PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. ATO EMBARGADO ENVOLVENDO O JULGAMENTO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGANTE CONTRA A SENTENÇA QUE ABSOLVEU A QUERELADA. ALEGAÇÃO DA PRESENÇA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL NO ARESTO IMPUGNADO. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DEFEITO NO REFERIDO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuidam os autos de Embargos de Declaração contra o Acórdão proferido pela Segunda Câmara - Primeira Turma, deste Tribunal de Justiça, que rejeitou a preliminar de nulidade da prova considerada ilícita e negou provimento ao recurso de Apelação que interpôs contra a sentença proferida pelo juiz da 5ª Vara Criminal de Salvador/BA, que, após declarar a extinção da punibilidade com base no instituto da prescrição quanto ao crime de injúria, prosseguindo este feito tão somente em relação ao delito de calúnia, julgou improcedente a Ação Penal Privada que ajuizou, absolvendo a então querelada, ora recorrida, com fundamento na falta de provas suficientes para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegação de existência de “contradição interna e erro material na análise do álibi”, sob o entendimento de que o ato judicial ora embargado amparou-se em duas provas que reputa “faticamente inconciliáveis”, consistentes em um registro de ponto manual que, segundo afirma, “atesta a saída da Embargada para o almoço às 12:00h” e um log de sistema “que indicaria atividade da Embargada em sua estação de trabalho às 12:28h”, pois considera ser “impossível que a Embargada estivesse simultaneamente em seu horário de almoço, fora do posto de trabalho, e operando seu computador na repartição”, cuja suposta “incongruência”, teria, inclusive, embasado o Parecer da Procuradoria de Justiça que opinou pela “condenação”. 3. Entendimento da presença de omissão sobre a tese das “anotações britânicas”, aduzindo que a ora embargante atacou frontalmente a validade do registro de ponto manual, cujas marcações de horário são rigorosamente uniformes e invariáveis e, por analogia, deveria ser aplicado o entendimento consolidado na Súmula 338, III, do Tribunal Superior do Trabalho, “que retira a força probatória de tais registros”. 4. Tese de que o Aresto ora embargado incidiu em omissão “quanto à valoração da prova” pois “privilegiou” a prova documental em detrimento das declarações de duas testemunhas que “foram categóricas ao afirmar a presença da Embargada no local dos fatos, no exato momento do ilícito, proferindo as ofensas que deram origem à queixa-crime”. 5. Afirmação de que no aresto embargado teria havido “omissão e contradição quanto à quebra da cadeia de custódia”, alegando que o decisum discutido neste recurso, “omitiu-se completamente em verificar se a prova por e-mail observou o mínimo procedimento legal”, inexistindo “nos autos e o acórdão não exigiu qualquer comprovação de extração forense, laudo pericial, apresentação dos metadados completos do e-mail ou a geração de um hash de integridade”. 6. Alegação de que o Acórdão embargado “silenciou por completo sobre essa adequação típica, focando apenas na prova de autoria”. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A simples leitura do Aresto embargado evidencia o descabimento dos presentes embargos, em face da inexistência dos apontados defeitos. Além de devidamente fundamentado, o decisum apreciou todas as questões, sem qualquer vício autorizador da interposição dos declaratórios. 8. Não vislumbra-se a presença da indicada contradição interna e erro material na análise do álibi” considerando que, diferentemente do que sustenta a ora embargante, o Aresto destacou, sem qualquer omissão, que no horário de almoço a querelada não estava “fora do posto de trabalho”, como aduz a embargante, tendo em vista a prova documental ali detalhada (“espelhamento” da rede privada de informática da empresa em que ela trabalha e cópia de e-mails institucionais com registro da gerência de tecnologia de informação) em consonância com depoimento testemunhal de uma funcionária da empresa no sentido de que “naquele questionado dia, 18/03/2019, ambas almoçaram juntas na sala em que trabalhavam”. 9. No que refere-se à alegada omissão sobre a tese das “anotações britânicas”, restou devidamente esclarecido no decisum impugnado, que “a veracidade do registro de frequência está devidamente evidenciada em face da confirmação efetivada pelo chefe de setor da respectiva empresa”, estando, ainda robustecido pela prova testemunhal, referente as declarações de uma funcionária da empresa acima referida, no sentido de que “naquele questionado dia, 18/03/2019, ambas almoçaram juntas na sala em que trabalhavam”, bem como o “espelhamento” da rede privada de informática da empresa e cópia de e-mails institucionais com registro da gerência de tecnologia de informação, evidenciando que as anotações constantes do registro de ponto não foram analisadas de forma isolada, mas em conjunto com outros elementos de convicção que complementaram e robusteceram a mencionada prova, razão pela qual não há de se cogitar da presença do aludido vício, até porque expressamente analisou a “veracidade” das questionadas anotações. 10. Na mesma linha de raciocínio também não vislumbra-se a existência de omissão quanto a indicada “valoração da prova”, pois, diferentemente do que foi sustentado nos presentes embargos, o Acórdão não “privilegiou” a prova documental em detrimento das declarações de duas testemunhas, até porque no decisum, foi claramente destacado que além da referida prova documental, a ora recorrida e a testemunha arrolada pela defesa, “apresentaram depoimentos refutando as declarações das testemunhas de acusação, afirmando que naquele questionado dia, 18/03/2019, ambas almoçaram juntas na sala em que trabalhavam”. 11. Da mesma forma, constata-se que, ao contrário do que sustenta o ora embargante, este Tribunal de Justiça analisou, expressamente, sem qualquer omissão ou contradição, os argumentos quanto a alegada quebra da cadeia de custódia envolvendo os e-mails apresentados pela defesa, sendo assinalado no Aresto que a eventual violação da cadeia de custódia “não conduz, por si só, à pretendida invalidação da prova, cabendo, na verdade, ser demonstrado, especificadamente, se tal inobservância foi, realmente, capaz de macular os elementos de convicção produzidos a fim de ser apurado a existência de eventual prejuízo e suas consequências, estando relacionada, assim, à valoração da prova e não propriamente à sua nulidade”, mas no decisum foi destacado que a ora embargante não alega que os mencionados e-mails “são falsos, ou que foram editados, limitando-se, entretanto, a alegar, genericamente, que não foram submetidos a exame pericial”, o que, “entretanto, não é suficiente fara invalidar a referida prova, até porque a defesa sequer sustenta que eles não correspondem à realidade”. 12. No ato judicial ora embargado também constou que quem “deu causa à ausência de eventual perícia foi a própria recorrente apelante ao acrescentar novos elementos aos fatos somente na fase final do processo”, referente ao horário em que o suposto crime de calúnia teria ocorrido, o que, além de ser elemento que deveria constar da própria queixa-crime por ela apresentada, ocasionou que “a parte adversa apenas teve oportunidade de contrapor essas novas alegações através da juntada dos email’s e documentos acostados aos ID’s nºs 83892219 e 83892220, na fase de alegações finais”. 13. Não assiste razão a recorrente em aduzir que o Acórdão embargado “silenciou por completo sobre essa adequação típica, focando apenas na prova de autoria”, considerando que ali foi devidamente consignado que o fato descrito na peça acusatória é atípico pois “não há qualquer descrição na Queixa Crime quanto as elementares do alegado crime de esbulho possessório referentes a “violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas”, o que afasta a imputação de fato definido em lei como crime”. 14. Resta evidenciado, portanto, o descabimento dos presentes embargos, pois, além de devidamente fundamentado, o decisum apreciou todas as questões sem as alegadas omissões, contradições e erro material. Assim, percebe-se, com facilidade, que não existem os defeitos apontados, restando demonstrado que a embargante pretende, através dos presentes declaratórios, renovar discussão acerca de matéria sobre a qual já houve manifestação expressa do julgador, não restando dúvidas de que a embargante, inconformada com o resultado do julgamento na parte que lhe foi desfavorável, procura, na realidade rediscutir o que já fora apreciado e decidido, 15. “Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador”. (STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/8/2024.) 16. Os Embargos de Declaração não são cabíveis, mesmo para fins de pre-questionamento, quando não constar do ato questionado qualquer os defeitos previstos em lei que autorizem a sua interposição. 17. “Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie”. (STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no RMS n. 70.770/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 26/3/2025.) 18. Não havendo no Ato Judicial embargado qualquer dos defeitos enumerados no art. 619 do CPP, estes embargos não merecem acolhimento, nesta oportunidade, tratando-se, na verdade, de irresignação meramente protelatória. IV. DISPOSITIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 8136236-33.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, sendo Embargante MARILDES CARVALHO DA SILVA e Embargada LUZIA MEIRY SANTOS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8136236-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARILDES CARVALHO DA SILVA
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ SOUZA SILVA BARBOSA
APELADO: LUZIA MEIRY SANTOS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Advogado(s):KEY GONCALVES FERNANDES FILHO
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma MARILDES CARVALHO DA SILVA interpôs Embargos de Declaração contra o Acórdão proferido pela Segunda Câmara - Primeira Turma, deste Tribunal de Justiça, que rejeitou a preliminar de nulidade da prova considerada ilícita e negou provimento ao recurso de Apelação que interpôs contra a sentença proferida pelo juiz da 5ª Vara Criminal de Salvador/BA, que, após declarar a extinção da punibilidade com base no instituto da prescrição quanto ao crime de injúria, prosseguindo este feito tão somente em relação ao delito de calúnia, julgou improcedente a Ação Penal Privada que ajuizou, absolvendo a então querelada, ora recorrida, com fundamento na falta de provas suficientes para a condenação. Sustenta a existência de “contradição interna e erro material na análise do álibi”, sob o entendimento de que o ato judicial ora embargado amparou-se em duas provas que reputa “faticamente inconciliáveis”, consistentes em um registro de ponto manual que, segundo afirma, “atesta a saída da Embargada para o almoço às 12:00h” e um log de sistema “que indicaria atividade da Embargada em sua estação de trabalho às 12:28h”, pois considera ser “impossível que a Embargada estivesse simultaneamente em seu horário de almoço, fora do posto de trabalho, e operando seu computador na repartição”, cuja suposta “incongruência”, teria, inclusive, embasado o Parecer da Procuradoria de Justiça que opinou pela “condenação”. Por outro lado, indica a presença de omissão sobre a tese das “anotações britânicas”, aduzindo que a ora embargante atacou frontalmente a validade do registro de ponto manual, cujas marcações de horário são rigorosamente uniformes e invariáveis e, por analogia, deveria ser aplicado o entendimento consolidado na Súmula 338, III, do Tribunal Superior do Trabalho, “que retira a força probatória de tais registros”. Além disso, assevera que o Aresto ora embargado incidiu em omissão “quanto à valoração da prova” pois “privilegiou” a prova documental em detrimento das declarações de duas testemunhas que “foram categóricas ao afirmar a presença da Embargada no local dos fatos, no exato momento do ilícito, proferindo as ofensas que deram origem à queixa-crime”. Ademais, considera ter havido “omissão e contradição quanto à quebra da cadeia de custódia”, alegando que o decisum discutido neste recurso, “omitiu-se completamente em verificar se a prova por e-mail observou o mínimo procedimento legal”, inexistindo “nos autos e o acórdão não exigiu qualquer comprovação de extração forense, laudo pericial, apresentação dos metadados completos do e-mail ou a geração de um hash de integridade”. Destarte, ressalta que “ao silenciar sobre a ausência de cadeia de custódia e, ao mesmo tempo, utilizar tal documento como fundamento para a decisão, o acórdão padece de vício de omissão e contradição, maculando a validade da prova e, por consequência, a própria conclusão absolutória”. Outrossim, defende que a caracterização da expressão “ladra de terras” como caluniosa é patente, assinalando que “não se trata de um xingamento vago ou de uma qualidade negativa genérica, que poderia, em tese, configurar o crime de injúria”, tendo em vista que “imputa à Embargante a prática de um fato específico e criminoso, que encontra tipificação expressa no ordenamento pátrio, notadamente no crime de esbulho possessório art. 161, § 1º, II, do CP”, contudo entende que o Acórdão embargado “silenciou por completo sobre essa adequação típica, focando apenas na prova de autoria”. Portanto, prequestionando os artigos 138, 158-A, 158-B e 161, § 1º, II, todos do CP; art. 155 do CPP; e art. 93, IX, da Constituição Federal, pugna pelo acolhimento dos presentes aclaratórios para o fim de sanar os vícios apontados, inclusive com a concessão de excepcionais efeitos infringentes, para o fim de reformar o v. acórdão embargado, dando-se provimento ao Recurso de Apelação para condenar a Embargada como incursa nas penas do art. 138 do Código Penal. Nas contrarrazões constantes do ID nº 109084874, a recorrida procurou refutar as alegações da embargante, pugnando pelo improvimento do recurso. Remetidos os autos para a Procuradoria de Justiça, manifestou-se o parquet, através do Parecer colacionado ao ID nº 110403297, da lavra da Dra. Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete, pela rejeição dos Embargos Declaratórios, destacando os argumentos defensivos demonstram a manifesta tentativa de rediscussão do mérito, o que revela-se inviável. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8136236-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARILDES CARVALHO DA SILVA
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ SOUZA SILVA BARBOSA
APELADO: LUZIA MEIRY SANTOS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): KEY GONCALVES FERNANDES FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Da análise dos autos, observa-se que a irresignação manejada nos presentes declaratórios cinge-se ao argumento da suposta existência de omissão, contradição e erro material no Aresto Embargado, o qual negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela embargante contra a sentença que julgou improcedente a Ação Penal Privada que ajuizou, absolvendo a então querelada, ora recorrida, com fundamento na falta de provas suficientes para a condenação. Entretanto, a simples leitura do Aresto embargado evidencia o descabimento dos presentes embargos, em face da inexistência dos apontados defeitos. Além de devidamente fundamentado, o decisum apreciou todas as questões, sem qualquer vício autorizador da interposição dos declaratórios. Assim, não vislumbra-se a presença da indicada contradição interna e erro material na análise do álibi” considerando que, diferentemente do que sustenta a ora embargante, o Aresto destacou, sem qualquer omissão, que no horário de almoço a querelada não estava “fora do posto de trabalho”, como aduz a embargante, tendo em vista a prova documental ali detalhada (“espelhamento” da rede privada de informática da empresa em que ela trabalha e cópia de e-mails institucionais com registro da gerência de tecnologia de informação) em consonância com depoimento testemunhal de uma funcionária da empresa no sentido de que “naquele questionado dia, 18/03/2019, ambas almoçaram juntas na sala em que trabalhavam”. Destarte, consta do Aresto embargado que: [...] Ademais, independente disto, constata-se que também não existem provas suficientes acerca da autoria do fato descrito na Queixa Crime, conforme entendeu o Juiz sentenciante, pois, ao contestar a demanda, a querelada apresentou documentos capazes de comprovar que, no dia dos fatos, ela encontrava-se em seu local de trabalho, considerando que o registro de frequência bem como a declaração da chefe do setor da empresa em que ela trabalha constante do ID nº 83891512, os quais comprovam que no dia dos fatos, 18/03/2019, ela encontrava-se ali exercendo suas atividades. Outrossim, é importante registrar que, nada obstante o referido registro de frequência indique um intervalo entre os horários compreendidos entre 12:00 hs e 13:30 hs, tal registro não indica, necessariamente, que, neste período, a funcionária tenha saído da empresa, pois a declaração da chefe do setor esclarece que tal período corresponde ao intervalo de almoço, o que, como se sabe, pode ser realizado, inclusive, nas dependências da empresa. Consta da mencionada declaração constante do ID nº 83891512 que: [...] Não é demais assinalar, pois, que a veracidade do registro de frequência está devidamente evidenciada em face da confirmação efetivada pelo chefe de setor da respectiva empresa. Além disso, embora o art. 41 do CPP determine que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias”, a querelante deixou de especificar o horário em que o alegado crime de calúnia teria ocorrido, o que também deixou de ser feito ao se manifestar após a apresentação da contestação acompanhada dos aludidos documentos, tendo em vista que na manifestação da querelante efetivada através da petição colacionada ao ID nº 83892118, limitou-se a refutar a tese de prescrição ventilada na mencionada peça de defesa, somente vindo a ser apresentado o suposto fato de que o alegado crime de calúnia teria sido perpetrado às 12:30 hs., ou seja, durante o horário de almoço, na audiência de instrução, através dos depoimentos da querelante e das testemunhas de acusação. Contudo, na referida audiência de instrução a ora recorrida e a testemunha arrolada pela defesa, Uilde Castro de Magalhães, apresentaram depoimentos refutando as declarações das testemunhas de acusação, afirmando que naquele questionado dia, 18/03/2019, ambas almoçaram juntas na sala em que trabalhavam. Assim, em que pese a ora apelante sustente a suspeição da mencionada testemunha, tal questão somente foi ventilada no presente recurso, quando este argumento já encontrava-se acobertado pela preclusão, pois a querelante deixou de contraditar a testemunha no momento da colheita de seu depoimento em audiência, além de o motivo que ela considera motivador da aludida suspeição é restrito ao fato de ambas almoçarem juntas todos os dias, o que não enseja, por si só, ao entendimento de que ela seria suspeita. Por outro lado, a recorrida também apresentou documentos capazes de reforçar o argumento de que no dia questionado ela permaneceu no local de trabalho no horário de almoço, pois foi apresentado um “espelhamento” da rede privada de informática da empresa em que ela trabalha (ID nº 83892220), em que consta registro de que ela gravou uma planilha no formato Excel, naquele questionado dia, 18/03/2019, no horário de almoço, às 12:28 hs. No mesmo diapasão, foi apresentado no ID nº 83892219, cópia de e-mails institucionais com registro da gerência de tecnologia de informação da empresa em que a recorrida trabalha, atestando que no dia 18/03/2019, às 12:28h, ela acessou o sistema privado da respectiva rede interna de computadores. Portanto, os depoimentos da querelada, bem como da testemunha de defesa, e os documentos constantes dos ID’s nºs 83892219 e 83892220, evidenciam que no intervalo de almoço, notadamente no horário indicado pela querelante, a querelada estava na empresa em que trabalha. No que refere-se à alegada omissão sobre a tese das “anotações britânicas”, restou devidamente esclarecido no decisum impugnado, conforme se vê do trecho acima transcrito, que “a veracidade do registro de frequência está devidamente evidenciada em face da confirmação efetivada pelo chefe de setor da respectiva empresa”, estando, ainda robustecido pela prova testemunhal, referente as declarações de uma funcionária da empresa acima referida, no sentido de que “naquele questionado dia, 18/03/2019, ambas almoçaram juntas na sala em que trabalhavam”, bem como o “espelhamento” da rede privada de informática da empresa e cópia de e-mails institucionais com registro da gerência de tecnologia de informação, evidenciando que as anotações constantes do registro de ponto não foram analisadas de forma isolada, mas em conjunto com outros elementos de convicção que complementaram e robusteceram a mencionada prova, razão pela qual não há de se cogitar da presença do aludido vício, até porque expressamente analisou a “veracidade” das questionadas anotações. Na mesma linha de raciocínio também não vislumbra-se a existência de omissão quanto a indicada “valoração da prova”, pois, diferentemente do que foi sustentado nos presentes embargos, o Acórdão não “privilegiou” a prova documental em detrimento das declarações de duas testemunhas, até porque, no trecho decisório acima transcrito, foi claramente destacado que além da referida prova documental, a ora recorrida e a testemunha arrolada pela defesa, “apresentaram depoimentos refutando as declarações das testemunhas de acusação, afirmando que naquele questionado dia, 18/03/2019, ambas almoçaram juntas na sala em que trabalhavam”. Da mesma forma, constata-se que, ao contrário do que sustenta o ora embargante, este Tribunal de Justiça analisou, expressamente, sem qualquer omissão ou contradição, os argumentos quanto a alegada quebra da cadeia de custódia envolvendo os e-mails apresentados pela defesa, sendo assinalado no Aresto que a eventual violação da cadeia de custódia “não conduz, por si só, à pretendida invalidação da prova, cabendo, na verdade, ser demonstrado, especificadamente, se tal inobservância foi, realmente, capaz de macular os elementos de convicção produzidos a fim de ser apurado a existência de eventual prejuízo e suas consequências, estando relacionada, assim, à valoração da prova e não propriamente à sua nulidade”, mas no decisum foi destacado que a ora embargante não alega que os mencionados e-mails “são falsos, ou que foram editados, limitando-se, entretanto, a alegar, genericamente, que não foram submetidos a exame pericial”, o que, “entretanto, não é suficiente fara invalidar a referida prova, até porque a defesa sequer sustenta que eles não correspondem à realidade”. Ademais, no ato judicial ora embargado também constou que quem “deu causa à ausência de eventual perícia foi a própria recorrente apelante ao acrescentar novos elementos aos fatos somente na fase final do processo”, referente ao horário em que o suposto crime de calúnia teria ocorrido, o que além de ser elemento que deveria constar da própria queixa-crime por ela apresentada, ocasionou que “a parte adversa apenas teve oportunidade de contrapor essas novas alegações através da juntada dos email’s e documentos acostados aos ID’s nºs 83892219 e 83892220, na fase de alegações finais”, conforme se vê do seguinte trecho do Acórdão: É importante ressaltar que embora a troca dos e-mails sejam posteriores à data do fato, eles certificam evento anterior, ou seja, o aceso aos autos na data acima referida, não podendo-se questionar a sua autenticidade por ausência de perícia, pois, como já visto, a queixa-crime não havia especificado o horário em que o suposto crime de calúnia teria ocorrido, nem foi indicado pela querelante ao se manifestar após a contestação em que foram juntados documentos comprobatórios de que no dia questionado a recorrida estava cumprindo expediente de trabalho, cujo horário somente veio a ser apontado na audiência de instrução. Assim, conclui-se que quem deu causa à ausência de, eventual perícia foi a própria apelante ao acrescentar novos elementos aos fatos somente na fase final do processo e, consequentemente, a parte adversa apenas teve oportunidade de contrapor essas novas alegações através da juntada dos dos email’s e documentos acostados aos ID’s nºs 83892219 e 83892220, na fase de alegações finais. Outrossim, não assiste razão a recorrente em aduzir que o Acórdão embargado “silenciou por completo sobre essa adequação típica, focando apenas na prova de autoria”, considerando que ali foi devidamente consignado que o fato descrito na peça acusatória é atípico pois “não há qualquer descrição na Queixa Crime quanto as elementares do alegado crime de esbulho possessório referentes a “violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas”, o que afasta a imputação de fato definido em lei como crime”. Nesse sentido, constou do mencionado decisum que: Destarte, foi descrito na queixa crime que a calúnia atribuída à querelada consistiria no fato de ter afirmado que a ora apelante “havia praticado esbulho em um terreno que supostamente lhe pertencia, construindo uma casa lá”, o que, segundo consta da peça acusatória, consistiria na imputação do crime de esbulho possessório tipificado no art. 161, § 1º, II, do Código Penal Brasileiro, que dispõe: [...] Assim, o mencionada tipo penal exige para configuração do crime de esbulho possessório que, além da invasão em terreno ou prédio alheio, que seja praticado mediante “violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas”. Por outro lado, para configuração do crime de calúnia, ora discutido, exige-se a presença de imputação falsa referente a fato específico e que tal fato seja definido como crime, cuja imputação deve envolver todas as elementares do crime atribuído falsamente, sob pena, por óbvio, de não existir imputação da prática de delito capaz de caracterizar o crime de calúnia, conforme, inclusive, trecho do ensinamento jurisprudencial do STF transcrito na queixa crime nos seguintes termos: [...] Entretanto, na hipótese dos autos, não há qualquer descrição na Queixa Crime quanto as elementares do alegado crime de esbulho possessório referentes a “violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas”, o que afasta a imputação de fato definido em lei como crime, e consequentemente, torna atípica a conduta descrita na aludida peça acusatória. Resta evidenciado, portanto, o descabimento dos presentes embargos, pois, além de devidamente fundamentado, o decisum apreciou todas as questões sem as alegadas omissões, contradições e erro material. Assim, percebe-se, com facilidade, que não existem os defeitos apontados, restando demonstrado que a embargante pretende, através dos presentes declaratórios, renovar discussão acerca de matéria sobre a qual já houve manifestação expressa do julgador, não restando dúvidas de que o embargante, inconformado com o resultado do julgamento na parte que lhe foi desfavorável, procura, na realidade rediscutir o que já fora apreciado e decidido, esquecendo-se de que: Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.209.959/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 22/8/2024.) Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. (STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/8/2024.) Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (STJ, Primeira Seção EDcl no AgInt no CC n. 193.743/MG, relator Ministro Afrânio Vilela,, DJe de 26/8/2024.) Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.944/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 23/8/2024.) Por outro lado, como se sabe, os Embargos de Declaração não são cabíveis, mesmo para fins de pre-questionamento, quando não constar do ato questionado qualquer os defeitos previstos em lei que autorizem a sua interposição. Na mesma linha de raciocínio: Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. (STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no RMS n. 70.770/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 26/3/2025.) Os embargos de declaração, mesmo quando manejados para fins de prequestionamento, destinam-se apenas a corrigir error in procedendo, sendo necessário demonstrar que a decisão embargada é obscura, contraditória, ambígua ou omissa, o que não ocorreu no caso. (STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 20/12/2024.) Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 22/8/2024.) Destarte, e não havendo no Ato Judicial embargado qualquer dos defeitos enumerados no art. 619 do CPP, estes embargos não merecem acolhimento, nesta oportunidade, tratando-se, na verdade, de irresignação meramente protelatória. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes Embargos de Declaração. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8136236-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARILDES CARVALHO DA SILVA
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ SOUZA SILVA BARBOSA
APELADO: LUZIA MEIRY SANTOS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): KEY GONCALVES FERNANDES FILHO
VOTO
Relatora