios alegados, mantendo-se inalterado o Acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07