PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ADIMPLEMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a expedição de ofícios para transferência compulsória de veículo e redirecionamento de débitos fiscais e aplicou multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 774, inciso IV, do CPC, por resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido quanto aos capítulos que determinaram a expedição de ofícios ao DETRAN/SP, SEFAZ/SP e PGE/SP; (ii) saber se a multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve ser mantida diante da alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação. III. Razões de decidir 3. O recurso não merece conhecimento quanto aos capítulos que determinaram a expedição de ofícios, pois o próprio agravante, em manifestações anteriores, requereu que o juízo oficiasse os órgãos competentes para viabilizar a transferência do veículo e a regularização dos débitos, tendo a decisão recorrida acolhido sua pretensão, o que afasta o interesse recursal. 4. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 774, inciso IV, e parágrafo único, do CPC, foi corretamente aplicada. O banco executado, apesar da condenação transitada em julgado que o obrigava a adimplir o IPVA, licenciamento e DPVAT dos anos de 2009 a 2013 do veículo, permaneceu inerte por anos. O pagamento dos tributos independe de qualquer documento de transferência, bastando os dados de identificação do veículo, que sempre estiveram disponíveis nos autos. 5. A resistência injustificada caracteriza-se pela omissão deliberada do executado em cumprir obrigação que lhe era materialmente possível e que não dependia de ato de terceiro. A conduta prolongada de descumprimento, que manteve a exequente inscrita em cadastros restritivos, justifica a sanção aplicada, que observa os limites legais e a gravidade da conduta. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 774, IV e parágrafo único. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8032921-50.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO S.A. e agravada ELIZETE SILVA MARTINS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032921-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ELIZETE SILVA MARTINS
Advogado(s):RICARDO DE SOUZA LIMA, DORIVAL SALES DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0308003-49.2013.8.05.0146, ajuizado por ELIZETE SILVA MARTINS, determinou medidas sub-rogatórias para transferência de veículo e aplicou sanções processuais ao executado, nos seguintes termos: "[...] b) DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao DETRAN/SP para que proceda à transferência compulsória do veículo VW/GOL 1.6 POWER 2004/2005, placa DPA-0849, para o Banco Bradesco S.A. [...]; c) DETERMINO a expedição de OFÍCIO à SEFAZ/SP e à PGE/SP para que promovam o redirecionamento dos débitos tributários do referido veículo (IPVA, taxas e multas de 2009 a 2013) ao Banco Bradesco S.A. e a imediata exclusão do nome da exequente do CADIN e da Dívida Ativa [...]; e) APLICO ao executado MULTA de 10% sobre o valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV e parágrafo único, CPC), ante a resistência injustificada às ordens judiciais". Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta, em síntese, a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação de transferência do veículo, uma vez que a parte autora não teria apresentado o Documento Único de Transferência (DUT) em branco, documento indispensável para o ato perante o órgão de trânsito. Argumenta que a inércia não decorre de má-fé ou desídia, mas de óbice documental intransponível e da dependência de ato de terceiro. Defende, assim, a inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça, por ausência de conduta dolosa ou resistência injustificada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para afastar integralmente a multa aplicada e reconhecer a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. Em decisão proferida ao ID 105508731, este relator indeferiu o efeito suspensivo. A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões (ID 105508731), contudo deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID 107644794. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos por prevenção a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral, por não se tratar de decisão sobre tutela provisória de urgência ou evidência (art. 937, inciso VIII, do CPC c/c art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032921-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ELIZETE SILVA MARTINS
Advogado(s): RICARDO DE SOUZA LIMA, DORIVAL SALES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A análise dos pressupostos de admissibilidade revela que o recurso não pode ser conhecido em sua integralidade. Quanto aos capítulos da decisão que determinaram a expedição de ofícios ao DETRAN/SP para a transferência compulsória do veículo e aos órgãos fazendários para o redirecionamento dos débitos tributários, a agravante carece de interesse recursal. Isso porque o próprio banco, em manifestações anteriores juntadas nos autos de origem, informou a impossibilidade de cumprir a obrigação administrativamente em razão da ausência do DUT e requereu, expressamente, que o juízo oficiasse os órgãos competentes para viabilizar a regularização. A decisão recorrida, ao determinar a transferência compulsória via ofício e o redirecionamento dos débitos, acolheu exatamente a sugestão da própria executada. Não há, portanto, sucumbência ou gravame a ser reparado nesses pontos, pois a providência deferida coincide com a pretensão da parte. Assim, não conheço do agravo quanto aos itens "b" e "c" da decisão recorrida (expedição de ofícios), por falta de interesse recursal. O recurso é conhecido apenas quanto ao item "e", que aplicou a multa de 10% sobre o valor atualizado da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, por ser este o único capítulo que efetivamente causa gravame à agravante e que, portanto, comporta revisão por esta via recursal. A controvérsia devolvida a este colegiado restringe-se a saber se a multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, aplicada com fundamento no art. 774, inciso IV e parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve ser mantida ou afastada. O dispositivo legal em questão estabelece: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; (...) Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. A aplicação da sanção pressupõe, portanto, a constatação de que o executado, sem justificativa válida, opôs resistência ao cumprimento de determinação judicial. No caso concreto, a sentença proferida nos autos de origem, transitada em julgado, condenou o Banco Bradesco S.A., entre outras obrigações, a adimplir o IPVA, licenciamento e DPVAT dos anos de 2009 a 2013 do veículo VW/GOL 1.6 POWER 2004/2005, placa DPA-0849. Essa condenação foi confirmada em segundo grau de jurisdição. A instituição financeira argumenta que a impossibilidade de transferir o veículo por falta de documentação afastaria o caráter doloso de sua conduta e, por conseguinte, a multa aplicada. Contudo, esse argumento não se sustenta quando se examina a natureza da obrigação tributária que deixou de ser cumprida. O pagamento dos tributos e encargos vinculados ao veículo (IPVA, licenciamento e DPVAT) constitui obrigação de pagar que não depende de qualquer documento de transferência. Para efetuar o pagamento, basta que o interessado possua os dados de identificação do bem, como placa e RENAVAM, informações estas que constam nos autos há anos e são de pleno conhecimento da instituição financeira, pois o veículo esteve sob sua posse ou garantia desde a origem da relação contratual. Os documentos colacionados nos autos demonstram, de forma clara, que a emissão das guias de pagamento (GARE IPVA) exige apenas o número do RENAVAM, sendo perfeitamente possível ao banco realizar o adimplemento a qualquer momento, independentemente de qualquer providência da parte autora ou de terceiros. Apesar disso, a instituição financeira permaneceu inerte por anos, mesmo após o trânsito em julgado da sentença e as reiteradas determinações judiciais para que comprovasse o pagamento. Essa omissão prolongada não pode ser justificada pela alegada impossibilidade de transferência do veículo, pois são obrigações distintas: uma é de pagar (tributos), a outra é de fazer (transferência). A primeira é autônoma em relação à segunda e poderia ter sido adimplida desde o início. A conduta do banco executado caracteriza-se como resistência injustificada às ordens judiciais, nos termos do art. 774, inciso IV, do CPC. Não se trata de impossibilidade material, mas de omissão deliberada e reiterada, que manteve a exequente indevidamente inscrita em cadastros restritivos como o CADIN e em Dívida Ativa perante a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, suportando restrições de crédito e cobranças que, por força da sentença, deveriam ter sido redirecionadas ao banco. A multa aplicada foi de 10% sobre o valor atualizado da causa, percentual inferior ao limite máximo de 20% previsto no parágrafo único do art. 774 do CPC. Considerando a gravidade da conduta, que se prolongou por anos em manifesto desprezo à autoridade da coisa julgada, o valor fixado mostra-se proporcional e razoável, cumprindo sua função de desestimular a contumácia do devedor e preservar a dignidade da jurisdição. Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito na decisão recorrida. A multa foi corretamente aplicada, com base em elementos concretos que evidenciam a resistência injustificada, e observa os limites legais e a proporcionalidade. Com isso, não vislumbro em favor do agravante os requisitos necessários ao provimento do recurso, estando ausente a probabilidade de reforma da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido DE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a multa de 10% sobre o valor atualizado da causa aplicada pelo juízo de origem com fundamento no art. 774, inciso IV e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032921-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ELIZETE SILVA MARTINS
Advogado(s): RICARDO DE SOUZA LIMA, DORIVAL SALES DE SOUZA
VOTO