PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 15JL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ CUMPRIMENTO INTEGRAL DA AVENÇA. VONTADE EXPRESSA DAS PARTES PELA SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Instituição financeira ajuizou ação monitória visando recebimento de quantia decorrente de contrato de limite de crédito. Não houve oferecimento de embargos à ação monitória. Durante a demanda, as partes celebraram acordo extrajudicial prevendo parcelamento do débito, com expressa menção ao art. 313, II, do CPC. O Juízo homologou a transação e extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, III, CPC). A parte credora alega nulidade da sentença, sustentando que as partes convencionaram pela suspensão do processo até integral cumprimento da avença, requerendo anulação da sentença e suspensão do feito. II. Questão em discussão: Regularidade da sentença que homologou acordo e extinguiu o processo com fundamento no art. 487, inc. III, CPC, versus aplicação do art. 922 do CPC para suspensão em ação monitória. III. Razões de decidir: Vontade expressa das partes pela suspensão processual mediante menção ao art. 313, II, CPC. Em ação monitória sem oposição de embargos e em que haja transação celebrada entre as partes prevendo o cumprimento de obrigação, o processo deve ser suspenso com fundamento no art. 922 do CPC, não sendo a hipótese de extinção prevista no art. 487, inc. III IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e suspender o processo até cumprimento ou rompimento do acordo. Tese: . Em ação monitória sem oposição de embargos e em que haja transação celebrada entre as partes, o processo deve ser suspenso até que seja noticiado o cumprimento ou descumprimento do acordo homologado. Referências Jurídicas: Dispositivos legais: Art. 922 do CPC; Art. 313, II, do CPC; Art. 487, III, do CPC/2015. Jurisprudência: TJ-SP - Apelação Cível nº 1002201-12.2023.8.26.0011, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Lígia Araújo Bisogni, j. 19/02/2024; TJ-SP - Apelação Cível nº 1013567-55.2022.8.26.0602, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ramon Mateo Júnior, j. 17/02/2024; TJ-RS - Apelação Cível nº 70080232507, Vigésima Câmara Cível, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 15/05/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048004-62.2021.8.05.0039, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada QUEIROZ & LIEBANAS ADVOGADOS. Salvador (BA) 25 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048004-62.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, IGOR AMADO VELOSO
APELADO: QUEIROZ & LIEBANAS ADVOGADOS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Eminente Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 15JL Cuida-se de recurso de apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis, Comerciais e Reg. Públicos da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da ação monitória em epígrafe, que move em face de QUEIROZ & LIEBANAS ADVOGADOS, ora apelados. Consoante Id n. 64608817, o banco ora apelante ajuizou a presente demanda visando o recebimento de crédito decorrente de contrato de limite de crédito firmado em 06/11/2020, sob o nº 3014369136, no valor de R$ 103.695,01, para pagamento em 45 parcelas mensais de R$ 4.418,19, com primeira parcela vencida em 06/11/202, tendo como devedor o ora apelado. Alegou o banco autor inadimplemento contratual e apresentou demonstrativo de débito atualizado até 01/10/2021, no montante de R$ 134.886,88. Posteriormente, as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme se constata no Id. 64611141, tendo o Juízo sentenciante homologado a transação e declarado extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC/2015, mediante sentença proferida em no Id. 64611142. Na apelação interposta no Id. 64611145, o banco apelante sustenta tempestividade recursal e aduz, em síntese, que a sentença incorreu em nulidade ao extinguir o feito mediante homologação de acordo, quando as partes teriam convencionado expressamente pela suspensão do processo até o integral cumprimento da avença. Ademais, Argumenta que o acordo previa pagamento parcelado do débito, devendo o feito permanecer suspenso nos termos do art. 922 c/c art. 313, II, do CPC, e não ser extinto. Pede, pois, a anulação da sentença e a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo. O apelado deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões, conforme se depreende dos Id. 79008929 e 82342330. É o relatório. Elaborei o respectivo voto para julgamento do recurso. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA) 25 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048004-62.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, IGOR AMADO VELOSO
APELADO: QUEIROZ & LIEBANAS ADVOGADOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 15JL Inicialmente, verifica-se que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo tempestivo e com preparo devidamente comprovado, consoante comprovantes juntados ao final das razões da apelação no Id. 64611145, motivo pelo qual a apelação ora em apreço merece ser conhecida. A demanda de origem envolve ação monitória movida pelo apelante em desfavor dos ora apelados, valendo ressaltar que não houve oferecimento de embargos à ação monitória. A questão recursal controvertida se restringe à análise da regularidade da sentença que homologou o acordo entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito, quando o banco apelante sustenta que deveria ter havido mera suspensão do feito até o cumprimento da transação. O exame detido dos autos revela que as partes efetivamente celebraram acordo extrajudicial, conforme se extrai da documentação acostada ao Id. 64611141, ademais, ao final da petição subscrita pelos litigantes, é suscitado expressamente o inc. II, art. 313 do CPC, o que revela a intenção das partes na suspensão processual até o cumprimento do referido pacto. De acordo com a jurisprudência, a celebração de acordo em se tratando de ação monitória, atrai a aplicação do art. 922 do CPC, que estabelece: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Nesse contexto, cite-se: AÇÃO MONITÓRIA – Acordo – Magistrado que homologou o acordo firmado entre as partes e julgou extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil – Hipótese de suspensão do processo – Inteligência do art. 922 do CPC – Determinação de suspensão do feito – Precedentes desta Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado – Recurso provido para anular a r.sentença, afastando o decreto de extinção, para determinar a suspensão do feito, nos termos do art . 922, do Código de Processo Civil, até cumprimento ou rompimento do acordo pactuado. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002201-12.2023.8 .26.0011 São Paulo, Relator.: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 19/02/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2024) Ação Monitória - Homologação de acordo e extinção do processo – Pedido de suspensão que constou da avença (art. 313, inciso II, do CPC)- Acordo não atesta satisfação do crédito e sim nova modalidade de pagamento (parcelado) - Extinção indevida - Recurso provido determinar a suspensão do processo até que se demonstre o cumprimento integral do acordo.(TJ-SP - Apelação Cível: 1013567-55.2022 .8.26.0602 Sorocaba, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 17/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2024) Portanto, percebe-se que a respeitável sentença apelada merece ser reformada, conquanto, data maxima venia, o Juízo sentenciante não observou a vontade das partes no que tange à suspensão do processo e o que determina o art. 922 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença apelada, e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, suspender o presente processo até que, junto ao Juízo de origem, seja demonstrado o cumprimento ou o rompimento do acordo constante no Id n. 64611141. É como voto. Salvador (BA) 25 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048004-62.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, IGOR AMADO VELOSO
APELADO: QUEIROZ & LIEBANAS ADVOGADOS
Advogado(s):
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO . SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. O acordo homologado entre os litigantes no curso da ação monitória acarreta a suspensão do feito, e não a sua extinção; circunstância essa que viabiliza ao credor requerer o prosseguimento do feito, em caso de inadimplência do devedor, evitando, com isso, o ajuizamento de nova ação. Aplicação do disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil de 2015 . Incidência do princípio da economia processual. CUSTAS PROCESSUAIS. Cabível o afastamento da condenação do Estado a arcar com metade das custas processuais em razão do reconhecimento do pedido pela parte devedora, cabendo a esta o pagamento da integralidade das custas processuais, nos termos do art. 90, caput, do CPC . APELO PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70080232507, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 15/05/2019). (TJ-RS - AC: 70080232507 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 15/05/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/05/2019)